Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039714
Nº Convencional: JSTJ00007408
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: MATERIA DE FACTO
DOLO DIRECTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DENUNCIA CALUNIOSA
MEDIDA DA PENA
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ198812070397143
Data do Acordão: 12/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando a materia de facto fora do alcance do Supremo Tribunal de Justiça, e inutil procurar demonstrar que certa actividade so foi negligente, se as instancias a deram como dolosa.
II - Sendo desta natureza a denuncia caluniosa, ela caira na alçada do artigo 408 n. 1 do Codigo Penal de 1982 e não na do artigo 30 do Decreto-Lei n. 35007.
III - Estão bem doseados os 3 meses de prisão substituidos por multa, caso tenha sido grande a ilicitude do facto e intenso o dolo, embora o condenado conte 77 anos e goze de bom nome.
IV - Em se tratando de prisão alternativa da multa, o perdão so sera de aplicar, quando aquela porventura se efectivar.