Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015312 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO REVERSÃO POSSE ADMINISTRATIVA INDEMNIZAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199204070818301 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 522/90 | ||
| Data: | 05/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A portaria que revoga uma outra de expropriação de certo prédio, é título suficiente de reversão e produz efeitos trinta dias após a data da sua publicação - - artigo 27, n. 1, do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril. II - A reversão importa a cessação da posse administrativa, sendo até à cessação, de direito, dessa posse que há-de, aplicar-se o regime da lei civil da posse de boa fé quanto a frutos e benfeitorias; III - Não provando o autor que uma sementeira de aveia e a preparação de um alqueive tivessem sido efectuadas anteriormente à cessação, de direito, da posse administrativa, não pode reconhecer-se-lhe o direito a qualquer indemnização com fundamento no artigo 27 do Decreto-Lei n. 81/78 e no artigo 1270 do Código Civil. IV - O Supremo não pode substituir-se ao Tribunal da Relação e conhecer de questão que este não apreciou. | ||