Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086740ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00027448
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199505300867401
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG115
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8727/94
Data: 07/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CONST.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 237 ARTIGO 863 N1 ARTIGO 1248.
DL 354-H/77 DE 1977/08/29 ARTIGO 1 N1 N2 A ARTIGO 4 ARTIGO 5 N1 B N2.
D 137/85 DE 1985/05/03 ARTIGO 3 ARTIGO 9 ARTIGO 10 N1 N4.
RCM 139/82 DE 1982/07/22 N1 N2 N3.
DCM DE 1983/05/17 N4 N5.
D 270/76 DE 1976/04/08 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 13 N1 B N2 G.
D 29/84 DE 1984/01/20 ARTIGO 1 ARTIGO 2 N1 N3.
D 77/80 DE 1980/04/16 ARTIGO 20 N2 F N3 N4.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 24 N1 N2 N3 C ARTIGO 26.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC 258/92 DE 1992/07/13 IN DR IIS DE 1992/11/19.
ACÓRDÃO TC 355/94 DE 1994/04/27 IN DR IIS DE 1994/09/07.
Sumário : I - O despacho conjunto dos Ministros do Trabalho, da Habitação, Obras Públicas e Transportes de 17 de Maio de 1983, in Diário da República II Série de 11 de Junho de 1983 é ilegal, por ter sido publicado sem a necessária Resolução do Conselho de Ministros que lhe servisse de fundamento.
II - Nos termos do artigo 20 n. 2 alínea f) n. 3 n. 4 do Decreto 77/80, de 16 de Abril, que aprovou os Estatutos da C.T.M. - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., dependia de aprovação dos Ministros dos Transportes e Comunicações, das Finanças e do Plano e do Trabalho o estatuto do pessoal dessa Companhia, em particular no que respeita à fixação de remunerações.
III - Tendo o autor aceite a compensação que lhe foi proposta, de harmonia com o acordo assinado entre representantes do Ministro do Mar e a Comissão Executiva das Comissões de Trabalhadores e Sindicatos do Sector da Marinha Mercante, por efeito da cessação do contrato de trabalho consequente da extinção da C.T.M., por Decreto 137/85, de 3 de Maio, assinando recibo em que se declaram satisfeitos eventuais direitos de crédito que tenha sobre o património em liquidação dessa empresa, consideram-se remitidos os seus ditos eventuais créditos por força do estatuido no artigo 863 n. 1 do Código Civil de 1966, ou extintos os mesmos por feito de transacção extrajudicial nos termos do artigo 1248 do mesmo Código.
Decisão Texto Integral: