Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000020 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANO DANOS MORAIS RECONSTITUIÇÃO NATURAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199001100405013 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8098/88 | ||
| Data: | 02/08/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É principio geral em materia de fixação de indemnizações que a obrigação de reparar o dano imputa a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento. II - Não sendo mais possivel a reconstituição natural deve substituir-se esta pela indemnização em dinheiro sujeita a regra do n. 2 do artigo 566 do Código Civil. III - O calculo da indemnização tem de ter em conta os prejuizos efectivos e os lucros cessantes, bem como os danos não patrimoniais. | ||