Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024587 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199407070828772 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4772 | ||
| Data: | 12/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | S MACEDO MANUAL VOLII PÁG131. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo de falência o concurso de credores, não prejudica as garantias reais e os privilégios, apenas impõem que sejam invocadas no processo de falência, sob a vigilância de credores. II - Assim, os créditos do Estado, emergentes de impostos directos ou indirectos, e os créditos da autarquia municipal, referentes a taxas em dívida, gozam do privilégio mobiliário geral, nos termos do artigo 736 do Código Civil - sobre todos e cada um dos bens movéis apreendidos; os créditos do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do Centro Regional de Segurança Social gozam do privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário, nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro, do Decreto-Lei 512/76, de 3 de Julho e Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, devendo ser pagos pelo produto da venda dos bens móveis e imóveis apreendidos de harmonia com os privilégios de que fruem. III - Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho gozam do privilégio mobiliário geral - artigo 737, n. 1 do Código Civil . Não sendo alegado, nem estando provado que esses créditos respeitem a salários atrasados, subsumiveis ao estatuido no artigo 12, n. 1, alínea b) da Lei 17/86, de 14 de Junho, não podem eles gozar daquele benefício, porque a constituição dos privilégios não resultam da sentença de graduação, mas da constituição do débito. IV - O crédito hipotecário da Caixa Geral de Depósitos confere-lhe o direito de ser paga pelo valor da fracção hipotecada, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial - artigo 686, n. 1 do Código Civil. V - Dentro destes princípios, não respeitados no acórdão recorrido é que devem ser graduados os créditos reclamados, pelo que o processo baixa à Relação para esse efeito - artigo 1235, ns.1 e 2 do Código de Processo Civil. | ||