Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ROUBO ROUBO AGRAVADO TENTATIVA MEDIDA CONCRETA DA PENA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200612060031703 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | I - Dentro da moldura penal correspondente aos crimes de roubo agravado e de roubo, na forma tentada, e tendo em consideração que: - estamos perante factos típicos complexos que tutelam bens jurídicos de diversa índole, designadamente patrimoniais e pessoais, direitos de propriedade e à liberdade que o arguido violou na pessoa da ofendida L, tal como violou o direito à liberdade e à integridade física de B, comportamento com o qual também colocou em causa o sentimento de segurança de ambas; - o arguido agiu com dolo directo, tendo-se apoderado da importância de € 15 e de objectos em ouro pertença da ofendida L, no valor aproximado de € 100; - antes de preso consumia produtos tóxicos; - foi condenado por onze vezes, pela prática de crimes de furto, furto qualificado, burla, falsificação, emissão de cheque sem provisão e condução ilegal; - actualmente encontra-se preso em cumprimento de pena; - confessou os factos; tudo ponderando, com destaque para o modesto montante dos valores de que o arguido se apoderou e para a circunstância de o mesmo ser, à data dos factos, toxicómano, entende-se ser de reduzir a pena aplicada ao roubo agravado, de 6 anos e 6 meses de prisão para 5 anos de prisão. II - No que respeita à pena conjunta, cuja moldura abstracta varia entre um mínimo de 5 anos de prisão e o máximo de 6 anos e 8 meses de prisão (posto que a pena aplicada ao crime de roubo, na forma tentada, foi a de 1 ano e 8 meses de prisão), atendendo a que os crimes em concurso assumem gravidade acentuada, especialmente o de roubo agravado, encontrando-se conexionados - conexão que decorre do facto de possuírem a mesma matriz e haverem sido perpetrados no mesmo dia, com uma hora de intervalo, por certo sob a influência da toxicodependência de que o arguido então padecia -, e à personalidade do arguido, em que as anteriores onze condenações impõem se lhe atribua propensão criminosa, é de a fixar em 6 anos de prisão. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 325/05, do 2º Juízo da comarca de Silves, foi o arguido AA, devidamente identificado, condenado como autor material, em concurso real, de dois crimes de roubo, um agravado, outro tentado, nas penas de 6 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 7 anos e 4 meses de prisão. Interpôs recurso o arguido. É do seguinte teor a parte conclusiva da respectiva motivação: 1. O arguido é solteiro, maior (42 anos) e encontra-se actualmente a cumprir 35 meses de pena de prisão efectiva. 2. O recorrente trabalhou durante vários anos como pedreiro em Silves e só abandonou essa actividade quando foi preso. 3. O tribunal não ponderou correctamente o circunstancialismo da prática do crime, as condições pessoais do recorrente e as finalidades das penas. 4. Assim, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º, do Código Penal, ao condenar o recorrente numa pena efectiva de prisão sem possibilidade de ser suspensa na sua execução para servir de aviso a eventuais praticantes do mesmo ilícito criminal, sendo desproporcional ao caso concreto dos autos, tendo em conta a confissão sincera e credível contribuindo para a descoberta da verdade, o abandono dos tóxicos e o valor dos objectos furtados € 120,00. 5. O douto acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro em que o Recorrente seja condenado numa pena de prisão efectiva, nunca superior a 4 anos de prisão, que seria, salvo melhor opinião, mais ajustada às circunstâncias do caso em apreço. O recurso foi admitido. Na contra-motivação apresentada o Exm.º Magistrado do Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. A gravidade dos factos praticados pelo arguido é enorme, bem como o modo como ocorreram; por um lado o arguido tem um passado criminal que manifestamente denota uma dificuldade de inserção social, como resulta igualmente das suas condições pessoais. A seu favor resulta o facto de o arguido ter dado um contributo importante para a descoberta da verdade ao confessar os factos. 2. Na determinação da pena o tribunal indicou todos os factores que levaram à aplicação da pena concreta, levando em conta, também, a culpa do agente e as prementes necessidades de prevenção geral e especial: assim, atendendo à moldura penal abstracta de ambos os crimes, as penas aplicadas de 6 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão, são disso reflexo. 3. Ao entender o próprio recorrente que acha justa uma pena nunca superior a 4 anos de prisão, não pode simultaneamente referir que o tribunal violou o disposto no artigo 71º, do Código Penal, por não possibilitar ser a mesma suspensa na sua execução. 4. Medindo-se a pena, essencialmente, em função da ilicitude e da culpabilidade, sem esquecer as exigências de prevenção criminal, não se suscitam dúvidas de que a pena aplicada é justa e adequada. 5. O douto acórdão não violou qualquer disposição legal, nomeadamente o artigo 71º, do Código Penal. Na vista a que se refere o artigo 416º, do Código de Processo Penal, Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal apôs o seu visto. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. Única questão suscitada no recurso é a da medida das penas parcelares e conjunta, entendendo o recorrente mostrar-se mais adequada às circunstâncias ocorrentes e às suas condições pessoais pena conjunta não superior a 4 anos de prisão. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos (1): «1. No dia 27 de Maio de 2005 , pelas 16 horas , o arguido , aproveitando a circunstância de a porta de entrada da residência de BB , sita na R. ... , em Silves , estar aberta , entrou na mesma ; 2. Sabia que a tanto se opunha a respectiva proprietária , mas quis fazê-lo , sabendo e querendo assim violar a privacidade da mesma ; 3. Quando BB entrou na sua casa , deparou com o arguido no seu interior , tendo o mesmo pedido dinheiro ou outros bens de valor àquela e tendo a mesma respondido que nada tinha ; 4. Face à recusa de BB , o arguido , usando a sua força , fê-la sentar numa cadeira e amarrou-lhe os braços e as pernas , após o que a amarrou à própria cadeira , sempre perguntando onde tinha o dinheiro ; 5. Após a ter colocado nessa situação , retirou-lhe os brincos , o fio e a pulseira , tudo em ouro , que tinha colocados e que valiam cerca de 100 euros e após ter vistoriado toda a casa , ainda conseguiu encontrar 15 euros , que fez seus ; 6. O arguido quis fazer seus tais objectos e dinheiro , conforme fez , bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade da respectiva dona ; 7. Para tanto , amarrou BB , por forma a que a mesma não conseguisse solicitar ajuda e não pudesse impedi-lo de actuar , o que conseguiu , bem sabendo o arguido que BB , dada a sua idade – 76 anos – não tinha capacidade para se opor a tais actos ; 8. Após ter retirado tais bens , o arguido saiu daquela casa , deixando BB amarrada , tendo a mesma , após muito esforço e decorridas cerca de 3 horas , conseguido libertar-se ; 9. O arguido quis amarrar BB e , desta forma , impedir a mesma de sair da sua casa e pedir auxílio e sabia que , ao deixá-la naquela situação , impossibilitava-a de o fazer durante largo tempo , conforme ocorreu ; 10. Com toda esta sua conduta causou a BB escoriações dos punhos , lesões estas que lhe determinaram 5 dias de doença e pelos quais aquela foi socorrida no Centro de Saúde de Silves , tendo-lhe aí sido prestados tratamentos no valor de 57,80 euros ; 11. No mesmo dia , pelas 15 horas , junto ao .. de Silves , o arguido havia empurrado CC e puxou fortemente a mala que esta trazia a tiracolo , arrastando CC pelo chão durante alguns metros ; 12. O arguido não conseguiu , no entanto , retirar e fazer sua aquela mala , dada a força que CC fez para não a largar ; 13. Com esta sua conduta , causou à mesma traumatismo do joelho direito com ferida incisa profunda , lesão esta que lhe determinou 7 dias de doença ; 14. O arguido quis fazer sua aquela mala , bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua dona , e quis , para isso utilizar a força física contra CC , por forma a conseguir os seus intentos , o que só não logrou conseguir por factos alheios à sua vontade ; 15. Agiu o arguido livre , deliberada e consciente de serem as suas condutas proibidas ; 16. Em audiência reconheceu a veracidade dos factos de que vinha acusado , esclarecendo a cronologia dos acontecimentos ; 17. Depois de durante alguns anos ter trabalhado como pedreiro em Silves e tentado reatar laços com a sua família ( ex-mulher e filhos ) que havia deixado na Golegã , acabou por se envolver com companheira toxicodependente , acabando por recair no consumo de tóxicos , o que só terminou quando foi preso ; 18. Foi condenado em 29.7.1983 na pena de 2 anos e 3 dias de prisão , suspensa por 3 anos , pelo cometimento de crime de furto qualificado e contravenção , suspensão essa que foi revogada em 29.2.1984 . Em 16.2.1984 foi condenado na pena de 2 anos de prisão pelo cometimento de crime de furto qualificado . Em 6.11.1987 foi condenado na pena única de 1 ano de prisão e multa , pelo cometimento de crimes de furto qualificado , uso indevido de viatura e condução sem carta . Em 7.7.1992 foi condenado na pena de única de 20 meses de prisão e 40 dias de multa pelo cometimento de crimes de burla e falsificação . Em 25.8.1993 foi condenado na pena de 93 dias de prisão pelo cometimento de crime de condução sem carta . Em 23.5.1994 foi condenado na pena de 7 meses de prisão pelo cometimento de crime de condução sem carta . Em 17.5.1995 foi condenado em pena de multa pelo cometimento de crime de emissão de cheque sem provisão . Em 26.9.1995 foi condenado na pena de 18 meses de prisão pelo cometimento de crime de furto qualificado . Em 12.1.2000 foi condenado na pena de 30 meses de prisão , suspensa por 4 anos , pelo cometimento de crime de furto qualificado . Em 19.12.2001 foi condenado na pena de 100 dias de multa pelo cometimento de crime de condução ilegal . Em 10.3.2003 foi condenado na pena de 3 anos de prisão , suspensa por 5 anos sob condição de indemnizar a vítima , por cometimento de crime de furto qualificado . Apreciando a questão suscitada pelo recorrente, começar-se-á por assinalar que a competência deste Supremo Tribunal em matéria de controlo e de fiscalização da determinação da medida da pena não é ilimitada. Com efeito, no recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da sanção, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada (2). A determinação da medida concreta da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de Direito Criminal, quais seja a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 41º, n.º 1, do Código Penal –, sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena – n.º 2 daquele artigo. Efectivamente, a partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995 (3) . Também este Supremo Tribunal se orienta em sentido concordante ao assumir que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa (4), elegendo em cada caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena a que o artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República, consagra (5). . No caso vertente estamos perante factos típicos complexos que tutelam bens jurídicos de diversa índole, designadamente patrimoniais e pessoais. Direitos de propriedade e à liberdade que o arguido violou na pessoa da ofendida BB, tal como violou o direito à liberdade e à integridade física de CC, igualmente vítima do comportamento delituoso do arguido, comportamento com o qual também colocou em causa o sentimento de segurança de ambas as ofendidas. O arguido agiu com dolo directo, tendo-se apoderado da importância de € 15,00 e de objectos em ouro pertença da ofendida BB, no valor aproximado de € 100. Antes de preso consumia produtos tóxicos. Foi condenado inúmeras vezes, concretamente por onze vezes, pela prática de crimes de furto, furto qualificado, burla, falsificação, emissão de cheque sem provisão e condução ilegal. Actualmente encontra-se preso em cumprimento de pena. Confessou os factos. Ponderando todas estas circunstâncias, com destaque para o modesto montante dos valores de que o arguido se apoderou e para a circunstância de aquele ser, à data dos factos, toxicómano, entende-se reduzir a pena aplicada ao crime de roubo agravado para 5 anos de prisão. Passando à determinação da pena conjunta, começar-se-á por consignar que de acordo com o artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, aquela pena tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 5 anos prisão e o máximo de 6 anos e 8 meses de prisão. Por outro lado, segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Primeira observação a fazer face ao regime legal da punição do concurso de crimes é a de que o nosso legislador penal não adoptou o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto, desde a absorção – aplicação da pena mais grave – ao cúmulo material, passando pela exasperação. Segunda observação a fazer é a de que a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias (6), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Analisando os factos verifica-se que os crimes em concurso assumem gravidade acentuada, especialmente o de roubo agravado, evidenciada pela respectiva moldura penal (3 a 15 anos de prisão), encontrando-se conexionados, conexão que decorre do facto de possuírem a mesma matriz e haverem sido perpetrados no mesmo dia, com uma hora de intervalo, por certo sob a influência da toxicodependência de que o arguido então padecia. Quanto à personalidade do arguido há que ter presente as suas anteriores condenações, em número de onze, a maior parte delas pela prática de crimes de furto, o que impõe se lhe atribua propensão criminosa. Assim sendo, fixa-se a pena conjunta em 6 anos de prisão. Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena aplicada ao crime de roubo agravado para 5 (cinco) anos de prisão, com fixação da pena conjunta em 6 (seis) anos de prisão. Custas pelo recorrente. Lisboa, 6 de Dezembro de 2006 Oliveira Mendes (relator) Henriques Gaspar Armindo Monteiro Silva Flor -------------------------------------------------- (1) - O texto que a seguir se transcreve corresponde ao constante o acórdão recorrido. (2) - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 197, que ali faz apelo às posições defendidas por Maurach/Zipf, Strafrecht, § 63, nm. 200 ss; vide também Anabela Rodrigues, A Determinação da Pena Privativa da Liberdade, 588/590, com posição não totalmente coincidente. No mesmo sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal de 02.04.10 e de 04.03.04, publicados nas CJ (STJ), X, II, 179 e XII, I, 220. (3) - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. (4) - O mínimo da pena, como já ficou dito, é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, ou seja, nunca pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados. (5) - Cf. Figueiredo Dias, ibidem, 105/106. (6) - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292. |