Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075023
Nº Convencional: JSTJ00011324
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DIREITO DE PREFERENCIA
RENDA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198710290750232
Data do Acordão: 10/29/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o acordão da Relação reconhecido a re o direito de preferencia a novo contrato de arrendamento a celebrar imperativamente com a autora de acordo com o artigo 1, n. 1, alinea b) do Decreto-Lei n. 420/76, de
28 de Maio, referindo que a obrigatoriedade do arrendamento dos fogos destinados a habitação estabelecida no Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, e que, com uma carta dirigida pela re a autora, se radicara na mesma re o direito a situação juridica criada por este diploma, a isso não obstando a circunstancia de o mesmo ter sido revogado pelo Decreto-Lei n. 148/81, de 4 de Junho, reconheceu-se a re o direito a celebrar com a autora o arrendamento do andar no regime estabelecido pelo citado Decreto-Lei n. 445/74.
II - A renda aplicavel e a que resultar da aplicação do citado Decreto-Lei n. 445/74, por ser o que vigorava quando se radicou na re o direito de preferencia em novo contrato de arrendamento.
III - In casu, não e aplicavel a regra da ultima parte do n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil.