Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009509 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO LOCATARIO ARRENDAMENTO URBANO DIREITO DE PREFERENCIA COMPRA E VENDA DAÇÃO EM CUMPRIMENTO CADUCIDADE PRAZO ACÇÃO DE PREFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198602190743732 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO V1 PAG367. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se indicando, na alegação de recurso, qualquer oposição ou contradição entre os fundamentos da decisão constante do acordão recorrido e tal decisão, e não se referindo as questões cujo conhecimento foi omitido em tal acordão ou de que nele se conheceu indevidamente, não e de considerar que o acordão recorrido enferme de qualquer das nulidades consignadas nas alineas c) e d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. II - Nos termos do n. 1 do artigo 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, o locatario habitacional de imovel urbano tem direito de preferencia na compra e venda ou dacção em cumprimento do mesmo, sendo a tal direito de preferencia aplicavel, com as necessarias adaptações, o disposto nos artigos 416 a 418 e 1410 do Codigo Civil. III - Aquele que quiser vender um imovel urbano arrendado deve comunicar ao arrendatario o projecto de venda e as clausulas respectivas. IV - Recebida a comunicação, o arrendatario deve exercer o direito de preferencia no prazo de oito dias, sob pena de caducidade desse direito. V - Tendo-se verificado a caducidade desse direito, o vendedor não estava obrigado a notificar o arrendatario do prazo para a celebração da escritura. VI - Face a referida caducidade, e irrelevante o prazo de seis meses para se intentar a acção de preferencia. | ||