Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034183 | ||
| Relator: | BRITO CAMARA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CRIME CONTINUADO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199806240015283 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ILHAVO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 47/97 | ||
| Data: | 07/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o arguido alegou na sua contestação que tem bom comportamento anterior, trabalho garantido, e é considerado na zona da sua residência, e se na deserção da matéria de facto provada e não provada o tribunal não referiu se aqueles factos estavam ou não provados, esta omissão constitui fundamento de nulidade da sentença, já que os mesmos factos são importantes para a apreciação do mérito da acusação no que toca à escolha e medida da pena. II - É a repetição do delito, quando a conduta é homogénea, causada por uma solicitação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente, que conduz à figura do crime continuado. III - Estando provado que os arguidos subtraíram, no mesmo dia, sucessivamente, de três estabelecimentos comerciais, existentes em outras tantas localidades, diversas peças de vestuário que se encontravam expostas no interior dos mesmos, nenhum dos factos permite que se considere consideravelmente diminuída a culpa daqueles, uma vez que os objectos estavam normalmente expostos e não ofereciam qualquer espécie de facilidade para serem furtados, pelo que se impõe a qualificação jurídica dos factos praticados como concurso real de crimes de furto e não como continuação criminosa. | ||