Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007408 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO DOLO DIRECTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENUNCIA CALUNIOSA MEDIDA DA PENA PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198812070397143 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando a materia de facto fora do alcance do Supremo Tribunal de Justiça, e inutil procurar demonstrar que certa actividade so foi negligente, se as instancias a deram como dolosa. II - Sendo desta natureza a denuncia caluniosa, ela caira na alçada do artigo 408 n. 1 do Codigo Penal de 1982 e não na do artigo 30 do Decreto-Lei n. 35007. III - Estão bem doseados os 3 meses de prisão substituidos por multa, caso tenha sido grande a ilicitude do facto e intenso o dolo, embora o condenado conte 77 anos e goze de bom nome. IV - Em se tratando de prisão alternativa da multa, o perdão so sera de aplicar, quando aquela porventura se efectivar. | ||