Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200711220031032 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A junção de documentos, nos termos da 2ª parte do nº1 do artº 706º do CPC, só é cabida a revelar-se a necessidade daqueles, antes de proferida a decisão na 1ª instância, imprevisível, por a mesma se ter fundado em meio probatório não oferecido pelas partes, antes inesperadamente produzido por iniciativa do tribunal, ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não constavam. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) A "Casa do Povo da ..." intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, a 03-07-10 distribuída ao 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Golegã, onde pende registada sob o nº 293/03. 1TBGLG, contra AA, impetrando, repousante no que fls. 1 a 8 mostram, a condenação do demandado a: 1. Entregar à autora, livre e devoluto de pessoas, bens e animais, "o prédio nº 17 no Bairro 1º de Maio na ...." 2. Pagar à demandante a quantia de 12.400 euros, referente às rendas de valor actualizado que a autora deixou de receber desde a morte do pai de AA, bem como o montante mensal de 400 euros, desde 10-07-03 até efectiva entrega do prédio à autora. 3. Pagar à " Casa do Povo da ...", a título de indemnização: a'. 17.600 euros, "referentes a despesas com obras que esta terá de fazer no prédio, devido ao encerramento e consequente degradação do mesmo". b'. Quantia "a liquidar em execução de sentença, referente a outros danos no prédio que só com uma inspecção e avaliação serão apurados e quantificados". 4. Pagar "os juros, à taxa legal, que se vencerem sobre todas as quantias" referidas em 2. e 3., "desde a citação até integral pagamento". b) Contestou AA, por excepção e impugnação, como flui de fls. 40 a 53, concluindo no sentido da improcedência da acção, com consequente absolvição sua dos pedidos. c) Na réplica, a "Casa do Povo da ..." propugnou o demérito da defesa exceptiva, terminando, no mais, como na p. i.. d) Proferido despacho saneador, com o teor que brota de fls. 320 a 324, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento. e) Sentenciado o, "in totum" naufrágio da acção, de tal decisão, sem êxito, todavia, apelou a "Casa do Povo da ...", já que o TRE, por acórdão de 07-02-08, com o teor que ressalta de fls. 588 a 610, manteve a sentença impugnada. f) Ainda inconformada, traz do predito acórdão revista a autora, a qual, na alegação oferecida, pugnando pelo acerto do decreto da procedência da acção, na concessão da revista, tirou as seguintes conclusões: I - Não se concorda, salvo o devido respeito, com o entendimento expresso no douto Acórdão recorrido. 2- É que, apesar da Recorrente não ter especificado o que é que pretendia provar com os documentos junto com as alegações de Recurso, o douto Acórdão recorrido considerou que tais documentos apenas poderiam provar que a casa arrendada ao pai do réu era uma casa de renda económica. Deste modo, não havia qualquer necessidade de concretizar o que se pretendia provar. 3- Na verdade, os documentos destinam-se a fazer prova real de determinados factos. E, consta da escritura pública da aquisição do imóvel, outorgada dia 26 de Junho de 1991, junta com a p.i., na qual se consignou que a Casa do Povo da ..., se encontra autorizada a outorgar essa escritura por deliberação do Conselho Directivo do CRSS e que os edifícios implantados no aludido prédio, entre os quais o que se encontra o referenciado nos autos, foram construídos pela Casa do Povo, mediante autorização da vendedora, Câmara Municipal da ..., dada ao abrigo da Lei nº 2092, de 9/04/1958. 4- Durante a audiência de julgamento, as partes juntaram aos autos vários recibos de renda de casa, os da A. (os verdadeiros) têm sempre escrito "...no Bairro de casas de renda económica da ...". Acresce que, todas as casas do Bairro 1º de Maio são casas de renda económica. Apesar de se encontrarem documentos junto aos autos pela A. atestando tal facto, a Sentença de 1ª instância, e o douto Acórdão recorrido, não os considerou. 5- É certo que, a Recorrente não juntou os documentos que juntou com as alegações de recurso porque a actual Presidente da Direcção não sabia onde os mesmos, se encontravam e estavam no meio dos documentos para arquivar, mas também porque a sua junção aos autos, apenas foi efectivamente necessária após a Sentença de 1ª instância, uma vez que, só após esta soube que não tinha sido considerado que o arrendamento entre a A. e o pai do réu era um arrendamento de casa de renda económica nem esta tinha considerado os documentos já juntos aos autos que comprovavam tal facto. Daí a necessidade da sua junção com as alegações de recurso para fazer prova de que a casa arrendada ao pai do Réu era uma casa de renda económica. 6- Contudo, mesmo após o encerramento da discussão em 1ª instância, pode ainda, em determinadas circunstâncias, ser consentida a junção posterior de documentos. Assim, é desde logo, no caso de haver recurso da decisão proferida e se se tratar de documento cujo oferecimento não tenha sido possível até ao momento em que a discussão na 1ª instância foi encerrada (art. 524º nº 1. 7- A junção dos documentos baseada em facto ou necessidade supervenientes se encontra de algum modo relacionada com outras disposições processuais. Contam-se entre estas o art. 706º, quanto aos documentos que podem ser juntos pelas partes no recurso de apelação. 8- Com efeito, no recurso da apelação permite-se que as partes juntem às alegações novos documentos, não só nos casos excepcionais referidos no art. 524º, mas também no caso de a junção só se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. Assim sendo, deveria ter sido admitida a junção dos documentos com as alegações de recurso. Pelo que, deverão V.Exas. nos termos do artigo 700 nº 1 d) do C.P.Civil autorizar a junção aos autos dos documentos que foram juntos com a Apelação. 9- Porém, alguns dos documentos juntos pela Recorrente nas suas alegações de recurso em que se constata que a renda é de casa de renda económica já se encontravam juntos aos autos, por terem sido juntos pela A., durante a audiência de julgamento, constando tal facto de documento, e visando os documentos provar factos reais, não precisava sequer de ser alegado pelas partes que a renda do pai do Réu era de casa de renda económica, para com base no teor dos documentos constantes dos autos ser considerado provado. Pelo que, mesmo que não tivessem sido juntos novos documentos existem já nos autos todos os documentos necessários par alterar a matéria de facto. 10- E, mesmo que se considerasse que o arrendamento seria de manter, o R. não juntou documentos comprovativos do pagamento das rendas durante toda a pendência da acção (e agora já não o pode fazer), ora, tal facto é de conhecimento oficioso, pelo que também por este motivo a acção tinha que proceder. 11- Nos termos da Lei do arrendamento em vigor à data da propositura da acção - o Dec.Lei 391-B/90 de 15 de Outubro (RAU), aplicável aos autos como pretende o douto Acórdão recorrido, após a comunicação do Réu (que a A. nunca recebeu) a Recorrente podia celebrar novo contrato de arrendamento com o filho do Inquilino (ora Réu), mas sob o regime de renda condicionada (art. 87º nº 1 do RAU), renda que seria aumentada de acordo com cálculo a efectuar e caso este não aceitasse a nova renda poderia o senhorio resolver o contrato de arrendamento pagando-lhe, conforme os casos, 10 anos de renda (art. 89-A nº 1 do RAU) ou da nova renda (art. 89-B nº 2 do RAU). 12- Mas, o Acórdão recorrido considerou sem mais o recurso interposto totalmente improcedente e por via disso o Réu continuar a pagar uns míseros 8 euros de renda por ano é manifestamente injusto para a Recorrente. Pelo menos, deveria ter sido reajustada a renda e arbitrada uma indemnização à Recorrente. 13- Face ao teor dos documentos que se encontram junto aos autos, fica claro que o contrato de arrendamento celebrado pela Recorrente com o pai do R. é de casa de renda económica. Pelo que, nunca o douto Acórdão recorrido poderia julgar improcedente o recurso. 14- Aliás todas as Casas do Bairro 1º de Maio propriedade da Recorrente são casas de renda económica, ora o arrendamento de casas de renda económica está excluído do regime instituído para o arrendamento urbano nos termos do art. 5 nº 2 f) do RAU. Tendo o acordo celebrado entre a Recorrente e o pai do R. sido um contrato de arrendamento. Contrato de arrendamento esse de casa de renda económica de série III, a renda seria aumentada nos termos do n. 4º da Base XXI da Lei 2007 de 7/5/45, sendo que as disposições deste seriam aplicáveis subsidiariamente. 15- O Dec.Lei nº 321-B/90, no seu nº 1 do art. 3º, só revogou o Direito anterior relativo às matérias reguladas no RAU, mantendo em vigor as normas relativas aos arrendamentos pertencentes a qualquer entidade pública, que não o Estado, e sujeitos à legislação especial. Pelo que é, manifesta a incompatibilidade das matérias tratadas no RAU e o tipo de arrendamento urbano em apreço, pelo que são inaplicáveis no caso o disposto nos art.s 6º nº 2 e 90 do RAU. 16- Nos arrendamentos de casas de renda económica, como o dos autos, a pessoa do inquilino é essencial, pelo que os contratos respectivos são sempre celebrados a título precário e são válidos enquanto o inquilino for a pessoa nele identificado e os rendimentos não ultrapassarem o limite imposto. A Recorrente nunca recebeu do R. qualquer quantia a título de renda referente ao nº ... do Bairro 1º de Maio da ..., nem nunca o reconheceu como seu inquilino. Pelo que, sempre a decisão a proferir pelo douto Acórdão recorrido deveria ter sido outra, considerando procedente a acção. 17- A Recorrente é uma pessoa colectiva de utilidade pública e está equiparada a Instituição Particular de Solidariedade Social, pelo que, nos termos do art. 2º nº 1 alíneas b) e c) do Código das Custas Judiciais está isenta de custas. 18- Nas alegações do Recurso de Apelação a Recorrente impetrou a sua condenação em custas pelo Tribunal de 1ª Instância contudo, o Acórdão recorrido é omisso quanto a tal alegação, não se tendo prenunciado quanto a tal e tendo inclusivé ainda condenado a Recorrente também nas custas do Recurso, pelo que, nos termos do art. 668º nº 1 alínea d) - 1ª parte do C.P.Civil, o douto Acórdão recorrido é nulo. 19- Ao decidir como decidiu, violou o douto Acórdão recorrido os art.s 524º, 659º e 660º, nº 2, 668º nº 1 d), 669º nº 2 a), b) e c), 700º nº 1 d), 706º do Código Processo Civil, art. 3º nº 1, 5º nº 2 f) e 6º nº2 e 90º do Dec.Lei 321-B/90 de 15 de Outubro, a Base XXI da Lei 2007 de 7/5/45, art.s 564º nº 1, 1038º a), 1039º, 1041º, 1042º, 1043º, 1047º, 1048º do Código Civil e art. 2º nº 1 b) e c) do Código das Custas Judiciais. g) Contra-alegou o réu, batendo-se pela confirmação do julgado. h) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Eis como se configura a materialidade fáctica dada como assente no acórdão impugnado, doravante tão só apelidado de "decisão": 1.1 A A. é dona de 74 prédios no Bairro 1º de Maio na ..., entre eles o nº ... do referido Bairro, sendo que este se encontra inscrito na matriz sob o art. 1148, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 01902/990908 e inscrito a seu favor pela inscrição G-1. 1.2 Ao quais advieram à sua posse por ter comprado o terreno à Câmara Municipal da ... e nele construído os referidos prédios. 1.3 A utilização daquele nº 17 havia sido cedida pela A. a BB, pai do Réu, mediante contraprestação mensal. 1.4 A A. enviou a carta com o teor de fls. 27 datada de 27 de Dezembro de 2001, constante de fls. 27 e aqui se dá por integralmente reproduzido. 1.5 A A. requereu notificação Judicial avulsa do R. que correu termos com o nº 244/03.3TBGLG no Tribunal Judicial da Golegã, contudo o mesmo recusou a recepção dos duplicados e assinatura do mesmo, constante de fls. 32 a 35 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 1.6 O R. regressou definitivamente de França, onde esteve emigrado, conjuntamente com a sua família, em 1986. 1.7 Em 17.03.1989 foi proferida sentença no proc. 189/89 do tribunal de círculo de Abrantes, transitada em julgado, a qual decretou o divórcio entre o R. e CC. 1.8 Pouco depois de voltar de França o R. foi viver com os seus pais no locado. 1.9 E era nele que dormia. 1.10 E era nela que fazia habitualmente as suas refeições. 1.11 E a sua higiene pessoal diária. 1.12 E a sua correspondência era dirigida ao locado. 1.13 A situação referida na resposta aos arts. 20º a 24º manteve-se de forma contínua e permanente até à actualidade. 1.14 O R. manteve-se no locado na companhia do pai. 1.15 O que fez de forma contínua e permanente. 1.16 Os móveis que existiam no locado pertenciam aos pais do R.. 1.17 No documento junto aos autos a fls. 362, com os dizeres Casa do Povo de ... e um emblema desta entidade, consta a menção «Recebemos do Exmo. Sr. BB a quantia de 2,01 euros referente ao mês de Janeiro/02 a Março/02 pela renda do n/ Fogo sito no Bairro da casa do Povo», constando ainda a indicação «..., 14/01/2002» e uma assinatura ilegível por baixo da designação «O Tesoureiro», a qual tem a letra O cortada por um traço. 1.18 Em 13.03.2002 o R. efectuou depósito na CGD, no montante de 5,36 euros, depósito que indicou corresponder à renda do prédio sito em Bairro 1º de Maio nº 17, quanto aos meses de Abril a Dezembro de 2002. 1.19 Em 08.01.2003 o R. efectuou depósito na CGD, no montante de 8,08 euros, depósito que indicou corresponder à renda do prédio sito em Bairro 1º de Maio nº 17, quanto aos meses de Janeiro a Dezembro de 2003. 1.20 BB faleceu em 19/12/2001, com 77 anos de idade, no estado civil de viúvo de DD. III. Sendo as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, diploma legal este a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), dir-se-à: 1. Ao arrepio do sustentado pela "Casa do Povo de ...", não merece censura alguma o decretado desentranhamento dos documentos apresentados pela autora com as alegações da apelação, pelo, quanto a tal questão, na "decisão" dilucidado, para a fundamentação nela vazada se remetendo (art.s 713º nº 5 e 726º). Tão só se acrescentará, sopesado o, "ex adverso", destacado, "maxime", na conclusão 8ª da alegação da revista, que a junção de documentos, nos termos da 2ª parte do nº 1 do art. 706º, só é possível a revelar-se a necessidade do documento imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, por esta se ter fundado em meio probatório não oferecido pelas partes, antes inesperadamente produzido por iniciativa do Tribunal, ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam - cfr., v.g., ac. do STJ, de 28-02-02, proferido nos autos de revista registados sob o nº 296/02-6ª -, hipótese essa que, manifestamente, não é, "in casu", realidade. 2. Não se está ante caso excepcional previsto no nº 2 do art. 722º, nem e cabida a aplicação do art. 729º nº 3. Assim, a factualidade que como definitivamente fixada se tem é a elencada em II., a qual, por despiciendo isso ser, se não reescreve. Prosseguindo: IV. 1. Da arguida nulidade da "decisão", por defendida defesa omissão de pronúncia (art.s 668º nº 1 d) -1ª parte - e 716º nº 1)- conclusões 17ª a 19ª da alegação da revista: Não procede. Na verdade: Não aconteceu infracção do dever consignado na 1ª parte do 1º período do nº2 do art. 660º, aquela fonte do "vício" da "decisão" em apreço (cfr. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, pág. 142), como, convenhamos, exuberantemente decorre da leitura daquela. Em crise, realmente, em sede de apelação, não foi colocada a bondade da condenação em custas da "Casa do Povo da ...", radicada no trazido à liça no 2º recurso instalado. Nem desacerto houve na condenação em custas da autora, frise-se, desde já, não olvidando o plasmado no art. 446º nºs 1 e 2, tal-qualmente não estar a demandante isenta de custas. Efectivamente: Não estamos ante uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, nem ante instituição particular de solidariedade social (cfr. art. 2º nº 1 b) e c) do CCJ), sim, o que é díspar, de custas não isentando, face a pessoa colectiva de utilidade pública, de base associativa (cfr. Marcelo Caetano, in "Manual de Direito Administrativo", 8ª Edição, pág. 188). 2. Pelo expandido na "decisão", cuja fundamentação, "in totum", se acolhe, para ela se remetendo (art.s 713º nº 5 e 726º), não merece aplauso a pretensão recursória. É um Facto: A autora não alegou, uma vez mais nos autos fica afirmado, ante o seu forcejo, no momento, para tanto, processualmente hábil, como lhe cumpria (art. 342º nº 1 do CC), factualidade donde decorresse, a provar-se, obviamente, ter celebrado com o pai do réu contrato de arrendamento sujeito ao regime de renda económica, por objecto tendo o reivindicado (art.s 273º nº 1 e 467º nº 1 d)). Os documentos não são, senão, um meio de prova, com a função assinalada no art. 341º do CC. Faltando a alegação dos factos constitutivos do direito invocado!... V. CONCLUSÃO: Termos em que se nega a revista, confirmando-se a "decisão". Custas pela recorrente (art. 446º nºs 1 e 2). Lisboa, 22 de Novembro de 2007 Pereira da Silva Rodrigues dos Santos João Bernardo. |