Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019783 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306080840701 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 441/92 | ||
| Data: | 07/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não poder concluir-se que existe contradições entre os fundamentos e a decisão somente porque o juiz fixou a renda em montante igual ao atribuido pelos peritos, apesar de ter decidido que da casa da morada da família faz parte o rés-do-chão do edifício, e não apenas as divisões por aqueles referidas, pois a diferença poderia não justificar a diferença pretendida. II - Uma coisa é a contradição entre os fundamentos e a decisão e outra a inadequação, insuficiência ou mediocridade da fundamentação. III - Dispondo o artigo 1793 n. 2 do Código Civil que o tribunal pode definir as condições de arrendamento, ouvidos os cônjuges, estes não têm que formular qualquer pedido, designadamente quanto ao montante da renda, mas apenas que fornecer elementos que possibilitem a decisão. IV - A inexistência das nulidades atribuídas à sentença pela Relação não determina a reperstinação da decisão proferida na 1 instância, se a 2, apesar de ter declarado nula essa decisão, conheceu do objecto do recurso. V - Não se verificando nenhuma das excepções previstas no artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura quanto à composição da casa morada da família. | ||