Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200504200036774 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2677/04 | ||
| Data: | 06/07/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O novo regime de remição de pensões, designadamente no que concerne às chamadas pensões de reduzido montante, previstas no artigo 33º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, é aplicável às pensões em pagamento à data da entrada em vigor desta Lei (artigo 41º, n.º 2); II - Pensão de reduzido montante é aquela que preenche os requisitos definidos no artigo 56º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (pensão não superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida), atendendo-se para o efeito aos valores da pensão e da remuneração mínima mensal garantida mais elevada vigentes à data de fixação da pensão; III - As pensões de reduzido montante (segundo o critério definido na anterior proposição) que se encontrem em pagamento à data da entrada em vigor da Lei n.º 100/97, tornam-se obrigatoriamente remíveis segundo a calendarização prevista na norma transitória do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. Nos presentes autos de acidente de trabalho, a correr seus termos no Tribunal do Trabalho de Penafiel, em que é sinistrado A e responsáveis pelo pagamento da pensão, a B Companhia de Seguros, SA e o C o Digno Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal promoveu a remição da pensão considerando que a mesma se tornou remível a partir de 1 de Janeiro de 2004, o que foi judicialmente ordenado pelo despacho de fls. 101, datado de 2 de Fevereiro de 2004, com fundamento no disposto nos artigos 17º, n.º 1, alínea d), 33.º, n.º 1 e 41.º, n.º 2, alínea a), da Lei 100/97, de 13-9, e artigo 74.º do DL n.º 143/99, de 30 de Abril, este na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º do DL 382-A/99, de 22 de Setembro. Interpôs então o C recurso de revista por entender que, tratando-se de uma pensão fixada por auto de conciliação-sentença homologatória de 21 de Abril de 1995, o salário mínimo nacional mensal mais elevado a essa data era de 52.000$00 (DL n.º 20/95, de 28 de Janeiro), o que significa que a pensão atribuída ao sinistrado no valor de 482.040$00 com início em 10 de Novembro de 1992, não é de reduzido montante e, como tal, não era remível por ser superior a 312.000$00. O Tribunal da Relação do Porto veio a julgar improcedente o recurso e confirmou a decisão de 1ª instância. Ainda inconformado, o C veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: 1 - A remição de pensões fixadas na vigência da Lei nº 2127, de 03/08/1965, beneficiam, nos termos do artigo 41º, nº2, alínea a) da Lei nº 100/97, de um regime transitório, quando digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e as remições previstas no artigo 33º ,nº 2 (remições parciais). 2 - Significa isto que, ainda que a nova lei de acidentes de trabalho se aplique apenas aos acidentes que ocorram após 01/01/2000, em matéria de remição de pensões, o legislador entendeu estender este novo regime às pensões antigas. 3 - Quando se trate de incapacidades permanentes superiores a 30% ou pensões por morte, como é o caso concreto dos presentes autos, há que aferir em primeiro lugar se a pensão é de reduzido montante, ou seja, inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, para depois escalonar a sua remição no tempo, conforme os escalões previstos no artigo 74º do D.L. nº 143/99, de 30/04. 4 - A pensão anual fixada ao sinistrado no valor de 2.404,41 € (482.040$00) com início em 10/11/1992, não é de reduzido montante e como tal não remível por ser superior a seis vazes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão. 5 - A referida pensão só seria remível se fosse inferior, à data da sua fixação, a 1.331,82 € (6.221,97 €), o que não é verdade. 6 - Vencendo o entendimento de que ora se recorre, o mesmo tem consequências devastadoras já que se dará a remissão de TODAS as pensões emergentes de acidentes de trabalho decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos antes de 01/01/2000. 7 - Restarão apenas as pensões já fixadas ao abrigo da nova LAT (lei nº 100/97, de 13/09) quando resultantes de incapacidades superiores a 30% e que não sejam de reduzido montante. 8 - Não foi, certamente, esse o entendimento do legislador ao estabelecer os escalões previstos no artigo 74º do D.L. nº 143/99, nem será, com certeza, aquele que atenderá os interesses dos sinistrados/beneficiários, em particular os que possuem incapacidades que não permitem auferir outro rendimento. O Exmo. Procurador Geral Adjunto apresentou também alegações, suscitando a questão prévia de o recurso dever ser admitido como agravo em 2.ª instância e concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso, essencialmente, por considerar que a remição das pensões vitalícias fixadas ao abrigo da Lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965 está apenas sujeita ao regime transitório de remição previsto no art. 74.º do DL n.º 143/99, de 30 de Abril. Sugere ainda que o julgamento do recurso seja efectuado com intervenção do plenário da Secção Social do STJ para assegurar a uniformidade da jurisprudência. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. Questão prévia O Digno Magistrado do Ministério Público suscitou, nas suas alegações, o erro na espécie de recurso, por este ter sido admitido como revista, e não como agravo, apesar de o acórdão recorrido não ter conhecido do mérito da causa, sendo esta a questão que cabe apreciar preliminarmente. De acordo com o que prescreve o art. 721 do CPC, "cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa" (n.º 1), ao passo que o fundamento específico do recurso de revista "é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável", sem embargo de acessoriamente poder também alegar-se a violação de lei de processo (n.º 2). Por seu turno o art. 754.º do CPC estabelece que "cabe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação". Destes preceitos resulta que o recurso geral é o de agravo (cfr. os arts. 733º e 754º, n.º1), encontrando-se o recurso de revista delimitado pelo seu objecto - nele impugna-se uma decisão que julgou de mérito - e pelo seu fundamento - nele invoca-se a violação de norma de direito substantivo, tal como esta vem densificada no n.º 3 do art. 721 do CPC. Como refere Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, págs. 169 e segs.), para os sistemas que admitem dois tipos de recurso, releva geralmente a distinção entre "error in procedendo" (vício de forma) e "error in judicando" (vício de fundo), situando-se o recurso de revista no âmbito deste segundo tipo de vício. Em face destes critérios, afigura-se-nos inequívoco que a espécie do recurso adequada ao caso "sub-judice" é a do recurso de revista. Na verdade, o acórdão da Relação ao negar provimento ao recurso interposto pelo C conheceu efectivamente do mérito da causa, ou seja apreciou a relação substancial que se estabeleceu entre o sinistrado e as entidades responsáveis pela reparação do acidente. Tal sucedeu em fase posterior à decisão que, em princípio, constituiria a decisão final do processo apenas por razões que se prendem com as especificidades próprias da lei substantiva reguladora da reparação dos acidentes de trabalho, designadamente em matéria de remição. É certo que o acórdão não julgou procedente ou improcedente uma pretensão que tenha sido formulada "ab initio". Contudo, quer o despacho sobre que recaiu o acórdão recorrido, quer este mesmo acórdão, não deixam de definir os contornos da obrigação das entidades responsáveis pela reparação do acidente e, determinando que a obrigação seja cumprida de uma vez só - e em valor distinto da obrigação periódica resultante do pagamento em duodécimos da pensão anual e vitalícia inicialmente fixada -, conhecem efectivamente do mérito da causa, definindo o direito à reparação do sinistrado - de modo também distinto do que resultava do inicialmente estabelecido pois que, uma vez pago o capital da remição, deixa de lhe assistir o direito ao pagamento periódico de uma pensão anual e vitalícia. Por outro lado, a questão da obrigatoriedade ou não da remição da pensão fixada ao sinistrado analisada no acórdão recorrido é manifestamente uma questão de direito substantivo, para a resolução da qual é necessário aplicar a lei substantiva, tal como esta vem definida nos n.ºs 2 e 3 do art. 721º do CPC. O facto de esta causa constituir uma causa incidental, surgida depois de a causa principal já estar julgada, não retira à decisão "a quo" a sua natureza de decisão que julga de mérito, embora no âmbito da mesma acção emergente de acidentes de trabalho em que já houvera uma anterior decisão de mérito. Como se refere no Acórdão do STJ de 23/02/2005 (Revista n.º 4335/04 - 4.ª Secção), citando Alberto dos Reis, trata-se de uma causa incidental, mas não que deixa de ser uma causa (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 213 e 375). Por outro lado, as circunstâncias de a remição das pensões ter a natureza de um incidente (cfr. os arts. 151.º e segs. do CPT/81), e de a decisão respectiva ser em princípio proferida depois da decisão final, não constituem, por si só, motivo para se considerar ser o agravo o recurso adequado. Com efeito, quer os arts. 734.º e 739.º do CPC, quer o art. 80.º, n.º 1, alínea d), do CPT81, se reportam ao agravo interposto na 1.ª instância e, regem sobre o regime de subida desses recursos, dispondo especificamente sobre o regime de subida dos agravos (já assim qualificados) interpostos dos despachos proferidos na 1.ª instância depois da decisão final e nos incidentes da instância. Não qualificam - como agravo ou revista - o recurso interposto desses despachos, qualificação que deve ser efectuada em conformidade com as regras que especialmente regem o recurso de revista para o STJ (arts. 721.º e segs.) e o recurso de agravo interposto na 2.ª instância (arts 754.º e segs.). Em conformidade com estas regras, e como resulta do já exposto, o recurso próprio é o de revista, improcedendo, assim, a questão prévia suscitada, mantendo-se o recurso interposto como recurso de revista. 3. Matéria de facto Resultam provados nos autos, com interesse para a decisão, os seguintes factos: a) O sinistrado foi vítima de acidente de trabalho em 20 de Junho de 1991, quando trabalhava ao serviço da "D", Lda. b) Esta sociedade tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a então Companhia de Seguros E, tendo em consideração o salário de 57.000$00 x 14 meses; c) À data do acidente o sinistrado auferia o salário anual de 57.000$00 x 14, acrescido de 400$00 x 22 x 11. d) Em consequência do acidente, o sinistrado ficou afectado de IPP com desvalorização de 51,58 % para o trabalho e absolutamente incapaz para exercer a sua profissão habitual, a partir de 9 de Novembro de 1992. e) Por sentença homologatória do acordo parcial de 21 de Abril de 1995, a Companhia de Seguros E, foi condenada a pagar ao sinistrado, com início em 10-11-92, a quota parte da pensão anual e vitalícia de 436.662$00 e por sentença de 8 de Outubro de 1997, a entidade patronal foi condenada a pagar ao sinistrado a quota-parte da pensão no montante de 45.378$00 sendo, portanto, o montante global da pensão de 482.040$00. f) Porque a entidade patronal nunca pagou a quota parte da pensão a seu cargo ao sinistrado, foi ordenado que o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais assumisse o pagamento de tal pensão, passando o C a intervir por terem para si transitado as responsabilidades do CNPCRP. g) À data do despacho que ordenou a remição da pensão esta ascendia a € 2.813,41, sendo € 2.559,86 a cargo da seguradora e € 253,35 a cargo da entidade patronal (fls. 101). 4. Fundamentação de direito A única questão a dirimir é a de saber se se pode considerar obrigatoriamente remível, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, como foi requerido, a pensão por acidente de trabalho, fixada ao abrigo da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 e do respectivo regulamento, e a que corresponde o montante actualizado, a essa data, de 2.813,41 €. O regime de remição de pensões que se encontrem em pagamento à data da entrada em vigor da nova Lei de Acidentes de Trabalho, foi recentemente objecto de um acórdão de uniformização de jurisprudência - acórdão de 16 de Março de 2005, no Processo n.º 3951/04 -, cujos termos têm plena aplicação ao caso e nos limitaremos agora a sintetizar. A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, alargando o âmbito de aplicação da remição de pensões que decorria da anterior Lei de Acidentes de Trabalho, veio a contemplar a obrigatoriedade de serem substituídas por um capital de remição as prestações que forem devidas por reparação de acidente de trabalho no caso de incapacidade permanente parcial inferior a 30% - artigo 17º, n.º 1, alínea d). Sem prejuízo do disposto nesse preceito, o artigo 33º, n.º 1, da mesma Lei considera ainda "obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados." A Lei contém ainda uma norma transitória, destinada a definir o regime de produção de efeitos, e que, na parte que agora interessa considerar, estabelece o seguinte: «1 - Esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável: a) Aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor; (...) 2 - O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório, a aplicar: a) À remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30 % ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33, n. 2; (...).» A Lei n.º 100/97 foi entretanto regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interessando reter, no que à remição de pensões concerne, o que dispõem os artigos 56º e 74º. A primeira dessas disposições regulamenta propriamente o estabelecido nos citados artigos 17º, n.º 1, alínea d), e 33º da Lei n.º 100/97, estipulando as condições de remição das pensões anuais nos seguintes termos: «1. São obrigatoriamente remidas as pensões anuais: a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão; b) Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%" A alínea b) reproduz praticamente o disposto no artigo 17º, n.º 1, alínea d), esclarecendo apenas que a remição da pensão, desde que se verifique a situação de incapacidade permanente e parcial inferior a 30%, não está dependente do montante da pensão que tiver sido fixado. A alínea a), por sua vez, concretiza o regime de remição resultante do artigo 33º, n.º 1, especificando o que se entende por pensões vitalícias de reduzido montante. O artigo 74º - que constitui uma disposição transitória - define, por sua vez, um regime transitório de remição das pensões, reportando-se às remições das pensões previstas tanto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.° como no artigo 33.° da Lei n.º 100/97, em vista à sua concretização gradual, e por isso estabelece uma calendarização da remição de pensões de acordo com os montantes anuais que aí se encontram estipulados, segundo o quadro que segue: - até Dezembro de 2000 ...... < 80 contos (€ 399,04); - até Dezembro de 2001 ....... < 120 contos (€ 598,56); - até Dezembro de 2002 ...... < 160 contos (798,08); - até Dezembro de 2003 ...... < 400 contos (€ 1995,19); - até Dezembro de 2004 ....... < 600 contos (€2992,79) ; - até Dezembro de 2005 ..... > 600 contos (€2992,79). Face à explanação que antecede, não podem subsistir dúvidas de que o novo regime de remição de pensões, designadamente no que concerne às chamadas pensões de reduzido montante, previstas no artigo 33º da Lei n.º 100/97, é aplicável às pensões em pagamento à data da entrada em vigor desta Lei. É essa a ilação que necessariamente resulta do seu artigo 41º, n.º 2, quanto à produção de efeitos da Lei. Por isso mesmo, o conceito de pensão de reduzido montante apenas poderá ser aquele que se encontra consignado no artigo 56º do Decreto-Lei n.º 143/99, que regulamentou o citado artigo 33º da Lei n.º 100/97. O que sucede é que a remição dessas pensões apenas poderá ser efectuada nos termos do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, por ser para esse preceito regulamentar que remete o referido artigo 41º, n.º 2, da Lei n.º 100/97. Ou seja, as pensões de reduzido montante, definidas segundo os critérios estabelecidos no artigo 56º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99 (e que são, portanto, as pensões não superiores a seis vezes à remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão) são remíveis - ainda que se encontrassem já em pagamento à data da entrada em vigor da nova Lei de Acidentes de Trabalho -, mas apenas segundo a calendarização prevista no artigo 74º do mesmo diploma regulamentar. Não pode, portanto, dizer-se, como faz a Relação, que existem dois regimes de remição de pensões; existe apenas um regime de remição de pensões - o previsto na Lei n.º 100/97; o que acontece é que quanto às pensões em pagamento à data de entrada em vigor desta Lei, esse regime apenas produz efeitos segundo a calendarização prevista no artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, o que se destina obviamente a evitar a sobrecarga financeira que representaria para as instituições responsáveis a possibilidade de se tornarem obrigatoriamente remíveis, num mesmo momento temporal, um grande número de pensões que anteriormente eram pagas através de prestações anuais. Foi esta a solução adoptada no acórdão uniformizador de jurisprudência de 16 de Março de 2005, em que se firmou a seguinte doutrina: "Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos - valor da pensão e da remuneração mínima mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão. Para efeitos de concretização gradual da remição dessas pensões, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no artigo 74º do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo DL n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, relevando neste âmbito o valor actualizado da pensão." De onde decorre, além do mais, que para determinar se a pensão é inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida, para efeito de ser qualificada como pensão de reduzido montante, deverá atender-se ao valor da pensão e da remuneração mínima mensal garantida mais elevada vigentes à data de fixação da pensão. No caso vertente, o valor da pensão era, a essa data, de esc. 482.040$00 e o salário mínimo nacional mais elevado era de 40.100$00, fixado pelo Decreto-Lei nº 14-B/91, de 9 de Janeiro, que vigorava em 10 de Novembro de 1992, pelo que a pensão era superior ao sêxtuplo desse salário (que totaliza 240.600$00), e, como tal, não remível. |