Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015436 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO CONCLUSÕES OMISSÃO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS DOLO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE REENVIO DO PROCESSO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199204010425713 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N416 ANO1992 PAG511 | ||
| Tribunal Recurso: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 380/90 | ||
| Data: | 11/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recurso não deve ser rejeitado por omissão de conclusões de direito, nos termos do artigo 412, do Código de Processo Penal, se as mesmas forem formuladas no decurso da parte expositiva e não na final. II - O colectivo comete um erro na apreciação da prova, relevante nos termos do artigo 410, n. 2, alinea c) do Código de Processo Penal, quando exclui, sem mais, que a agressão cometida pelo arguido sobre a vitima, que se encontrava grávida, constitua um verdadeiro perigo de provocação do aborto desta. III - O crime de dolo requer, para a sua perfeição que o agente represente as consequências da sua conduta como possiveis. IV - O colectivo, ao não se pronunciar sobre os dados de facto alegados pela acusação como substracto de tal dolo, deixou de pronunciar-se sobre uma questão relevante que devia ter ponderado, cometendo, por essa forma, a nulidade da alínea c) do artigo 668 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4 do Código de Processo Penal. V - Tal omissão do Colectivo conduz ao reenvio do processo nos termos do artigo 436 do Código de Processo Penal, para que o tribunal tome posição quanto aos factos que integram o dolo de perigo e que constam da acusação. | ||