Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA SUSPENSA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PENA ÚNICA HOMICÍDIO BURLA MEDIDA CONCRETA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO O RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Nos casos de conhecimento superveniente, devem ser chamadas ao cúmulo jurídico as penas aplicadas pelos crimes em concurso, mesmo se suspensas na sua execução; II. No recurso do acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas por decisões transitadas em julgado, não pode discutir-se a qualificação jurídica dos factos sedimentados como provados num dos processos; III. No contexto dos factos apurados, relativos a crime de burla (por «vidente») e a crime de homicídio (sob encomenda, que não veio a ser levado a cabo), praticados há cerca de dez anos, em contextos particulares e ocasionais da vida da arguida, agora com 64 anos de idade e com subsequente, regular, integração social e familiar, é de reduzir a 5 anos de prisão, suspensa condicionadamente na sua execução, a pena de 6 anos e 6 meses de prisão concretizada em 1.ª instância. (CL) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 76/11.5GAOFR.C2.S1 Recurso penal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Nos autos de processo comum em referência, a arguida, AA – filha de BB e de CC, natural de ..., ..., nascida a 00 de ... de 1956, divorciada, com residência na Rua ..., 000, ..., ..., ... –, precedendo audiência [levada nos termos prevenidos no artigo 472.º, do Código de Processo Penal (CPP)], foi condenada, em 1.ª instância, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, decorrente do cúmulo jurídico das penas de: (i) 4 anos de prisão, suspensa condicionadamente na sua execução por igual período de tempo, em que foi condenada nestes autos, por acórdão de 2 de Junho de 2016, transitado em julgado, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 alínea c), do Código Penal (CP); (ii) 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, em que foi condenada nos autos de processo comum n.º 1898/09.2JAPRT, por acórdão de 28 de Maio de 2015, transitado em julgado a 17 de Janeiro de 2018, pela prática de um crime de homicídio simples na forma tentada, p. e p. nos termos do disposto no artigo 131.º, do CP.
2. A arguida interpôs recurso do acórdão cumulatório para o Tribunal da Relação de Coimbra. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O Tribunal "a quo" bastou-se com a situação pessoal da Arguida AA apurada no âmbito do processo 76/11.5GAOFR, em 2 de Junho de 2016 (conforme factos provados n.ºs 1 a 3), não cuidando, como podia e devia, de actualizar os termos quer das condições económicas, sociais e familiares daquela, quer da sua conduta posterior às condenações, ambas demonstradas nos relatórios actualizados da Direcção - Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, elaborados nos dois processos. 2. A decisão recorrida limita-se a fundamentar a decisão através da indicação dos factos dados como provados apenas no processo n.º 1898/09.2JAPRT (incluindo a situação pessoal da arguida em 2/06/2016, data da sentença de primeira instância), o que leva à fixação de uma pena desproporcional. 3. Considerando a matéria de facto dada como provada no âmbito do processo n.º 76/11.5GAOFR temos que a Arguida apresentava em 2010/2011 uma situação de saúde pela alternância de estado depressivo com euforia (surgido no seguimento dos factos praticados no âmbito do processo 1898/09.2JAPRT), que a conduziu a um período de grande fragilidade emocional e de desestruturação económico-financeira (gastou todas as poupanças que tinha). 4. Não sabendo à data reagir e superar as dificuldades ao nível da gestão dos recursos financeiros, aproveitou-se do facto de ser procurada pelos Ofendidos para serviços espirituais, na sua residência, erradamente convenceu-os a entregar-lhe dinheiro e ouro. 5. Mas esta fase tratou-se de um período controverso na sua vida, do qual se arrepende, daí nunca mais se ter dedicado a tal actividade ("serviços espirituais"). 6. Já passaram desde a prática dos factos cerca de 8/9 anos. 7. Tendo em conta a matéria de facto dada como provada no processo nº. 1898/09.2JAPRT temos que o Crime de Homicídio simples, na forma tentada, pelo qual a Arguida foi condenada, ocorreu corria o ano de 2009 (isto é, há 10 anos) e decorreu no contexto de violência doméstica, o qual deverá ser tido em conta. 8. Ou seja, ocorreu num circunstancialismo muito específico - num contexto de violência doméstica, em que uma mãe vê a sua única filha a ser agredida física e psicologicamente durante um longo período de tempo (cerca de 9 anos) e até mesmo abusada sexualmente, sentindo-se perdida, sem capacidade de terminar com o sofrimento da filha, e claro está das duas netas menores. 9. Contudo, decorre ainda da matéria dada como provada em tal processo que a imagem social e familiar da Arguida AA não foi afectada negativamente, beneficiando, aliás, de sentimentos de compaixão e simpatia, sendo pessoa bem aceite e integrada no meio social em que vivia. 10. E não pode o Tribunal esquecer-se que efectivamente o Supremo Tribunal de Justiça proferiu recentemente (20/09/2018) o Acórdão n.º 1324/15.8T9PRT.P1.S1, no qual considerou que desde o surgimento do Acórdão de Fixação da Jurisprudência n.º 11/2009 (o qual foi aplicado no processo n.º 1898/09.2JAPRT) até hoje já decorreram dez anos e nesse período de tempo existiu um esforço redobrado de reflexão e ponderação que conduziu a um entendimento que não se coaduna com o fixado naquele acórdão, entendendo que se deve afastar tal jurisprudência, através de uma argumentação e fundamentação sólida e totalmente cristalina. 11. Na actualidade a conduta pela qual a Arguida AA foi condenada é entendida pelo Supremo Tribunal de Justiça como não punível, porque não preenche o tipo legal do Crime de Homicídio, na forma tentada, afastando-se por isso da solução adoptada pelo acórdão n.º 11/2009. 12. A acrescer ao quanto vem dito, dos factos dados como provados, temos que até aos 00 anos de idade a Arguida AA não tinha tido qualquer contacto com a justiça e daí o seu certificado de registo criminal estar imaculado (ponto 75 dos factos dados como provados no processo 76/11.5GAOFR e ponto 71 dos factos dados como provados no processo 1898/09.2JAPRT). 13. Só no período de finais de 2009 a Abril de 2011, a arguida AA assumiu condutas ilícitas, ao que não é alheio o seu estado de vida conturbado (estamos a falar de um arco temporal de cerca de 2 anos). 14. A partir de Abril de 2011, não é conhecida à Arguida qualquer outra condenação, dado que a mesma mudou o rumo da sua vida para melhor, o que resulta, aliás, do teor do relatório social, que não foi valorado pelo Tribunal "a quo". 15. Podemos assim concluir que dos factos praticados pela arguida e pelos quais a mesma foi condenada em ambos os processos não decorre uma tendência para o crime. Estamos perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Logo, não faz qualquer sentido aplicar um efeito agravante dentro da moldura do concurso. 16. Soma-se o facto de a Arguida evidenciar espírito crítico perante as suas condutas em ambos os processos e não se rever nas mesmas, o que se torna evidente tendo em conta que decorreu já um lapso temporal significativo da prática dos crimes em apreço, o que foi esquecido pelo Tribunal "a quo". 17. Actualmente a arguida tem 00 anos de idade (nasceu em 00/00/1956), ultrapassou o quadro depressivo, vive em liberdade, está inserida na sociedade, goza de imagem favorável no meio em que vive e tem uma postura adaptada aos normativos legais, logo entendemos que a pena a aplicar à Arguida AA deve situar-se no limite mínimo da moldura, isto é, cinco anos. 18. Não havendo circunstâncias suficientes no acórdão de que se recorre para ser revogada a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas à Arguida, deve a pena única ser suspensa (suspensão da execução da pena de prisão), já que a execução da pena de prisão não se revela necessária nem mais conveniente, uma vez que a arguida tem um modo de vida que demonstra uma tentativa clara de reintegrar-se na sociedade, respeitando as regras por ela ditadas, sendo que é esta própria sociedade que entende estarem suficientemente protegidos os bens jurídicos lesados pela prática dos dois crimes 19. Sabendo que a arguida AA, após cerca de 10 anos (face à primeira situação) e 8/9 anos (face à segunda situação) sobre a prática dos factos criminosos, tem vindo a refazer a sua vida dentro da legalidade e sabendo que o longo período de tempo decorrido atenua as exigências de prevenção geral, pois a imagem social da arguida continua a ser abonatória e a beneficiar de uma adequada inserção social, dispondo ainda de apoio da família, consideramos que é possível fazer um juízo de prognose favorável /previsibilidade e dar uma nova oportunidade à Arguida aplicando-lhe uma pena de prisão de cinco anos, a qual deve ser suspensa por igual período. 20. Note-se, por último, que, na liquidação da pena única, deve ter-se em conta os descontos temporais, nomeadamente o tempo que a Arguida AA esteve em prisão preventiva no âmbito do processo 1898/09.2JAPRT (de 27/11/2009 a 10/03/2010) e o tempo que a arguida AA já cumpriu das duas penas. 21. Sem prejuízo de tudo o quanto vem alegado, importa atender ao facto de estar em causa a substituição de uma pena suspensa por uma pena de prisão. 22. Ora, entendemos, à semelhança de alguma jurisprudência e doutrina, que a pena de prisão e a pena de substituição são penas de espécies diferentes que não podem ser cumuladas, ao menos sem previamente o tribunal competente tenha determinado a sua revogação nos termos do art.s 55.º e 56.º do Código Penal. 23. Isto porque a lei expressamente impõe que a alteração da natureza da pena, a qual tem graves e severas repercussões na esfera jurídica da condenada, só pode ocorrer por virtude de um comportamento culposo da própria condenada. 24. Uma interpretação contrária àquela viola o Princípio do non bis in idem (art. 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa), quer formal, quer material. 25. Não é, assim, aceitável que a pena única conjunta se mostre em concreto mais prejudicial ao arguido que a acumulação material das penas, como é o caso de se revogar uma ou mais penas de substituição, e se formar uma nova pena única conjunta de prisão efectiva. 26. Não é indiferente para a Arguida AA ver a sua pena passar de uma pena suspensa para uma pena de prisão efectiva, o que colocará certamente em causa o seu processo de ressocialização.»
3. O recurso foi admitido por despacho de 22 de Maio de 2019.
4. O Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.
5. Continuados os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, a Senhora Juíza Desembargadora relatora, por decisão sumária de 18 de Março de 2020, excepcionou a incompetência material daquele Tribunal para o conhecimento do recurso, determinando a remessa dos autos, para tanto, ao Supremo Tribunal de Justiça.
6. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer, designadamente (transcrição):
«6- A recorrente questiona a decisão do Tribunal recorrido de efectuar o cúmulo jurídico tendo em conta que se trata de penas suspensas na sua execução. Afigura-se, porém, que este entendimento não tem qualquer sustentabilidade, como decorre, nomeadamente, da doutrina e jurisprudência deste Supremo Tribunal citada pelo Magistrado do Mº Pº na 1ª Instância, na resposta ao recurso que apresentou e que acompanhamos nesta parte. Com efeito, no nº 3, do art. 77, do Código Penal, contrapõe-se pena de prisão a pena de multa, tão só, tal como vem considerando este Supremo Tribunal em inúmeros arestos, designadamente no proferido a 27/02/2019, no processo 186/05.8TASSB.S1 (disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário se consignou “1. Devendo ser aplicada uma pena única, há que levar em conta o disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Código Penal (CP), de acordo com o qual, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza da pena de multa mantém-se na pena única. Penas de diferente natureza, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa; se à condenação anterior corresponder uma pena de substituição, a pena única conjunta há-de formar-se a partir da pena de prisão substituída.” Está, há muito, estabilizada a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que “I - As penas de prisão suspensas na execução, desde que não extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, integram o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente.” (Acórdão de 1/10/2014, proc.11/11.0GCVVC.S1, disponível em www.dgsi.pt). Argumentando-se, tal como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 7/03/2018 (Proc. 180/13.5GCVCT.G2.S1, disponível em www.dgsi.pt.), que: “a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 409, 419 e 430, a págs. 285, 290 e 295, defende que quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída» e que «de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva» e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso, «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial».” Assim, não há qualquer impedimento à efectivação de cúmulo jurídico entre penas de prisão suspensas na respectiva execução, como é o caso do presente recurso. 7- Por outro lado e também acompanhando nesta parte o entendimento preconizado pelo Magistrado do M Pº no Tribunal recorrido, não faz qualquer sentido questionar neste momento a condenação da arguida e ora recorrente no processo 1898/09.2JAPRT, uma vez que se trata de decisão transitada em julgado e por isso definitiva e que apenas poderia ser alterada em sede de processo de revisão e se verificados os pressupostos estabelecidos no art. 449, do CPP. 8- No que concerne às críticas dirigidas pela recorrente à decisão relativa à determinação da pena única, afigura-se terem as mesmas alguma consistência. Assim, a medida da pena do concurso de crimes, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, tal como nas penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do nº 1, do art. 77, do Código Penal, um critério específico – “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”. Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 21/11/2012, (Proc. 86/08.0GBOVR.P1.S1, disponível em dgsi.pt.) “III. …, com a fixação da pena conjunta (se) pretende (-se) sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto,(e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.” No mesmo sentido o acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 16/06/2016 - (Proc.2137/15.2T8EVR.S1, disponível em dgsi.pt.), em que se sumariou: “V – A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, …, o passado criminal do arguido, bem como o tempo decorrido desde o último facto ocorrido.” E como se consigna no texto do mesmo acórdão: “A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.” (…) “Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. “A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever – ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “(…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto, também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas nnaquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. Sem esquecer, contudo, que a pena única também “deverá respeitar os princípios da proporcionalidade, … necessidade, adequação e proibição do excesso” - (Acórdão do STJ, de25/03/2015, sumário publicado na C.J. acórdãos do STJ, tomo I, ano 2015) 9- A recorrente entende que a pena única fixada é excessiva e desadequada e considera que deve ser reduzida a 5 anos de prisão e suspensa na respectiva execução. Como resulta do nº 2, do art. 77, do Código Penal, no caso de concurso de crimes a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. No caso em análise e tal como se referiu atrás e se especifica na decisão recorrida, o limite mínimo é de 5 anos de prisão e o limite máximo de 9 anos. O Tribunal recorrido, no que respeita à fixação da pena única, consignou na decisão o seguinte: “Considerando os factos provados nos acórdãos cujas penas se cumulam, em sede de culpa, a conduta da arguida justifica uma censura ético-jurídica, já que podia e devia ter agido de outro modo. A arguida agiu sempre com dolo directo e intenso. A ilicitude situa-se num plano elevado, atenta a matéria de facto provada e os bens jurídicos em causa em ambas as condenações sofridas. O grau de culpa é elevado. Assumem particular relevo as necessidades de prevenção geral e sobretudo especial. Como decorre dos acórdãos objecto de cúmulo jurídico, como aspecto de maior risco pessoal surge a fraca consistência da sua atitude crítica relativamente aos factos pelos quais foi condenada. Acresce as condenações sofridas pela arguida, acima referidas, fazem perspectivar como incontornável a consideração de que só uma pena privativa da liberdade satisfaz as exigências de prevenção geral e também as necessidades de prevenção especial, ditadas pelo comportamento da arguida que não adopta conduta coincidente com o respeito devido aos interesses tutelados pela lei. Assim, o seu percurso de vida aponta, para uma forte tendência delituosa, uma vez que a arguida não demonstra saber pautar o seu comportamento pelas regras da lei. Entende-se, pois, adequado e ajustado, efectuado o cúmulo jurídico das penas em concurso nestes autos, condenar a arguida AA na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) de prisão efectiva.” 10- Tal como a recorrente, também consideramos que a fundamentação da decisão recorrida é demasiado sucinta e não revela uma análise e ponderação rigorosa relativa à culpa e às exigências de prevenção, mas também não teve em consideração “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, como exige o art. 77, nº 1, do Código Penal. Como se considerou no acórdão deste Supremo Tribunal de 16/06/2016 atrás referenciado e citando Maia Gonçalves “a personalidade do agente, … deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. E mais à frente, citando Figueiredo Dias, diz-se no mesmo aresto “… o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. Afigura-se que a mera afirmação do Tribunal recorrido de que a culpa é de grau elevado, sem explicar em que assenta essa graduação, satisfaça as exigências mínimas de fundamentação. Do mesmo modo no que respeita à ilação de que assumem especial relevo as exigências de prevenção geral e especial. Mesmo os poucos factos especificados como provados relativos às condições pessoais da arguida apontam em sentido diverso. Com efeito, a decisão recorrida neste segmento consignou o seguinte: “Factos referentes à situação pessoal da arguida 1. A arguida AA vive na mesma casa com o seu ex-marido, tomando conta de uma idosa que mora consigo, beneficiando para seu sustento da reforma desta no valor de cerca de €580/mês líquidos; 2. Vive em casa própria, com boas condições de habitabilidade e conforto, beneficiando dos cuidados e assistência da sua filha, a arguida DD, caracterizando-se a sua situação de saúde pela alternância de estado depressivo com euforia; 3. A arguida AA é tida por alguns daqueles que a conhecem como boa pessoa, que ajuda os outros, cordata, pacifica e integrada no meio social onde reside; No meio social onde reside apresenta uma vivência recatada”. Ponderados estes factos em conjunto com os factos que constituem os crimes pelos quais a arguida foi condenada e todo o circunstancialismo envolvente, parece não poder concluir-se, como fez a decisão recorrida, sem explicar, que o percurso de vida da arguida “aponta, para uma forte tendência delituosa, uma vez que a arguida não demonstra saber pautar o seu comportamento pelas regras da lei.” Sem escamotear a gravidade dos crimes cometidos, não se pode olvidar que os mesmos ocorreram num contexto muito específico e num período circunscrito da vida da arguida, em 2009 e 2011. Não pode também deixar de se considerar que sobre os mesmos decorreu já um período de tempo considerável e que a arguida tem actualmente 64 anos de idade, está inserida familiar e socialmente, nada indiciando que possa voltar a cometer factos desconformes à lei penal. Todos estes parâmetros apontam no sentido de que o ilícito global não é produto de tendência criminosa da arguida, antes fruto de circunstâncias específicas e ocasionais, o que para além de determinarem a redução da pena única fixada se reflectem nas exigências de prevenção especial e permitem formular um juízo de prognose positivo quanto à actuação futura da arguida. Deste modo, crê-se que a redução da pena única ao seu limite mínimo – 5 anos – satisfaz as exigências de protecção dos bens jurídicos tutelados e respeita os princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso e a suspensão da sua execução, ainda que sujeita a obrigações e regras de conduta, se justifica, ainda, face às exigências de prevenção, mormente de prevenção especial. Nestes termos, emite-se parecer no sentido da procedência do recurso da arguida.»
7. Em réplica, a recorrente mantém o entendimento trazido no recurso quanto ao expendido nos pontos 6 e 7, manifestando concordância quanto ao que se aduz nos pontos 8 a 10, do parecer.
8. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões que a recorrente extrai da respectiva motivação, reporta ao exame das seguintes questões: (i) do cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na sua execução; (ii) da errada qualificação jurídica dos factos apurados no processo n.º 1898/09.2JAPRT; (iii) da frugalidade da fundamentação e da escolha e medida da pena conjunta.
II
9. Os Senhores Juízes do Tribunal recorrido fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos (transcrição):
«Factos provados Dos elementos constantes nos autos e com relevância para a elaboração do cúmulo jurídico, resulta que a arguida sofreu a seguinte condenação para além da condenação nestes autos: No processo n.º 1898/09.2JAPRT, do Juízo Central Criminal de ..., J1, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., a arguida foi condenado por acórdão proferido no dia 28 de Maio de 2015, transitado em julgado no dia 17 de Janeiro de 2018, na pena de 5 anos de prisão , suspensa na sua execução por 5 anos, pela prática de um crime de homicídio simples, sendo os factos de 1 de Janeiro de 2009. Resultou provado desses autos, em síntese, que: “No período de pelo menos 9 anos anteriores a Novembro de 2009, a arguida AA viveu numa casa contígua à da sua única filha, a arguida DD, onde esta ..., onde esta vivia com o marido EE e as filhas menores FF GG; O EE durante esses 9 anos, no período de quinta quinta-feira a domingo, data em que se encontrava casa e não na sua actividade profissional de ..., agredia fisicamente a arguida DD, insultava fisicamente a arguida DD, insultava, insultava-a e ameaçava-a de morte com arma fogo a de morte com arma de que era titular; Esses factos eram presenciados pela arguida AA, ou deles tomava tomava conhecimento posteriormente, bem como pelas duas filhas da arguida DD e pelo pai desta; Tendo a arguida AA e menor FF presenciado, em 1 de Novembro de 2009, o EE a agredir fisicamente e obrigá-la a manter relações sexuais consigo; O pai da DD, então marido arguida AA nada fazia em relação ao comportamento do genro; As arguidas DD e AA, em face do comportamento do EE, sentiam-se desprotegidas, vulneráveis e sem qualquer tipo de protecção; A arguida AA sentia-se se completamente impotente para fazer cessar completamente impotente para fazer cessar esses comportamentos do EE; Em face do comportamento EE perante a arguida DD, arguida AA decidiu em data não concretamente arguida AA decidiu em data não apurada de Outubro de 2009, contratar pessoas para o ameaçarem e agredirem, com objectivo de fazer parar essas agressões; Para concretização desse plano, no mês de outubro de 2009, a arguida AA confidenciou a HH que precisava dos serviços de um “vigilante/cobrador”, tendo-lhe esta referenciado II, seu vizinho, como pessoa que poderia desempenhar tais funções, pois sabia que o mesmo era porteiro numa discoteca no …; Nesse mesmo mês de Outubro, a arguida AA recebeu em sua casa II; Posteriormente, em data não concretamente apurada de finais do mês de outubro, mês de Outubro, princípios de Novembro, e com a repetição das agressões perpetradas pelo EE e com a repetição das agressões perpetradas pelo EE na pessoa da arguida DD formulou o plano de matar; Nessa sequência confidenciou a II que queria pôr termo à vida do EE, alegando que o mesmo maltratava a sua filha e prontificando-se a pagar-lhe dinheiro para executar tal tarefa, ou arranjar alguém para levar a cabo os seus intentos, mediante o pagamento de um montante a combinar; O II manifestou à arguida AA o propósito de ponderar aceitar tal proposta; No dia 9.11.2009, o II contactou telefonicamente com JJ, dando-lhe conta que a arguida AA lhe pedira para arranjar alguém que lhe matasse o genro, estando disposta a pagar por isso; Na noite desse mesmo dia, II e JJ dirigiram-se a casa da arguida AA, manifestando-lhe ambos o propósito de levar a cabo a morte do EE; Para tal, nessa data, a arguida acordou com o JJ e II que estes matariam o EE; Nos dias seguintes, a arguida AA e o II estabeleceram contactos telefónicos entre si, tendo-lhe este dito que teria 3 ou 4 pessoas que poderiam matar o EE e aquela aceitou pagar por isso; Apesar da arguida AA ter decidido e acordado com o II em matar o genro, existiam, existiam dias que persistia na sua decisão e outros dias transmitia-lhes que não queria o matassem, acabando, no entanto, antes da sua detenção, por manter a decisão da morte do genro, o que aconteceu pelo menos desde 19 de Novembro; O JJ e II sempre foram dizendo à arguida AA que matariam o genro com intuito desta lhes dar mais dinheiro; Num dos dias seguintes a tal conversa, a arguida AA entregou aos referidos II e JJ a importância de €2.000,00; Do mesmo modo, informou-os do número de telefone do EE, dos seu hábitos, nomeadamente, os percursos que fazia aquando das suas viagens como condutor de longo curso da Firma “...”, bem como as características do ..., tendo-lhes ainda entregue uma fotografia do mesmo, para que o pudessem identificar; A partir desse contacto, a arguida AA convenceu-se que o II e o JJ, quando assim o decidissem, levariam a cabo, por si próprios, ou por pessoas a seu mando, a tarefa de pôr termo à vida do EE que lhes encomendara; Todavia, os mesmos não tinham qualquer intenção de executar tal tarefa, tendo vislumbrado, na proposta da arguida AA, a oportunidade de se apropriarem de outras quantias monetárias ou de valores pertencentes àquela; Nos dias seguintes, a arguida AA passou a ter com os referidos II e JJ vários contactos telefónicos e pessoais, tendo estes ocorrido, entre outros locais, em sua casa, na rotunda de ... e numa confeitaria em ...; Em tais contactos, a arguida AA manifestou ao II e ao JJ a vontade que executassem a tarefa o mais rápido possível, ao passo que aqueles a convenceram da necessidade de lhes entregar mais dinheiro; Acedendo a tais pedidos, a arguida AA entregou àqueles, II e JJ, várias quantias monetárias, num total de cerca de €13.000,00, bem como algumas peças de ourivesaria, cujo valor não foi possível de apurar; No dia 20.11.2009, a arguida AA, impacientada por estar a pagar àqueles um serviço que os mesmos iam sempre adiando, propôs-se, nessa noite, acompanhar o JJ, para levar a cabo a morte do EE, manifestando até disposição para ser ela a disparar a pistola; Em virtude das intercepções telefónicas que efectuava ao II e ao JJ, no âmbito do processo 86/08.0GBOVR, da 1ª Secção do DIAP de ..., em que aqueles eram suspeitos, a Polícia Judiciária procedeu, em 26.11.2009, à detenção da arguida AA, pondo, desse modo, termo às suas intenções de causar a morte a EE, seu genro; Em data e por forma não apurada, mas situada entre os primeiros contactos que a arguida AA efectuou com o II e a sua detenção, a arguida DD tomou conhecimento que a sua mãe havia contratado dois indivíduos para dar uma sova/surra ao EE, numa tentativa de este não lhe infligir maus tratos e o assustar; E sabia a arguida DD que essa sova ou surra teria de ser paga a tais indivíduos, indivíduos, embora desconhecesse os montantes pelos mesmos pretendidos, dado que sempre a sua mãe que com eles contratou; Posteriormente, e em data não apurada, mas antes da detenção da arguida AA, a arguida DD tomou conhecimento dos propósitos da mãe de pôr termo à vida do EE, bem como dos contactos que efectuara com o II nesse sentido; Apesar da arguida DD ser casada com o EE absteve-se de o avisar, ou às autoridades policiais, do propósito da arguida AA pôr termo à vida dele, bem como das diligências pela mesma efectuadas para levar a cabo tal plano criminoso; A arguida AA, ao delinear o plano criminoso acima descrito, contratando os referidos II e JJ para o realizar, ao entregar aos mesmos quantias em dinheiro e outros valores e ao fornecer-lhes os pormenores identificativos da pessoa a quem teriam de eliminar, tinha plena intenção de causar a morte ao EE, bem sabendo que a sua conduta era adequada a conseguir tal desígnio criminoso; Só não o tendo conseguido por circunstâncias completamente alheias à sua própria vontade, nomeadamente pelo facto dos contratados terem decidido não executar tal tarefa, abortando, desta forma, o plano criminoso da arguida; Por sua vez, a arguida DD bem sabia que os factos, praticados pela sua mãe, eram adequados a que os referidos II e JJ, ou outros a seu mando, concretizassem a morte do EE que aquela lhes encomendara; Mais sabia a arguida DD que, enquanto cônjuge do EE, tinha o dever de impedir que a arguida AA levasse a cabo a morte daquele e que, nada fazendo, contribuía para que tal morte se concretizasse; Atento o quadro de agressões perpetradas pelo EE na pessoa da arguida DD, AA encontrava -se perturbada se perturbada se perturbada e com alteração do estado de consciência, mas que não a impediam ter consciência da ilicitude dos seus actos e de se determinar acordo com avaliação; Ambas as arguidas agiram de forma voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”. Factos referentes à situação pessoal da arguida 1. A arguida AA vive na mesma casa com o seu ex-marido, tomando conta de uma idosa que mora consigo, beneficiando para seu sustento da reforma desta no valor de cerca de €580/mês líquidos; 2. Vive em casa própria, com boas condições de habitabilidade e conforto, beneficiando dos cuidados e assistência da sua filha, a arguida DD, caracterizando-se a sua situação de saúde pela alternância de estado depressivo com euforia; 3. A arguida AA é tida por alguns daqueles que a conhecem como boa pessoa, que ajuda os outros, cordata, pacifica e integrada no meio social onde reside; No meio social onde reside apresenta uma vivência recatada Motivação da matéria de facto dada como provada O tribunal alicerçou-se para prova dos factos acima elencados no teor do acórdão de fls.1253 e seguintes, do certificado de registo criminal da arguida junto aos autos a fls.2169-2170 e seguintes e da certidão de fls.2173 e seguintes.»
10. Importa, ademais, fazer presente a decisão sobre a matéria de facto levada nos presentes autos (acórdão de 2 de Junho de 2016, a fls. 1253 e ss). Tal seja (transcrição):
«Ao tempo dos factos a arguida AA apresentava-se, na atividade a que se dedicava em ..., como vidente, sob o nome de “KK”. 2) Nessa atividade a arguida AA recebia as pessoas na sua residência, publicitando tais serviços através de um cartão com o contacto de telemóvel com o nº 000000000, cartão que distribuía com os interessados com quem ia contactando. 3) A arguida AA desde sempre manifestou ter uma fé grande em Deus, julgando-se atendida em muitas coisas que lhe pede com base na oração e promessas, quer para si quer para terceiros, dizendo ter um dom especial que lhe permite auxiliar as pessoas e assim considerado e divulgado por vários daqueles a quem prestou os seus serviços. 4) No período compreendido entre Julho de 2010 e Abril de 2011, a arguida AA prestou os seus “serviços espirituais” aos denunciantes LL, MM e NN, que a procuraram para o efeito, de livre e espontânea vontade, na sua residência, a quem a arguida, a pedido daqueles, disse ajudar com as suas orações a Deus. 5) A denunciante LL foi freira e posteriormente educadora de infância. 6) Ao tempo dos factos o denunciante NN era avicultor. 7) Para transferência das quantias em dinheiro, a arguida indicou às denunciantes LL e MM a conta bancária com o NIB 0000, titulada pela arguida DD, sua filha. 8) A denunciante, LL conheceu a arguida AA, através de uma pessoa amiga, que lhe falou dos poderes espirituais da arguida AA como pessoa indicada para lhe tratar do choro frequente de uma bebé, neta do seu irmão NN. 9) Em consequência, por estar convencida dos poderes sobrenaturais da arguida, a denunciante AA procurou e contatou a arguida AA na residência desta para a ajudar na resolução desse alegado problema, acabando por se suceder as consultas entre ambas, a pedido da denunciante, por esta lhe solicitar ajuda na resolução dos problemas amorosos e de saúde de outros seus conhecidos nomeadamente dificuldades amorosas entre a sua cunhada, a denunciante MM, e o marido. 10) Por conta dos serviços prestados pela arguida, a pedido desta, a denunciante LL entregou-lhe logo na primeira consulta em meados de Julho de 2010 o valor de €3.000 em numerário e posteriormente as quantias adiantes descritas, mediante transferências bancárias e cheques infra referidos. 11) Com efeito, após a primeira consulta, como se mantivesse a crença da denunciante nos poderes sobrenaturais da arguida e esta lhe dissesse que sem dinheiro não a podia ajudar, a denunciante, preocupada com o bem-estar daqueles cujos problemas invocava, à medida que os encontros entre ambas se sucediam, efetuou as transferências e emitiu e entregou os cheques adiantes referidos: Transferências Data Montante 18/08/2010 6.395,00€ 20/08/2010 8.055,00€ 25/08/2010 3.950,00 € 30/08/2010 2.898,00 € 03/09/2010 2.560,00 € 07/09/2010 3.000,00 € 17/09/2010 4.880,00 € 19/10/2010 2.050,00 € Cheques Data Levantamento Montante 000 25/11/2010 2.350,00 € 000 17/12/2010 1.830,00 € 000 24/02/2011 2.050,00 € 12) A pedido da arguida AA, o cheque nº000 foi pago ao balcão a OO que, posteriormente, entregou àquela, na totalidade, a quantia titulada pelo mesmo. 13) O cheque nº000 foi depositado na conta bancária nº 0000, titulada por PP, proprietária de um estabelecimento de artigos de decoração em ..., onde a arguida AA tinha adquirido diversos objetos, tendo a quantia titulada pelo cheque servido como forma de pagamento dos referidos objetos. 14) O cheque nº000 foi pago ao balcão, à arguida DD, a qual por sua vez entregou esse montante na totalidade à sua mãe, a arguida AA. 15) Em data não apurada, mas situada em finais de abril de 2011, a denunciante LL informou a arguida AA que nada mais lhe pagaria e que não estava interessada em manter os “serviços” prestados por esta, nada mais lhe tendo pago. 16) A denunciante, MM, conheceu a arguida AA, através da sua cunhada, a denunciante LL, que lhe falou dos poderes espirituais daquela como pessoa indicada para lhe tratar dos problemas amorosos da mesma com o seu marido. 17) Em consequência, por estar convencida dos poderes sobrenaturais da arguida, a denunciante MM procurou e contatou a arguida AA na residência desta para a ajudar na resolução desse alegado problema, acabando por se suceder as consultas entre ambas, com a arguida a manter a crença daquela nos seus “poderes espirituais”. 18) Logo na primeira consulta a arguida disse à denunciante MM, fazendo-a acreditar, que toda a sua família, filhos incluídos, estava amaldiçoada sob magia negra e que só a “desmancharia”, ficando a sua vida melhor, se a denunciante lhe pagasse, pois, sem esse “tratamento” e dinheiro, os “santos” não a ajudariam. 19) Como a denunciante tivesse acreditado na arguida e esta lhe mantivesse a crença nos poderes sobrenaturais de que se arrogava, enquanto lhe alimentava a preocupação com o bem-estar da família, sucederam-se os encontros entre ambas e as sucessivas entregas de dinheiro e objetos de valor. 20) Enquanto isso a arguida insistia com a entrega de dinheiro e outros valores sem os quais, dizia, não a poderia ajudar, não prosseguiria os trabalhos, as “coisas não seriam feitas nem os seus serviços teriam sucesso”, de nada valendo as consultas e pagamentos anteriormente efetuados. 21) A arguida mais afirmou à denunciante MM que precisava dos serviços espirituais de outras pessoas, que trabalhavam para si e precisavam de ir à ... e ao ..., para a ajudar na resolução do seu problema, assim lhe justificando o pedido de novos valores e o montante destes. 22) Com a ocorrência de novos encontros com MM, a arguida ia-lhe dizendo que tinha visto mais coisas que não estavam bem na vida familiar daquela, assim a convencendo da necessidade de prosseguir com as consultas e a entrega de outros valores. 23) Concomitantemente, num desses encontros a arguida perguntou à denunciante MM se tinha ouro e, como esta lhe dissesse ter um fio de ouro, aquela afirmou-lhe que o mesmo estava amaldiçoado e precisava de o purificar na água do mar, após o que lho devolveria. 24) Como nisso tivesse acreditado, persuadida pela arguida, a denunciante MM entregou um fio de ouro à arguida. 25) Porém, apesar de solicitado pela denunciante, a arguida jamais lhe restituiu o fio de ouro, dizendo-lhe que o tinha deitado ao mar. 26) Como a arguida lhe tivesse pedido outros objetos em ouro, a denunciante MM comprou na Ourivesaria ... e entregou-lhe uma pulseira em ouro, vindo posteriormente a arguida a argumentar consigo que os santos e o guia, que a iam ajudar, não tinham aceite a dita pulseira, a qual tinha rebentado quando a ofereceu àqueles, razão pela qual teria de lhe oferecer outros objetos em ouro, desta vez a escolher pela arguida. 27) Como a arguida lhe tivesse pedido objetos em ouro do marido, a pretexto de necessitar dos mesmos para a ajudar no centro de espiritismo, com a promessa de lhas devolver posteriormente, a denunciante entregou-lhe as duas alianças adiante referidas. 28) Todavia, a arguida jamais lhe devolveu essas alianças, apesar de solicitadas, a pretexto de estarem a dar muita força espiritual à denunciante. 29) Persuadida pela arguida da necessidade de oferecer esses objetos em ouro, a arguida e a denunciante acabaram por se deslocar a ourivesarias de ... e ... para escolher várias peças de ouro adiante descritas, que a denunciante pagou e entregou à arguida, insistindo sempre esta com a necessidade de mais dinheiro e ouro para a poder ajudar. 30) Convencida pela arguida da necessidade de o fazer, a qual lhe dizia que só no fim de todo o trabalho e pagamentos é que a sua família iria ficar bem, a denunciante MM foi efetuando novas entregas de dinheiro e valores. 31) Assim, entre os dias 13 de Setembro de 2010 e 19 de Abril de 2011, persuadida pela arguida AA nos termos sobreditos e, por via disso, a denunciante MM efetuou doze transferências bancárias para a conta indicada pela arguida AA, titulada pela arguida DD, entregou-lhe outras quantias em dinheiro e adquiriu vários objetos em ouro e outros que lhe entregou, no valor total não inferior a 48.106,25€. 32) Concretamente a denunciante MM efetuou as seguintes transferências: Data Montante 13/09/2010 8.960,00 €; 19/10/2010 295,00 € 19/10/2010 500,00 €; 28/10/2010 1.480,00 €; 15/11/2010 1.500,00 €; 09/12/2010 640,00 €; 12/01/2011 1.100,00 €; 15/01/2011 1.060,00 €; 24/01/2011 1.010,00 €; 26/02/2011 220,00 €; 16/03/2011 6.160,00 €; 31/03/2011 1.340,00 €; 19/04/2011 2.400,00 €; 33) Numa das deslocações que fez a casa da arguida AA, a denunciante MM entregou-lhe ainda o montante total de 2.100,00€ em dinheiro. 34) Comprou e pagou vários objetos em ouro, que entregou à arguida AA, a saber: 35) - na “Ourivesaria ...”, em ..., no montante total de 15.700,00€; 36) - na “Ourivesaria ...”, em ..., um fio e uma “libra vitória” no montante total de 1.020,00€; 37) - na “Ourivesaria …”, em ..., duas gargantilhas em ouro amarelo, com pedra vermelha, no montante total de 1.150,00€; e 38) - ainda um anel em ouro branco, com pedra, no valor de 90,00€. 39) Entregou-lhe também o referido fio em ouro de sua propriedade e duas alianças em ouro, no valor global de 1.200,00€. 40) Entregou-lhe também um tecido em linho branco e cru que adquiriu no estabelecimento “…”, em ..., pelo valor de 181,25€. 41) Entregou-lhe ainda, de sua propriedade, uma toalha pequena de chá, duas toalhas bordadas e com renda; dois jogos de quarto, um lençol de linho; duas fotografias, uma da denunciante MM e outra do seu marido, e uma fotografia da família. 42) Todos os montantes e objetos entregues, segundo a arguida AA, eram essenciais aos serviços “espirituais” que executava de purificação das vidas dos familiares de MM e para desfazer o mal que tinham feito à sua família. 43) Acreditando na veracidade das invocações da arguida, e só por isso, a lesada MM procedeu à realização de transferências monetárias e entrega de dinheiro, objetos em ouro e outros, que aquela fez seus, nessa medida enriquecendo, em prejuízo daquela que se viu despojada dos valores correspondentes. 44) Aquando da busca realizada no dia 20.07.2011, à residência da arguida DD, foram-lhe apreendidos os seguintes objetos que nos termos sobreditos a denunciante MM entregou à sua mãe: 45) – dois aneis em ouro (formato laço), com zircons, pesando 4,3 gr cada um, no valor de €112 cada um. 46) Aquando da busca realizada no dia 20.07.2011, à residência da arguida AA, foram-lhe apreendidos os seguintes objetos que nos termos sobreditos a denunciante MM lhe entregou: 47) – uma escrava em ouro, com flores gravadas, pesando 17,8 gr, no valor de €445,00; 48) – uma pulseira em ouro, malha (lisa e acetinada), com sete elos em cruz, pesando 16,5 gr, no valor de €412,50; 49) – uma volta de ouro, em malha corda, com medalha libra, pesando 21,4 gr, no valor de €565,00; 50) – um colar gargantilha em ouro, com coraçõeszinhos, dois pingentes, pedra vermelha (granada) e pedras brancas, pesando 10,2 gr, no valor de €250,00; 51) – um par de brincos em ouro, compridos, com pedras verdes e brancas, pesando 9,7 gr, no valor de €250,00; 52) – um anel em ouro (solitário), com brilhante 0,75 K, pesando 5,9 gr, no valor de €2.500; 53) – um anel em ouro (marquise), com dois andares de brilhantes e uma safira, pesando 4,4 gr, no valor de €600,00; 54) – uma gargantilha em ouro, em malha de espinha (com 11 idas), pesando 103,6 gr, no valor de €2.590,00. 55) O denunciante NN conheceu a arguida AA, através da sua irmã, a denunciante LL, que lhe falou dos poderes espirituais da arguida AA como pessoa indicada para lhe tratar do choro frequente da sua neta, ainda bebé. 56) Em consequência, por estar convencido dos poderes sobrenaturais da arguida, o denunciante NN procurou e contatou a arguida AA na residência desta para a ajudar na resolução desse alegado problema, acabando depois por se suceder as consultas entre ambos, a pedido do denunciante, por este lhe solicitar ainda ajuda quer na permuta de um terreno por si pretendido quer na conquista amorosa de uma sua funcionária. 57) Como nisso tivesse acreditado e a arguida lhe mantivesse a crença nos seus poderes sobrenaturais, com a sucessão de encontros entre ambos sucederam-se também as entregas, a pedido da arguida, dos montantes titulados pelos cheques adiante descritos, dizendo-lhe aquela que entregando-os a sua vida iria ficar melhor, deixando de ser um inferno. 58) Assim, o denunciante NN, no período compreendido entre 10/08/2010 e 27/04/2011, entregou o montante global de 2.840,00€, por conta dos “serviços” prestados pela arguida AA, através dos seguintes cheques: 59) - em 10/08/2010, emitiu o cheque nº 000, no montante de 500,00 €, que entregou à sua irmã LL para esta depositar, como o fez, na conta indicada pela arguida, titulada pela arguida DD; 60) - em 16/02/2011 emitiu o cheque nº 000, no montante de 1.860,00 € , o qual foi pago ao balcão a OO, a pedido da arguida AA, e que, posteriormente, entregou a esta a quantia titulada pelo mesmo, na totalidade; 61) - em 27/04/2011 emitiu o cheque nº 000, no montante de 480,00 €, o qual foi apresentado a pagamento na conta titulada pela arguida DD. 62) A arguida AA mantinha a convicção dos denunciantes que possuía os poderes sobrenaturais por ela publicitados. 63) Os denunciantes apenas entregaram as quantias em dinheiro e os mencionados objetos em ouro e outros à arguida AA por estarem convencidos daqueles poderes sobrenaturais. 64) Relativamente à denunciante MM, ao atuar na forma descrita, a arguida AA bem sabia e queria aproveitar-se da crescente fragilidade emocional que ela própria lhe alimentava, preocupando-a sobremaneira, através do engano que nos termos descritos lhe criava, sobre a alegada situação grave da sua família, enquanto a fazia acreditar que tinha capacidades espirituais para solucionar os seus problemas e que era necessário entregar-lhe para o efeito aqueles valores e objetos, apesar de bem saber que isso não correspondia à verdade, tudo com o propósito concretizado de obter para si benefício ilegítimo, a que sabia não ter direito, mediante desejada entrega daquelas quantias e objetos em ouro e outros, cujo valor consideravelmente elevado bem conhecia. 65) Ademais, atuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua relatada conduta em relação à denunciante MM era proibida e punida por lei. 66) A arguida DD bem sabia e queria disponibilizar à sua mãe, a arguida AA, a identificada conta bancária por si titulada, a fim de esta ali movimentar os seus dinheiros nomeadamente receber os montantes pagos pelos clientes dos “serviços espirituais” daquela, quantias que a arguida AA fez suas. 67) Em consequência da entrega daquelas quantias à arguida AA, os denunciantes LL, MM e NN viram-se privados das mesmas para seu sustento e pagamento das suas necessidades básicas diárias. 68) A lesada MM é doméstica. Para entregar tais quantias e valores à arguida AA, a mesma teve de gastar a totalidade das suas poupanças. 69) Em consequência da conduta da arguida AA, os denunciantes LL, MM e NN sofreram angústia, revolta, raiva e frustração quer por se verem despojados daqueles valores resultantes das suas poupanças e trabalho quer por se sentirem enganados e envergonhados. 70) Em consequência da atuação da arguida AA, a denunciante MM sente dificuldade em dormir e descansar. 71) A arguida AA vive na mesma casa com o seu ex-marido, tomando conta de uma idosa que mora consigo, beneficiando para seu sustento da reforma desta no valor de cerca de €580/mês líquidos. 72) Vive em casa própria, com boas condições de habitabilidade e conforto, beneficiando dos cuidados e assistência da sua filha, a arguida DD, caraterizando-se a sua situação de saúde pela alternância de estado depressivo com euforia. 73) A arguida AA é tida por alguns daqueles que a conhecem como boa pessoa, que ajuda os outros, cordata, pacifica e integrada no meio social onde reside. 74) No meio social onde reside apresenta uma vivência recatada. 75) Não tem antecedentes criminais. 76) A arguida DD é tida por alguns daqueles que a conhecem como boa pessoa cordata, pacifica, trabalhadora, respeitada, respeitadora e integrada no meio social onde reside. 77) Tem duas condenações em juízo, a saber: – por sentença de 19.03.96, transitada em julgado em 25.09.2000, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, em pena de multa; – por sentença de 14.04.2004, transitada em julgado no dia 28.09.2004, pela prática de um crime de desobediência em pena de multa.»
11. Em matéria jurídico-penal, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido ponderaram nos seguintes termos (transcrição):
«Aspecto jurídico da causa A norma a considerar é, para efeitos da realização do cúmulo jurídico, a do artigo 78º nº 1 do Código Penal de acordo com a qual “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.” Por seu turno, nos termos do artigo 77º n.º 1 do mesmo Código, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Para efeitos de realização de cúmulo jurídico haverá que se atentar em determinados princípios ou regras. Desde logo, a moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º n.º 2 1ª parte do Código Penal), valendo, para esse efeito, um princípio puro de cumulação. Quanto ao limite mínimo da moldura penal do concurso, determina a lei que se tenha em consideração a mais elevada das penas parcelares fixadas na primeira operação (artigo 77º n.º 2 2ª parte do Código Penal). Por outro lado, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores, conforme prescreve o artigo 77º n.º 3 do Código Penal. As penas de espécie diversa (multa e prisão) não estão sujeitas a cúmulo jurídico, razão pela qual são cumuladas materialmente em vez de originarem uma pena conjunta. Acresce que, a circunstância de alguma das penas em concurso se encontrar cumprida, prescrita ou extinta não obsta ao respectivo cúmulo jurídico. Encontrando-se as penas de prisão, em situação de concurso, devem ser objecto de cúmulo jurídico, apesar de alguma delas ter sido suspensa na sua execução, uma vez que ainda que suspensa na respectiva execução, a pena de prisão mantém a mesma natureza da prisão efectiva. Quanto ao chamado cúmulo jurídico por arrastamento, entende-se que o mesmo é legalmente inadmissível já que é pressuposto substantivo da regra da punição - artigo 77º n.º 1 do C. Penal - que o cúmulo jurídico só opera em relação às penas efectivamente em situação de concurso, havendo sucessão daquelas que se encontrem excluídas dessa situação e que devem ser cumpridas autonomamente no processo da respectiva condenação - Neste sentido Paulo Dá Mesquita, in O Concurso de Penas, 1997, pg.57 e ss; STJ 7.02.2002, CJ, t.1, 202 (com amplas citações de outros Acórdãos do STJ no mesmo sentido); STJ 17.01.2002, CJ, t.1, 180; STJ 6.05.99; STJ 4.12.97; STJ 20.03.91 e RL 6.07.2000, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Por outro lado, não existe fundamento legal para a restrição do concurso, sendo incompatível com sistema vigente a divisão do concurso em várias parcelas e distintos tribunais, impondo o legislador a prolação de uma decisão cumulatória que abranja todas condenações transitadas e todas as penas em concurso, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal. Esta conclusão impõe-se mesmo que haja lugar à ponderação de diversos concursos distintos e sucessivos, mas sempre com o objectivo de se chegar a uma única decisão que defina a reacção penal global – cf. RC 22-10-2008 (Fernando Ventura) www.dgsi.pt. Vistos aqueles normativos legais supra citados, logo se verifica que o trânsito em julgado da condenação por qualquer dos crimes é o critério que permite distinguir uma situação de sucessão de crimes de uma outra de concurso de crimes. Este mesmo tem sido entendimento seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, decidindo que para efeitos de realização de cúmulo jurídico há que identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores. Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia. Posto isto, temos que a última condenação conhecida da arguida foi a proferida nos presentes autos, sendo este o tribunal/processo competente para a realização do cúmulo jurídico. Há que proceder, então, ao cúmulo jurídico das penas em que a arguida foi condenada nestes autos e no âmbito do processo n.º 1898/09.2JAPRT, nos termos do disposto nos artigos 78º n.º 1 e n.º 2 e 77º n.º 1 e n.º 2 do Código Penal. Em termos de concretização da pena unitária, para além dos critérios gerais do artigo 71º do Código Penal, importa considerar aqui, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (artigo 77º n.º 1 do Código Penal). De acordo com o disposto no artigo 70º do Código Penal se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tais finalidades são, como se determina no artigo 40º, nº1, do mesmo diploma, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Na determinação da medida da pena há também que atentar no que dispõe o artigo 71º n.º 1 do Código Penal que dispõe que “…dentro dos limites definidos na lei, é feita em função do agente e das exigências de prevenção.” Por outro lado, há ainda que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente, as referidas no artigo 71º n.º 2 do Código Penal. Considerando os factos provados nos acórdãos cujas penas se cumulam, em sede de culpa, a conduta da arguida justifica uma censura ético-jurídica, já que podia e devia ter agido de outro modo. A arguida agiu sempre com dolo directo e intenso. A ilicitude situa-se num plano elevado, atenta a matéria de facto provada e os bens jurídicos em causa em ambas as condenações sofridas. O grau de culpa é elevado. Assumem particular relevo as necessidades de prevenção geral e sobretudo especial. Como decorre dos acórdãos objecto de cúmulo jurídico, como aspecto de maior risco pessoal surge a fraca consistência da sua atitude crítica relativamente aos factos pelos quais foi condenada. Acresce as condenações sofridas pela arguida, acima referidas, fazem perspectivar como incontornável a consideração de que só uma pena privativa da liberdade satisfaz as exigências de prevenção geral e também as necessidades de prevenção especial, ditadas pelo comportamento da arguida que não adopta conduta coincidente com o respeito devido aos interesses tutelados pela lei. Assim, o seu percurso de vida aponta, para uma forte tendência delituosa, uma vez que a arguida não demonstra saber pautar o seu comportamento pelas regras da lei. Entende-se, pois, adequado e ajustado, efectuado o cúmulo jurídico das penas em concurso nestes autos, condenar a arguida AA na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) de prisão efectiva.»
12. Como acima se deixou editado (§ 8), importa examinar as seguintes questões: (i) do cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na sua execução; (ii) da errada qualificação jurídica dos factos apurados no processo n.º 1898/09.2JAPRT; (iii) da frugalidade da fundamentação e da escolha e medida da pena conjunta.
13. A recorrente suscita a questão da errada acumulação de duas penas de prisão declaradas suspensas na sua execução.
Vejamos.
14. Na medida em que se apresentou ao Tribunal recorrido um caso de conhecimento superveniente de concurso (artigo 78.º n.º 1, do CP), impunha-se a efectivação do cúmulo jurídico das penas por que a arguida fora condenada, neste processo, e no processo n.º 1898/09.2JAPRT.
15. E assim, independentemente de se tratar de penas de prisão cuja execução foi declarada (condicionadamente) suspensa, não se encontrando extintas (nos termos prevenidos no n.º 1 do artigo 57.º, do CP).
16. Como se esclarece, designadamente (para além dos muitos, citados na resposta ao recurso e no parecer que precede) nos acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Dezembro de 2010 (processo 1533/05.8GBBCL, disponível, como os mais citandos, na base de dados do IGFEJ), e de 29 de Junho de 2017 (processo 1372/10.4TAVLG.S1), «A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição da prisão. A aplicação dessa pena de substituição, ou de outra, só pode ser equacionada depois de determinada a medida da pena de prisão, não só porque essa medida é pressuposto formal da aplicação da pena de substituição, mas também porque é decisiva no juízo a fazer sobre a medida das exigências de prevenção que no caso se façam sentir, ou seja, sobre a verificação do pressuposto material. Tratando-se de um concurso de crimes, a pena efectivamente aplicada é a pena única, sendo por isso em relação a ela, sendo de prisão, que se coloca o problema da aplicação de uma pena de substituição, designadamente a da suspensão da sua execução. Nos casos em que todos os crimes em concurso são simultaneamente julgados no mesmo processo, não se coloca qualquer problema: decidida a medida da pena de prisão por cada crime, passa-se à formação da pena conjunta e, se a medida desta o possibilitar, decide-se sobre a verificação ou não do pressuposto material da aplicação da pena de substituição. Nos casos de conhecimento superveniente do concurso, o julgamento de todos os crimes não ocorre em simultâneo no mesmo processo. Nesses casos, em cada processo, onde está em causa somente parte dos crimes em concurso, determinada a pena de prisão, que pode ser singular ou conjunta, conforme se trate de um ou mais crimes, decide-se com referência a ela, porque nesse processo é a pena de prisão efectivamente fixada, se deve ou não ser aplicada pena de substituição. Mas essa decisão, mesmo que substitua a pena de prisão por outra pena não detentiva, como a suspensão da sua execução, tem carácter provisório, cedendo perante decisão posterior que, efectuando um cúmulo mais alargado ou o cúmulo de todas as penas dos crimes do concurso, fixe nova pena única. Se essa pena única abarcar as penas fixadas por todos os crimes do concurso, é em relação a ela, agora pela última vez, que se coloca o problema da sua substituição. Por isso, se alguma das penas anteriormente aplicadas por crime integrado no concurso foi suspensa na sua execução, a pena de prisão assim substituída pela suspensão da sua execução deve ser englobada no cúmulo jurídico, entrando na formação da pena de prisão conjunta, independentemente de a execução desta vir ou não a ser suspensa, sem que isso represente qualquer violação do caso julgado, que se formou apenas quanto à medida da pena.»
17. E assim, segundo a doutrina do Professor Jorge de Figueiredo Dias (em «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», AEQUITAS, Editorial Notícias, 1993, §§ 409, 419 e 430, pp. 285, 290 e 295, ademais citado naqueles acórdãos e no douto parecer que precede), no sentido de que quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, ««torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída» e que «de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva» e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso, «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial.»
18. A respeito, por mais significativos, vejam-se ainda Paulo Dá Mesquita, em «O Concurso de Penas», Coimbra, 1997, e João Pedro Baptista, em «O conhecimento superveniente do concurso de crimes e o cúmulo jurídico de penas – Algumas questões em aberto», na revista JULGAR, n.º 33, Setembro – Dezembro de 2017, pp. 199 e ss. e, bem assim, por todos, os acórdãos, do Tribunal Constitucional, n.º 3/2006 e n.º 341/2013.
19. Termos em que, neste particular, o recurso não pode merecer acolhimento.
20. A recorrente suscita a questão da errada qualificação jurídica dos factos apurados no processo 1898/09.2JAPRT, alegando que, neste processo, a ter-se seguido a jurisprudência advogada no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Setembro de 2018 (processo 1324/15.8T9PRT.P1.S1), no sentido de que, ao contrário do defendido no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 11/2009, a conduta do agente que contrata outrem para matar um terceiro, a troco de determinada quantia monetária, sem que esse outrem tenha tido alguma vez a intenção de consumar o dito homicídio, é apenas instigador e não autor mediato, não se mostrando punível a conduta quando não houve começo de execução do crime de homicídio.
Vejamos.
21. Por um lado, e sem quebra de respeito pela tese sufragada naquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Setembro de 2018, certo é, desde logo, que se mantém a jurisprudência ali questionada, fixada no acórdão n.º 11/2009 (Diário da República n.º 139/2009, Série I de 2009-07-21), no sentido de que «é autor de crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), 23.º, 26.º e 131.º, todos do Código Penal, quem decidiu e planeou a morte de uma pessoa, contactando outrem para a sua concretização, que manifestou aceitar, mediante pagamento de determinada quantia, vindo em consequência o mandante a entregar-lhe parte dessa quantia e a dar-lhe indicações relacionadas com a prática do facto, na convicção e expectativa dessa efectivação, ainda que esse outro não viesse a praticar qualquer acto de execução do facto».
22. Por outro lado, a decisão levada no processo n.º 1898/09.2JAPRT, transitada em julgado, só poderia ser questionada no âmbito e termos de um recurso extraordinário de revisão, verificados que fossem os correspondentes pressupostos, tal como prevenidos nos artigos 449.º ss, do CPP.
23. Termos em que, também neste particular, o recurso não pode lograr provimento.
24. A recorrente suscita ainda a questão da frugalidade da fundamentação e da escolha e medida da pena.
Vejamos.
25. Afigura-se, desde logo em vista do transcrito (§ 11, acima), que, designadamente no âmbito de previsão do disposto no artigo 77.º, do CP, a fundamentação constante do acórdão revidendo não pode deixar de ter-se por parcimoniosa e frugal.
26. As sucessivas remissões para as condenações sob apreciação, seja quanto ao patamar da ilicitude («situa-se num plano elevado»), seja quanto ao grau de culpa («é elevado»), seja ainda no que respeita às necessidades de prevenção («assumem particular relevo»), deixam minguado o direito de defesa da recorrente, sabido, desde logo que a compreensão da personalidade da arguida, aglutinador unitário da pena conjunta no que tenha de desvalor ético-jurídico, é fundamental para assegurar a transparência de decisão, nos termos exigidos, designadamente, pelo disposto no artigo 205.º n.º 1, da Constituição, e pelos artigos 97.º n.º 5 e 374.º n.º 2, estes do CPP, que mandam «especificar», e «expor» as razões, de facto de de direito, que fundamentam a decisão, de modo, designadamente, a garantir que se não operou uma ponderação arbitrária.
27. Importa que a fundamentação da sentença (i) contribua para a sua eficácia, pela via da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral, (ii) consinta às partes e aos tribunais de recurso, fazer reexame do processo lógico ou racional subjacente à decisão, e (iii) constitua um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere), nessa medida se configurando como garantia do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
Vejamos ainda.
28. O artigo 77.º n.º 1, do CP, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»
29. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente (para dizer com o Prof. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», pp. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
30. O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso.
31. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
32. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
33. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
34. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
35. Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
36. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais.
37. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
38. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.
39. O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes.
40. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza.
41. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
42. Este critério especial, da determinação da medida da pena conjunta, do concurso – que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério.
43. Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.
Vejamos.
46. Revertendo ao caso e à conjunção dos factos reportados nos processos em que a arguida foi condenada: (i) nos presentes autos (processo 76/11.5GAOFR.C2.S1), a arguida foi condenada na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, na condição de pagar determinado montante indemnizatório à lesada, (ii) pela prática, em 2011, de factos consubstanciadores de um crime de burla, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 alínea a), do CP, traduzidos na prestação de «serviços espirituais» ou de «vidente», a troco de bens diversos (designadamente em ouro) e de dinheiro, vindo a embolsar, por tal meio, cerca de 40.000 euros; (iii) nos autos de processo comum n.º 1898/09.2JAPRT, a arguida foi condenada na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e ao pagamento de determinado montante indemnizatório à lesada, (iv) pela prática, em 2009, de factos consubstanciadores de um crime de homicídio simples, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 131.º, do CP, traduzidos na encomenda do homicídio do «genro» a dois indivíduos, a troco de dinheiro, em contexto de agressões físicas, ameaças e insultos, por parte daquele, sobre a filha e diante das netas menores da ofendida, não tendo os mandatados perpetrado qualquer acto de execução do crime.
47. No que concerne à factualidade alinhada, como provada, de que pode entrever-se a personalidade da arguida, cabe reter os seguintes factos, sedimentados como provados na instância: (i) nos presentes autos (processo 76/11.5GAOFR.C2.S1): «71) A arguida AA vive na mesma casa com o seu ex-marido, tomando conta de uma idosa que mora consigo, beneficiando para seu sustento da reforma desta no valor de cerca de €580/mês líquidos. 72) Vive em casa própria, com boas condições de habitabilidade e conforto, beneficiando dos cuidados e assistência da sua filha, a arguida DD, caraterizando-se a sua situação de saúde pela alternância de estado depressivo com euforia. 73) A arguida AA é tida por alguns daqueles que a conhecem como boa pessoa, que ajuda os outros, cordata, pacifica e integrada no meio social onde reside. 74) No meio social onde reside apresenta uma vivência recatada. 75) Não tem antecedentes criminais.» (ii) nos autos de processo comum n.º 1898/09.2JAPRT: «1. A arguida AA vive na mesma casa com o seu ex-marido, tomando conta de uma idosa que mora consigo, beneficiando para seu sustento da reforma desta no valor de cerca de €580/mês líquidos; 2. Vive em casa própria, com boas condições de habitabilidade e conforto, beneficiando dos cuidados e assistência da sua filha, a arguida DD, caracterizando-se a sua situação de saúde pela alternância de estado depressivo com euforia; 3. A arguida AA é tida por alguns daqueles que a conhecem como boa pessoa, que ajuda os outros, cordata, pacífica e integrada no meio social onde reside; No meio social onde reside apresenta uma vivência recatada».
48. Revertendo ainda ao caso, e à pena do cúmulo, que tem como limite mínimo a pena de 5 anos e, como limite máximo, a pena de 9 anos prisão, afigura-se que, na ponderação conjunta dos factos, acima enunciados (ponderoso grau de ilicitude e de culpa), e da personalidade da arguida recorrente, em que ressalta a persistência na angariação de fundos através do ludíbrio dos ofendidos e na agenciação de dois indivíduos para por termo à vida do «genro», atrás referenciada, sendo certo que a actividade delitiva se reporta a períodos específicos da vida da arguida e aos anos de 2009 e de 2011, cerca de dez anos passados sobre a prática delitiva, apresentando a argtuida, entretanto, regulares condições de integração familiar e social, a pena única deve concretizar-se cerca do mínimo daquela moldura abstracta, por isso que se figura ajustado fixá-la em 5 anos de prisão, como aliás vem proposto pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal.
49. Nos termos prevenidos no artigo 50.º, do CP, para a aplicação da suspensão da execução da pena, a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
50. Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência.
51. Sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.
52. Estão em causa, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.
53. Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Prof. Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanóia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência».
54. Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobreexpostos, importa pois determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões substantivas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
55. Nos termos do disposto no artigo 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
56. Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.
57. Isto posto, e retomando o caso, pode dizer-se que o decurso do tempo decorrido desde a prática dos factos, levados em contextos delitivos diversos, próprios e ocasionais, de par com a idade presente (64 anos) e com a integração da arguida numa vida «recatada», merecedora do respeitos dos conviventes, e conforme à Lei (não havendo notícia da prática de qualquer outro delito), concede concluir que a simples ameaça de execução da pena de prisão será suficiente para afastar a arguida da criminalidade – tudo, embora, sem prejuízo do condicionamento da suspensão, seja ao ressarcimento dos ofendidos e com regime de prova (a concretizar no Tribunal recorrido), tal como decretado na instância.
58. Termos em que, nesta parcela, o recurso merece provimento.
59. Em conclusão e síntese: (i) Nos casos de conhecimento superveniente, devem ser chamadas ao cúmulo jurídico as penas aplicadas pelos crimes em concurso, mesmo se suspensas na sua execução; (ii) No recurso do acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas por decisões transitadas em julgado, não pode discutir-se a qualificação jurídica dos factos sedimentados como provados num dos processos; (iii) No contexto dos factos apurados, relativos a crime de burla (por «vidente») e a crime de homicídio (sob encomenda, que não veio a ser levado a cabo), praticados há cerca de dez anos, em contextos particulares e ocasionais da vida da arguida, agora com 64 anos de idade e com subsequente, regular, integração social e familiar, é de reduzir a 5 anos de prisão, suspensa condicionadamente na sua execução, a pena de 6 anos e 6 meses de prisão concretizada em 1.ª instância.
60. Não cabe tributação – artigo 513.º n.º 1, do CPP, a contrario sensu.
III
61. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida, na parcela em que se reduz a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, aplicada em 1.ª instância a 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob condição de pagamento aos ofendidos das quantias correspondentes aos montantes indemnizatórios fixados em benefício dos ofendidos (em ambos os processos), e sob regime de prova (nos termos a concretizar pelo Tribunal recorrido), mantendo-se, no mais, a decisão recorrida;
b) não caber tributação.
Lisboa, 1 de Outubro de 2020
António Clemente Lima (Relator) Margarida Blasco
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