Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS PRISÃO ILEGAL PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE TRÂNSITO EM JULGADO CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200608110030773 | ||
| Data do Acordão: | 08/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário : | I - Por definição, o processo de habeas corpus traduz uma providência célere contra a prisão e vale, em primeira linha, contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais, designadamente as autoridades de polícia judiciária, mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do direito à liberdade. II - A medida tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual; como fundamento de direito, a sua ilegalidade. III - Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade, quer se trate de prisão sem culpa formada, com culpa formada ou em execução de condenação penal, ou seja, aquela que se mantém na data da instauração da medida, e não a que perdeu tal requisito, como tem decidido este STJ com geral uniformidade. IV - É também pacífico o entendimento, por parte do STJ, de que este tribunal não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição, igualmente lhe estando vedado apreciar irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão, com impugnação assegurada pelos meios próprios. V - Este processo é de natureza residual, excepcional e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. VI - A emissão de mandados de detenção contra o arguido e o risco iminente da sua prisão não contém em si virtualidade para firmar qualquer dos pressupostos fundantes de habeas corpus, na enunciação do art. 222.º, n.º 2, do CPP. VII - A própria exigência da prisão ou detenção ilegal, efectivamente consumadas, deriva do art. 31.º da CRP, e a norma da lei ordinária (art. 222.º do CPP), em sintonia com aquela, dá-lhe concretização no plano prático, mostrando-se a interpretação no sentido de ‘pessoa presa’ dever ser entendida como ‘pessoa na iminência de perder a sua liberdade’ contrária aos termos da lei constitucional, além de não comportar qualquer apoio na letra da lei e de, a ser seguida, representar o ponto de partida para a descaracterização da providência, cujos termos não se adequam a tal circunstancialismo. VIII - E também não se inclui no âmbito desta providência sindicar a bondade da declaração de trânsito em julgado, embora condicionalmente, do acórdão condenatório deste STJ, questão que preenche o objecto das “impugnações para a conferência” requerida neste tribunal, cuja competência, então, se lhe usurparia. IX - De todo o modo, o art. 720.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP, prevê a figura do trânsito em julgado, com cariz provisório, resolúvel, instável, por uso condenável do processo na fase de recurso, sendo ainda manifestações dessa provisoriedade as causas legais de revogação do perdão declarado em leis da amnistia, da suspensão da execução da pena, a aplicabilidade da lei mais favorável em caso de sucessão de leis penais, a extensão dos efeitos do recurso ao comparticipante, não recorrente, desde que aquele se não funde em razões meramente pessoais, etc.. X - A própria lei estruturante do TC (Lei 28/82, de 15-11), no seu art. 84.º, n.º 8, prevê a observância do art. 720.º do CPC, para o qual remete, sempre que, com determinado requerimento, se proponha obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo. XI - E a doutrina credita a admissibilidade daquela figura, como se alcança em «Recursos, O Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal», CEJ, 1995, págs. 387/388, de Cunha Rodrigues. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça AA , condenado , no Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro , no P:º comum com intervenção do tribunal colectivo n.º .../99 .5 GBOBR , na pena unitária de 16 anos de prisão , reduzida , entretanto , em recurso ( sob o n.º 2786 /05 -5 ª Sec. ) , por este STJ , para 11 anos , resultante das parcelares de 6 anos pela autoria de um crime de burla agravada , p . e p . pelo art.º 218.º n.º 2 als) a) e b) , do CP , de 3 anos por cada um dos 2 crimes de associação criminosa , p . e p . pelo art.º 299.º n.º 1 , do CP , de 7 meses de prisão por cada um dos 12 crimes de falsificação , p. e p pelo art.º 256.º n.º 1 b) , do CP , de 7 meses de prisão , por cada um dos 4 crimes de falsificação , p . e . p pelo art.º 256.º n.º 1 a) , do CP e de 10 meses de prisão , por cada um dos 3 crimes de falsificação , p . e p . pelo art.º 256.º n.ºs 1 a) e 3 , do CP , deduz a presente providência excepcional de “ habeas corpus “ , nos termos art.º 222.º n.ºs 1 e 2 b) , do CPP , invocando que : -Do acórdão condenatório proferido por este STJ interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (doravante designado por TC) ; -Esse recurso não foi admitido pelo STJ ; -Em face dessa inadmissibilidade apresentou reclamação, entretanto admitida ; -Essa reclamação acha-se pendente na 5.ª Sec. do STJ, sob o n.º 2786-B/05; -Em 17.7.2006 impugnou um despacho do Exm.º Sr. Cons.º relator que considerou a decisão final transitada em julgado, ainda que condicionalmente ; -Essa impugnação visava a submissão do processo à conferência para sobre ela proferir-se acórdão; -Nesse mesmo dia , 17.7.2006 , o Exm.º Cons.º relator , ordenou a baixa do processo principal à 1.ª instância, considerando que a decisão final transitara em julgado, ainda que condicionalmente, face à reclamação apresentada ; -Este despacho, havido como “ despacho-surpresa “, porque não foi notificado ao requerente , fundou , após baixa , a emissão de mandados de detenção contra si pelo M.º Juiz do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro ; -Está em causa , naquela impugnação para a conferência , a questão da legalidade e constitucionalidade da figura do trânsito em julgado , condicional , uma vez que não decorre da lei que só do recebimento efectivo do recurso para o TC resulte a eficácia suspensiva do mesmo -Essa condição resolutiva não decorre de nenhuma norma jurídica ; -O despacho , reiteradamente apelidado de” surpresa” , fixando o trânsito em julgado condicionalmente só não foi impugnado até à emissão dos mandados de detenção por não ter sido notificado ao requerente ; -Com a emissão de mandados de detenção está iminente a prisão do requerente ; -São os mesmos motivados por facto que a lei não permite ; -A expressão “pessoa presa “ consagrada no art.º 222.º n.º 1 , do CPP , deve interpretar-se extensivamente no sentido de abranger pessoa na iminência de ser presa , situação que nasce com a emissão de mandados de detenção , continuando-se com a sua entrega às autoridades judiciais ; -A não ser assim far-se-ia uma interpretação materialmente inconstitucional da norma do art.º 222.º n.º 1 , do CPP , em ofensa ao art.º 32.º n.º 1 , da CRP . Em consequência , e pelo exposto , pede que se anulem os mandados de detenção e a sua libertação se vier , entretanto , a ser detido I. O M.º juiz do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro prestou a informação prevista no art.º 223 .º , n.º 1 , do CPP , consignando a emissão de mandados de detenção do arguido , mercê do declarado trânsito em julgado , condicional , mandados que não se mostram cumpridos , embora expedidos . II . A Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta , neste STJ , e o defensor do arguido foram notificados , visto o que se prescreve no n.º2 , daquele art.º 223.º . III. Foi convocada a Secção Criminal e , efectuado o julgamento , cumpre, agora , publicitar a deliberação e indagar se ao arguido assiste razão ao impetrar deste Tribunal a providência excepcional de " habeas corpus" . Esta providência , que se não confunde com o recurso, é o processo com dignidade constitucional assegurado à face do art.º 31 .º n.º1 , da CRP, para reagir contra o abuso de poder , por virtude de prisão ou detenção ilegal. A lei ordinária , no art.º 222.º , n.º 2 do CPP , als. a) , b) e c) , enuncia os pressupostos materiais da sua concessão : -ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente ; -ser motivada por facto pelo qual a lei não permite; e -manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial. A legitimidade para a petição de " habeas corpus " radica no próprio preso ou em qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos - n.º2 , do art.º 222.º , do CPP, no seguimento do n.º 2 , daquele art.º 31.º . A uma análise perfunctória da lei resulta que a medida , podendo ser requerida por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos , comporta uma dimensão de interesse público porque a restrição da liberdade pessoal só é aceitável se comunitariamente tolerável ; a dedução pelo próprio arguido mostra da parte do legislador o empenho em simplificar e tornar expedita a apreciação do processo pelo STJ. Por definição , o processo de " habeas corpus " traduz uma providência célere contra a prisão e vale , em primeira linha , contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais , designadamente as autoridades de polícia judiciária , mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juíz , apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do direito à liberdade , comentam Gomes Canotilho e Vital Moreira , in Constituição Anotada , Ed. 93 , Coimbra Ed., em anotação ao art.º 31.º précitado. A medida , assinala o Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Curso de Processo Penal , I , Ed. Danúbio , 1986 , 268 , tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual ; como fundamento de direito , a sua ilegalidade . Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade , quer se trate de prisão sem culpa formada , com culpa formada ou em execução de condenação penal ou seja aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito , como decidiu este STJ , com geral uniformidade -cfr.Acs. de 23.11.95, P. º112/95 ; de 21.5.97, P. º 635/97 , de 910.97 , P. º1263/97 e de 21.12.97 , in CJ , STJ , Ano X , III, 235. IV. Na fixação dos seus contornos não perde pertinência a menção de que o processo tem como antecedente histórico a Constituição de 33 e, menos remotamente , o Dec.º Lei n.º 35.043, de 20.10.45 , que lhe reservou um papel residual , só funcionando quando o jogo dos meios legais normais de impugnação das condições da prisão estiver exaurido. No preâmbulo de tal diploma observa-se que a providência " não é um processo de reparação dos direitos individuais ofendidos nem da repressão das infracções cometidas por quem exerce o poder público " (...) . É antes um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade " . Pacífico o entendimento por parte deste STJ que este Tribunal não pode substituir-se ao juíz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos , com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição ( cfr. Ac. deste STJ , de 10/10/90, P. º n.º 29/90 -3.ª Sec.) ; igualmente lhe está vedado apreciar irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão , com impugnação assegurada pelos meios próprios , fora , pois , do horizonte contextual pertinente. Assente , pois , que o processo é de natureza residual , excepcional e de via reduzida : o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão , por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no art.º 222.º n.º2 , do CPP Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal , ordenada ou mantida de forma grosseira , abusiva , por ostensivo erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos . V. Assumindo-se como válidas e incontornáveis as considerações jurisprudenciais e doutrinárias apontadas , é bem de ver que a providência em apreço jamais se reconduz à paralisação da eficácia de um acto processual de que derive , futuramente , a privação de liberdade do requerente , a uma medida cautelar destinada a sustar o risco iminente da prisão do requerente , feição a que o arguido , inquestionavelmente , a reconduz , pois coisa diversa se não pode ilacionar do pedido que este STJ “ delibere , nos termos da lei , a anulação de mandados de detenção emitidos contra o requerente e a sua libertação se este , entretanto , vier a ser preso “ , com que finaliza o requerimento da providência . Reacção , pois , contra uma privação actual e efectiva da liberdade e não contra o risco do seu decretamento Esse o sentido , fora de dúvida , que resulta do elemento literal do art.º 222 .º , n.º 1 , do CPP . Assim o requerimento tem de ser apresentado pelo “preso” , endereçado à entidade à ordem de que se acha “ preso “ , com base em ilegalidade da prisão , efectuada nas condições previstas nas suas três alíneas . A própria exigência da prisão ou detenção ilegal , efectivamente consumadas , deriva do preceito constitucional supracitado e a norma da lei processual ordinária , em sintonia com aquela , dá-lhe concretização no plano prático , mostrando-se a interpretação propugnada pelo requerente no sentido de pessoa presa , em uso na lei ordinária , dever ser entendida como pessoa na iminência de perder a sua liberdade , contrária aos termos da lei constitucional , além de não comportar qualquer apoio na letra da lei e a ser seguida representar o ponto de partida para a descaracterização da providência , cujos termos se não adequam ao condicionalismo invocado . O legislador foi claro na definição dos fundamentos da providência , não carecendo o pensamento expresso nos termos legais necessidade de correcção , rogando ampliação do sentido literal –art.º 9.º , do CC . VI . Por outro lado , e na esteira do que antes vem afirmado , não se inclui no âmbito da providência sindicar a bondade da declaração de trânsito em julgado , embora condicionalmente , do acórdão condenatório deste STJ , questão que , como o próprio requerente sustenta , no ponto 17 do requerimento , preenche o objecto das” impugnações” para a conferência , requerida neste STJ , cuja competência , então , se lhe usurparia De todo o modo , e marginalmente se dirá , que o art.º 720.º n.ºs 1 e 2 , do CPC , aplicável por força do art.º 4.º , do CPP , prevê a figura do trânsito em julgado , com cariz provisório , resolúvel , instável , por uso condenável do processo na fase de recurso , sendo , ainda manifestações dessa provisoriedade , as causas legais de revogação do perdão declarado em leis da amnistia , da suspensão da execução da pena , a aplicabilidade da lei mais favorável em caso de sucessão de leis penais , a extensão dos efeitos do recurso ao comparticipante , não recorrente , desde que aquele se não funde em razões meramente pessoais , etc. A própria lei estruturante do TC ( Lei n.º 28/82 , de 15/11) , no seu art.º 84.º n.º 8 , prevê a observância do art.º 720.º , do CPC , para o qual remete , sempre que , com determinado requerimento , se proponha obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo . A doutrina credita a admissibilidade daquela figura , como se alcança em Recursos , O Novo Código de Processo Penal , Jornadas de Direito Processual Penal , CEJ , 1995 , págs. 387/388 , de Cunha Rodrigues . VII . De liminar evidência que a emissão de mandados de detenção contra o arguido e o risco iminente da sua prisão não contém em si virtualidade para firmar . qualquer dos pressupostos fundantes de “ habeas corpus “ , na enunciação do art.º 222.º n.º 2 , do CPP . Por isso , por falta de fundamento bastante , de resto manifesto , se indefere à requerida providência . Condena-se o requerente ao pagamento de 4 Uc,s de taxa de justiça , a que acresce a soma de 10 Uc,s , nos termos do art.º 223.º n.º 6 , do CPP . Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Agosto de 2006 Armindo Monteiro (Relator) |