Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3231
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: CONTRATO MUTUO
CRÉDITO AO CONSUMO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VENDA DE BENS ALHEIOS
Nº do Documento: SJ200610310032311
Data do Acordão: 10/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - Tendo o Banco Autor e o Réu acordado que o primeiro emprestaria ao segundo a quantia de 2.400.000$00, considerando-se, nos termos da cláusula 3.ª das Condições Gerais, o empréstimo “utilizado com a entrega pelo Banco de um cheque emitido à ordem do Mutuário ou do Fornecedor do bem a adquirir pelo Mutuário”, vindo essa importância a ser entregue directamente pelo Autor ao fornecedor, a pedido deste, com vista a maior celeridade na conclusão do negócio de compra e venda da viatura adquirida pelo Réu, o qual reconheceu no rosto daquele contrato ter tomado conhecimento das “condições gerais” e efectuou o pagamento das 4 primeiras prestações, limitando- se depois, quanto contactado pelo Autor para proceder ao pagamento das restantes, a referir que não o faria por ter sido enganado pelo fornecedor, pois não podia registar o veículo em seu nome, é de concluir que foi celebrado entre Autor e Réu um contrato de mútuo perfeitamente válido e eficaz, que deveria ter sido pontualmente cumprido por este (arts. 1142.º e 405.º, n.º 1, do CC).
II - Não tendo a pessoa com quem o Réu negociou a venda/o fornecedor/proprietário do stand, chegado a adquirir o aludido veículo, estamos perante uma venda de bem alheio (art. 892.º do CC), sendo perante esse fornecedor que o Autor deverá providenciar pelo ressarcimento de todos os prejuízos que sofreu e vai sofrer.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, Banco AA, S.A., em acção com processo ordinário, intentada contra BB, pediu que, com a procedência da acção, seja o Réu condenado a pagar ao Autor a importância de € 16.915,71, acrescida de € 1.903,46 de juros vencidos até ao presente – 22 de Fevereiro de 2002 – e de € 76,14 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 16.915,71, se vencerem à taxa anual de 17,33 %, desde 23 de Fevereiro de 2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Para fundamentar a sua pretensão, invoca um contrato de mútuo que celebrou com o Réu para aquisição de uma viatura e o não pagamento por este de prestações a que estava vinculado.

Contestou o Réu, defendendo que o contrato de mútuo não foi concluído, pelo que é inexistente.

Houve réplica.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, foi o Réu absolvido do pedido, decisão que foi confirmada por acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, após apelação do Autor.

Ainda inconformado, veio o Autor interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
1ª - O contrato de mútuo dos autos foi assinado pelo punho do R., ora recorrido.

2ª - Do contrato de mútuo dos autos consta, das respectivas Condições Gerais – Cláusula 3ª –, que a concessão do empréstimo directo ao R., ora recorrido, no valor de Esc. 2.400.000$00 se considerava efectivada mediante a entrega desta importância directamente ao vendedor constante do contrato de mútuo dos autos.
3ª - A importância do referido crédito directo, no montante de Esc. 2.400.000$00, foi efectivamente entregue pelo A., ora recorrente, ao fornecedor do veículo.
4ª - O A., ora recorrente, não ajustou com o fornecedor do veículo qualquer acordo em que se tenha comprometido a financiar, em regime de exclusividade, as aquisições a crédito pelos clientes compradores deste de bens ou equipamentos, não tendo igualmente ajustado com o dito fornecedor qualquer acordo que obrigasse este a solicitar exclusivamente ao ora recorrente a concessão de financiamento para a aquisição a crédito pelos clientes compradores de bens ou equipamentos por ele vendidos.
5ª - As Condições Gerais do contrato dos autos não foram fisicamente inseridas no mesmo após a assinatura do referido contrato pelo recorrido.
6ª - Aliás, o próprio recorrido, como se vê do seu articulado de contestação, jamais pôs em causa que, aquando da assinatura do contrato de mútuo dos autos, ele não contivesse já, como continha, as respectivas Condições Específicas e Condições Gerais, todas elas impressas aliás.
7ª - O recorrido, “sempre que contactado pelo A., (ora recorrente), para proceder ao pagamento das prestações em débito relativamente ao contrato dos autos, nunca referiu que o mesmo não teria sido celebrado, pelo contrário, referiu que foi enganado pelo fornecedor e que não podia registar o veículo em seu nome, pelo que não iria proceder ao pagamento de mais prestações”.
8ª - A sentença confirmada pelo acórdão recorrido fez assim errada interpretação e aplicação da matéria de facto dada como provada nos autos, tendo violado o disposto no artigo 8º, alínea d), do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, e, consequentemente, o disposto nos artigos 405º, 406º e 1142º do Código Civil, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida e a mesma substituída por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e provada, nos precisos termos que dela constam.

Contra-alegou o recorrido, defendendo a manutenção da decisão impugnada.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Ao abrigo do disposto no artigo 713º, nº 6, aqui aplicável por força do artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil, remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a qual se dá por reproduzida.

III – 1. Entenderam as instâncias (a Relação com um voto de vencido) ser de excluir do contrato de mútuo a que os autos se reportam a cláusula 3ª das Condições Gerais, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, pelo facto de a mesma se inserir na 2ª página do contrato e ser posterior à aposição das assinaturas dos contraentes.

A cláusula 3ª, sob a epígrafe UTILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, refere:
“O empréstimo considera-se utilizado com a entrega pelo Banco Mais de um cheque emitido à ordem do Mutuário ou do Fornecedor do bem a adquirir pelo Mutuário, no montante do empréstimo fixado nas Condições Específicas”.

2. Estamos perante um contrato de mútuo (oneroso) – artigo 1142º do Código Civil.
Deve o contrato ser qualificado como um contrato de adesão, com inclusão de cláusulas contratuais gerais – artigo 1º do citado DL 446/85.
Trata-se igualmente de uma operação de crédito, realizada por uma instituição de crédito ou parabancária – artigo 1º do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro.

Estamos, pois, aqui no âmbito das denominadas “cláusulas contratuais gerais”, regidas pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 249/99, de 7 de Julho, e pelo artigo 24º do Anexo ao Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro.

Assim, a falta de negociação prévia sobre a matéria versada em cláusulas desta natureza faz nascer o risco de o contraente que a elas se submete sem ter participado na sua elaboração o fazer de modo pouco esclarecido e consciente, assim chamando a si obrigações cujo alcance e medida não ponderou devidamente, em clara postergação do princípio da liberdade negocial.

Quis, por isso, o legislador acautelar a sua posição, para tanto impondo a observação de certas práticas na celebração dos contratos e limitando a margem de arbítrio das partes na definição do conteúdo concreto do acordo celebrado (cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 21.01.2003, in CJ, Ano XXVII-2003, Tomo I, pág. 70).

Há, pois, que saber se as “Condições Gerais” impressas em documento autónomo ou no verso do documento formalizador do contrato, assinado pelos outorgantes no documento ou no seu rosto (onde foram apostas as assinaturas), devem ou não ser excluídas do contrato,

Nos artigos 5º e 6º do citado DL 446/85, é imposto à parte que utilize cláusulas gerais contratuais pré-formuladas para uma pluralidade de contratos, independentemente das pessoas que as venham a subscrever, para serem aceites no seu todo – cláusulas contratuais gerais –, o dever de comunicação e de informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.

Bem se compreende isto, pois que, para que as cláusulas pré-estabelecidas em vista de um contrato devam considerar-se parte integrante dele é necessária a respectiva aceitação pela outra parte, o que só pode suceder se esta tiver conhecimento dessas componentes da proposta negocial.

A não ser assim, não pode falar-se de uma livre, consciente e correcta formação de vontade, nomeadamente isenta de vícios, como os referidos nos artigos 246º, 247º e 251º do Código Civil.

Estabelece a lei o princípio de que a comunicação deve ter em consideração a importância do contrato e a extensão, bem como a complexidade, das respectivas cláusulas, de forma a que o aderente, usando da diligência própria do cidadão médio, normal ou comum, possa aceder a um conhecimento completo e efectivo.

Não bastando a simples informação da existência de cláusulas contratuais gerais, exige-se “que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões. Que o contraente venha a ter, na prática, tal conhecimento, isso já não é exigido, pois bem pode suceder que a sua conduta não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto (...): aquilo a que o utilizador está vinculado é tão-só proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de delas tomar conhecimento” (ALMENO SÁ, “Cláusulas Contratuais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, págs. 190 e 191).

O utilizador das cláusulas pré-elaboradas deve ainda esclarecer o aderente sobre o respectivo conteúdo, significado e consequências, sempre que a sua complexidade, extensão, carácter técnico ou outras circunstâncias o justifiquem do ponto de vista das necessidades ou dificuldades de um aderente normal, perante o concreto bloco de cláusulas. É uma emanação do princípio da boa fé – artigo 227º, nº 1, do Código Civil (cfr. ALMEIDA COSTA/MENEZES CORDEIRO, “Cláusulas Contratuais Gerais”, anotação ao artigo 6º).

3. Perante isto, vejamos o que consta da 1ª página do “CONTRATO DE MÚTUO Nº. 444784” aqui em causa.

Depois da identificação dos outorgantes, diz-se: “É celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e gerais seguintes:”.
A seguir, nas “CONDIÇÕES ESPECÍFICAS”, vêm referidas, além dos dados sobre “BEM FINANCIADO E IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR” – onde se identifica o fornecedor como sendo “CC” – as “CONDIÇÔES DO FINANCIAMENTO”, onde se alude ao montante do crédito, ao valor total das prestações e seus número e valor, às datas do respectivo vencimento, à taxa de juro e à TAEG.

Mais adiante, consignou-se o seguinte:
“Declaro estar de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos 12 meses. Tendo aderido à Protecção Total Banco AA declaro ainda ter tomado conhecimento das condições de cobertura, garantias e exclusões associadas àquele seguro, todas descritas em documento autónomo”.

4. Para além disto, mostra-se provado o seguinte:
- Em data anterior a 30.01.2001 (diremos que, certamente, muito antes, pois o negócio viria a concretizar-se em 17.01.2001, sendo que 30.01.2001 é a data do contrato de mútuo), o Réu interessou-se por adquirir uma viatura automóvel que se encontrava exposta para venda no stand denominado Multimarcas – Viaturas Novas e Usadas, na Rua Alves da Silva, nº 16, 2900-185 Setúbal.
- Para o efeito, dirigiu-se ao stand, tendo negociado a viatura com o Sr. DD, que se intitulou dono do referido estabelecimento comercial.
- O Sr. DD intitulou-se proprietário da viatura pretendida pelo Réu.
- Na sequência das negociações, o Réu e o referido DD celebraram, em 17.01.2001, o negócio pelo qual aquele adquiriu a este o veículo de marca Mitsubishi, modelo Space Star 1.3 GI-X, de matrícula .........
- Como forma de pagamento da viatura adquirida, o Réu entregou ao DD sua viatura Fiat Punto 55.5 X, de matrícula ...., atribuindo-lhe o valor de 950.000$00, ficando em débito a quantia de € 11.971,15, que o Réu pagaria mediante as entregas mensais.
- Nessa data, o Réu entregou ao referido DD a viatura marca Punto, com a respectiva declaração de venda, e recebeu a viatura adquirida da marca Mitsubishi, matrícula ......., a qual lhe foi entregue sem documentos, os quais, segundo o vendedor, se encontravam na Conservatória do Registo Automóvel para mudança da sua propriedade para o Réu.
- Para que o Réu pudesse circular com a viatura adquirida, o referido DD emitiu uma declaração de circulação, confirmando a venda da mesma.
- Posteriormente, e perante as insistências do Réu para que lhe fossem entregues os documentos, o referido DD, dizendo que tinha um banco com quem trabalhava e no qual tinha os financiamentos que queria, propôs ao Réu requerer a concessão de crédito para pagamento da parte restante do preço da viatura adquirida, alegando que com aquele financiamento seria mais breve a entrega de documentação.
- Foi o próprio DD que no seu stand elucidou o Réu do montante necessário a pedir ao banco, a forma de pagamento e o montante exacto das prestações de reembolso.
- Dado que o negócio lhe convinha e tinha possibilidades económicas para satisfazer as prestações de reembolso do capital, o Réu aceitou o negócio.
- Foi no stand do DD que o Réu assinou o contrato de mútuo e o documento de autorização de débito que se encontram junto aos autos e que lhe foram entregues para assinar pelo próprio DD.

- Perante as dúvidas suscitadas pelo Réu, se com aquele financiamento receberia os documentos da viatura, o referido DD tranquilizou-o, dizendo que o capital mutuado era creditado na sua conta e só posteriormente seria ele a pagar à parte o restante do preço contra a entrega dos documentos.
- O vendedor DD assegurou ao Réu que não estava a assinar nenhum documento a autorizar o banco a emitir o cheque sobre o valor do capital mutuado a favor do vendedor ou a permitir-lhe o seu levantamento.
- Após o Réu ter outorgado o contrato de mútuo junto aos autos, o referido DD encerrou o estabelecimento comercial e desapareceu, deixando de estar contactável.
- Entretanto, o Réu veio a saber que a viatura que lhe fora cedida não era propriedade nem do DD nem de quem figura como vendedora no contrato de mútuo.
- A referida viatura é propriedade da Mitsubishi, S.A., e tinha sido entregue ao referido DD para que este intermediasse a sua venda.
- O Réu não autorizou o Autor que o capital mutuado fosse entregue directamente à pessoa que consta do contrato de mútuo como fornecedora do bem.
- O Réu não autorizou o Autor a prestar financiamento à fornecedora do veículo que se reportava o contrato de mútuo.
- O Autor é um banco, pelo que se dedica ao exercício de financiamento de aquisições a crédito, tendo sido, aliás, no desempenho de tais exercício e funções que tomou contacto com o Réu.
- Quando o comerciante pretende vender determinado equipamento – no caso concreto, um veículo automóvel –, a determinada pessoa que não tem possibilidade de o pagar a pronto, depois de ajustar com ela os termos e condições do negócio, designadamente, o preço e as condições e estado do equipamento, contacta o Autor, propondo-lhe que financie o crédito para a operação, de forma a que o vendedor receba o preço a pronto e o Autor providencie ao financiamento de tal aquisição a crédito.
- Para o efeito, o Autor concede empréstimo directo ao comprador do dito equipamento com destino à aquisição por este desse equipamento, a pedido final de ambos – comerciante/vendedor e cliente deste, o comprador.
- Após o ajuste do negócio, o fornecedor do veículo automóvel referido no contrato de mútuo junto com a petição como CC, e também em nome do Réu, propôs ao Autor que concedesse empréstimo directo ao dito Réu, com destino à aquisição do veículo automóvel referido.
- Foi o fornecedor que enviou ao Autor os elementos de identificação do Réu, bem como comunicou ao Autor o montante do empréstimo directo a conceder ao Réu com destino à aquisição por este do dito veículo automóvel.
- O Autor acedeu em conceder ao Réu o dito crédito, no montante de 2.400.000$00, com destino à aquisição por este do dito veículo.
- Para formalizar o referido negócio, o Réu veio a subscrever o contrato de mútuo referido nos autos.
- O Autor, após ter recebido as informações que lhe foram prestadas pelo dito fornecedor, elaborou, em conformidade com tais elementos de identificação e com as condições em que tinha sido ajustado o negócio, o contrato de mútuo referido nos autos, bem como a declaração de autorização de débito em conta.
- Posteriormente a tal elaboração, o Autor enviou ao dito fornecedor o contrato referido nos autos, em dois exemplares, para que os mesmos fossem assinados pelo Réu, bem como enviou a referida autorização de débito em conta, para que a mesma fosse assinada pelo Réu.
- Posteriormente à aposição de tais assinaturas, o dito fornecedor remeteu ao Autor os referidos dois exemplares do contrato referido, para que o Autor neles apusesse a assinatura de um seu representante, bem como a referida declaração de autorização de débito em conta, tudo devidamente assinado pelo Réu.
- Posteriormente à aposição nos dois exemplares do contrato referido nos autos da assinatura de um representante do Autor, este enviou ao dito fornecedor um exemplar do dito contrato e da autorização de débito em conta, com destino ao Réu.
- O Réu não contactou directamente com o Autor e este não entregou ao Réu a quantia emprestada, tendo-a entregue ao fornecedor do veículo, a pedido e solicitação deste ao Réu, com destino à aquisição por este do veículo automóvel.
- O Autor entregou directamente ao fornecedor a importância de 2.400.000$00 do crédito concedido ao Réu, a pedido e solicitação do dito fornecedor, com vista a uma maior celeridade na conclusão do negócio e conforme prática seguida em vários contratos que celebra.

5. Perante toda esta factualidade, não pode aceitar-se – como fizeram a 1ª instância e a Relação (esta com um voto de vencido) – que a cláusula 3ª das “Condições Gerais” é nula.

No rosto do contrato, o Réu reconheceu ter tomado conhecimento do constante das “Condições Gerais”, sendo certo que nunca pôs em causa a validade das mesmas.

Tanto assim que o Réu, sempre que contactado pelo Autor para proceder ao pagamento das prestações em débito relativamente ao contrato dos autos (note-se que o Réu pagou pontualmente as 4 primeiras prestações mensais, nunca pondo em causa a sua obrigação de proceder ao seu pagamento), nunca referiu que o mesmo não teria sido celebrado; pelo contrário, referiu que foi enganado pelo fornecedor e que não podia registar o veículo em seu nome, pelo que não iria proceder ao pagamento de mais prestações.

Sendo assim, e apesar de tudo aquilo que o DD possa ter dito ao Réu no decurso das negociações do contrato de compra e venda do veículo, o contrato de mútuo celebrado entre o Autor e o Réu é perfeitamente válido, tendo produzido todos os seus efeitos legais.

6. Demonstrando-se que a propriedade do veículo que o Réu negociou não chegou a ser-lhe transmitida, já que a mesma pertencia à Mitsubishi, S.A., e não à fornecedora do mesmo, identificada no contrato de mútuo assinado pelo Réu, e referindo-se ser de ter em conta que o contrato de compra e venda não pode ser dissociado do contrato de mútuo, escreveu-se no acórdão ora recorrido:

“O autor (ter-se-á querido escrever réu) negociou uma viatura de uma terceira pessoa, que nunca chegou a conhecer, através de um vendedor que dispôs de um bem que não era seu e que o motivou a contrair um empréstimo.
Ora, é demais evidente que tal negócio se encontra inquinado, nunca tendo chegado a ser validada a venda, padecendo de vício que a torna nula, como bem se aludiu na sentença recorrida.
O contrato de compra e venda não gerou quaisquer obrigações na esfera jurídica do réu, já que o mesmo se encontra subsumido à previsão do artigo 892º do Código Civil, sendo-lhe legítimo invocar tal nulidade.
Com efeito, não existindo um contrato de compra e venda válido e eficaz, o contrato de crédito ao consumo nada financia.
O réu nada acabou por comprar e o Banco não lhe entregou a quantia mutuada, mas a outrem, neste caso, ao aludido fornecedor do bem.
Coloca-se, por isso, a questão da validade ou não do contrato de mútuo.(...). Ora, como bem se aludiu na sentença em apreciação, não se apuraram factos no sentido de a nulidade do contrato de compra e venda poder ser oponível ao mutuante, já que não se apurou qualquer exclusividade entre o vendedor e aquele.
Assim, temos que constatar existir um contrato que se encontra assinado pelo réu, apenas incumbindo analisar quais as consequências do mesmo, perante a ineficácia do outro.
Tal implica saber quais as obrigações emergentes para o réu, do contrato de mútuo por si assinado, ou seja, o domínio do seu cumprimento ou não, atento o desfecho para este do contrato de compra e venda (...).
Se é certo que o banco concedeu o empréstimo, também não é menos certo que o réu nada beneficiou do mesmo, pois o capital mutuado foi entregue ao fornecedor do veículo.
Ao recorrente impunha-se a demonstração de que o réu tinha anuído de modo expresso a que o capital mutuado fosse entregue a um terceiro”.

A seguir, depois de se aludir à cláusula 3ª das Condições Gerais do Contrato, pode aí ler-se:

“Mas o réu provou que não autorizou que o capital mutuado fosse entregue directamente à pessoa que consta do contrato de mútuo como fornecedora do bem, nem autorizou a autora a prestar financiamento à fornecedora do veículo a que se reportava o contrato.
Além do mais, a cláusula contratual ao abrigo da qual foi entregue a quantia mutuada insere-se na 2ª página do contrato de mútuo e é posterior à consignação das cláusulas especiais e à aposição da assinatura dos contraentes.
(...).
Na situação em apreço, o autor esqueceu-se que nunca negociou directamente com o réu, tendo apenas beneficiado da sua assinatura no contrato, por intermédio de um terceiro, e que procedeu à entrega do capital também ao dito terceiro.
Não se provou a existência de qualquer exclusividade entre o autor e o fornecedor, mas igualmente não se apurou que o réu devesse actuar de outra forma quando analisado o seu comportamento perante a realidade fáctica demonstrada.
O réu, logo que tomou conhecimento da situação que o envolveu, nunca reconheceu o banco como seu credor, pois este não lhe entregou qualquer quantia, mas ao fornecedor do veículo, e este, após a outorga do contrato pelo réu, desapareceu, deixou de estar contactável e encerrou o estabelecimento.
Assim sucedendo, conclui-se que o autor não procedeu como lhe competia relativamente ao contrato em apreço e, por banda do réu, não se consubstanciou qualquer forma de incumprimento, não lhe sendo de assacar qualquer responsabilidade”.

7. Discordamos do entendimento perfilhado nas instâncias.

O próprio mutuário, sempre que contactado pelo mutuante para proceder ao pagamento das prestações em débito relativamente ao contrato dos autos, referiu que foi enganado pelo fornecedor e que não podia registar o veículo em seu nome, pelo que não iria proceder ao pagamento de mais prestações.

Logo, o ora recorrido nunca pôs em causa a validade do contrato de mútuo por si assinado para aquisição de um veículo, do qual, nas Condições Gerais, consta a cláusula 3ª, segundo a qual “O empréstimo considera-se utilizado com a entrega pelo Banco AA de um cheque emitido à ordem do Mutuário ou do Fornecedor do bem a adquirir pelo Mutuário, no montante do empréstimo fixado nas Condições Específicas”.

Aliás, decorre da factualidade apurada – e como já se disse – que o contrato de compra e venda foi celebrado entre o Réu e o DD em 17.01.2001 e que, como forma de pagamento da viatura adquirida, o Réu entregou, nessa data, ao DD, com a declaração de venda, a sua viatura Fiat Punto, de matrícula ...., à qual foi atribuído um valor de 950.000$00, ficando em débito a quantia de € 11.971,15, que o Réu pagaria mediante as entregas mensais, tendo recebido a viatura adquirida, matrícula ..., a qual lhe foi entregue sem documentos, os quais, segundo o vendedor, se encontravam na Conservatória do Registo Automóvel para mudança da sua propriedade para o Réu.

Mais se provou que, para que o Réu pudesse circular com a viatura adquirida, o DD emitiu uma declaração de circulação, confirmando a venda da mesma, e que, posteriormente, e perante as insistências do Réu para que lhe fossem entregues os documentos, o referido DD, dizendo que tinha um banco com quem trabalhava e no qual tinha os financiamentos que queria, propôs ao Réu requerer a concessão de crédito para pagamento da parte restante do preço da viatura adquirida, alegando que com aquele financiamento seria mais breve a entrega de documentação, tendo o próprio DD, no seu stand, elucidado o Réu do montante necessário a pedir ao banco, a forma de pagamento e o montante exacto das prestações de reembolso.

Ainda se mostra demonstrado que, dado que o negócio lhe convinha e tinha possibilidades económicas para satisfazer as prestações de reembolso do capital, o Réu aceitou o negócio.

Daqui resulta que estamos perante dois contratos distintos – compra e venda e mútuo –, os quais foram celebrados em momentos diferentes, pelo que não colhe, em nossa opinião, a afirmação do acórdão recorrido de que “o contrato de compra e venda não pode ser dissociado do contrato de mútuo, já que a existência da venda foi condição sine qua non do empréstimo”.

O facto de o Réu não ter contactado directamente com o Autor para a concessão do crédito não tem aqui a menor relevância, pois é sabido que, em financiamentos de bens de consumo, como o dos presentes autos, é o fornecedor do bem que procede habitualmente às diligências para a aquisição do crédito, funcionando, portanto, como intermediário no contrato.

Também não releva para a decisão da presente acção a circunstância de resultar dos factos provados que o Réu não autorizou que o capital mutuado fosse entregue directamente à pessoa que consta do contrato de mútuo como fornecedora do bem e que o Réu não autorizou o Autor a prestar financiamento à fornecedora do veículo a que se reportava o contrato de mútuo.

Esta matéria resulta das relações entre o Réu e o representante da fornecedora do veículo – pois, como se disse, não houve qualquer contacto directo entre o Réu e o Autor –, a que este é completamente alheio.

Aliás, ao assinar o contrato, e por força da referida cláusula 3ª das “Condições Gerais” do mesmo – que aqui se considera válida –, o Réu autorizou o Autor a emitir o cheque respeitante ao valor do empréstimo à ordem de quem constava do contrato como fornecedora da viatura.

8. Posto isto, diremos que, não tendo a fornecedora do veículo (vendedora) chegado a adquirir o bem para venda, estamos perante uma venda de bem alheio.

Segundo o artigo 892º do Código Civil, “É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar, mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso”.

A alienação, em nome próprio, do veículo, por parte de quem se intitulou seu proprietário, não pode ter qualquer reflexo no contrato de mútuo celebrado entre os aqui Autor e Réu, pois não se provou a existência de qualquer exclusividade entre o Autor e a pessoa que figura como fornecedora da viatura.

O ora recorrido foi – como o próprio reconhece – enganado por quem, em nome da “CC, RUA ALVES DA SILVA, Nº ..., 2900 SETÚBAL” (identificada no contrato de mútuo como fornecedora do veículo) com ele contactou no stand onde se encontrava tal viatura que o Réu pretendeu adquirir e onde este entregou o seu Fiat Punto, sendo que tal pessoa viria a encerrar o estabelecimento comercial e a desaparecer, deixando de estar contactável.

A tudo isto é completamente alheio o Autor, o qual não pode ser penalizado por uma situação que pode, além do mais, indiciar a prática de um ilícito de natureza penal de que terá sido vítima o aqui Réu.

Será perante a proprietária do stand – CC – e o DD que o Réu deverá providenciar pelo ressarcimento de todos os prejuízos que sofreu e vai sofrer.

Estamos, assim, perante um contrato de mútuo válido, o qual deveria ter sido pontualmente cumprido pelo ora recorrido (cfr. artigos 1142º e 405º, nº 1, do Código Civil).

9. Decorre, pois, do exposto que colhem as conclusões do recorrente, pelo que o acórdão recorrido – que confirmou a sentença da 1ª instância – não poderá manter-se.

IV – Nos termos expostos, acorda-se em conceder a revista e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, decide-se julgar a acção procedente, por provada, condenando-se o Réu no pedido.

Custas, aqui e nas instâncias, a cargo do ora recorrido.


Lisboa, 31 de Outubro de 2006

Moreira Camilo (Relator)
Urbano Dias
Paulo Sá