Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1568/09.1TBGDM.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: CORRECÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL
CASO JULGADO
IDENTIDADE DE SUJEITOS
CÔNJUGES
CONTITULARIDADE DE DIREITOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / EFEITOS DO CASAMENTO QUANTO AOS CÔNJUGES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE DAS PARTES - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA / CASO JULGADO / RECURSOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime.
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., 156.
- Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 174 (nota 1).
- Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil - Reforma de 2007, 86.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1682.º-A.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, N.º 3, 34.º, N.º1, 320.º, 581.º, N.º 2, 619.º, 636.º, 644.º, N.ºS 1 E 2, 836.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 8-7-1993 E DE 27-4-2004, EM WWW.DGSI.PT (COM VASTA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA).
-DE 26-5-2015, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I. A correcção oficiosa da qualificação jurídica do meio processual utilizado pela parte é especialmente exigível quando a sua identificação não resulte com clareza do texto legal; assim ocorre com a impugnação, pela parte vencedora, de decisões interlocutórias que lhe tenham sido desfavoráveis, cujo mecanismo não é expressamente identificado pelo art. 836º do CPC.

II. Sem embargo dos casos em que sentença produza efeitos relativamente a terceiros, a excepção de caso julgado apenas vincula os sujeitos que formalmente intervieram na acção em que a sentença foi proferida ou relativamente aos quais se verifique a identidade do ponto de vista da sua qualidade jurídica, nos termos do art. 581º, nº 2, do CPC.

III. A sentença de mérito proferida em acção intentada apenas por um dos cônjuges, apesar de, nos termos do art. 34º do CPC, ser exigida a intervenção de ambos os cônjuges ou o consentimento do outro cônjuge, apenas produz efeitos relativamente ao cônjuge demandante, não impedindo o outro cônjuge de exercer o direito de acção para tutela de interesses que lhe são próprios.

IV. Para a aferição da excepção dilatória de caso julgado, verifica-se diversidade parcial de sujeitos quando, a par dos autores que intervieram formalmente na primeira acção, surgem na segunda acção como co-autores os respectivos cônjuges e, além disso, é requerida e deferida a intervenção principal provocada activa de outros co-interessados.

V. Em tais circunstâncias, a excepção de caso julgado apenas abarca os sujeitos que intervieram como co-autores na primeira acção e não afecta o prosseguimento da mesma na parte que respeita aos demais co-autores para apreciação do mérito da respectiva pretensão material.

Decisão Texto Integral:

I - AA e Outros instauraram acção judicial contra BB e Outros, formulando os seguintes pedidos:

1. Serem os AA. e os chamados declarados proprietários do “CC”, cuja implantação corresponde sensivelmente ao demarcado a vermelho no doc. nº 13 e igualmente ao demarcado a vermelho na fotografia atrás junta como doc. nº 25 (…).

2. Ser declarado nulo o registo efectuado a favor dos RR. na CRP de Gondomar mediante a apresentação nº 48 de 18-11-1999, respeitante ao prédio aí descrito com o nº 04… da freguesia de …, e cancelado o referido registo de inscrição da propriedade a favor dos RR.

3. Ser reconhecido e declarado que o prédio em causa nestes autos é o prédio registado a favor dos RR., ou seja, o prédio descrito com o nº 04…, da freguesia de ….

4. Subsidiariamente, se assim não se entender quanto aos pedidos formulados em 1., ser declarado nulo o registo referido em 2. e o mesmo cancelado.

Para o efeito alegaram que o terreno designado por “CC” pertenceu à sua antepassada comum, DD, a qual tinha a posse pública e pacífica do mesmo, e que por morte desta e das sucessivas gerações de descendentes e herdeiros, a propriedade se transmitiu até aos AA. e intervenientes. Porém, os RR. afirmam ser proprietários do aludido prédio por o terem herdado de um antepassado, tendo inscrito o prédio no registo predial a seu favor, registo que é nulo por enfermar de graves inexactidões que criam incerteza quanto ao seu objecto.

Na petição, os AA. requereram a intervenção principal activa de EE e mulher FF e Outros, incidente que veio a ser admitido.

Os RR. contestaram por excepção e impugnação, pugnando pela improcedência total do pedido. Para o efeito alegaram que a presente acção não passa da repetição da acção judicial nº 1051/01 do 2º Juízo Cível na qual foram julgados improcedentes os pedidos, verificando-se a excepção do caso julgado.

Quanto ao mérito das pretensões, defenderam que os AA. nunca tiveram a posse do terreno que referem, o qual se encontra inscrito no registo predial a favor dos RR. a quem pertence por o terem herdado de GG, estando desde Novembro de 1953 na posse pública, pacífica, titulada e contínua deste e dos seus herdeiros, não enfermando o registo de qualquer vício gerador de nulidade.

Em reconvenção pediram a condenação dos AA. a pagar-lhes uma indemnização a liquidar em execução de sentença, alegando que, ao intentarem esta nova acção, depois de terem perdido a anterior, os AA. os impediram de vender o prédio, causando-lhes ainda danos não patrimoniais.

A excepção do caso julgado foi julgada improcedente no despacho saneador com o argumento de que nesta acção intervêm do lado activo pessoas (os chamados) que não intervieram na primeira acção, não estando demonstrado que os chamados possam ser equiparados às partes da primitiva acção.

Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes e absolveu os demandados dos pedidos.

Os RR. apresentaram então recurso de apelação do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de caso julgado, recurso que os AA. consideraram que não deveria ser admitido.

Os AA., por seu lado, apelaram da sentença e os RR. apresentaram contra-alegações em que suscitaram, além do mais, a errada decisão da excepção do caso julgado que foi proferida no despacho saneador.

Depois da 1ª instância ter admitido tanto o recurso de apelação dos AA. da sentença que apreciou o mérito da causa, como o recurso de apelação interposto pelos RR. da decisão que apreciou a excepção de caso julgado, a Relação, pronunciando-se sobre este último, concluiu que o mesmo não era admissível, mas que, ainda assim, a actuação dos RR. deveria converter-se em ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 636º do CPC, ao abrigo do nº 3 do art. 193º.

Foi a partir desta qualificação jurídico-processual que a Relação reapreciou a decisão sobre a excepção de caso julgado, a qual foi julgada procedente relativamente aos pedidos formulados, com excepção do pedido de declaração de nulidade do registo predial. Ou seja, acolhendo a ampliação do objecto do recurso formulada pelos RR., a Relação declarou a sua absolvição da instância relativamente aos pedidos cobertos pelo caso julgado. No mais negou provimento ao recurso interposto pelos AA. quanto à improcedência do pedido de declaração de nulidade do registo predial.

Os AA. interpuseram recurso de revista no qual suscitam as seguintes questões essenciais:

a) Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, na medida em que não podia ser reapreciada a decisão da 1ª instância sobre a excepção de caso julgado, uma vez que os RR. interpuseram recurso autónomo desse despacho quando seria caso de requerer a ampliação do objecto do recurso de apelação interposto pelos AA.;

b) Ilegitimidade da operação de convolação da actuação dos RR. em ampliação do objecto do recurso, por inaplicabilidade do art. 193º, nº 3, do NCPC;

c) Ainda que fosse legítimo a convolação operada, deveria ter sido cumprido o contraditório relativamente à ampliação;

d) Inexistência da excepção de caso julgado, uma vez que os AA. na presente acção não são os mesmos da anterior acção;

e) Nulidade do registo predial, nos termos do art. 16º, al. c), do Cód. de Registo Predial.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.


II – Factos provados:

1. A 15-2-1879, DD casou, em segundas núpcias dela, com HH, tendo sido casada anteriormente com II em segundas núpcias deste.

2. Do casamento com HH resultaram dois filhos: JJ, nascido a 4-6-1880, e KK, nascido a 20-4-1882.

3. A 26-2-1894 e 31-3-1918 faleceram, respectivamente, HH e DD.

4. A 15-7-1921 e 5-12-1919 faleceram, no estado de solteiros, os dois filhos de DD, JJ e KK.

5. LL e MM, aquele filho de DD, tiveram dois filhos: NN e OO.

6. NN contraiu matrimónio com PP e OO com QQ.

7. A 27-11-1976 faleceu o marido de NN, tendo ela falecido, no estado de viúva, a 20-10-1988.

8. NN deixou como seus únicos e universais herdeiros os ora 1° a 8° AA., e RR, todos seus filhos, como resulta da escritura de habilitação de herdeiros outorgada a 13-10-97 no 8° Cart. Not. do Porto, junta aos autos.

9. RR faleceu a 5-12-1994, deixando como seus únicos e universais herdeiros a sua esposa, SS, e seus filhos, 9° e 10° AA., conforme resulta da escritura de habilitação de herdeiros outorgada a 13-10-97, no 8° Cart. Not. do Porto, junta aos autos.

10. A 12-1-99, faleceu SS, deixando como seus únicos e universais herdeiros os seus filhos, os mesmos 9° e 10. AA., conforme resulta da escritura de habilitação de herdeiros outorgada a 12-2-1999 no 8° Cartório Notarial do Porto, junta aos autos.

11. OO faleceu, no estado de viúvo, a 19-10-1992, deixando como seus únicos e universais herdeiros os seguintes filhos: TT, UU, VV, XX, ZZ, AAA, e a ora 11ª A., BBB, conforme consta da respectiva habilitação de herdeiros, outorgada a 8-7-1986 no 8° Cart. Not. do Porto, junta aos autos.

12. Do património pertencente a DD constava uma área de terreno de aproximadamente 100.000 m2, sito na que é hoje freguesia de …, Gondomar.

13. Nela se englobando uma casa de habitação, engenho de tirar água, cortes de animais, e diversos terrenos que estão a mato e campos lavradios.

14. Área essa cujas confrontações não se podem, actualmente, identificar com exactidão, mas cuja implantação correspondia à aproximadamente demarcada a verde na planta topográfica junta a fls. 76.

15. A área aludida no referenciado item 23., incluía diversos campos, de entre eles o “CC” e o “CCC”.

16. Sendo o "CCC", por ser o de maior dimensão e importância na época, o que acabou por identificar toda essa área. 

17. Conhecida até meados do presente século como “CCC”.

18. A 23-9-1896, a DD doou a DDD um terreno denominado “CCC”.

19. A doação desse terreno, dizia respeito a uma parte do terreno referido em M), e não a toda essa área de terreno, igualmente conhecida na época como “CCC”.

20. A localização do designado “CC” era a demarcada a vermelho no documento junto a fls. 76.

21. Esse terreno foi cultivado até finais dos anos 20 (do século passado) por MM, NN e OO, aí plantando e colhendo couves, hortaliças e pencas e consentindo a terceiros o roçar de erva para o gado.

22. Depois que a NN casou com o PP, em 1929, foi viver para … e a sua ocupação diária passou a ser, daí em diante, cuidar do marido, da casa e dos filhos, que entretanto iam nascendo e assentando a economia doméstica na actividade do marido ourives, por ela ajudado.

23. E, por isso, foi diminuindo o cultivo do “CC”, até que em finais dos anos 30 (do século passado) o cessou completamente.

24. OO, em meados dos anos 30, foi viver para o L…C…, em …, Gondomar, exercendo a profissão de …, deixando de cultivar directamente o referido campo.

25. O “CC” passou a ser, assim, um terreno com um aspecto baldio, local de brincadeiras dos filhos de NN e do OO e amigos de infância, de roço de ervas para o gado que a NN e o OO consentiam a terceiros e, por vezes, do cultivo, em alguma da sua área, de couves e pencas que eles igualmente consentiam a terceiros com a contrapartida da entrega a ambos de uma parte desses produtos.

26. Em virtude do aspecto “baldio”, parte do “CC” passou, em dias de feira ou de festa, a ser ocupado por feirantes, principalmente nas partes confrontantes com a via pública, situação que ainda hoje se mantém.

27. Por escritura pública outorgada a 9-11-1953, no 2º Cart. Not. do Porto, EEE declarou vender e GG declarou comprar diversos prédios de entre os quais o chamado "C…", que se encontrava inscrito na matriz rústica sob os arts. 1…4º, 1…5º e 1…6º, sitos no L… I…, …, Gondomar, neles se incluindo o designado “CC”, sendo que nenhum destes prédios se encontrava, ainda, descrito na competente CRP, tendo sido exibidos na referida escritura uma certidão de omissão da descrição dos prédios na 3ª Secção da 1ª CRP do Porto e o conhecimento do pagamento de sisa nº 353.

28. O prédio rústico, denominado “C…”, encontra-se descrito na CRP de Gondomar, sob o nº 04…, inscrito na matriz, sob o art. matricial rústico de … nº 13…, foi extractado do prédio nº 74… a fls. 187 do Livro B-20, e encontra-se inscrito a favor dos RR. por o haverem adquirido por sucessão hereditária de GG.

29. Em finais do ano 2000, os AA. viram afixadas no terreno registado em nome dos RR., placas da Sociedade de mediação Imobiliária FFF, a promover a venda do mesmo e contactaram a referida sociedade para saberem o que se passava, tendo sido informados que o terreno em apreço pertenceria a uns seus clientes, os ora RR., que por seu intermédio o pretendiam vender, tendo-lhes entregue fotocópia da certidão do registo do terreno em nome dos réus, tendo os autores protestado serem os donos do terreno e arrancado as referidas placas.

30. “GGG” é a alcunha da família da NN cujo marido PP era conhecido pela alcunha de “GGG”.


III – Decidindo:

1. Quanto à alegada nulidade por excesso de pronúncia

1.1. Alegam os AA. que a Relação não podia reapreciar a excepção de caso julgado que no despacho saneador foi julgada improcedente, uma vez que tal apenas seria viável se os RR. tivessem accionado o mecanismo da ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 636º do NCPC. Tal não aconteceu, tendo os RR. optado pela interposição de recurso autónomo que era inadmissível.


1.2. Tanto a Relação como os AA. coincidem quanto à inadequação da interposição de recurso autónomo por parte dos RR. da decisão que no despacho saneador julgou improcedente a excepção de caso julgado.

Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória não prevista no art. 644º, nºs 1 e 2, do CPC, para além de não ser imediatamente impugnável pelos RR., a sua impugnação diferida ficaria dependente do resultado final. Ou seja, o interesse dos RR. na sua impugnação apenas surgiria se acaso a sentença final lhes fosse desfavorável, caso em que poderia ser inserida nas alegações do respectivo recurso de apelação, nos termos do nº 3 do art. 644º.

No caso, a sentença final foi inteiramente favorável aos RR. Neste contexto, não existindo interesse autónomo na sua impugnação, esta apenas poderia ser introduzida pelos RR. pela via subsidiária da ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 636º do CPC.

É verdade que este preceito não se reporta expressis verbis a esta situação; apenas abarca a impugnação subsidiária de questões de facto ou de direito que tenham sido apreciadas em sentido desfavorável ou a arguição de nulidades que afectem a decisão recorrida conquanto esta tenha sido favorável à parte. Apesar disso, é a solução que deve ser aplicada aos casos, como o presente, em que a parte vencedora tenha motivos para impugnar a decisão interlocutória que lhe tenha sido desfavorável na medida em que da mesma possa resultar a confirmação da decisão final impugnada pela contraparte.

De facto, estando vedado à parte impugnar de imediato as decisões não previstas no art. 644º, nºs 1 e 2, quando, apesar de obter vencimento na acção, venha a ser interposto recurso pela contraparte, há que reconhecer-lhe a possibilidade de ampliar o objecto do recurso na medida em que uma resposta favorável seja relevante para a manutenção da decisão principal.

Esta é uma solução que se extrai por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 636º e 644º, nº 3, do CPC. Solução que, aliás, foi defendida pelo ora relator em Recursos em Processo Civil, Novo Regime, logo após a revisão do regime de recursos cíveis em 2007, quando foi adoptada a distinção entre decisões autonomamente recorríveis e decisões com impugnação diferida, nos termos então previstos no art. 691º do CPC de 1961.

Trata-se, aliás, da mesma solução que foi adoptada, para uma situação perfeitamente idêntica (em que também estava em causa uma decisão de improcedência da excepção de caso julgado) pelo Ac. do STJ, de 26-5-15 (www.dgsi.pt), e que, além disso, também conta com o generalizado apoio da doutrina (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 156, fazendo apelo suplementar ao princípio da igualdade e à aplicação analógica do que se dispõe no art. 636º, nº 1, do CPC, e Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil - Reforma de 2007, pág. 86).


1.3. Posto isto, a ampliação do objecto do recurso nas referidas situações constitui um mecanismo processual que não prescinde da iniciativa da parte, devendo integrá-la nas contra-alegações do recurso interposto pela parte vencida.

No caso concreto, porém, apresenta-se-nos uma situação atípica. Os RR., depois de terem sido notificados da sentença final que lhes foi favorável, interpuseram recurso do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de caso julgado (fls. 1503 e segs.). Como já se disse, a referida decisão não admitia recurso autónomo por parte dos RR. por falta de integração no art. 644º, nºs 1 e 2, do CPC.

Todavia, quando foram notificados das alegações do recurso interposto pelos AA. da sentença que se mostrou favorável aos RR. estes apresentaram contra-alegações em que voltaram a manifestar a sua oposição quanto ao modo como foi apreciada a referida excepção de caso julgado (fls. 1767 e segs.).

Perante esta duplicidade de mecanismos utilizados pelos RR., a Relação, em lugar da rejeição pura e simples do primeiro recurso e da declaração de insuficiência da segunda actuação para efeitos de qualificação como ampliação do objecto da apelação interposta pelos AA., assumiu que os RR. promoveram a ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do nº 3 do art. 193º do CPC.

Os AA. recorrentes opuseram-se a tal solução, mas não podemos deixar de concorda-se com a Relação, na medida em que da actuação dos RR. decorre com suficiência que pretenderam trazer para o âmbito do recurso de apelação interposto pelos AA. a reapreciação da decisão sobre a excepção de caso julgado.

Se é verdade que a forma que os RR. utilizaram para o efeito não foi a mais ajustada, revelaram, contudo, uma clara vontade de impugnar tal decisão interlocutória e, além disso, fizeram-no dentro do prazo (o prazo das contra-alegações) em que lhes era legítimo assumir uma posição com tal significado. Justificava-se, por isso, a qualificação processual que foi operada e que foi orientada pela ideia de que devem privilegiar-se os aspectos de ordem substancial em detrimento da hipervalorização de elementos de ordem formal.

Ora, no caso, a vontade dos RR. a respeito da ampliação do objecto do recurso manifestou-se especialmente nas contra-alegações que apresentaram e onde declararam “à cautela” a sua oposição quanto ao modo como fora apreciada a excepção de caso julgado (fls. 1769, 1791 e 1792), pedindo (na Conclusão J)) que fosse “revogada e alterada a decisão d modo a ser considerado preenchido o pressuposto da similitude das partes e declarada a existência de caso julgado, com as legais consequências (fls. 1794).


1.4. A referida operação de qualificação do meio processual impunha-se ainda por outra ordem de motivos.

Como se disse supra, a solução que enunciámos quanto à impugnação diferida de decisões interlocutórias nos casos em que a decisão final seja favorável à parte não resulta expressamente da letra do art. 636º do CPC, sendo o resultado de uma tarefa de integração da vontade do legislador orientada no sentido de acautelar situações que merecem protecção semelhante à que é concedida expressamente nos casos regulados em tal preceito.

Em face de um contexto legal lacunoso ou de sentido impreciso, era justificado um esforço acrescido da Relação no sentido de integrar a real vontade dos RR. que se manifestaram em duas ocasiões diversas, ambas no sentido da impugnação daquela decisão intercalar.

A lei adjectiva deve ser clara, transmitindo ao sistema e a todos quantos no mesmo trabalham directrizes seguras quanto à identificação dos meios processuais. Por isso, quando tais padrões de segurança e de certeza se não verifiquem, justifica-se que, em lugar da penalização da parte que não tenha adoptado um determinado formalismo, se proceda à integração da sua actuação nos mecanismos tidos por processualmente mais adequados.

Confirma-se, pois, o acórdão da Relação na parte em que qualificou a actuação dos RR. como verdadeira ampliação do objecto do recurso de apelação, nos termos do art. 636º do CPC, para efeitos de se reapreciar a decisão que no despacho saneador julgou improcedente a excepção de caso julgado.


2. Quanto ao alegado incumprimento do contraditório

2.1. Alegam os AA. que, ao ter sido feita a referida convolação do meio processual, deveria ter sido também assegurado o contraditório relativamente à ampliação do objecto do recurso.


2.2. O contraditório deve ser observado ao longo de todo o processo e, por isso, também em sede de recursos (art. 3º, nº 3, do CPC). No caso, porém, não se exigia esta diligência suplementar, tal o nível e intervenção dos AA. relativamente à excepção do caso julgado.

Os AA. começaram por se insurgir contra a admissibilidade do recurso que a R. interpôs e no qual impugnava a decisão sobre a excepção de caso julgado (fls. 1519). Nas alegações do seu próprio recurso de apelação não deixaram de tecer extensas considerações sobre a mesma excepção, a pretexto de a questão do caso julgado ter sido aflorada também na sentença (fls. 1746). Finalmente, nas contra-alegações que apresentaram ao recurso autónomo que foi interposto pelos RR., continuaram a insistir na improcedência da excepção de caso julgado (fls. 1794).

Neste contexto, não se mostrava necessária qualquer diligência complementar.


3. Excepção de caso julgado

3.1. Insurgem-se os AA. contra o acórdão da Relação que considerou verificada a excepção de caso julgado, revogando o despacho saneador nesta parte e absolvendo os RR. parcialmente da instância, com excepção do pedido relacionado com a nulidade do registo predial.

Para o efeito a Relação considerou que existia identidade subjectiva dos 1º a 10º AA. (incluindo os cônjuges) que, assim, estariam vinculados ao caso julgado material constituído com a decisão final proferida na anterior acção. Já quanto ao facto de também ter sido requerida a intervenção principal de outros interessados alegados contitulares do direito de propriedade sobre o mesmo imóvel considerou a Relação que tal não interferia no caso julgado, uma vez que tais intervenientes não estão vinculados à iniciativa dos AA., tendo a liberdade de conformar como lhes aprouver a acção em que seja discutida a contitularidade do imóvel.

Sendo louvável o esforço revelado pelo acórdão recorrido no sentido de limitar os efeitos da actuação dos AA., depois de alguns deles terem sido confrontados com uma decisão desfavorável que foi confirmada por este Supremo Tribunal de Justiça, a resposta que foi dada não é a que mais se ajusta à situação.

Sem anteciparmos a apreciação do mérito da pretensão que foi apresentada na presente acção, não vemos razões válidas que determinem a absolvição da instância relativamente à pretensão deduzida por todos os AA. e a que foram associados os intervenientes principais. Por agora, o efeito de absolvição da instância não pode estender-se para além dos interessados relativamente aos quais se verifique a identidade subjectiva que é pressuposto da excepção de caso julgado, nos termos dos arts. 619º e 581º, nº 2, do CPC.

 

3.2. Os primitivos AA., depois de terem sido confrontados com uma decisão desfavorável proferida na anterior acção e que culminou com um acórdão proferido por este Supremo, vieram intentar segunda acção, reafirmando a sua qualidade de sucessores de NN, comproprietária do prédio em litígio. Mas agora alguns deles vieram acompanhados dos respectivos cônjuges que não intervieram como tal na primeira acção.

Na mesma petição foi requerida também a intervenção principal activa dos sucessores de outro dos comproprietários - OO – incidente que foi admitido por despacho de fls. 416.

Perante estes dados, a Relação concluiu que as acções foram instauradas pelos mesmos co-Autores, mas tal não se confirma, uma vez que na anterior acção essa qualidade foi formalmente assumida apenas pelos primeiros elementos dos 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10º sub-grupos de co-Autores, surgindo a identificação dos respectivos cônjuges apenas para definir a existência entre eles de uma relação de casamento fora do regime de separação de bens.

A distinção subjectiva entre as duas acções é bem patente quando se colocam a par os sujeitos formalmente intervenientes em cada uma delas:


Acção anterior (fls. 803 a 805)Acção pendente
1. AA, casado no regime de comunhão geral de bens com HHH1. AA, viúvo, entretanto falecido e habilitado
2. III, casado no regime de comunhão geral de bens com JJJ2. III e mulher JJJ
3. KKK, casado no regime de comunhão de adquiridos com LLL3. KKK e mulher LLL
4. MMM, viúva4. MMM, viúva
5. NNN, casado no regime de comunhão de adquiridos com OOO5. NNN e mulher OOO
6. PPP, viúva6. PPP, viúva
7. QQQ, casada no regime de comunhão de adquiridos com RRR7. QQQ e marido RRR
8. SSS, casado no regime de comunhão de adquiridos com TTT8. SSS e mulher TTT
9. UUU, casada no regime de comunhão de adquiridos com VVV9. UUU e marido VVV
10. XXX, solteira10. XXX e marido ZZZ
11. BBB, casada no regime de comunhão de adquiridos com AAAA….
Todos eles na qualidade de filhos de NN11. Intervenientes principais a requerimento dos co-Autores, na qualidade de filhos de OO (fls. 261):

EE e mulher;

UU e marido

VV e marido

XX e marido

ZZ e marido

AAA e marido

BB e marido

Sucessores de BBB e marido AAAA (fls. 446)



Daqui decorrem diversas conclusões:

a) Identidade absoluta dos 1º, 4º e 6º AA., sem qualquer modificação subjectiva;

b) Identidade jurídica dos 10ºs AA., já que na primeira acção a 10ª A. surgiu como solteira, sendo agora casada;

c) Identidade de cada um dos primeiros elementos dos 2º, 3º, 5º, 7º, 8º e 9º sub-grupos de AA., mas (d)) diversidade dos respectivos cônjuges que não intervieram como tal na primeira acção;

e) Diversidade dos 11º AA. que na presente acção têm a posição de intervenientes principais, atenta a sua qualidade de sucessores do outro comproprietário Bernardo Almerindo, sem qualquer intervenção na anterior acção.


3.4. Explicitando:

a) Quanto aos AA. referidos na al. a), é evidente que se verifica uma relação de total identidade física e jurídica, pois intervieram na anterior acção na mesma qualidade em que agora surgem, sem qualquer modificação.

b) Também se verifica a identidade jurídica quanto ao 10º sub-grupo de co-AA. O facto de o primeiro elemento do casal, XXX, ser solteira aquando da instauração da primeira acção não interfere no caso julgado que se formou com a decisão definitiva proferida na anterior acção, o qual é extensivo ao cônjuge com quem agora surge associada. Verifica-se, pois, uma relação de identidade destes co-AA. na perspectiva da sua qualidade jurídica, nos termos e para efeitos do art. 581º, nº 2, do CPC.

c) Quanto aos 2º, 3º, 5º, 7º, 8º e 9º sub-grupos de co-AA. não é o facto de agora surgirem acompanhados dos respectivos cônjuges que infirma a excepção de caso julgado que emerge da identidade subjectiva que aos mesmos exclusivamente respeita. Transitada em julgado a anterior acção na qual se arrogavam a qualidade de contitulares do imóvel, não podem eles ser admitidos a repetir a mesma causa. Diversa é, contudo, a situação dos respectivos cônjuges (d)) que apenas nesta acção surgem na qualidade de co-AA.

d) Através da anterior acção, os primeiros elementos dos casais que formam os sub-grupos 2º, 3º, 5º, 7º, 8º e 9º de co-AA. procuraram obter o reconhecimento de direito de propriedade sobre um imóvel. Atenta a natureza do bem e o efeito que poderia ser projectado pela sentença proferir em tal acção, era imposta a intervenção dos respectivos consortes ou, ao menos, o consentimento destes para a instauração de tal acção (art. 34º, nº 1, do CPC, e art. 1682º-A do CC). Esta exigência legal tem por objectivo proteger a comunidade conjugal ou mais latamente a família nuclear (cônjuges e eventuais descendentes) relativamente ao risco que decorre da interposição de alguma acção da qual possa resultar a perda de bens imóveis que apenas por ambos os cônjuges ou com o consentimento de ambos possam ser alienados.

Ocorre, porém, que, contra tal exigência legal, não gouve intervenção ou consentimento dos referidos cônjuges para a instauração da anterior acção. Apesar disso, foi proferida decisão sobre o mérito, uma vez que nenhuma das partes suscitou a questão.

Verificou-se efectivamente a preterição do litisconsórcio necessário, o que, porém, não colide com a eficácia do caso julgado material que se constituiu com o trânsito em julgado da sentença, ainda que circunscrito aos cônjuges intervenientes. Ou seja, a decisão de mérito que foi proferida na anterior acção constituiu caso julgado material relativamente aos cônjuges que nela intervieram, sem que, no entanto, seja extensivo aos respectivos consortes que nem intervieram nem consentiram nessa demanda. Quanto a estes falta a identidade subjectiva quer de ordem física, quer na perspectiva da sua qualidade jurídica.

O facto de a decisão ter sido desfavorável aos cônjuges intervenientes não permite afirmar que os efeitos do caso julgado material se estendam aos não intervenientes. Como refere Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 174, nota 1, nas acções para as quais se exige a intervenção de ambos os cônjuges ou a intervenção de um deles com o consentimento do outro, cada um deles age como “como portador de um interesse próprio que lhe cabe defender sob a veste de membro da sociedade conjugal”.

Nesta medida, verificando-se um interesse autónomo dos cônjuges dos co-AA. 2º, 3º, 5º, 7º, 8º e 9º que não intervieram na primeira acção, não pode afirmar-se a extensão subjectiva do caso julgado, nem pode negar-se aos mesmos a possibilidade de intervir nesta segunda acção com vista à apreciação do mérito da pretensão na parte que lhes aproveite, ou seja, na medida em que prossigam interesses que a lei considerou suficientemente relevantes para justificar a legitimidade processual activa ou a obrigatoriedade do seu consentimento.

A limitação do âmbito do caso julgado aos sujeitos intervenientes apenas comporta as excepções legais, sendo que inexiste qualquer preceito que permita concluir que a sentença proferida em acção que, como a que foi anteriormente interposta, deveria ser proposta por ambos os cônjuges, a sentença final acabe por vincular também o cônjuge não interveniente.

É a solução que, na perspectiva do litisconsórcio necessário passivo, tem sido defendida, por exemplo, em casos em que na acção de despejo é obtida sentença de condenação restrita ao cônjuge arrendatário: considera-se que a sentença não constitui caso julgado relativamente ao cônjuge não demandado que, por isso, é admitido a deduzir embargos de terceiro (ver por todos os Acs. do STJ, de 8-7-93 e de 27-4-04, www.dgsi.pt, com vasta jurisprudência e doutrina).

Note-se que nestes casos se está perante a preterição de litisconsórcio necessário (passivo) que, não tendo sido detectado ou superado, levou a que fosse proferida decisão de mérito relativamente a um dos cônjuges, o que não determina que a sentença produza efeitos de caso julgado material também contra o cônjuge não demandado.

Em conclusão, a decisão proferida na anterior acção apenas produz efeitos de caso julgado em relação aos cônjuges que na mesma intervieram, não tendo capacidade para determinar a vinculação dos respectivos consortes que não tiveram intervenção nem prestaram o seu consentimento.

A entrada surpreendente dos novos co-AA. (consortes) nesta segunda acção, depois de os demais terem sido confrontados na primeira acção com uma sentença desfavorável, não será porventura inócua na perspectiva do direito material que é invocado, mas não vai ao ponto de determinar, desde já, a absolvição dos RR. da instância relativamente a todos os AA., sendo questão cujo relevo deverá ser apreciado em sede da aferição do mérito da pretensão.

e) Também quanto aos intervenientes principais que foram chamados para se associarem aos AA. (al. e)) não tiveram qualquer intervenção na anterior acção e, por isso, também não podem ser abarcados pelos efeitos da decisão que na mesma foi proferida.

É verdade que, tendo sido deferido o incidente de intervenção provocada principal e tendo citados os requeridos, o único sinal de intervenção efectiva nos autos foi dado pelos herdeiros de BBB e marido AAAA, ou seja, por BBBB e por CCCC que vieram habilitar-se a fls. 446 e que também surgem como subscritores da réplica junta a fls. 709 e segs.

Mas tendo sido admitida a intervenção principal provocada desses e de outros interessados, a partir de então adquiriram o estatuto de co-AA., independentemente do grau de intervenção no processado (art. 320º do CPC). Por isso, não tendo tido eles intervenção activa na primeira acção, não pode impedir-se que, através da excepção de caso julgado, seja apreciado na presente acção o mérito da pretensão na parte que aos mesmos respeite.

Os argumentos que em sentido contrário foram tecidos no acórdão recorrido não valem para sustentar a procedência da excepção de caso julgado na sua totalidade quanto aos intervenientes principais cujo chamamento foi requerido e deferido ex novo na presente acção.

Os motivos que levaram os co-AA. a requerer a intervenção principal dos herdeiros de outro dos alegados comproprietários do prédio não bastam para eliminar de imediato a possibilidade de ser apreciado o mérito das pretensões na parte em que estão em causa interesses situados na esfera jurídica dos sujeitos que ex novo surgiram na presente acção deduzindo pretensões ou às quais foram associados por via da intervenção principal provocada que foi deferida.


3.5. Enfim, o acórdão recorrido partiu do pressuposto de que se verificava a identidade de co-AA., afirmação que não é exacta, atenta a intervenção ex novo de alguns dos cônjuges de co-AA. na primeira acção.

Mais evidente é a ainda diversidade de sujeitos quando nos defrontamos com os sucessores do alegado comproprietário OO que pura e simplesmente não tiveram qualquer intervenção na anterior acção e que foram chamados a intervir na presente acção, não podendo de modo algum considerar-se vinculados pelo caso julgado material formado na anterior acção.

Não se discutindo a identidade dos demais elementos que relevam para a verificação do caso julgado (causa de pedir e pedidos referentes à contitularidade do direito de propriedade), estamos em condições de concluir a reapreciação da decisão quanto à excepção dilatória de caso julgado, a qual se circunscreve à absolvição dos RR. da instância na parte em que são confrontados com pretensões deduzidas pelos co-AA. que formalmente intervieram na anterior acção ou em relação aos quais se estende a eficácia do caso julgado (quanto ao cônjuge da 10ª co-A.).

Assim, nada impede que a presente acção prossiga para apreciação do mérito da na parte que concerne aos interesses que são veiculados pelos demais co-AA., seja na sua qualidade de qualidade de cônjuges de primitivos co-AA., seja na qualidade de intervenientes principais do lado activo.

Uma vez que a Relação declarou procedente a excepção de caso jugado, abstendo-se de apreciar o mérito da apelação, deve determinar-se a remessa dos autos para esse efeito.


4. Quanto à nulidade do registo

A sentença julgou improcedente este pedido, o que foi confirmado pela Relação.

Consideram os RR. que se verifica nesta parte uma situação de dupla conforme, ao que os AA. contrapuseram que a fundamentação é substancialmente diferente.

Não podemos incidir sobre esta questão, uma vez que será determinado o reenvio do processo para a Relação para prosseguimento dos autos nos termos que foram expostos anteriormente.


5. Não há motivos para a condenação dos RR. como litigantes de má fé, ainda que não exista uma correcta identificação dos sujeitos que, como alegam, intervieram na primeira acção. A menção que na petição inicial dessa primeira acção foi feita aos cônjuges de alguns dos AA. está na génese da confusão que se gerou quanto à identidade subjectiva.


IV – Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso de revista e assim:

a) Confirma-se o acórdão recorrido na parte em que considerou verificada a excepção de caso julgado quanto ao pedido de declaração de contitularidade do direito de propriedade apresentado pelos primeiros elementos dos 1º a 9º sub-grupos de co-AA. e de ambos os elementos do 10º sub-grupo de co-AA;

b) Revoga-se o acórdão recorrido na parte em que decretou a absolvição da instância com respeito às pretensões deduzidas pelos segundos elementos dos 2º, 3º, 5º, 7º, 8º e 9º sub-grupos de co-AA. e aos intervenientes principais (11º sub-grupo de co-AA.);

c) Determina-se a remessa dos autos à Relação para que, relativamente aos elementos referidos na anterior al. b) sejam apreciadas as questões que ficaram prejudicadas pela resposta que a Relação deu à excepção dilatória de caso julgado;

d) Considera-se prejudicada por agora a apreciação da revista na parte respeitante ao pedido de declaração de nulidade do registo predial que foi formulado contra todos os co-AA.

Custas da revista a cargo dos AA. e dos RR. na proporção de metade para cada parte

Notifique.


Lisboa, 30-3-17


Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo