Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000628 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROVA DO PROCESSO DISCIPLINAR TESTEMUNHA PERITAGEM QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198712160017833 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N372 ANO1988 PAG357 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo disciplinar laboral, a produção da prova não esta sujeita as regras do processo comum. II - Assim, não se diz qual o limite de testemunhas a inquirir nem se obriga o requerente da peritagem a formulação dos respectivos quesitos sob a cominação determinada pelo artigo 572, n. 1, do Codigo de Processo Civil. III - A entidade patronal não esta obrigada a ouvir todas as testemunhas arroladas nem a proceder a uma peritagem requerida, mas so se dispensara de o fazer quando a inutilidade das diligencias seja manifesta e absoluta ou se mostrem claramente dilatorias. IV - Ao rejeitar uma diligencia de prova que se ve não ser meramente dilatoria, a entidade patronal afecta a audiencia do trabalhador, provocando a nulidade do processo disciplinar e, com esta, a nulidade do despedimento, conforme o n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75. | ||