Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082877
Nº Convencional: JSTJ00024587
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: FALÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ199407070828772
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4772
Data: 12/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: S MACEDO MANUAL VOLII PÁG131.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No processo de falência o concurso de credores, não prejudica as garantias reais e os privilégios, apenas impõem que sejam invocadas no processo de falência, sob a vigilância de credores.
II - Assim, os créditos do Estado, emergentes de impostos directos ou indirectos, e os créditos da autarquia municipal, referentes a taxas em dívida, gozam do privilégio mobiliário geral, nos termos do artigo 736 do Código Civil - sobre todos e cada um dos bens movéis apreendidos; os créditos do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do Centro Regional de Segurança Social gozam do privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário, nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro, do Decreto-Lei 512/76, de 3 de Julho e Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, devendo ser pagos pelo produto da venda dos bens móveis e imóveis apreendidos de harmonia com os privilégios de que fruem.
III - Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho gozam do privilégio mobiliário geral - artigo 737, n. 1 do Código Civil . Não sendo alegado, nem estando provado que esses créditos respeitem a salários atrasados, subsumiveis ao estatuido no artigo 12, n. 1, alínea b) da Lei 17/86, de 14 de Junho, não podem eles gozar daquele benefício, porque a constituição dos privilégios não resultam da sentença de graduação, mas da constituição do débito.
IV - O crédito hipotecário da Caixa Geral de Depósitos confere-lhe o direito de ser paga pelo valor da fracção hipotecada, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial - artigo 686, n. 1 do Código Civil.
V - Dentro destes princípios, não respeitados no acórdão recorrido é que devem ser graduados os créditos reclamados, pelo que o processo baixa à Relação para esse efeito - artigo 1235, ns.1 e 2 do Código de Processo Civil.