Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1124
Nº Convencional: JSTJ00036116
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
COACÇÃO MORAL
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199902240011242
Data do Acordão: 02/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N484 ANO1999 PAG371
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 165/98
Data: 05/12/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: B MACHADO IN OBRA DISPERSA PÁG361. M ANDRADE IN TEORIA GERAL VOL II PÁG 273. C MENDES IN TEORIA GERAL PÁG 249. P LIMA A VARELA IN COD CIV ANT VOL I PÁG 238.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 225 N1 N3 ARTIGO 227 N1 ARTIGO 280 ARTIGO 282 ARTIGO 334 ARTIGO 762 N2.
CPC67 ARTIGO 668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1977/10/11 IN BMJ N270 PAG192.
Sumário : I - Deve considerar-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração - artigo 225 n. 1 do C.Civil de 66.
São pois pressupostos da declaração de nulidade negocial por coacção moral: a ameaça, a ilicitude da ameaça, o propósito de extorsão da declaração por via da ameaça, a cominação de um mal de realização futura e o nexo de causalidade entre o receio da efectivação do mal e a declaração do ameaçado.
II - Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito - artigo 225 n. 3 do C.Civil de 66. Assim a mera ameaça de recusa de um dado auxílio, v.g. de ordem financeira, não constitui em regra coacção, mas antes puro exercício de uma livre faculdade individual do sujeito recusante.
III - Se um devedor relapso, preventivamente preso por emissão de cheques sem cobertura em prejuízo do seu credor (instituição de crédito), procura esta ("una ex-naufragio tabula") com vista à regularização da dívida relacionada com tal cheque e a credora só acede em libertar os fundos necessários ao relaxamento de tal prisão se o devedor aceitar alargar as negociações, com assunção das consequentes responsabilidades a outros débitos do proponente para com outras empresas do mesmo grupo - proposta que o devedor aceita - não integra tal conduta a emissão de declaração negocial sob coacção moral.
IV - Na hipótese configurada em III, a eventual recusa em contratar por parte da instituição credora, inseria-se no princípio da liberdade contratual, quer de celebração, quer de estipulação, não sendo pois abusiva ou contrária à lei.
V - Não integra nulidade do acórdão da Relação, por omissão de pronúncia o facto de este não haver abordado alguns dos fundamentos da apelação que todavia não assumam qualquer autonomia alegatória em termos de invocação plúrima de causas de pedir e, consequentemente, não possam ser objecto de consideração independente em termos de omissão de juízo subsuntivo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de justiça:

1. A e mulher B, residentes em Serradela - Pombeiro da Beira - Arganil, instauraram no Tribunal de Círculo de Coimbra acção ordinária contra a "CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DA BACIA DO CEIRA, CAL", com sede em Góis e a "CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO CONCELHO DE ÓBIDOS, CAL", com sede em Óbidos, pedindo:
- se declarasse que os AA., ao celebrarem com as RR dois contratos de mútuo com garantia hipotecária e pignoratícia nos montantes de 55000000 escudos e 17000000 escudos respectivamente, titulados por escritura de 15-9-93, se encontravam em situação de inferioridade perante as RR. ou de necessidade de anuírem às exigências por estas formuladas;
- se declarasse que, ao celebrarem tal contrato, as RR. pretenderam explorar as referidas situações de inferioridade e necessidade, as quais, aliás, bem conheciam e precipitaram;
- se declarasse que as RR., ao assim actuarem, foram preordenadamente determinadas pelo espírito de obterem dos AA. benefícios excessivos, desproporcionados e lesivos, como efectivamente obtiveram;
- fossem as RR. condenadas a reconhecerem aqueles pedidos e, em conformidade, fosse declarado nulo o contrato celebrado entre AA. e RR.

2. Por sentença de 18-4-97, o Meritíssimo Juiz do 3º Juízo do Tribunal de Círculo de Coimbra, considerando provado que os AA agiram sob coacção moral na outorga daquele contrato, julgou a acção procedente e, em consequência, decretou a sua anulação sob invocação do disposto nos artºs 255º e 256º do Código Civil.
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3. Inconformadas, interpuseram as RR. recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 12-5-98, lhe concedeu provimento, revogando a sentença de 1ª instância e julgando, em conformidade, a acção improcedente.
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4. Desta feita inconformados os AA. com tal aresto, dele vieram os mesmos interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:
1. Face aos factos provados, encontram-se preenchidos todos os requisitos da coacção moral constantes do artº 255º do C. Civil.
2. Daí que a declaração negocial constante da escritura pública assinalada na alínea C) da Especificação seja anulável (conf. artº 256º do C. Civil).
3. Para além disso, os mesmos factos, designadamente os atinentes ao aludido alargamento, configuraram um abuso de direito.
4. Abuso de direito esse que determina a nulidade da citada escritura pública....
5. Por outra via, a assunção da dívida de 67000 contos, em montante superior ao cheque dos autos - de 13380 contos - é nula por inexistência da causa-função (conf. Ac. do STJ de 27-4-89, in BMJ 386 -452).
6. Esta inexistência de causa-função traduz um negócio contrário à lei e, como tal, nulo (conf. artº 280º -1 do C. Civil).
7. No douto acórdão recorrido não se tomou conhecimento destas nulidades, derivadas do abuso de direito e da inexistência da causa-função, como devia ter ocorrido (conf. artº 286º do C. Civil e artº 265º e 660º nº 2 do CPC), pelo que é nulo (conf. artº 668º nº 1 alínea d) do CPC).
8. Está assente, por acordo entre as partes, que o cheque dos autos é anterior ao DL 454/91 de 28/12 e que a subscrição da escritura pública de empréstimo com hipoteca e penhores em análise determinou a desistência da queixa pela CCAM de Óbidos (conf. artº 38º da p.i e artº 15º da contestação e artº 490º nº 2 do CPC).
9. Deve esta matéria ser ampliada no Tribunal da Relação e a questão julgada de harmonia com a decisão de ter ocorrido coacção moral (conf. artºs 712º nº 1, 729º nº 3 e 730º do CPC).
10. No douto acórdão recorrido errou-se ao determinar a aplicação do artº 342º nº 1 do C. Civil, errou-se na interpretação dos artºs 255º e 256º do C. Civil e errou-se ao não aplicar o disposto nos artºs 280º, 286º e 334º do C. Civil, violando-se o consignado nos artºs 265º e 660º nº 2 do CPC ".

5. Contra-alegaram as RR. sustentando a correcção do julgado, para o que formularam, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
" 1ª Nos termos expressos na petição inicial, a causa de pedir nos presentes autos circunscreve-se à pretensa ilicitude do seu objecto negocial por usura do contrato e não tem nada a ver com o medo causado por coacção moral como factor determinante da vontade negocial dos recorrentes; por isso,
2ª Deve ser declarada nula a sentença da 1ª instância nos termos da parte final da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC por pronúncia indevida; de resto,
3ª Nas condições económicas em que se encontravam os AA, à data da celebração do contrato em causa, era direito das ora alegantes - e constituía exercício normal desse direito - a exigência acerca do pagamento do cheque sem cobertura pelo qual o A. marido se achava preso tinha de ser inserida na negociação global em curso sobre o saneamento financeiro do património dos AA. e das empresas que eles dominavam; para mais,
4ª A recusa das ora alegantes de não negociarem isoladamente o pagamento desse cheque para possibilitarem a soltura do A. marido, não constituía ameaça ilícita, uma vez que, por um lado, a liberdade do preso não estava na disponibilidade dos ora alegantes, nem, por outro lado, foram as ora alegantes quem o constituiu na situação de detido.
5ª E, nas circunstâncias dos autos, a recusa de contratar por parte das ora alegantes, insere-se no princípio da liberdade contratual quer de celebração, quer de estipulação, nada apontando para que essa recusa possa ser encarada como abusiva ou, a qualquer outro título, contrária à lei.
6ª O que, de resto, foi decidido do douto acórdão em recurso, com fundamento na prova dos autos, sem que os recorrentes invoquem erro na sua apreciação.
7ª Assim, é de julgar improcedente a revista e de manter a douta decisão recorrida no que respeita à natureza não usurária do contrato em apreço, por a actuação das ora alegantes se circunscrever no âmbito da sua liberdade contratual, sem exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico que o determina, nem o objecto do contrato ser contrário à lei ".
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6. Colhidos que foram os vistos dos Exmos Conselheiros Adjuntos, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
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7. Em sede factual vêm dados como assentes pelas instâncias os seguintes pontos:
" 1. No Tribunal Judicial de Arganil a Ré CCAMBC requereu contra os AA duas execuções ordinárias com os nºs 177/92 e 178/92, através das quais pretendia obter o pagamento das quantias de 33907002 escudos e de 19993052 escudos respectivamente, requerimentos que se dão aqui por reproduzidos.
2. A dita Ré requereu ainda, por apenso a tais execuções, procedimento cautelar de arresto, requerimento que constitui o doc. nº 3 junto com a petição, que se dá por reproduzido.
3. No dia 15-9-93 a A., em seu nome e em representação do A. marido, da firma "Vale da Colmeia - Comércio e Indústria Alimentar Lda" e da "Sociedade Agrícola Vale da Colmeia SA" e ainda da firma "Conceição e Oliveira Lda", outorgou um contrato de "empréstimos com hipoteca e penhores" que constitui o doc. nº 4 junto com a petição, aqui dado por reproduzido.
4. Na data referida em 3., o A. encontrava-se preso no Estabelecimento Prisional Regional de Coimbra.
5. Em 26 -5-94 as RR requereram no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia a falência de " Conceição e Oliveira Lda.
6. E Intentaram no Tribunal Judicial de Arganil execução ordinária contra os AA e as mencionadas representadas da A. na aludida "escritura de empréstimo com hipoteca e penhores"
7. Os AA haviam avalizado pessoalmente os débitos da "Vale da Colmeia " para com a CCAMBC " titulados pelos efeitos dados à execução referidos em 1.
8. O A. era sócio e gerente da "Vale da Colmeia" e da "Sociedade Agrícola do Vale da Colemia ".
9. A "Vale da Colmeia" era a cessionária da exploração da fábrica pertencente à " Conceição e Oliveira ", sita em Vila Nova de Gaia, de abate e transformação de suínos".
10. A "Sociedade Agrícola..." produzia suínos para abate;.
11. Até 16-7-93 as direcções das Rés só mantinham contacto pessoal com o A.
12. Anteriormente à celebração do contrato referido em 3., chegou a pôr-se a hipótese de o A. e a "Vale da Colmeia" procederem a uma "dação em pagamento" do património da "Conceição e Oliveira", ao que os AA se opuseram;
13. A cessionária da exploração da fábrica pagava uma contrapartida mensal à "Conceição e Oliveira Lda " de 200000 escudos.
14. A "Conceição e Oliveira Lda" nada devia às RR.
15. O A. uma vez preso, procurou negociar com a Ré CCAMCO o pagamento do cheque 230178 no montante de 13380000 escudos por ele sacado sobre a "Caixa Económica Açoreana" a favor e à ordem daquela Ré.
16. No decurso das negociações referidas em 15. passou a ser exigido aos AA o seu alargamento à negociação global, que já decorria, e relativa aos débitos dos mesmos AA às RR, alargamento que aqueles aceitaram.
17. Ao aceitarem aquele alargamento era também propósito dos AA conseguir a restituição à liberdade do A. marido.
18. Em Julho de 1993 a administração da "Sociedade Agrícola" era exercida pelo A. marido.
19. Preso o A. marido, a fábrica de V. Nova de Gaia esteve encerrada por três anos.
20. Um cunhado do A., C, após a prisão do A., prontificou-se a auxiliar este, mediante obtenção, em nome pessoal dele C, de um financiamento de 15000000 escudos.
21. A prisão do A. marido deixou a A. psiquicamente abalada e disposta a fazer o necessário para o ver em liberdade.
22. O estado anímico referido em 21. influenciou a A. a subscrever o contrato dito em 3.
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Passemos ao direito aplicável.
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8. Nulidade do acórdão recorrido.
Conclusão 7 e alínea c) da alegação dos AA recorrentes:
Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido enferma de nulidade por não haver conhecido "ex-professo" das "questões" do "abuso de direito" que constituiria o aludido alargamento negocial e, bem assim, da "inexistência da causa - função " para a assunção pelos AA da dívida de 67000 contos, situações estas geradoras da nulidade do negócio por "contrário à lei", tudo nos termos do disposto nos artºs 280º nº 2 e 334º do CCIV 66.
Sem qualquer razão porém.
Não existiu qualquer omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Com efeito, tais pretensas "questões" não assumiram qualquer autonomia alegatória em termos de invocação plúrima de causas de pedir e, consequentemente, não poderiam ser objecto de consideração independente em termos de emissão de juízo subsuntivo.
Tratou-se antes de mero arrazoado argumentativo, propiciador da pretendida integração abstracta do circunstancialismo alegado na figura do negócio usurário regulado no artº 280º a 284º do CCIV.
O tribunal de 1º instância rejeitou porém a emissão de um tal juízo de qualificação, pois que inseriu toda a matéria alegada na previsão do artº 255º do mesmo diploma - declaração negocial emitida sob coacção moral - convolação que, de resto lhe era permitida face ao princípio da liberdade de aplicação do direito conferida pelo artº 664º do CPC.
Só que tal operada convolação - se bem que aceite em abstracto - não foi em concreto acolhida pelo Tribunal de Relação, face à factualidade dada como provada.
Em todo o caso, o próprio acórdão reitera a ilação fáctico-jurídica extraída pela decisão de 1ª instância no sentido de que "da factualidade dada como assente não se poderá concluir pela violação de nenhum destes princípios, no sentido de que não se estaria perante um negócio usurário" (sic), princípios nessa decisão reconduzidos às previsões-estatuições dos artigos 282º e 334º do CCIV 66.
E a consideração negativa acerca da ocorrência da aventada "coacção moral", envolvendo também a apreciação dos sugeridos comportamentos abusivos ou legalmente reprovados pela ordem jurídica alegadamente assumidos pelas RR, ora recorridas, tornaram despicienda, porque prejudicada, a abordagem singular de cada um dos sobreditos institutos do negócio abusivo e/ou contrário à lei (artº 660º nº 2 do CPC).
E é de notar que, quer os ora recorrentes quer os ora recorridos, aceitaram, de modo tácito, a recondução do "thema decidendum" à questão central da existência ou não de um negócio jurídico celebrado sob "coacção moral".
Improcede, por conseguinte, a arguida nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia.
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9. Mérito da revista:
A relação material controvertida, tal como a configuraram os AA, consubstancia-se no seguinte:
O A. emitiu determinado cheque que não tinha provisão a favor da Ré CCAMCO, o que o levou a ser detido preventivamente.
Para sair desta situação, o A. procurou negociar com aquela Ré, a favor de quem tal título fora emitido, para deste modo obter o seu "perdão" (para efeitos penais) e assim poder ser restituído à liberdade.
Só que, aproveitando-se dessa situação, a tomadora do cheque teria passado a exigir aos AA o alargamento das negociações aos créditos que não apenas ela possuía relativamente a eles AA, mas também à co-Ré CCAMBC, créditos esses de valor muito superior ao do dito cheque.
E mais, que tal "perdão" apenas seria concedido se a negociação se estendesse, nos termos referidos, a ambas as credoras.
Encontrando-se os AA naturalmente fragilizados pela situação em que se encontravam (o A. detido e sua mulher inexperiente nos negócios a ver-se confrontada com problemas que em absoluto desconhecia e procurando obviar a que seu marido passasse mais tempo na prisão) acabaram por aceitar efectuar a tal negociação conjunta e outorgaram no referido contrato na ânsia natural de conseguir a liberdade do A., já que essa liberdade apenas seria conseguida, como se disse, se a tomadora do cheque concedesse o seu perdão, que estava dependente de tal negociação global, onde se encontravam em jogo créditos de montante muitíssimo mais avultado do que o titulado por tal cheque.
E, depois, as RR são entidades distintas, não se concebendo portanto -. a não ser numa ideia que não andaria longe de uma "chantagem" - a dita exigência de negociação global alargada.
Pelo menos tal imposição violaria de modo evidente os princípios da boa-fé da utilização proporcional, legítima, de um direito, sendo contrária aos imperativos éticos e sociais que dominam, segundo as teses hodiernas, a concepção do contrato - Baptista Machado, in "Obra Dispersa", ed. de 1991, pág. 361.
E é exigido hoje que na celebração dos contratos, desde as negociações preliminares até à sua conclusão e no próprio cumprimento, as partes actuem com correcção, lisura, e boa-fé, em suma de forma a não se aproveitarem de uma situação de fragilidade ou necessidade da outra parte - conf. artºs 227º nº 1 e 762º nº 2 do CCIV 66 (diploma a que pertencem os preceitos de lei a seguir mencionados sem indicação de qualquer outra fonte)
Daí que seja a própria lei que fere de nulidade o negócio celebrado com inobservância daqueles requisitos - conf. artº 280º - que determina a anulação do negócio usurário - artº 282º - que faz apelo à figura do abuso de direito - artº 334º - quando este exercício excede de modo manifesto os tais limites da boa-fé, impostos pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Esta a tese dos AA. e que não veio - e bem diga-se desde já - a ser acolhida pela Relação.
Concluíra-se já na sentença de 1ª instância que da factualidade dada como assente não se poderia concluir pela violação de nenhum desses princípios, maxime que não se estaria perante um negócio usurário, como tal anulável nos termos do disposto no artº 282º.
Contudo - segundo entendeu esse mesmo tribunal de 1ª instância, com o acolhimento da Relação - os factos descritos, alegados pelos AA, poderiam, "in abstracto", integrar a figura jurídica da coacção moral. Só que a Relação, ao contrário do Tribunal da Comarca, considerou - também acertadamente - não preenchidos, em concreto, na hipótese vertente, os pressupostos da ocorrência de tal vício da vontade.
Quid juris, pois?
Estatui o artº 225º, no seu nº 1:
"Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.
Acrescenta todavia o nº 3 do mesmo preceito que "não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial".
Conforme escreve lapidarmente o Prof. Manuel de Andrade, in "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. II, Coimbra, 1960, pág. 273 e seguintes no que tange à "coacção exercida pelo outro contraente", esta só produzirá nulidade se preenchidos os seguintes pressupostos:
1)- essencialidade:
importa que a coacção seja determinante da realização do negócio; se for puramente acidental só autoriza o coacto a pedir o ressarcimento dos danos sofridos;
2)- intenção de coagir:
isto é o ânimo de extorquir o consentimento para o negócio em causa;
3)- gravidade do mal cominado:
deve tratar-se de um mal notável em proporção do negócio visado, não de um mal insignificante; este requisito é entendido segundo um critério (objectivo) de razoabilidade, embora acomodado às condições pessoais do declarante (sexo, idade etc.) sendo desnecessário que o mal seja eminente;
4)- gravidade da ameaça em si mesma
pondera-se aqui, não a importância do mal supondo-o consumado, mas a probabilidade da sua consumação; para o efeito, olha-se às forças ou possibilidades do cominante; mas olha-se também às capacidades de resistência duma pessoa normal (o "vir constans" dos canonistas);
5)- injustiça ou ilicitude da cominação:
esta pode advir não só da natureza do meio empregado, (designadamente do mal que se comina ou até se começa a executar, mas também do fim visado pelo cominante; rectius, de ser contra o direito a utilização daquele meio para o fim tido em vista), de ser tal meio um instrumento de pressão reprovado pela ordem jurídica, já por ilícito em si mesmo, já por constituir o seu emprego como que um abuso do direito. Deste modo, a cominação do credor contra o devedor será injusta ou ilícita pelo menos quando o credor emprega a violência física ou coloca o devedor em perigo grave ou iminente de a sofrer, muito embora não pretenda outra coisa senão a satisfação ou o caucionamento do seu direito. Se o credor apenas ameaça ir a juízo, não haverá injustiça ou ilicitude se ele não exige mais que a satisfação ou a segurança do seu direito: o pagamento, uma "datio in solutum" razoável, um penhor uma hipoteca ou a subscrição de um documento de dívida; mas já não assim se ele pretende agravar de modo ilícito a condição do devedor uma "datio in solutum desproporcionada; a exorbitância da vantagem obtida pelo credor colora de ilicitude o seu comportamento; enfim não constitui coacção" a ameaça do exercício normal do direito".
Segundo o Prof. Castro Mendes, in "Teoria Geral", Lisboa, 1979, vol. III, pág. 249, para que a coaçção seja relevante torna-se necessária a ocorrência de uma dupla causalidade, isto é, a "coacção deve ter sido causa do medo e este do negócio em concreto".
No fundo, a coacção moral torna anulável a consequente declaração negocial e pressupõe os seguintes elementos básicos: ameaça; ilicitude da ameaça, propósito de extorsão da declaração por via da ameaça; nexo de causalidade entre o receio da efectivação do mal e a declaração do ameaçado.
Para os Professores Pires de Lima e Antunes Varela in "Código Civil Anotado" vol. I, 4ª ed., pág. 238 nota 2: "a ameaça lícita, isto é a ameaça do exercício de um direito não constitui coacção: Não há coacção por ex. se se ameaça o devedor com uma execução ou uma falência se ele não assinar o reconhecimento da dívida, se não entregar em pagamento um objecto de valor correspondente à dívida, se não prestar uma garantia... ".
No Ac. deste STJ de 11-10-77, in BMJ nº 270 pág. 192 e seguintes, decidiu-se que "não constitui coacção a ameaça de continuar a intervir como assistente num processo crime instaurado contra o declarante. Trata-se, como se diz no nº 3, do "exercício normal de um direito".
São pois, em conclusão, elementos deste figura:
- a existência de uma ameaça;
- que esta seja ilícia;
- que essa cominação de um mal - de realização futura - provoque no declarante o receio ou temor que o leve a proferir a declaração que, doutro modo, não faria.
Note-se que esta coacção-vício é aquela que assume a natureza de meramente compulsiva, no sentido de que o declarante sempre pode optar ou por emitir a declaração ou por se sujeitar ao mal cominado. A liberdade exterior do coacto não está em absoluto excluída mas apenas cerceada - Conf. M. de Andrade - Teoria Geral da Relação Jurídica. vol II, ed. 1960, pág. 269.
A dar-se por provada a situação delineada pelos AA, então teríamos por assente que, ao agirem como agiram, os AA se encontrariam, à época da celebração do questionado mútuo, na situação de "relativamente coactos".
Mas será de concluir, face à factualidade apurada pelas instâncias, pela existência do aludido vício da vontade?
A resposta a tal interrogação só pode ser negativa.
Convém realçar e destacar do elenco da matéria de facto dada como assente os seguintes pontos:
- anteriormente à celebração do contrato em causa chegou a pôr-se a hipótese de o A. e a "Vale de Colmeia" procederem a uma "dação em pagamento" do património da "Conceição & Oliveira", ao que os AA se opuseram - al. m) da Esp;
- o A., uma vez preso, procurou negociar com a Ré CCAMCO o pagamento do cheque nº 230178 no montante de 13380000 escudos por ele sacado sobre a Caixa Económica Açoreana a favor e à ordem daquela Ré - resposta ao quesito 1º;
- no decurso das negociações sobre o pagamento deste cheque passou a ser exigido aos AA o seu alargamento à negociação global que já decorria e relativa aos débitos dos mesmos AA às Rés, alargamento que aqueles aceitaram " - resp. ao quesito 3º;
- e, ao aceitarem aquele alargamento era "também" propósito dos AA conseguir a restituição à liberdade do A. marido" - resp. ao quesito 4º.
Ora, é lógico ser perfeitamente legítimo o exercício do direito de queixa por quem é "ludibriado" pela emissão de um cheque sem cobertura.
E, por outro lado, sempre se poderá dizer que a recusa da concessão do "perdão" para efeitos penais ou a desistência do procedimento criminal, não se perfila, de forma alguma, só de per si, como contrário a nenhum dos princípios da lisura, correcção, boa-fé etc. que devem pautar os comportamentos sociais em geral e o comércio jurídico em particular. Todo aquele que voluntariamente incorre em responsabilidade criminal terá, em princípio, de arcar com as consequências do seu acto, não podendo contar com a benevolência do ofendido.
Seja como for, da prova produzida não se pode concluir - repete-se - pela existência de coacção, sendo que o ónus da prova dos respectivos pressupostos constitutivos sempre impenderia sobre os AA. ora recorrentes, "ex-vi"do nº1 do artº 342º.
Assim, é certo terem ocorrido entre os AA e a Ré ora recorrida CCAMCO negociações tendentes à resolução da questão do pagamento do sobredito cheque sem provisão, numa altura em que o A. se encontrava preso. E que, no decurso delas, essa Ré exigiu o alargamento do âmbito das ditas negociações nos termos já aludidos, o que os aqui recorrentes voluntariamente aceitaram. E ainda que ao acederem ao dito "alargamento" era "também" propósito dos AA conseguir a restituição à liberdade do A. marido.
De realçar pois que tal anuência da banda dos AA ao dito alargamento não teve como fito exclusivo a soltura do A., ora recorrente, da cadeia, pois que este "desideratum" se integrava num "pacote" mais vasto de renegociação geral da dívida dos AA para com as RR ora recorridas.
Mas o que se não provou - e era essencial que tal acontecesse para que se se pudesse concluir pela verificação do sugerido vício da vontade na emissão da declaração negocial por parte dos AA - é que qualquer das RR, obviamente por intermédio dos seus prepostos ou representantes, houvesse cominado qualquer mal de execução futura aos AA, nomeadamente no referido sentido de não conceder o perdão ao A. marido - com o consequente prolongamento da sua prisão preventiva (facto invocado como consubstanciador da "ameaça") - ou de fazer depender tal acto de liberalidade ou generosidade da aceitação por parte dos AA da referida negociação global ou alargada.
Diga-se, a este propósito, que a subsistência da prisão preventiva poderia ser relaxada por iniciativa do próprio A., independentemente de qualquer acordo global em que estivessem implicadas "ab externo" outras entidades. Bastaria que depositasse a quantia titulada pelo cheque e respectivos juros legais para que a medida coactiva a que estava sujeito lhe fosse substituída por outra não privativa de liberdade.
Mais uma razão - a acrescentar à que já se referiu e que consiste no facto de no fundo a concretização da ameaça invocada, pela sua própria natureza, nunca poder estar na absoluta disponibilidade do pretenso "coactor", a afastar, por essa razão, a possibilidade da existência da coacção moral.
Mas ainda que se considerasse - como se decidiu em 1ª instância - que o perdão possuía tal virtualidade, face à detenção do A. por crime de natureza semi-pública - mesmo assim nunca se pode concluir pela outorga do aludido contrato pelos AA sob coacção moral.
Na verdade, nada se provou - insiste-se - sobre a invocada cominação de um mal respeitante à pessoa do A. ou de terceiro apesar de sobre este ponto expressamente terem sido formulados os quesitos 2º e 3º. E, como acima se deixou dito, recaía sobre os ora recorrentes o encargo de tal demonstração.
Foram os AA que se constituíram, a si e às suas empresas envolvidas nas negociações contratuais em análise, na precária situação económico-financeira em que viviam mergulhadas à época da respectiva efectivação. E, conforme resulta dos autos, foram mesmo os próprios AA que tomaram a iniciativa de desencadear o questionado alargamento das negociações a outras dívidas pendentes para além da quantia titulada pelo cheque em apreço.
Como falar, assim, de um suposto medo ou constrangimento que porventura os tivesse determinado a contratar sem ou contra sua própria vontade e sem cuja cominação ou imposição se teriam mantido inertes a tal respeito?
Onde descortinar aqui a supra-referida "dupla causalidade" no sentido de a suposta coacção haver sido causa de medo, receio ou constrangimento e de estes haverem sido, por seu turno, determinantes do negócio jurídico (mútuo) concretamente celebrado?
Foi o A. marido quem livre e conscientemente se colocou como arguido do crime de emissão de cheque sem cobertura por que se encontrava preso.
E fora de questão que era direito da CCAMCO apresentar queixa - como licitamente apresentou - contra o A. marido por esse presuntivo delito, desde logo como forma de tentar reaver o que pelo cheque lhe era devido.
Nas condições económicas em que se encontravam os AA, à data da celebração do contrato em causa, era, por isso, direito das ora recorridas - e constituía exercício normal desse direito - a exigência de que o pagamento do valor de tal cheque fosse inserido na negociação global em curso sobre o saneamento financeiro do património dos AA. e das empresas que controlavam.
A recusa das ora recorridas de não negociarem isoladamente o pagamento desse cheque, não configura assim ameaça ilícita geradora da anulação do negócio jurídico celebrado em 15-9-93.
Diga-se ainda que as RR tinham plena liberdade de negociar com quem lhes aprouvesse e, designadamente, de só quererem emprestar a avultada quantia de que os mutuários careciam em associação e com intervenção no negócio da CCAMBC. E esta exigência era perfeitamente normal e natural, uma vez que à altura da formalização do negócio - 15-9-93 - as mutuantes ora RR recorridas tinham processos pendentes em juízo contra o principal interessado no contrato de mútuo (o A. ora recorrente): a CCAMBC duas execuções instauradas em 1992 no Tribunal da Comarca de Arganil e, por apenso a tais execuções, um procedimento cautelar de aresto; e a CCAMCO um processo criminal por falta delituosa de pagamento parcelar do seu crédito, o titulado pelo aludido cheque sem provisão.
De salientar aqui a este propósito que, para além da queixa crime deduzida pela CCAMCO contra o A. ora recorrente por falta de provisão do cheque pelo qual o A. foi preso, também a CCAMBC tinha apresentado queixa contra os AA na Delegação da Procuradoria da República da Comarca de Arganil contra ambos os AA, por estes terem emitido a favor dela CCAMBC um outro cheque sem provisão no montante de 7300000 escudos que deu origem ao processo nº 34/93 da referida comarca, conforme os próprios recorrentes afirmam no artº 5º da sua petição.
Tal intenção de associação ou intervenção traduzia assim, para além da solidariedade institucional entre pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo sistema integrado de crédito agrícola mútuo, uma comunhão de interesses criada entre credoras empenhadas numa boa e eficaz cobrança dos respectivos créditos contra o mesmo principal devedor; e desse modo, tal participação conjunta ou solidária mais não representa, na prática, que o "exercício normal" da liberdade contratual, tal como bem se observa no douto parecer jurídico inserto a fls. 305 a 341.
Nada pois a censurar, em termos de eficácia invalidante, ao alargamento das negociações iniciais correspondentes à importância do dito cheque (de 13000 contos) para a de mais 67000 contos (17000 contos favor da CCAMOB e 50000 contos a favor da CCAMBC), nos termos em que foram operadas pelas partes contraentes e acima descritas.
De resto, a mera ameaça de recusa de um auxílio ou socorro não constitui, em regra, prática de coacção, mas puro exercício de uma livre faculdade individual do sujeito recusante.
Face ao circunstancialismo acima descrito, uma eventual recusa em contratar por parte das ora recorridas inseria-se no princípio da liberdade contratual quer de celebração, quer de estipulação, nada apontando para que essa recusa possa ser encarada como abusiva ou, a qualquer outro título, contrária à lei.
Deste modo, havendo sido o A..A, ora recorrente, quem como verdadeira tábua de salvação ("una ex-naufragio tabula"), tomou a iniciativa de procurar a CCAMCO, ora recorrida, a fim de regularizar a dívida relacionada com o dito cheque (sacado sobre a Caixa Económica Açoriana) e cuja falta de provisão determinou a sua prisão preventiva, e havendo sido os principais interessados na realização do negócio os próprios AA e as empresas deficitárias sob o seu domínio, dada pois a sua qualidade de mutuários relapsos e finalmente a própria emissão e entrega pelo A. às RR ora recorridas de um cheque sem cobertura para saldar parte dessa dívida, a invocação pelos AA ora recorrentes de uma suposta conduta negocial abusiva "a parte creditoris" não pode deixar de representar um "verdadeiro venire contra factum proprium".
Na verdade, os AA impetram - no seio do presente processo - a anulação de um contrato cuja celebração e formalização por sua própria iniciativa impulsionaram, e cujo escopo final desejaram com vista à obtenção de meios económicos necessários à satisfação de prementes necessidades de carácter pessoal e económico; assim, ao pretenderem agora, com tal invalidação, eximir-se ao cumprimento das obrigações que livremente assumiram, tal actuação processual sempre excederia - ela sim - os ditames da boa-fé, sendo pois ilegítima a dedução de tal pretensão por força do disposto no artº 334 (abuso do direito).

10. Em suma: não merece censura o acórdão recorrido quanto à não invalidação do negócio mutuário celebrado entre as partes por alegada coacção moral.
11. Decisão:
Em face do exposto decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 1999.
Ferreira Almeida;
Moura Cruz;
Abílio Vasconcelos.