Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011324 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIREITO DE PREFERENCIA RENDA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710290750232 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o acordão da Relação reconhecido a re o direito de preferencia a novo contrato de arrendamento a celebrar imperativamente com a autora de acordo com o artigo 1, n. 1, alinea b) do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, referindo que a obrigatoriedade do arrendamento dos fogos destinados a habitação estabelecida no Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, e que, com uma carta dirigida pela re a autora, se radicara na mesma re o direito a situação juridica criada por este diploma, a isso não obstando a circunstancia de o mesmo ter sido revogado pelo Decreto-Lei n. 148/81, de 4 de Junho, reconheceu-se a re o direito a celebrar com a autora o arrendamento do andar no regime estabelecido pelo citado Decreto-Lei n. 445/74. II - A renda aplicavel e a que resultar da aplicação do citado Decreto-Lei n. 445/74, por ser o que vigorava quando se radicou na re o direito de preferencia em novo contrato de arrendamento. III - In casu, não e aplicavel a regra da ultima parte do n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil. | ||