Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012144 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ROUBO VIOLÊNCIA CONCURSO DE INFRACÇÕES ILICITUDE NA COMPARTICIPAÇÃO COMPARTICIPAÇÃO PUNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110160418523 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 560/90 | ||
| Data: | 11/16/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O elemento pessoal (violência contra uma pessoa) individualiza a conduta dos agentes, por forma a existirem tantos crimes de roubo quanto as pessoas vítimas da violência, e quer esta seja anterior ou concomitante da subtracção (roubo próprio) ou se verifique posteriormente aos actos subtractivos (roubo impróprio). II - Numa situação de comparticipação na autoria da prática de um crime, as condutas de cada um dos agentes, quando diversificadas, configuram-se como uma conjugação de esforços de todos os agentes, sem que, em regra, se possa dizer que a actuação de um deles contribuiu mais ou menos amplamente para a comissão do ilícito. III - Daí que, também em regra, o grau objectivo da ilicitude de cada uma das diferentes condutas dos arguidos deva sofrer a mesma censura, o que aconselha que, quanto a esse aspecto, a medida da punição de cada qual deva ser sensivelmente a mesma. | ||