Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001783
Nº Convencional: JSTJ00000628
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
PROVA DO PROCESSO DISCIPLINAR
TESTEMUNHA
PERITAGEM
QUESITOS
Nº do Documento: SJ198712160017833
Data do Acordão: 12/16/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N372 ANO1988 PAG357
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No processo disciplinar laboral, a produção da prova não esta sujeita as regras do processo comum.
II - Assim, não se diz qual o limite de testemunhas a inquirir nem se obriga o requerente da peritagem a formulação dos respectivos quesitos sob a cominação determinada pelo artigo 572, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
III - A entidade patronal não esta obrigada a ouvir todas as testemunhas arroladas nem a proceder a uma peritagem requerida, mas so se dispensara de o fazer quando a inutilidade das diligencias seja manifesta e absoluta ou se mostrem claramente dilatorias.
IV - Ao rejeitar uma diligencia de prova que se ve não ser meramente dilatoria, a entidade patronal afecta a audiencia do trabalhador, provocando a nulidade do processo disciplinar e, com esta, a nulidade do despedimento, conforme o n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75.