Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010279 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANOS NEXO DE CAUSALIDADE CONCEITO FACTO ILICITO COMITENTE COMISSARIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805050760252 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A obrigação de indemnização so existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. II - Face ao artigo 563 do Codigo Civil, a nossa lei consagrou o principio da causalidade adequada, no sentido de que entre o facto e o evento deve haver um certo grau de probabilidade. III - Tratando-se de facto ilicito, não e de exigir um alto grau de probabilidade, basta admitir-se como razoavel que o evento danoso se verifique, na medida em que o facto ilicito não deva considerar-se como indiferente para produzir o dano. IV - Num acidente de viação, e previsivel que o lesado seja portador de circunstancias pessoais que dirijam o processo causal em certo sentido; e desde que este seja considerado como admissivel e não anomalo, ai esta verificada a causalidade adequada. V - A personalidade psico-neurotica do lesado e uma dessas circunstancias que não e extraordinaria ou fortuita e e de admitir em qualquer transeunte anonimo. | ||