Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084070
Nº Convencional: JSTJ00019783
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
PEDIDO
Nº do Documento: SJ199306080840701
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 441/92
Data: 07/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não poder concluir-se que existe contradições entre os fundamentos e a decisão somente porque o juiz fixou a renda em montante igual ao atribuido pelos peritos, apesar de ter decidido que da casa da morada da família faz parte o rés-do-chão do edifício, e não apenas as divisões por aqueles referidas, pois a diferença poderia não justificar a diferença pretendida.
II - Uma coisa é a contradição entre os fundamentos e a decisão e outra a inadequação, insuficiência ou mediocridade da fundamentação.
III - Dispondo o artigo 1793 n. 2 do Código Civil que o tribunal pode definir as condições de arrendamento, ouvidos os cônjuges, estes não têm que formular qualquer pedido, designadamente quanto ao montante da renda, mas apenas que fornecer elementos que possibilitem a decisão.
IV - A inexistência das nulidades atribuídas à sentença pela Relação não determina a reperstinação da decisão proferida na 1 instância, se a 2, apesar de ter declarado nula essa decisão, conheceu do objecto do recurso.
V - Não se verificando nenhuma das excepções previstas no artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura quanto à composição da casa morada da família.