Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
254/14.5T8MTS.P1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
ÓNUS DA PROVA
INDÍCIO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Data do Acordão: 03/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Doutrina:
- Aníbal de Castro, IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, 2.ª ed., 111.
- António Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 7.ª edição, 1991, 96, 111, 117; 17.ª edição, 114, 115, 121, 128, 131, 133, 134.
- Inocêncio Galvão Teles, CONTRATOS CIVIS, BMJ, 83.º, 165 (nota 6).
- Maria do Rosário Palma Ramalho, TRATADO DE DIREITO DO TRABALHO, PARTE II - SITUAÇÕES LABORAIS INDIVIDUAIS, 6ª edição, 26, 27, 38, 39, 43, 44, 45.
- Pedro Romano Martinez, DIREITO DO TRABALHO, 2015, 7ª edição, 324 a 328.
- Rodrigues Bastos, NOTAS AO “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. II, 3.ª Edição, 221 e 222; Vol. III, 247.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, 1152.º, 1154.º
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 12.º, N.ºS 1 E 2.
LCT: - ARTIGO 1.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

-DE 07/03/1985, IN B.M.J., 347.º/477.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 05/04/1989, IN B.M.J. 386/446, DE 23/3/90, IN A.J., 7.º/90, 20, DE 12/12/1995, IN C.J., 1995, III/156, DE 18/6/96, C.J., 1996, II/143, DE 31/1/1991, IN B.M.J. 403.º/382.
-DE 6/06/2000, CJ STJ, II, 2000/101; DE 15/09/2010, PROC. N.º 322/05.4TAEVR.E1.S1; DE 27/05/1998, B.M.J., 447.º-362, E DE 14/01/2015, PROC. N.º 2881/07.8TTLSB.L1.S1.
-DE 15/01/2014, PROC. N.º 32/08.0TTCSC.S1.
-DE 15/04/2015, PROC. N.º 329/08.0TTCSC.L1.S1.
-DE 09/09/2015, PROC. N.º 3292/13.1TTLSB.L1.S1
-DE 26/01/2017, PROC. N.º 234/14.0T8MTS.P1.S1.
Sumário :
1- Tendo o contrato, que vigorou até setembro de 2013, sido celebrado verbalmente em janeiro de 2001 e reduzido a escrito em janeiro de 2003 e não tendo sido posteriormente alterado, é à sombra do Decreto-Lei nº 49 408 de 24.11.1969 que se procede à respetiva qualificação ou não como de trabalho, não se aplicando a presunção estabelecida no art. 12.º do Código do Trabalho de 2003, quer na sua redação originária quer na conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, nem a estabelecida no art. 12.º, do Código do Trabalho de 2009.

2- Invocando o A. ter celebrado com a R. e vigorado entre eles um contrato de trabalho do qual e da respetiva cessação emergem os direitos de que se arroga, sobre ele impende o ónus de provar os factos conducentes à subsunção da relação jurídica em causa ao contrato de trabalho e respetivo regime legal.

3- O elemento que verdadeiramente diferencia o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço é a subordinação jurídica, ainda que meramente potencial, do trabalhador ao recebedor da prestação.

4- Tendo-se provado que o nomen iuris atribuído pelas partes ao contrato foi de “prestação de serviço”; que a remuneração do A., “perito-avaliador”, era efetuada em função do número de peritagens, acrescida do IVA, contra a emissão de “recibos verdes”; que não estava sujeito a qualquer horário de trabalho; que até 2006/2007, a R. forneceu os equipamentos utilizados no desempenho das funções mas, a partir daquela data, passaram a ser adquiridos ou pagos pelo A.; que cabia a este organizar a execução das peritagens distribuídas, usando para a sua realização meios de transporte próprios; que não tinha que justificar as ausências ao serviço; que a R. indicava ao A. o local onde devia ser realizada a peritagem, inspeção ou auditoria a efetuar, tendo por base as indicações do local de peritagem que, por sua vez, recebia dos clientes; que alguns dos relatórios das peritagens que o A. elaborava e que inseria no portal informático da R. eram por esta revistos e verificados, e que, nalguns casos, os retificava diretamente ou solicitava que o A. os corrigisse; que este mantinha reuniões periódicas e regulares, nas quais lhe eram transmitidas as metas e objetivos que tinha de cumprir; que a R. o sujeitava a avaliação trimestral; que quando a avaliação ficava aquém dos objetivos estipulados pela R., esta o alertava para o cumprimento estrito das metas, sob pena de lhe diminuir a adjudicação de serviço tais factos globalmente considerados são insuficientes para se poder concluir que entre as partes foi celebrado e vigorou um contrato de trabalho.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])

1 – RELATÓRIO

AA instaurou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, contra BB, S.A., pedindo a procedência da ação e, consequentemente:

a) A declaração da existência do contrato de trabalho que regulou a relação contratual e vigorou entre as partes, entre 1 de janeiro de 2001 e 15 de março de 2013;

b) A declaração da ilicitude do seu despedimento promovido pela R., sem justa causa e sem precedência de procedimento disciplinar, com efeitos em 15 de março de 2013;

c) A condenação da R. no pagamento, a título de diferenças salariais, da quantia de € 23.169,72;

d) A condenação da R. no pagamento da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos e não pagos e respetivos proporcionais, respeitantes aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 tudo no valor global de € 65.926,23;

e) A condenação da R. a reintegrá-lo de imediato nos seus quadros, como perito-avaliador, a que corresponde o salário mensal, ao montante de € 1.882,46, por ser aquele que deve receber, ou em alternativa e caso assim venha a optar, a condenação da R. no pagamento, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 391º do Cód. Trabalho, a título de indemnização, no montante de € 22.589,52;

f) A condenação da R. no pagamento das retribuições salariais, calculadas na base do salário que deveria ter auferido no ano de 2013 – € 1.882,46 - e que deixou de auferir, desde o despedimento até a data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos;

g) A condenação da R. no pagamento da quantia de € 5.000,00, a título de indemnização por danos morais;

h) A condenação da R. no pagamento de juros de mora à taxa em vigor sobre todas as importâncias em que vier a ser condenada, contados desde a data da propositura da ação data até efetivo e integral pagamento.

Como fundamento alegou ser perito-avaliador, inspecionando e avaliando danos em veículos automóveis sinistrados, sendo a R. uma sociedade anónima que se dedica à prestação de serviços de certificação, análises e inspeção, bem como todos os demais serviços conexos com esta atividade. Em janeiro de 2001, foi convidado para desempenhar as funções de perito-‑avaliador para a R., na delegação do …, que correspondia inicialmente à cidade do …, posteriormente também a …, depois a … e, por fim, a …. Iniciou as funções naquela data, sem que tenha sido reduzido a escrito qualquer contrato, e manteve-as até 15 de Março de 2013, permanentemente, sob a égide da R., mediante o pagamento de uma retribuição.

A R. comunicou-lhe por carta o seu despedimento, a produzir efeitos em 15 de abril de 2013, embora logo a partir de 15 de março de 2013, tenha ficado impedido de aceder ao portal informático da R. e de entrar nas suas instalações.

A cessação do contrato declarada pela R., configura um despedimento ilícito.

Em janeiro de 2003, a R., pretendendo furtar-se à celebração de um contrato de trabalho que efetivamente existiu durante todo o tempo em que se manteve o vínculo contratual, impôs-lhe a assinatura de um contrato denominado de “prestação de serviços”, mas sem que se tenha verificado qualquer alteração, já que continuou a exercer as mesmas funções.

Em 1 de setembro de 2011, a R. comunicou-lhe que não poderia tê-lo enquadrado como “recibos verdes”, pelo que ele teria que constituir uma sociedade unipessoal por quotas. Constituiu então a sociedade “EE” e no dia 1 de setembro de 2011, foi celebrado contrato de prestação de serviços entre a R. e a referida sociedade, mas tal em nada contendeu com a sua situação laboral, que se manteve inalterada, tendo apenas sido modificado o modo de processamento dos seus vencimentos salariais.

A R. sempre o tratou como verdadeiro trabalhador subordinado, organizando-lhe o seu tempo de trabalho, distribuído por toda a semana, atribuindo-lhe os processos de sinistros que bem entendia, escalonando o seu trabalho em coordenação com os demais colegas ao serviço da R., que durante mais de doze anos foi a beneficiária exclusiva da sua prestação da atividade.

A R. impôs-lhe uma remuneração mensal, forneceu-lhe os equipamentos utilizados no desempenho das suas funções e assegurou a manutenção dos mesmos através dos seus serviços técnicos e, bem assim, apoio informático às plataformas usadas na elaboração das peritagens.

Nunca gozou férias, nem recebeu quaisquer remunerações a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

Sempre exerceu a sua atividade profissional inserido na estrutura da R. e sob as ordens, diretivas e instruções desta que, diretamente fiscalizava e coordenava o seu trabalho que era desempenhado de acordo com as ordens de CC e DD, ambos seus superiores hierárquicos.

Os horários que o A. cumpria, foram-lhe impostos pela R. e procedia ao agendamento das férias de acordo com as conveniências desta e justificava as ausências ao serviço.

Alegou, ainda, que a R. não tinha qualquer fundamento legalmente atendível para lhe diminuir a retribuição nos anos de 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, para além de nunca lhe ter pago quaisquer quantias a título de férias, subsídios de férias e de Natal.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a R. contestou pugnando pela improcedência da ação, alegando que celebrou, inicialmente, com o A. e depois com a empresa de que este é sócio e gerente, contratos de prestação de serviço, nunca tendo vigorado entre eles qualquer contrato de trabalho.

O A. desde janeiro de 2001 a setembro de 2011, sempre emitiu recibos verdes como trabalhador independente com sujeição aos impostos devidos, IRS e IVA, tendo sido pago por cada uma das peritagens que fazia.

Nunca foi inscrito na Segurança Social como seu trabalhador, nem constou no mapa de férias dos seus trabalhadores e gozava de total autonomia na organização das peritagens, definindo o programa da sua realização em função dos locais a que tinha de se deslocar para as realizar, seguindo critérios de sua conveniência e com total autonomia.

Nunca esteve sujeito a qualquer horário de trabalho, nem foi ajustado qualquer período de tempo de trabalho, tendo apenas que proceder à realização das peritagens que aceitava e se comprometia a fazer.

Esteve sediado desde sempre em sua casa, não dispondo de qualquer local de trabalho em qualquer das instalações da R. e não era feito qualquer controle da sua presença, nem registo de assiduidade ou de absentismo.

O contrato cessou em setembro de 2011 quando o A. acedeu à sua substituição pelo contrato que celebrou em nome da sociedade EE Lda.

Atentando na data de cessação do contrato celebrado com o autor, quando a presente ação foi proposta, em março de 2014, já há muito havia decorrido o prazo de um ano de prescrição de qualquer eventual direito do autor no âmbito laboral, previsto no artº 337º do Código do Trabalho.

Peticionou a condenação do A. como litigante de má-fé.

O A. apresentou resposta à contestação, concluindo pela improcedência da exceção de prescrição e da litigância de má-fé.

Saneado o processo, no qual se relegou para a sentença o conhecimento da exceção da prescrição, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença, culminada com o seguinte dispositivo:

«IV - Decisão:

Nestes termos, tudo visto e ponderado, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a R. “BB, S.A.” dos pedidos contra si formulados pelo Autor AA.

Custas da ação a cargo do Autor – art. 527º do Código de Processo Civil.

Ao abrigo do disposto nos arts. 296º, 297º e 306º do C.P.Civil, fixo à ação o valor de € 154.883,72.

Registe e notifique.

(…)».

O A. apelou, vindo a Relação a proferir, com um voto de vencido, a seguinte deliberação:

«Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, mantendo a sentença recorrida.

Custas do recurso pelo A.»

O A., de novo inconformado com o assim decidido, recorre agora de revista para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

«1 - O acórdão recorrido não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa aplicação das normas e princípios jurídicos competentes.

II - O Tribunal da Relação do ... confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, com voto de vencido do Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Eduardo Petersen Silva: "vota vencido por considerar que os factos provados demonstram clara e abundantemente, desde o início, a existência de um contrato de trabalho", pelo que, da referida decisão cabe recurso de revista, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 671º. nº. 1 e nº. 3 a contrario sensu do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 1º. Nº. 2 a) e art 81º. nº. 5 do Cód. Proc. Trabalho, que deve ser conhecido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça.

III - Considera o Recorrente que se verifica erro na determinação da lei aplicável, o que contende com a aplicação da presunção de laboralidade, sendo que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado a presunção prevista no artigo 12º. do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro.

IV - A regra é que a nova lei do trabalho se aplica às situações jurídicas duradouras, constituídas antes da sua entrada em vigor, desde que subsistam no momento e para além da entrada em vigor do novo diploma.

V - Com a entrada em vigor da Lei 99/2003 e da Lei 7/2009, estas passaram a disciplinar a relação de trabalho entre Recorrente e Recorrida, porquanto se tratava de contrato de trabalho em plena execução.

VI - "E, quanto à presunção legal de laboralidade, importa salientar que ela não se traduz, propriamente, numa norma sobre a constituição de uma relação jurídica, mas sim numa norma sobre a qualificação de uma relação jurídica constituída. Não se trata, in casu, de apurar os requisitos de validade, substancial ou formal, de um contrato, mas sim de fazer actuar os efeitos que a lei liga, imperativamente, à celebração de certo contrato. Em rigor, a nova «presunção de laboralidade», ao incidir sobre a qualificação da relação, incide sobre o conteúdo da mesma (uma vez que este conteúdo é preenchido por normas, legais e convencionais, que possuem uma natureza imperativa) e não sobre a validade do contrato celebrado. Julga-‑se ainda que tanto a chamada «ordem pública de protecção social» como a tutela do contraente débil, ao exigirem um enérgico combate à dissimulação ilícita de relações laborais, depõem no sentido de a nova presunção dever ser aplicada às relações jurídicas que subsistam à data da entrada em vigor do actual CT. É que, ao estabelecer esta presunção (na linha, repete-se, das recomendações da OIT), o legislador visa um duplo objectivo: lutar contra as relações de trabalho encobertas e facilitar a determinação da existência de uma relação de trabalho subordinado. Ora, é inegável que estes propósitos do legislador resultarão em grande medida frustrados se a nova presunção apenas actuar relativamente aos contratos celebrados após o início de vigência do CT. A ser assim, a presunção legal, enquanto expediente antifraudulento, surgirá como que desvitalizada. E, diga-se, o resultado material mostrar-se-á francamente decepcionante - um pouco como sucederia se a ciência tivesse descoberto uns novos e mais potentes binóculos, que permitem ao sujeito discernir o que o rodeia com uma nitidez sem precedentes, mas, ao mesmo tempo, a ciência dissesse a esse sujeito que só poderia apontar os binóculos para ocidente, não já para oriente... Seja-me permitido recorrer a mais uma imagem. Pense-se no que aconteceria se a ciência médica tivesse descoberto um novo e mais eficaz remédio para combater o cancro, havendo, porém, quem defendesse que tal remédio estaria vedado a todos quantos, ainda vivos, já houvessem contraído a doença antes - ou seja, esse remédio estaria reservado àqueles cuja doença só viesse a ser contraída ou detectada depois da descoberta do mesmo. Seria, decerto, uma tese peregrina, que não colheria qualquer adesão... Dir-me-ão que a «presunção de laboralidade» não constitui um tal remédio milagroso. Pois não. Mas, ainda assim, é um remédio. E, por outro lado, alguém duvida de que a dissimulação de relações de trabalho subordinado constitui um dos cancros do nosso sistema de relações laborais?" -João Leal Amado, op. cit.

VII - Veja-se, ainda, a posição de António Monteiro Fernandes: "Ora não se vê que se trate aqui de condições de validade do contrato de trabalho, nem de factos ou situações totalmente passados. Não se trata, também, de uma nova valoração de factos, no sentido de lhes ser referido um novo juízo normativo. A noção do contrato de trabalho é a mesma, os seus elementos e características fundamentais não mudaram. Não há nada, nas bases da presunção, que seja novo em relação a essa noção e a essas características. Trata-se, simplesmente, de qualificar um contrato para se determinar a lei aplicável - um contrato que é uma realidade jurídica actual, e não viu a sua natureza alterada ao longo do tempo em que tem produzido efeitos. A presunção é um elemento adjuvante da qualificação que é necessária para que se saiba qual a lei a aplicar, problema que se suscita em certo momento e nele deve ser resolvido com os meios disponíveis. É por se constatar que o contrato revela o seu conteúdo actual por certos factos ou situações actuais (e não "totalmente passados") que o legislador autoriza a presunção e altera, com isso, a repartição do ónus da prova. Supomos, pois, que é aplicável aos contratos existentes em cada momento a presunção que nesse momento conste da lei vigente." - in "Direito do Trabalho", pág. 128.

VIII - No caso em apreço, o Recorrente tinha a seu favor uma presunção legal, pelo que escusava de provar o facto a que ela conduz, cabendo à parte contrária ilidir a presunção legal mediante prova em contrário.

IX - Em face dos motivos expostos, a qualificação da relação jurídica em apreço deveria ter sido enquadrada ao abrigo do disposto no artigo 12º. do Cód. Trabalho de 2009, devendo o acórdão recorrido ser revogado por errada aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei nº. 49408 de 24 de Novembro de 1969.

X - No caso em apreço verificam-se as características da actividade laboral consagradas no art. 12º. nº. 1 do Código do Trabalho de 2009 que integram a presunção de contrato de trabalho.

XI - Consistindo o objecto do recurso na apreciação do juízo de globalidade dos indícios de laboralidade, o Recorrente manifestou a sua discordância da apreciação levada a cabo pelo Tribunal de Primeira Instância, analisando, ponto por ponto, os indícios que, no seu entender, deveriam ter sido valorizados pelo Tribunal e que permitiam concluir pela existência de vínculo de trabalho.

XII - O Recorrente não requereu a alteração da matéria de facto, porquanto, considerada a mesma dada como provada, o Tribunal recorrido podia e devia ter julgado totalmente procedente a presente acção.

XIII - O objecto social da Recorrida e o modo como a actividade desta tem que ser exercida - com a realização de peritagens diárias e a apresentação dos resultados das mesmas aos clientes, com uma cadência diária e regular - não se compadece com a autonomia subjacente a uma mera prestação de serviços.

XIV - As funções para as quais o Recorrente foi contratado são essenciais e imprescindíveis, atendendo à circunstância da Recorrida ter por objecto a prestação de serviços, de certificação, análises e inspecção, correspondendo à execução de um trabalho que se enquadra na normal actividade desenvolvida pela Recorrente - esta necessita e sempre necessitará de peritos.

XV - Não é crível que a Recorrida possa confiar a prossecução do seu objecto social a um corpo de peritos em regime de prestação de serviços, ficando à mercê da disponibilidade destes, sob pena de não conseguir realizar a sua actividade.

XVI - O Recorrente esteve a trabalhar para a Recorrida, sem ter sido reduzido a escrito qualquer contrato, sendo que este facto, conjugado com a celebração de um contrato de prestação de serviços em 2003 e da constituição de uma sociedade unipessoal por quotas, em 2011, deveriam ter sido avaliados no sentido da demonstração do vínculo laboral que sempre uniu as partes.

XVII - Afigura-se ao Recorrente que o acórdão recorrido fez uma interpretação errada do regime legal aplicável, devendo ter subsumido os factos provados ao regime do contrato de trabalho, sendo que o Venerando Tribunal a quo errou ao densificar o conceito de subordinação jurídica.

XVIII - O que verdadeiramente distingue os tipos contratuais em análise é a forma como o trabalhador exerce a sua actividade, residindo a diferença na subordinação jurídica, ou autonomia.

XIX - A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.

XX - No contrato de trabalho, a entidade patronal tem o poder de orientar a prestação a que o trabalhador se obrigou, fiscalizando a sua actuação, ao passo que no contrato de prestação de serviços, o prestador não fica sujeito à autoridade e direcção do credor, exercendo a actividade como entender, sendo que o credor não interfere com a organização necessária à obtenção do resultado.

XXI - Em face da diversidade de matizes que podem assumir as situações em concreto, a doutrina e a jurisprudência têm elaborado um conjunto de indícios que, perspectivados de acordo com um juízo de globalidade e aproximação, levam a concluir pela natureza de determinado contrato.

XXII - O Recorrente não concorda com o juízo de globalidade dos indícios de laboralidade efectuado pelo Venerando Tribunal recorrido.

XXIII - O facto de a decisão recorrida contemplar que o contrato de prestação de serviços foi celebrado dois anos após o início da colaboração do Recorrente para a Recorrida, não significa que o Tribunal recorrido tenha retirado as consequências que desse facto se impunham!

XXIV   - Isto é, o Recorrente começou a desempenhar as suas funções de perito-‑avaliador para a Recorrida sem ter sido reduzido a escrito qualquer contrato, assim se desenrolando a prestação do Recorrente, desde Janeiro de 2001 até Janeiro de 2003.

XXV - Em Janeiro de 2003, não obstante o Recorrente encontrar-se a executar o seu trabalho, única e exclusivamente, para a Recorrida, há dois anos, com carácter regular e permanente, as partes celebraram um contrato denominado de prestação de serviços - cfr. alínea H) dos factos admitidos por acordo.

XXVI   - É por demais evidente que a celebração de contrato de prestação de serviços se tratou de expediente para criar a aparência de autonomia na execução do trabalho.

XXVII  - Ora, nem o Tribunal de Primeira Instância, nem o Tribunal da Relação responderam, cabalmente, à questão enunciada pelo Recorrente: se a relação estabelecida entre as partes sempre foi do domínio da prestação de serviços, porque é que foi celebrado contrato de prestação de serviços após dois anos de duração de vínculo?

XXVIII - Se a relação desenvolvida entre as partes sempre teve reflexo no primeiro contrato de prestação de serviços (apesar deste ter sido celebrado dois anos depois do início da actividade) e no segundo contrato de prestação de serviços, mal se compreende porque é que a Recorrida fez depender a continuidade da actividade do Recorrente à celebração do contrato!

XXIX   - O indício de integração da actividade do Recorrente na organização de meios (recursos humanos, logística e técnica) definida exclusivamente pela Recorrida resultou claramente demonstrado, pelos seguintes factos:

a) a Recorrida é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços, de certificação, análises e inspecção, bem como todos os demais serviços conexos com esta actividade - cfr. al. B) dos factos admitidos por acordo;

b) o Recorrente é perito-avaliador - cfr. al. A) dos factos admitidos por acordo;

c) o Recorrente foi convidado pelo director da Recorrida para desempenhar funções de perito-avaliador que compreendiam a análise das viaturas sinistradas, identificando os danos que as mesmas registam e orçamentando a reparação - cfr. al. C) e E) dos factos admitidos por acordo;

d) as peritagens são necessárias à actividade do departamento Automotive da Recorrida - cfr. al. DD) dos factos admitidos por acordo;

e) Os trabalhos que o Recorrente desenvolveu eram provenientes de indicações e pedidos feitos por CC e DD, indicando a Recorrida ao Recorrente o local onde devia ser realizada a peritagem, sendo que este tinha que se deslocar às instalações da Recorrida para descarregar as peritagens, posteriormente tinha que aceder à plataforma informática - cfr. resp. aos ques. 6, 13, 14 e 15 da base instrutória;

f) O Recorrente cumpria tarefas obrigatórias de elaboração diária de relatórios e entrega/inserção dos relatórios, os quais eram revistos pela Recorrida - cfr. resp. ao ques. 7, 13 e 25 da base instrutória e al. L) dos factos admitidos por acordo;

g) Na execução dessas tarefas, o Recorrente deslocava-se às instalações da Recorrida, utilizava o computador[,] a internet e o sistema informático específico desta, possuindo o Recorrente o código de acesso ao sistema informático - cfr. resp. ao ques. 13 e 15 da base instrutória e al. Q) dos factos admitidos por acordo;

h) Os trabalhos desenvolvidos pelo Recorrente eram elaborados em nome da Recorrida e eram considerados propriedade desta, ostentando o logótipo da Recorrida - cfr. resp. ao ques. 18 da base instrutória e al. S) dos factos admitidos por acordo;

i) Os trabalhos que o Recorrente desenvolveu era[m] provenientes de indicações e pedidos feitos por CC e DD - cfr. resp. ao ques. 7 da base instrutória;

j) O Recorrente mantinha reuniões periódicas e regulares com os seus chefes (no caso o CC) e demais colegas peritos, nas quais a Recorrida transmitia ao Recorrente as metas e objectivos que este tinha de cumprir, sendo discutidos os resultados da avaliação de desempenho - cfr. resp. ao ques. 8 da base instrutória;

k) A Recorrida sujeitava o Recorrente a avaliação trimestral, tendo por base os parâmetros de tempo de conclusão por processo, qualidade da reportagem fotográfica, médias de valor, gastos por avaliação e informação administrativa correcta - cfr. resp. ao ques. 9 da base instrutória;

l) O Recorrente lidava, directamente, com clientes da Recorrente e terceiros - cfr. al. W) dos factos admitidos por acordo;

m) O Recorrente tinha um endereço de correio eletrónico no servidor de domínio da R. - …@....pt - cfr. al. T) dos factos admitidos por acordo;

n) O Recorrente tinha cartões de visita, mandados fazer pela Recorrida, nos quais consta a identificação desta, com referência à firma e morada, e o nome do Recorrente, estando designado como Perito avaliador - cfr. al. U) dos factos admitidos por acordo;

o) O Recorrente tinha credencial, que exibia no desempenho das funções em exterior à delegação da Recorrida - cfr. al. V) dos factos admitidos por acordo;

p) A Recorrida pediu ao Recorrente que se obrigasse ao cumprimento das regras de integridade do seu código deontológico, aplicável "a todos os colaboradores do Grupo BB" ("associados, agentes, representantes, intermediários, consultores e subcontratados") - cfr. al. Y) dos factos admitidos por acordo;

q) 0 Recorrente participou em ações de formação e de instruções sobre a realização de peritagens, promovidas pela Recorrida - cfr. al. X) dos factos admitidos por acordo;

r) O Recorrente participava nos encontros anuais do departamento "Automotive" da Recorrida - cfr. al. Z) dos factos admitidos por acordo;

s) Até 2006/2007, a Recorrida impunha que o Recorrente envergasse, diariamente, fato e gravata - cfr. resp. ao ques. 11 da base instrutória.

XXX    - Ficou, pois, provado que o Recorrente estava inserido na organização técnica, logística, de recursos humanos da Recorrida, o que denota uma vinculação que reflecte a existência de um contrato de trabalho.

XXXI   - O Recorrente estava inserido na estrutura de recursos humanos da Recorrida, pois estava sujeito a uma hierarquia, desde logo, porque tinha "chefes" (o que só se verifica no âmbito de um contrato de trabalho, pois um prestador de serviços é autónomo), que lhe distribuíam o trabalho, corrigiam o trabalho, com quem tinha reuniões, que o avaliavam e o repreendiam.

XXXII  - O Recorrente comparecia a reuniões periódicas e regulares com os seus chefes e demais colegas peritos, nas quais a Recorrida transmitia as metas e objectivos que este tinha de cumprir, o que denota a inserção do Recorrente num todo, cujo trabalho tinha que ser uniforme com os padrões da Recorrida.

XXXIII - E a avaliação a que a Recorrida sujeitava o Recorrente confirma que este estava inserido na organização de recursos humanos daquela.

XXXIV - Acresce que o Recorrente participava em acções de formação e de instruções sobre a realização de peritagens, promovidas pela Recorrida e ainda nos encontros anuais de peritos-avaliadores da Recorrida.

XXXV  - A Recorrida pediu ao Recorrente que se obrigasse ao cumprimento das regras de integridade do seu código deontológico, aplicável "a todos os colaboradores do Grupo BB" ("associados, agentes, representantes, intermediários, consultores e subcontratados"), pelo que daqui resulta, pelo menos, a integração do Recorrente na estrutura orgânica da Recorrida.

XXXVI - Não há dúvidas, pois, que o Recorrente fazia parte da estrutura de recursos humanos da Recorrida, tanto mais que o Recorrente lidava, directamente, com clientes da Recorrente e terceiros, tinha um endereço de correio eletrónico no servidor de domínio da R. – …@....pt: tinha cartões de visita, mandados fazer pela Recorrida, nos quais consta a identificação desta, com referência à firma e morada, e o nome do Recorrente, estando designado como Perito avaliador e tinha credencial, que exibia no desempenho das funções em exterior à delegação da Recorrida.

XXXVII - De igual modo, não se compadece com a existência de contrato de prestação de serviços o facto de o Recorrente manter reuniões periódicas e regulares, com os seus chefes (no caso o CC) e demais colegas peritos, nas quais a Recorrida transmitia ao Recorrente as metas e objetivos que este tinha de cumprir, sendo discutidos os resultados da avaliação de desempenho - cfr. resp. ao ques. 8 da base instrutória - e o Recorrente participar nos encontros anuais do departamento "Automotive" da Recorrida, encontros esses que visavam "debater algumas questões pertinentes no desempenho da (...) actividade, assim como promover um momento de convívio entre companheiros (...) que se empenham pelo sucesso do departamento Automotive do Grupo BB" - cfr. al. Z) dos factos admitidos por acordo.

XXXVIII - Indiciador da existência de contrato de trabalho, é o facto dos trabalhos desenvolvidos pelo Recorrente serem elaborados em nome da Recorrida e eram considerados propriedade desta, sendo que os relatórios, auditorias e pareceres técnicos que o Recorrente elaborava tinham o logotipo da Recorrida - cfr. resp. ques. 18 da base instrutória e al. S) dos factos admitidos por acordo.

XXXIX - No que respeita à organização de meios, logística, a inserção do Recorrente na mesma decorre do facto dos trabalhos executados pelo Recorrente o serem em nome da Recorrida, ostentando o logotipo desta; as funções executadas pelo Recorrente eram necessárias à actividade da Recorrida; o Recorrente deslocava-se às instalações da Recorrida, utilizava o computador a internet e o sistema informático específico desta, possuindo o Recorrente o código de acesso ao sistema informático.

XL - Ao contrário do que o Tribunal recorrido considerou, afigura-se ao Recorrente que este aduziu razões concretas no sentido de dever ser alterada a decisão recorrida, tendo este, inicialmente elencado os factos provados dos quais dimana o poder de controlo e direcção da actividade do Recorrente pela Recorrida, posteriormente analisou os documentos dos quais ressalta, expressamente, o teor das orientações que a Recorrida transmitia ao Recorrente e que conformavam o comportamento deste, na execução das suas funções de perito-avaliador.

XLI - Assim, salientou o Recorrente que ficou demonstrado que:

a) Os trabalhos que o Recorrente desenvolveu eram provenientes de indicações e pedidos feitos por CC e DD, indicando a Recorrida ao Recorrente o local onde devia ser realizada a peritagem, sendo que este tinha que se deslocar às instalações da Recorrida para descarregar as peritagens, posteriormente tinha que aceder à plataforma informática - cfr. resp. aos ques. 6, 13, 14 e 15 da base instrutória;

b) O Recorrente cumpria tarefas obrigatórias de elaboração diária de relatórios e entrega/inserção dos relatórios, os quais eram revistos pela Recorrida - cfr. resp. ao ques. 7, 13 e 25 da base instrutória e al. L] dos factos admitidos por acordo;

c) O Recorrente tinha chefes que lhe distribuíam o trabalho, corrigiam o trabalho, com quem tinha reuniões, que o avaliavam e o repreendiam - cfr. resp. ao ques. 6, 7, 8 e 10 da base instrutória;

d) O Recorrente estava obrigado a comparecer a reuniões periódicas e regulares com os seus chefes e demais colegas peritos, nas quais a Recorrida transmitia as metas e objectivos que o Recorrente tinha que cumprir - cfr. resp. ao ques. 8 da base instrutória;

e) A Recorrida sujeitava o Recorrente a avaliação trimestral, tendo por base os parâmetros de tempo de conclusão por processo, qualidade da reportagem fotográfica, médias de valor, gastos por avaliação e informação administrativa correcta - cfr. resp. ao ques. 9 da base instrutória;

f) A Recorrida sujeitava o Recorrente ao cumprimento de regulamentos e regras próprias para o exercício da actividade dos trabalhadores, obrigando-o a cumpri-las - cfr. al. Y) dos factos admitidos por acordo.

XLII - De seguida, o Recorrente fez questão de frisar que a existência de ordens relativamente ao modo como deveria executar as peritagens, a submissão dos relatórios para apreciação dos superiores hierárquicos que os corrigiam, a repreensão do Recorrente e imposição de regras no exercício das suas funções, decorre dos documentos a fls. 111 a 135, 582 a 585, 237 a 307, 761 e 108 a 110 dos autos, os quais, no seu entender, foram erradamente valorizados pelo Tribunal recorrido.

XLIII - Resultou demonstrado que a Recorrida sujeitava o Recorrente a regras concretas, de aplicação regular e constante, as quais conformavam a prestação da actividade pelo Recorrente, donde se tem que concluir que estes comportamentos consubstanciam ordens.

XLIV - A prova das ordens depende do tom e das palavras utilizados, pelo que o Recorrente tratou de transcrever as expressões que lhe eram dirigidas pela Ré, tais como: "Sr. AA, não esquecer de responder", "Tirar fotos ao quadrante com o veículo a trabalhar sempre que possível e verificar a existência de códigos de possíveis avarias" "informar o perito AA (00-00-JI) que quando envia um resultado "final reparação" - obrigatório ter orçamento", "bom dia AA. Analisa e responde ao cliente.", "para análise e aplicação s/falhas" "alguma dúvida sobre o procedimento descrito, deve-me ser colocada", as quais, no seu entender, corporizam o poder de fiscalização, remetendo-se para a existência de uma relação subordinada.

XLV - Acresce que nas reuniões, a Recorrida dava verbalmente ordens ao Recorrente.

XLVI - O poder de controlo da actividade, que consiste no poder de direcção com vista à aplicação do poder disciplinar, decorre do facto dos trabalhos do Recorrente serem submetidos à apreciação e fiscalização dos seus superiores, CC e DD que os reviam e verificavam, ou corrigiam - cfr. resp. ques. 7 da base instrutória.

XLVII - Deste ponto de facto, conjugado com a reposta dada aos quesitos 6, 8, 9,10, 16, resulta, de modo inequívoco, que o Recorrente reportava o seu trabalho a superiores hierárquicos, designados de chefes.

XLVIII - Salienta-se que a expressão "chefes" ficou consagrada, taxativamente, no quesito 7 da base instrutória, que foi dado como provado!

XLIX - O poder de controlo da Recorrida sobre o Recorrente denota-se, ainda, do facto da Recorrida ter comunicado ao Recorrente que teria que constituir uma sociedade unipessoal por quotas, sob pena de não lhe atribuir serviços ou reduzir o volume de serviços adjudicados - cfr. resp. ques. 2, 23 da base instrutória e al. J) e K) dos factos admitidos por acordo.

L - Se o resultado da recusa da constituição da sociedade seria a ruptura da relação, não releva se a palavra escolhida é "condição", ou "imposição", pois que o comportamento da Recorrente, ao comunicar a necessidade de constituição da sociedade denota, claramente, o poder de controlo da Recorrida sobre o Recorrente, característico de uma entidade empregadora.

LI - Tanto mais que, após a constituição da sociedade o Recorrente continuou a exercer as funções de perito-avaliador para a Recorrida, trabalho que prestou apenas para esta, com carácter regular e permanente.

LII - Atente-se, ainda, na circunstância do Recorrente ter que apresentar, diariamente, um relatório técnico da peritagem, tendo que justificar se não fosse possível concretizá-lo no próprio dia - cfr. resp. ques. 25 da base instrutória.

LIII - O controlo da Recorrida sobre a actividade do Recorrente resulta, de igual modo, do facto do Recorrente ter que comunicar, com antecedência, o período de férias (cfr. resp. ques. 16 da base instrutória), o Recorrente tinha que comunicar as ausências ao serviço (cfr. resp. ques. 17 da base instrutória).

LIV- Encontramos reflexo do controlo da actividade do Recorrente, pela Recorrida, na resposta dada aos quesitos 7, 8, 9 e 10 da base instrutória: o Recorrente era sujeito a avaliação trimestral e em reuniões periódicas, tempo por base parâmetros de conclusão por processo, qualidade da reportagem fotográfica, médias de valor, gastos por avaliação e informação administrativa correcta.

LV - Os documentos a fls. 136 a 139 correspondem à avaliação de desempenho do Recorrente, apurando a Recorrida se os objectivos por esta traçados haviam sido cumpridos, comparando o trabalho desempenhado pelos peritos, o que afasta a alegada autonomia no exercício das funções de perito pelo Recorrente.

LVI - O poder disciplinar está devidamente provado, na medida em que se demonstrou a prática de repreensões verbais e escritas ao Recorrente e ameaças de cessação da relação.

LVII - Atente-se no que se referiu quanto à imposição de constituição da sociedade; caso o Recorrente a não constituísse, a sanção seria a não atribuição de serviços, ou redução do volume de serviços - vd. resp, ques. 2 da base instrutória.

LVIII - Exemplo de repreensão escrita retiramos da mensagem de correio electrónica, a fls. 107 e 108 dos autos, intitulada "alertas e acções" na qual a Recorrente demonstra desagrado pelas reclamações dos clientes perante falhas, erros e distracções dos peritos, escrevendo, em letras maiúsculas um aviso, que consiste numa repreensão: "Meus senhores eu não vou levar outro recado como o descrito abaixo pelo director por causa de andarem desatentos se a mensagem que eu vos tenho tentado passar não entra lamento imenso e estou aberto a discutir convosco possíveis soluções não podemos é estar a emporrar (sic) os clientes pela porta fora com erros tão primários e desn[e]cessários cometidos todos os dias."

LIX - Veja-se a ameaça de sanção de despedimento, constante do documento a fls. 109, emitida pelo Director da Recorrida: "sugiro também que reúnam com essas pessoas individualmente e lhes perguntem o que pretendem e se têm condições para mudar. Caso não tenham não devem continuar connosco."

LX - As repreensões verbais eram dadas nas reuniões e nos encontros - cfr. resp. ques. 8, 10 e al. Z) dos factos admitidos por acordo.

LXI - O poder regulamentar encontra-se também provado nos autos - al. Y) dos factos admitidos por acordo, pois o Recorrente estava sujeito ao cumprimento das regras constantes do Código de Integridade e Conduta Profissional, do qual se salienta a proibição de conflitos de interesses e de benefícios indevidos e obrigação de confidencialidade.

LXII - Acresce salientar que a Recorrida impôs, até 2006/2007, que o Recorrente envergasse, diariamente, fato e gravata - cfr. resp. ques. 11 da base instrutória.

LXIII - No que concerne ao local da prestação de trabalho, resultou provado que:

a) O A. estava adstrito a uma determinada zona de atuação, a qual, inicialmente, correspondia à cidade do …, posteriormente para a …, depois … e, por fim. …. - cfr. al. G) dos factos admitidos por acordo;

b) Até à instalação do novo sistema informático e do acesso direto ao portal através da respetiva password, ocorrida em 2006, o A. no final do dia tinha de se deslocar às instalações da R. a fim de descarregar (entregar) na respetiva plataforma informática da R. os relatórios dos serviços executados nesse dia e recolher o serviço do dia seguinte. - cfr. resp. ao ques. 13 da base instrutória;

c) A R. indicava ao A. o local onde devia ser realizada a peritagem, inspeção ou auditoria a efetuar, tendo por base as indicações do local de peritagem que, por sua vez, recebia dos clientes (seguradoras). - cfr. resp. ao ques. 14 da base instrutória;

d) O autor tinha cartão de acesso às instalações da ré, sitas em …. - cfr. resp. ao ques. 27 da base instrutória;

e) A Ré possuía nas suas instalações uma sala com secretárias e armários (para arquivo dos dossiers) que era utilizada pelos peritos avaliadores quando ali se deslocavam para descarregar os relatórios executados, com o esclarecimento que essa sala caiu em desuso quando o serviço passou a ser adjudicado aos peritos através do acesso direto ao portal com introdução da respetiva password. - cfr. resp. ao ques. 15 da base instrutória;

f) O A. foi indicado pela R. e terceiros (clientes da ré) para depor como testemunha no âmbito de processos judiciais, tendo sido notificado nas instalações da R., conforme documentos constantes de fls. 148 a 152. - cfr. al. W) dos factos admitidos por acordo;

g) A partir de 2006, com a instalação do novo sistema informático e do acesso direto ao portal, o autor passou a receber na sua residência, via informática, as encomendas das peritagens, e de onde respondia, via informática, à ré, a sua aceitação de realização das peritagens que lhe eram indicadas no sistema informático, bem como de onde enviava por via informática os relatórios das peritagens feitas (...) - cfr. resp. ao ques. 23 da base instrutória;

h) Sempre que o autor aceitava as encomendas de serviços da ré para realizar peritagens, tinha de se deslocar ao local onde os carros sinistrados estavam, cabendo-lhe definir a sequência de peritagens que realizava, ressalvando as peritagens com marcação previamente definida. - cfr. resp. ao ques. 24 da base instrutória.

LXIV - Isto é, tem que se concluir que o Recorrente tinha, por imposição da Recorrida, local de trabalho, que tanto podia ser nas instalações da Recorrida (as quais se tinha que deslocar diariamente) para receber e entregar trabalho, para comparecer nas reuniões, fora das instalações e segundo indicações da Recorrida, nas oficinas e nos locais onde seria ministrada formação e nos encontros anuais.

LXV - Salienta-se que o Recorrente tinha um posto de trabalho nas instalações da Recorrida.

LXVI - Donde se con[c]lui por verificado o indício de laboralidade, relativo ao local de trabalho, já que este se situava nas instalações do empregador ou onde este determinava.

LXVII - Considera o Recorrente que resultou demonstrado que estava sujeito ao cumprimento de horário de trabalho, pois ficou apurado que havia dias em que os serviços de peritagem prestados pelo A. excediam as 8 horas diárias, e outros que não ultrapassaria estas, sendo que a média semanal não se revelava inferior às 40 horas, com o esclarecimento que tais funções executadas pelo A. ocupavam-no todos os dias úteis da semana - cfr. resp. ao ques. 5 da base instrutória.

LXVIII - O descanso do Recorrente aos fins-de-semana e aos feriados aproxima-‑o do regime dos trabalhadores subordinados, na medida em que delimita temporalmente o exercício da sua actividade; é respeitado o direito constitucional ao repouso e denota a indisponibilidade pessoal do Recorrente durante a semana.

LXIX - O índice relativo ao horário de trabalho também se encontra verificado porquanto, na prática, a Recorrida organizava temporalmente o dia de trabalho do Recorrente de acordo com os interesses exclusivos da Recorrida.

LXX - O Recorrente cumpria, na prática, uma definição de horário imposta pela Recorrida através da obrigação de cumprir as peritagens diárias - vd. resp. ques. 25 da base instrutória e al. L) dos factos admitidos por acordo.

LXXI - Existia a obrigação de comparecer na sede da Recorrente, até 2006 e, posteriormente, de aceder ao portal, todos os dias para recolher serviço diário e entregar os relatórios - vd. resp. ques. 13 da base instrutória.

LXXII - A Recorrida distribuía ao Recorrente, diariamente, serviços e este estava obrigado a entregar os respectivos relatórios no próprio dia.

LXXIII - Acresce que muitas peritagens eram realizadas com hora marcada pela Recorrida, as quais o Recorrente não podia alterar - peritagens com marcação previamente definida. - cfr. resp. ao ques. 24 da base instrutória.

LXXIV - A Recorrida conseguia controlar a assiduidade do Recorrente através de outras formas diferentes do registo, nomeadamente, através do controlo e fiscalização constantes das peritagens, realizados pelos superiores do Recorrente.

LXXV - Inicialmente, a Recorrida obrigava o Recorrente a comparecer nas suas instalações, no início e no fim da jornada de trabalho e, posteriormente, o controlo de assiduidade era efectuado através da plataforma informática.

LXXVI - Verifica-se a obrigação de assiduidade, pois o Recorrente tinha que comunicar as ausências ao serviço da Recorrente e as férias tinham que ser agendadas de acordo com as conveniências da Recorrida e por esta aprovadas.

LXXVII - Os instrumentos de trabalho do Recorrente foram, até 2006/2007, fornecidos pela Recorrida e a esta pertencentes - computadores portáteis, máquina fotográfica e programas informáticos - assegurando a Recorrida a manutenção dos mesmos, através dos seus serviços técnicos e o apoio informático às plataformas usadas na elaboração das peritagens - cfr. resp. ao ques. 4 da base instrutória.

LXXVIII - No que respeita à retribuição, à contrapartida financeira recebida pelo Recorrente, em função da actividade prestada para a Recorrida, resultou demonstrado que:

a) Os pagamentos pela ré foram feitos até Setembro de 2011 mediante a emissão pelo A. de "recibos verdes" e a partir dessa data contra a emissão de facturas pela "EE, Lda" - cfr. al. M) dos factos admitidos por acordo;

b) Por referência às declarações de IRS do A. e das facturas emitidas pela "EE, Lda", o A. auferiu as seguintes quantias anuais pagas pela R., desde Janeiro de 2001:

i) em 2001, a quantia de 16.081,23€, tendo atingido a média mensal de 1.340,10€; ii) em 2002, a quantia de 15.982,36€, tendo atingido a média mensal de 1.331,86€; iii) em 2003, a quantia de 22.589,70€, tendo atingido a média mensal de 1.882,46€; iv) em 2004, a quantia de 19.981,15€, tendo atingido a média mensal de 1.665,10€; v) em 2005, a quantia de 20.875,60€, tendo atingindo a média mensal de 1.739,63€; vi) em 2006, a quantia de 21.595,85€, tendo atingido a média mensal de 1.799,65€; vii) em 2007, a quantia de 22.377,43€, tendo atingido a média mensal de 1.864,79€; viii) em 2008, a quantia de 21.308,70€, tendo atingido a média mensal de 1.775,73€; ix) em 2009, a quantia de 20.210,00€, tendo atingido a média mensal de 1.684,17€; x) em 2010, a quantia de 22.146,35€, tendo atingido a média mensal de 1.845,53€; xi) em 2011, a quantia de 18.394,08€, tendo atingido a média mensal de 1.532,84€; xii) em 2012, a quantia de 16.344,68€, tendo atingido a média mensal de 1.362,06€; xiii) em 2013 (até Março, inclusive) a quantia de 2.551,12€, tendo atingido a média mensal de 850,37€- cfr. al. N) dos factos admitidos por acordo;

c) O A. nunca recebeu quaisquer remunerações a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. - cfr. al. O) dos factos admitidos por acordo;

d) Havia dias em que os serviços de peritagem prestados pelo A. excediam as 8 horas diárias, e outros que não ultrapassaria estas, sendo que a média semanal não se revelava inferior às 40 horas, com o esclarecimento que tais funções executadas pelo A. ocupavam-no todos os dias úteis da semana. - cfr. resp. ao ques. 5 da base instrutória;

e) A ré pediu ao autor que se obrigasse ao cumprimento das regras de integridade do seu código deontológico, aplicável "a todos os colaboradores do Grupo BB" ("associados, agentes, representantes, intermediários, consultores e subcontratados"), cuja cópia consta de fls. 158 a 164. - cfr. al. Y) dos factos admitidos por acordo;

f) Todos os encargos com deslocações, transportes e equipamentos necessários às peritagens eram por si suportados, e estavam incluídos no preço acordado para pagamento de cada peritagem. - cfr. resp. ao ques. 21 da base instrutória;

g) Os montantes mensalmente recebidos pelo autor eram calculados em função do número de peritagens realizadas e do preço acordado para cada peritagem. - cfr. resp. ao ques. 22 da base instrutória.

LXXIX - O Recorrente recebia uma quantia fixa por peritagem, que incluía o pagamento de despesas, sendo que o valor de cada peritagem foi fixado pela Recorrida.

LXXX - Apesar da remuneração do Recorrente não ser fixa, era certa, paga pela Recorrida mensalmente - cfr. resp. ao ques. 22 da base instrutória.

LXXXI - À luz do disposto no artigo 261º. do Cód. Trabalho, a remuneração variável compadece-se com a existência de um contrato de trabalho.

LXXXII - Acresce que resultou demonstrado que o Recorrente se encontrava na dependência económica da Recorrida: não só os valores pagos pela Recorrida constituíam a totalidade da retribuição por si auferida, mas também porque a actividade que o Recorrente exercia para a Recorrida ocupava-lhe todo o seu tempo.

LXXXIII - Considerando que a prestação de trabalho do Recorrente foi regular e constante, desde Janeiro de 2001 até Março de 2013 - vd. al. N) dos factos admitidos por acordo - tem que, forçosamente, concluir-se que a remuneração paga pela Recorrida revelou-se a contrapartida patrimonial da atividade prestada pelo Recorrente.

LXXXIV - O Recorrente não tinha disponibilidade para trabalhar para mais ninguém, já que trabalhava para a Recorrida todos os dias da semana, numa média semanal que não era inferior a 40 horas (cfr. resp. ao ques. 5 da base instrutória), mas resulta, sobretudo, conforme demonstrado na al. Y) dos factos admitidos por acordo, da Recorrida sujeitar o Recorrente ao cumprimento regras de integridade do seu código deontológico, cuja cópia consta de fls. 158 a 164, donde ressalta que o Recorrente estava impedido de ocupar um posto de trabalho ou prestar serviços junto da concorrência ou de clientes da Recorrida - vd. ponto 3. Conflitos de Interesses.

LXXXV - O índice da dependência económica aponta para a verificação da existência de contrato de trabalho.

LXXXVI - Quanto ao indício relativo às férias, ficou, claramente, demonstrado que o Recorrente estabelecia com os serviços da Recorrida o agendamento das férias, de acordo com as conveniências desta, sendo que as mesmas eram aprovadas por CC - cfr. resp. ao ques. 16 da base instrutória.

LXXXVII - Porque ficou provado que as férias do Recorrente eram marcadas de acordo com a conveniência da Recorrida e sujeitas à sua aprovação, afigura-se estarmos na presença de um forte indício de laboralidade!

LXXXVIII - Em suma: ficou demonstrado que o Recorrente exercia a actividade de perito-avaliador para a Recorrida, em subordinação jurídica.

LXXXIX - Deve, pois, ser reconhecido o Recorrente como trabalhador efectivo da Recorrida, vínculo que perdurou entre 1 de Janeiro de 2001 a 15 de Março de 2013, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, e, em consequência, ser declarada a ilicitude do despedimento do Recorrente; ser a Recorrida condenada a reintegrar o Recorrente, ou em alternativa, e caso o Recorrente assim venha a optar, ser a Recorrida condenada a pagar indemnização ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 391º. do Cód. Trabalho; ser a Recorrida condenada a pagar ao Recorrente as retribuições salariais que este deixou de auferir, desde o despedimento até a data do trânsito em julgado da decisão; mais o pagamento de créditos salariais, conforme peticionado na petição inicial.

XC - O acórdão recorrido violou as normas e princípios constantes do Decreto-‑Lei nº. 49408 de 24 de Novembro de 1969, artigo 8º. nº. 1 e 12º. da Lei nº. 99/2003 de 27 de Fevereiro, que aprovou o Código de Trabalho de 2003, artigos 7º. nº. 1, 10º., 12º. e 261º. da Lei nº. 7/2009 de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho de 2009, art. 1152º e 1154º. do Código Civil, porquanto as mesmas não foram interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores.»

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu parecer no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido, não tendo suscitado resposta.

2 – REGIME JURÍDICO ADJETIVO APLICÁVEL

A ação emergente de contrato de trabalho com processo comum foi interposta no dia 25 de setembro de 2014.

O acórdão recorrido foi proferido em 7 de julho de 2016.

É assim aplicável:

 O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

 O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consiste em saber:

1 – Se a qualificação jurídica do contrato deve ser feita à luz do disposto no art. 12º do Código do Trabalho;

2 - Se a relação jurídica em causa nos autos se desenvolveu como contrato de trabalho.

4 - FUNDAMENTAÇÃO

4.1 - OS FACTOS

A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte:

«1. O A. é perito-avaliador, inspecionando e avaliando danos em veículos automóveis sinistrados. - cfr. al. A) dos factos admitidos por acordo;

2. A R. dedica-se à prestação de serviços, de certificação, análises e inspeção, bem como todos os demais serviços conexos com esta atividade. - cfr. al. B) dos factos admitidos por acordo;

3. O início da colaboração do A. para a R. remonta a Janeiro de 2001, quando aquele foi convidado pelo FF, diretor da R., para desempenhar as descritas funções de perito-avaliador para a R. - cfr. al. C) dos factos admitidos por acordo;

4. O A. começou a desempenhar as suas funções para a R. sem ter sido reduzido a escrito qualquer contrato. - cfr. al. D) dos factos admitidos por acordo;

5. O A. desempenhou as referidas funções de análise das viaturas automóveis e motorizadas sinistradas, identificando os danos que as mesmas registam e orçamentando a reparação. - cfr. al. E) dos factos admitidos por acordo;

6. O A. estava adstrito a uma determinada zona de atuação, a qual, inicialmente, correspondia à cidade do …, posteriormente para a …, depois … e, por fim, …. - cfr. al. G) dos factos admitidos por acordo;

7. Em 2 de Janeiro de 2003, o A. e a ré celebraram um intitulado “contrato de prestação de serviços”, conforme documento constante e fls. 99 e 100. F) I) - cfr. al. H) dos factos admitidos por acordo;

8. O referido contrato celebrado entre o autor e a ré estabelecia o seguinte regime contratual:

- «Cláusula 1ª O perito, na qualidade de profissional liberal inscrito como perito avaliador, código 1331 da lista anexa ao código do IRS, compromete-se a executar, mediante encomendas da BB, os actos necessários de inspeção e avaliação de danos em veículos automóveis sinistrados, elaborando por cada veículo inspeccionado um relatório de peritagem discriminativo da existência dos danos, custo de eventual reparação ou substituição, incluindo o da mão de obra.

Cláusula 2ª O perito actuará sem sujeição a quaisquer ordens ou diretivas, a qualquer horário ou poder disciplinar da BB, gozando de total autonomia de execução das peritagens.

§ 1º O perito compromete-se, quando em execução de peritagens, a actuar com total honestidade e isenção relativamente a quaisquer interesses ou influências em presença, assegurando à BB a prestação de informações correctas e verdadeiras sobre a existência de danos, sua dimensão e custo de reparação.

Cláusula 3ª A BB encomendará ao perito, em regra por escrito o via informática, a execução de cada acto de peritagem fornecendo-lhe os elementos identificativos necessários ao efeito.

Cláusula 4ª Os relatórios de peritagem deverão ser elaborados no dia da realização da peritagem e enviados via fax ou outros meios informáticos para os escritórios da BB.

Cláusula 5ª O perito utilizará transporte próprio ou público, sendo da sua conta todas as despesas que venha a suportar, incluindo as do seguro da viatura automóvel que se compromete a manter em dia, bem como do fornecimento dos equipamentos necessários para o correcto desempenho da sua actividade.

Cláusula 6ª O perito compromete-se também a contratar um seguro de acidentes de trabalho, de acordo com o estipulado na lei, que se obriga a manter em dia, para cobertura de quaisquer riscos de qualquer acidente, bem como de um seguro que cubra eventuais reclamações de má prestação profissional.

Cláusula 7ª O pagamento dos serviços ora contratados será feito por contagem das peritagens concluídas e relatadas, obrigando-se a BB a pagar ao perito honorários de acordo com a tabela existente para o efeito e da qual é conhecedor, acrescidos do respectivo IVA e deduzido do IRS, se devidos, contra entrega de documento com validade fiscal, por cada relatório concluído, incluindo este preço os honorários e todas as despesas e encargos de transportes, gastos administrativos e de expediente suportados pelo perito, incluindo os gastos inerentes à utilização dos equipamentos, mormente o computador e máquina fotográfica digital.

§1º Ambas as partes acordam por recíproca conveniência, que a facturação do perito será apresentada mensalmente à BB, englobando todos os relatórios concluídos no período correspondente.

§2º O pagamento das facturas será feito no prazo máximo de quinze dias após a recepção de cada factura.

Cláusula 8ª O perito obriga-se a não utilizar fora da execução deste contrato, por qualquer forma directa ou indirecta alguma das informações profissionais que venha a adquirir no seu cumprimento, assumindo designadamente o dever de não reproduzir por qualquer meio algum dos elementos técnicos ou operativos que venha a utilizar, estando-lhe expressamente vedada a reprodução ou cópia por qualquer meio de quaisquer documentos de qualquer natureza incluindo os informáticos

§1º Cessado este contrato por qualquer motivo, deve o perito devolver de imediato à BB todos e quaisquer documentos ou objectos em seu poder, estando-lhe expressamente vedado utilizar por qualquer forma, qualquer informação sobre clientes ou técnicas próprias do método operativo e comercial da BB, sobre o que se compromete a guardar sigilo profissional.

 §2º O perito não deverá durante a vigência do contrato (excepto no desempenho das suas funções) ou em alguma ocasião depois de terminado o contrato, revelar a alguém por algum motivo qualquer informação confidencial ou secreta que possua ou a que possa ter tido acesso, relacionada com a BB ou sociedades associadas, o que inclui sem limite a generalidade de informação secreta e confidencial do negócio, processos técnicos, projectos ou finanças da BB ou das invenções ou melhoramentos de produtos ou outras matérias relacionadas com os produtos ou serviços comercializados, fornecidos ou obtidos pela BB ou sociedades associadas.

Cláusula 9ª O presente contrato cessará por resolução de qualquer das partes mediante comunicação escrita à outra, com antecedência de trinta dias, sem que haja direito a qualquer compensação ou indemnização a este título. Na data da cessação do contrato deverão ser prestadas reciprocamente as contas pendentes, devendo o perito restituir todos os objectos da BB em seu poder.

Cláusula 10ª Sem prejuízo do disposto no artigo anterior este contrato vigorará pelo prazo de um ano a contar do início da sua vigência, período durante o qual o perito se obriga a prestar a favor da BB as peritagens que lhe sejam encomendadas nos termos acima referidos, renovando-se automaticamente, se não for denunciado por qualquer das partes por escrito e com a antecedência de quinze dias sobre a data de conclusão deste prazo ou sua renovação.

No mais, regerão as disposições cíveis sobre o contrato de prestação de serviços.

Lido e achado conforme por ambas as partes que declaram expressamente terem perfeito conhecimento do ora clausulado que se ajusta à sua vontade contratual, vai o presente contrato ser assinado aos 2 de Janeiro de 2003, acordando que o início da sua execução se verifique nesta data.

O presente contrato foi feito em duplicado, ficando cada uma das partes com um original

Lisboa 2 de Janeiro de 2003»,conforme documento constante de fls. 99 e 100. - cfr. al. I) dos factos admitidos por acordo;

9. No decurso do ano de 2011, a R., na pessoa do Sr. CC, comunicou ao A. que teria de constituir uma sociedade unipessoal por quotas, a quem seriam adjudicados os serviços, sob pena de não lhe atribuir serviços ou de lhe reduzir o volume de serviços adjudicados. - cfr. resp. ao ques. 2 da base instrutória;

10. O A. constituiu a sociedade unipessoal por quotas designada “EE, Lda”, da qual é o único sócio, sendo que a sede social desta sociedade localiza-se na residência do A., com o objeto social de peritagens, auditorias, avaliações e averiguações de sinistros e danos, atividades de mediação de seguros, conforme documento constante de fls. 101 e 102. - cfr. al. J) dos factos admitidos por acordo;

11. No dia 1 de Setembro de 2011, foi celebrado contrato de prestação de serviços entre a R. e a referida sociedade constituída pelo A., “EE, Lda”, nos termos do qual esta se obrigou a executar mediante encomendas da ré peritagens de danos em veículos automóveis, conforme documento constante de fls. 103 e 104 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. - cfr. al. K) dos factos admitidos por acordo;

12. O autor e, desde Setembro de 2011, a EE, realizaram regularmente peritagens a pedido da ré. - cfr. al. L) dos factos admitidos por acordo;

13. Até 2006/2007, a R. forneceu ao A. os equipamentos utilizados no desempenho das suas funções – computadores portáteis, máquina fotográfica e programas informáticos - e assegurou a manutenção dos mesmos, através dos seus serviços técnicos e o apoio informático às plataformas usadas na elaboração das peritagens, com o esclarecimento de que a partir daquela data tais equipamentos passaram a ser adquiridos ou pagos (no caso dos programas informáticos) pelo A. - cfr. resp. ao ques. 4 da base instrutória;

14. Os pagamentos pela ré foram feitos até Setembro de 2011 mediante a emissão pelo A. de “recibos verdes” e a partir dessa data contra a emissão de facturas pela “EE, Lda”. - cfr. al. M) dos factos admitidos por acordo;

15. Por referência às declarações de IRS do A. e das facturas emitidas pela “EE, Lda”, o A. auferiu as seguintes quantias anuais pagas pela R., desde Janeiro de 2001:

a) em 2001, a quantia de 16.081,23€, tendo atingido a média mensal de 1.340,10€;

b) em 2002, a quantia de 15.982,36€, tendo atingido a média mensal de 1.331,86€;

c) em 2003, a quantia de 22.589,70€, tendo atingido a média mensal de 1.882,46€;

d) em 2004, a quantia de 19.981,15€, tendo atingido a média mensal de 1.665,10€;

e) em 2005, a quantia de 20.875,60€, tendo atingindo a média mensal de 1.739,63€;

f) em 2006, a quantia de 21.595,85€, tendo atingido a média mensal de 1.799,65€;

g) em 2007, a quantia de 22.377,43€, tendo atingido a média mensal de 1.864,79€;

h) em 2008, a quantia de 21.308,70€, tendo atingido a média mensal de 1.775,73€;

i) em 2009, a quantia de 20.210,00€, tendo atingido a média mensal de 1.684,17€;

j) em 2010, a quantia de 22.146,35€, tendo atingido a média mensal de 1.845,53€;

k) em 2011, a quantia de 18.394,08€, tendo atingido a média mensal de 1.532,84€;

l) em 2012, a quantia de 16.344,68€, tendo atingido a média mensal de 1.362,06€;

m) em 2013 (até Março, inclusive) a quantia de 2.551,12€, tendo atingido a média mensal de 850,37€.- cfr. al. N) dos factos admitidos por acordo;

16. O A. nunca recebeu quaisquer remunerações a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. - cfr. al. O) dos factos admitidos por acordo;

17. O autor tinha cartão de acesso às instalações da ré, sitas em .... - cfr. resp. ao ques. 27 da base instrutória;

18. Havia dias em que os serviços de peritagem prestados pelo A. excediam as 8 horas diárias, e outros que não ultrapassaria estas, sendo que a média semanal não se revelava inferior às 40 horas, com o esclarecimento que tais funções executadas pelo A. ocupavam-no todos os dias úteis da semana. - cfr. resp. ao ques. 5 da base instrutória;

19. Os trabalhos que o A. desenvolveu eram provenientes de indicações e pedidos feitos por CC e DD. - cfr. resp. ao ques. 6 da base instrutória;

20. Alguns dos relatórios das peritagens que o A. elaborava e que inseria no portal informático da R. eram revistos e verificados pelos Srs. CC e DD, os quais, nalguns casos, ora corrigiam diretamente os relatórios elaborados pelo A. ou solicitavam que este os corrigisse. - cfr. resp. ao ques. 7 da base instrutória;

21. O A. mantinha reuniões periódicas e regulares, com os seus chefes (no caso o CC) e demais colegas peritos, nas quais a R. transmitia ao A. as metas e objetivos que este tinha de cumprir, sendo discutidos os resultados da avaliação de desempenho. - cfr. resp. ao ques. 8 da base instrutória;

22. A R. sujeitava o A. a avaliação trimestral, tendo por base os parâmetros de tempo de conclusão por processo, qualidade da reportagem fotográfica, médias de valor, gastos por avaliação e informação administrativa correta. - cfr. resp. ao ques. 9 da base instrutória;

23. Quando a avaliação do A. ficava aquém dos objetivos estipulados pela R., esta repreendia o A., alertando-o para o cumprimento estrito das metas, sob pena de lhe diminuir a adjudicação de serviço. - cfr. resp. ao ques. 10 da base instrutória;

24. Até 2006/2007, a R. impunha que o A. envergasse, diariamente, fato e gravata. - cfr. resp. ao ques. 11 da base instrutória;

25. Até à instalação do novo sistema informático e do acesso direto ao portal através da respetiva password, ocorrida em 2006, o A. no final do dia tinha de se deslocar às instalações da R. a fim de descarregar (entregar) na respetiva plataforma informática da R. os relatórios dos serviços executados nesse dia e recolher o serviço do dia seguinte. - cfr. resp. ao ques. 13 da base instrutória;

26. A R. indicava ao A. o local onde devia ser realizada a peritagem, inspeção ou auditoria a efetuar, tendo por base as indicações do local de peritagem que, por sua vez, recebia dos clientes (seguradoras). - cfr. resp. ao ques. 14 da base instrutória;

27. A Ré possuía nas suas instalações uma sala com secretárias e armários (para arquivo dos dossiers) que era utilizada pelos peritos avaliadores quando ali se deslocavam para descarregar os relatórios executados, com o esclarecimento que essa sala caiu em desuso quando o serviço passou a ser adjudicado aos peritos através do acesso direto ao portal com introdução da respetiva password. - cfr. resp. ao ques. 15 da base instrutória;

28. O A. estabelecia com os serviços da R. o agendamento das férias, de acordo com as conveniências desta, sendo que as mesmas eram aprovadas por CC. - cfr. resp. ao ques. 16 da base instrutória;

29. O A. tinha de comunicar à Ré as ausências ao serviço para que esta pudesse providenciar pela sua substituição na efetivação das peritagens já atribuídas ou não lhe atribuir serviço nesse período de ausência, não tendo o A. de apresentar comprovativo justificativo da falta. - cfr. resp. ao ques. 17 da base instrutória;

30. Os trabalhos desenvolvidos pelo A. eram elaborados em nome da ré e eram considerados propriedade da Ré. - cfr. resp. ao ques. 18 da base instrutória;

31. O autor tinha o código de acesso ao sistema informático da plataforma usada nas peritagens. - cfr. al. Q) dos factos admitidos por acordo;

32. O autor nunca foi inscrito na Segurança Social como trabalhador da ré. - cfr. als. R) e BB) dos factos admitidos por acordo;

33. Os relatórios, auditorias e pareceres técnicos que o A. efetuava tinham o logotipo da Ré, conforme documento constante de fls. 237 a 306. - cfr. al. S) dos factos admitidos por acordo;

34. O A. tinha um endereço de correio eletrónico no servidor de domínio da R. – …@....pt. - cfr. al. T) dos factos admitidos por acordo;

35. O A. tinha cartões de visita, mandados fazer pela R., nos quais consta a identificação da R., com referência à firma e morada, e o nome do A., estando designado como Perito avaliador, conforme documento constante de fls. 140. - cfr. al. U) dos factos admitidos por acordo;

36. O A. tinha, de igual forma, credencial, que exibia no desempenho das funções em exterior à delegação da R., conforme documento constante de fls. 141. - cfr. al. V) dos factos admitidos por acordo;

37. O A. foi indicado pela R. e terceiros (clientes da ré) para depor como testemunha no âmbito de processos judiciais, tendo sido notificado nas instalações da R., conforme documentos constantes de fls. 148 a 152. - cfr. al. W) dos factos admitidos por acordo;

38. O autor participou em ações de formação e de instruções sobre a realização de peritagens, promovidas pela R.. - cfr. al. X) dos factos admitidos por acordo;

39. A ré pediu ao autor que se obrigasse ao cumprimento das regras de integridade do seu código deontológico, aplicável “a todos os colaboradores do Grupo BB” (“associados, agentes, representantes, intermediários, consultores e subcontratados”), cuja cópia consta de fls. 158 a 164. - cfr. al. Y) dos factos admitidos por acordo;

40. O A. participava nos encontros anuais do departamento “Automotive” da R., encontros esses que visavam “debater algumas questões pertinentes no desempenho da (...) actividade, assim como promover um momento de convívio entre companheiros (...) que se empenham pelo sucesso do departamento Automotive do Grupo BB”, conforme documento constante de fls. 164 e 165. - cfr. al. Z) dos factos admitidos por acordo;

41. A ré tem como colaboradores peritos avaliadores contratados sob o regime de contrato de trabalho e contratados sob o regime de prestação de serviços. - cfr. al. AA) dos factos admitidos por acordo;

42. O autor nunca constou no mapa de férias dos trabalhadores da ré. - cfr. al. CC) dos factos admitidos por acordo;

43. As peritagens são necessárias à actividade do departamento Automotive da ré. - cfr. al. DD) dos factos admitidos por acordo;

44. Cabia ao A. organizar a execução das peritagens distribuídas, usando para a realização das peritagens meios de transporte próprios e, a partir de 2006/2007, meios de comunicação próprios, como computador, câmara fotográfica e telemóvel. - cfr. resp. ao ques. 20 da base instrutória;

45. Todos os encargos com deslocações, transportes e equipamentos necessários às peritagens eram por si suportados, e estavam incluídos no preço acordado para pagamento de cada peritagem. - cfr. resp. ao ques. 21 da base instrutória;

46. Os montantes mensalmente recebidos pelo autor eram calculados em função do número de peritagens realizadas e do preço acordado para cada peritagem. - cfr. resp. ao ques. 22 da base instrutória;

47. A partir de 2006, com a instalação do novo sistema informático e do acesso direto ao portal, o autor passou a receber na sua residência, via informática, as encomendas das peritagens, e de onde respondia, via informática, à ré, a sua aceitação de realização das peritagens que lhe eram indicadas no sistema informático, bem como de onde enviava por via informática os relatórios das peritagens feitas, com o esclarecimento de que após a constituição da “EE, Lda” o A. continuou a exercer as funções de perito-avaliador para a R., nos mesmos termos que o fazia até à data, trabalho que prestou apenas para esta, passando apenas as faturas a ser emitidas em nome da sociedade. - cfr. resp. ao ques. 23 da base instrutória;

48. Sempre que o autor aceitava as encomendas de serviços da ré para realizar peritagens, tinha de se deslocar ao local onde os carros sinistrados estavam, cabendo-lhe definir a sequência de peritagens que realizava, ressalvando as peritagens com marcação previamente definida. - cfr. resp. ao ques. 24 da base instrutória;

49. Cabia-lhe apresentar um relatório técnico da peritagem concluída, o que, se possível, devia ser feito no próprio dia, ou, se não fosse possível, devia informar tal situação. - cfr. resp. ao ques. 25 da base instrutória;

50. A Ré comunicou ao A., por carta de 15 de Março de 2013, a denúncia do “contrato de prestação de serviços” celebrado a 1 de Setembro de 2011 entre a ré e a sociedade EE Lda, cessando tal contrato em 15 de Abril de 2013, conforme documento constante de fls. 98 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. - cfr. al. EE) dos factos admitidos por acordo;

51. A partir de 15 de Março de 2013, o A. ficou impedido de aceder ao portal informático da R. e de entrar nas instalações da R., especialmente nas da delegação da .... - cfr. resp. ao ques. 1 da base instrutória.»

4.2 – O DIREITO

Debrucemo-nos então sobre as referidas questões que constituem o objeto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4]).

4.2.1 – Se a qualificação jurídica do contrato deve ser feita à luz do disposto no art. 12º do Código do Trabalho.

Entendeu a Relação, enveredando pelo caminho traçado na sentença da 1ª instância, que tendo o contrato em causa sido celebrado em janeiro de 2001 e não vindo provado ter sido posteriormente alterado, será à sombra do Decreto-‑Lei nº 49 408 de 24.11.1969 (doravante LCT) que se terá que proceder à respetiva qualificação ou não como de trabalho.

O recorrente, discordando deste entendimento e socorrendo-se de alguma doutrina, defende que a qualificação deve ser feita à luz do regime jurídico consagrado no Código do Trabalho (CT) com a consequente aplicação da presunção estabelecida no art no art. 12º deste diploma.

Vejamos.

Estabelece o art. 12º, nºs 1 e 2 do CC:

“1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

2 - Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos (…)”.

E dispõe o art. 8º, nº 1 da Lei 99/2003 de 27/08, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”:

“1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.”

 Este regime foi mantido pela Lei 7/2009 de 12.02, que aprovou o Código do Trabalho de 2009, nos seguintes termos:

“Artigo 7.º

Aplicação no tempo

1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.”

Ora, com exceção da redução a escrito do contrato, ocorrida em 2 de janeiro de 2003 e da alteração que teve lugar em 1 de setembro de 2011, com a celebração do contrato de prestação de serviço entre a R. e a sociedade constituída pelo A., “EE, Lda”, nos termos do qual esta se obrigou a executar mediante encomendas da ré peritagens de danos em veículos automóveis, ao abrigo do qual o A. passou a realizar as peritagens, a relação jurídica existente entre as partes, manteve-se sem alteração.

Por conseguinte, a qualificação jurídica do contrato terá que ocorrer à luz do regime jurídico existente à data da sua celebração - janeiro de 2001 -, ou seja da LCT, como vem sendo o entendimento desta 4ª Secção do Supremo Tribunal Justiça.

Vejam-se, entre outros, o acórdão de 15.04.2015, proc. 329/08.0TTCSC.L1.S1 (Gonçalves Rocha): “I- O artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003 estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de determinados requisitos, o que traduzindo uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003. II- Assim sendo, estando-se perante uma relação jurídica estabelecida em 1993, e não resultando da matéria de facto uma mudança essencial na configuração desta relação antes e depois desta data, a sua qualificação jurídica há- de operar-se à luz do regime da LCT(…)”;

O acórdão de 9.09.2015, proc. 3292/13.1TTLSB.L1.S1 (Ana Luísa Geraldes): “I- Estando em causa a qualificação substantiva de uma relação jurídica estabelecida entre Setembro de 2002 e o ano de 2013, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos essenciais dessa relação, é aplicável a esta o regime jurídico do contrato individual de trabalho anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro (LCT), não sendo de atender à presunção estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, na redacção conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, nem à presunção estabelecida no mesmo artigo 12.º, do Código do Trabalho de 2009 (…)”.

O acórdão de 26.01.2017, proc. 234/14.0T8MTS.P1.S1 (deste coletivo):

“1- Tendo o contrato, que vigorou até setembro de 2013, sido celebrado em março de 2002 e não tendo sido posteriormente alterado, é à sombra do Decreto-Lei nº 49 408 de 24.11.1969 que se procede à respetiva qualificação ou não como de trabalho, não se aplicando a presunção estabelecida no art. 12.º do Código do Trabalho de 2003, quer na sua redação originária quer na conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, nem a estabelecida no art. 12.º, do Código do Trabalho de 2009.”

Referiu-se no citado acórdão de 15.04.2015, proc. 329/08.0TTCSC.L1.S1:

«[…] quando o Código do Trabalho de 2003 regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos.

O artigo 12.º do sobredito Código estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, por conseguinte, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 […]»

Estando em causa a ponderação de factos com reflexos na qualificação jurídica do contrato, não é aplicável a lei nova, mas a vigente à data da constituição dos factos a valorar.

Assim, na qualificação jurídica do contrato em apreciação, não é aplicável a presunção estabelecida no art. 12.º do Código do Trabalho de 2003, quer na sua redação originária quer na conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, nem a estabelecida no art. 12.º, do Código do Trabalho de 2009.

Por conseguinte, invocando o A. ter celebrado com a R. e vigorado entre eles um contrato de trabalho do qual e da respetiva cessação emergem os direitos de que aqui se arroga, sobre ele impende o ónus de provar os factos conducentes à subsunção da relação jurídica em causa ao contrato de trabalho e respetivo regime legal (art. 342º do CC).

4.2.2 - Se a relação jurídica em causa nos autos se desenvolveu como contrato de trabalho.

O contrato de trabalho é definido no art. 1º da LCT (que reproduz o art. 1152º do CC) como sendo […] aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”.

E o Código Civil no art. 1154º define o contrato de prestação de serviço como “[…] aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.

Embora pela formulação legal a distinção entre os dois contratos pareça revestir-se de alguma simplicidade na prática nem sempre o será.

Das transcritas definições emerge como primeiro traço diferenciador o objeto do contrato, sendo no contrato de trabalho a atividade do trabalhador e no de prestação de serviço o resultado dessa atividade.

Mas nem sempre este elemento de distinção é linear e de fácil identificação, uma vez que “todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele” ([5]). O resultado da atividade não é de todo indiferente à entidade empregadora na execução do contrato de trabalho. Exemplo disso são os casos em que a remuneração do trabalhador está total ou parcialmente dependente da sua produtividade (art. 261º/1/3 do CT), dos prémios dos bons resultados obtidos pela empresa (art. 260º/1/b), do trabalho por objetivos, entre outros ([6]).

“No contrato de trabalho […] o que está em causa é a própria actividade do trabalhador, que a outra parte organiza e dirige no sentido de um resultado que (aí) está por seu turno fora do contrato[…] ([7]).

 “A referenciação do vínculo [laboral] à actividade assume […] o significado de que o trabalhador não suporta o risco da eventual frustração do resultado pretendido pela contraparte” ([8]).

Todavia, também no contrato de prestação de serviço pode a atividade do prestador em si mesma, ou a forma ou os meios como o resultado é alcançado, não ser indiferente ao credor ([9]).

Outro elemento de distinção, mas igualmente não determinante, é o da retribuição que sempre terá que existir no contrato de trabalho, mas que pode ou não existir no contrato de prestação de serviço.

Mas o elemento verdadeiramente diferenciador é, sem dúvida, o da subordinação jurídica - “sob a autoridade e direcção” do recebedor da prestação.

“O único critério legítimo está em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora. Em caso afirmativo, promete-se o trabalho em si, porque à outra parte competirá, ainda que porventura em termos bastante ténues, dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe” ([10]).

“A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem” ([11]).

Nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho “a subordinação pode ser meramente potencial, no sentido de que para a sua verificação não é necessária uma actuação efectiva e constante dos poderes laborais, [bastando] a possibilidade de exercício destes poderes. […C]omporta graus […,] é jurídica e não técnica […nem] económica […e] tem uma limitação funcional, […devendo] os poderes do empregador […] conter[-se] dentro dos limites do próprio contrato” ([12]).

Consistindo a subordinação jurídica um conceito-tipo, terá que se recorrer a indícios (método tipológico ou indiciário) que, de alguma forma permitem demonstrar que a atividade é prestada “sob a autoridade e direcção” do credor da prestação, devendo cada um dos indícios ser valorado de acordo com “a função que desempenha no quadro da situação a qualificar…[e] os índices apurados… encarados globalmente, compondo uma ‘imagem’ confrontável com os tipos em alternativa, para o efeito de se verificar a maior proximidade a um deles” ([13]).

Como “indícios de subordinação” temos, entre outros, a “vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa…, [a] modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), [a] propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, [a] disponibilidade dos meios complementares da prestação…, a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por contra de outrem([14]), a assunção do risco pelo credor da prestação, a dependência económica ([15]), a exclusividade, o gozo de férias remuneradas e o pagamento do respetivo subsídio e do subsídio de Natal e a sindicalização do prestador ([16]).

Na averiguação dos indícios deverá também atender-se ao comportamento assumido pelas partes na execução do contrato, ao por elas clausulado e, nomeadamente, ao nomen iuris que no mesmo inseriram ([17]), pese embora este não seja vinculativo para o tribunal.

Vejamos então o caso dos autos.

Discorda o recorrente da decisão das instâncias que não qualificaram o contrato como de trabalho.

Como atrás se disse, competia ao A. alegar e provar os factos demonstrativos ou indiciadores de que o contrato em causa era de trabalho.

Vejamos se o conseguiu.

Está provado que a R. dedica-se à prestação de serviços, de certificação, análises e inspeção, bem como todos os demais serviços conexos com esta atividade [2].

O A. é perito-avaliador, inspecionando e avaliando danos em veículos automóveis sinistrados tendo iniciado a colaboração… para a R. [em] a Janeiro de 2001, quando… foi convidado pelo FF, diretor da R., para desempenhar as descritas funções de perito-avaliador para a R.. [1 e 3].

O A. começou a desempenhar as suas funções para a R. sem ter sido reduzido a escrito qualquer contrato [4], mas em 2 de Janeiro de 2003, o A. e a ré celebraram um intitulado “contrato de prestação de serviços”.

Pese embora o contrato denominado de “prestação de serviços” tenha sido celebrado, por escrito, em 2 de janeiro de 2003, ou seja, após dois anos do início da colaboração do A. para a R., não vêm provados quaisquer factos que indiciem ter havido, ou não, alteração na forma como a colaboração vinha sendo prestada. Mas ainda que houvesse, o certo é que as partes celebraram em janeiro de 2003 contrato escrito que denominaram “contrato de prestação de serviços”, cuja validade não vem questionada, desconhecendo-se também se foi expressamente revogado, vindo apenas provado que o A. constituiu a sociedade unipessoal por quotas designada “EE, Lda”, da qual é o único sócio [10], e que no dia 1 de Setembro de 2011, foi celebrado contrato de prestação de serviços entre a R. e a referida sociedade constituída pelo A., “EE, Lda”, nos termos do qual esta se obrigou a executar mediante encomendas da ré peritagens de danos em veículos automóveis [11].

Como se referiu, na busca dos indícios de qualificação haverá também que atender, ainda que com relevância não determinante, à qualificação do contrato atribuída pelas partes.

Aponta, assim, este primeiro indício no sentido da qualificação do contrato em causa e que vigorou, pelo menos de 2 de janeiro de 2003 a 1 de setembro de 2011, como de prestação de serviço.

Alega o recorrente que exerceu as funções em exclusividade para a R.

Dissemos atrás que a exclusividade da atividade a favor do credor da prestação constitui um indício de que estamos perante um contrato de trabalho, pese embora, como refere Pedro Romano Martinez ([18]) “a exclusividade não [seja] uma característica do contrato de trabalho, nada obstando à existência do designado pluriemprego, em que o mesmo trabalhador é parte em diferentes relações laborais”, bem como, acrescentamos nós, nada impede que no contrato de prestação de serviço exista apenas um único beneficiário da prestação.

É certo que vem provado que havia dias em que os serviços de peritagem prestados pelo A. excediam as 8 horas diárias, e outros que não ultrapassaria estas, sendo que a média semanal não se revelava inferior às 40 horas e que tais funções executadas pelo A. ocupavam-no todos os dias úteis da semana [18].

Respigado, porém, o contrato celebrado em 2 de janeiro de 2003, constatamos que nele não foi inserida qualquer cláusula que imponha ao A. o exercício das funções em exclusividade, bem como não vem provado que a mesma tenha sido verbalmente acordada ou imposta.

E o facto [d]os serviços de peritagem prestados pelo A. o ocupa[rem] todos os dias úteis da semana, significa apenas isso, e não que estivesse contratualmente impedido de executar outras atividades por conta própria ou de outrem.

Daqui se conclui, ao contrário do que defende, que o facto de o A. exercer a sua atividade em exclusivo para a R. não constitui indício bastante de laboralidade do contrato em análise.

Quanto ao local de trabalho, está provado que o A. estava adstrito a uma determinada zona de atuação, a qual, inicialmente, correspondia à cidade do ..., posteriormente para a ..., depois ... e, por fim, ... [6], que a R. indicava ao A. o local onde devia ser realizada a peritagem, inspeção ou auditoria a efetuar, tendo por base as indicações do local de peritagem que, por sua vez, recebia dos clientes (seguradoras) [26], cabendo ao A. organizar a execução das peritagens distribuídas, usando para a realização das peritagens meios de transporte próprios [45]. Sempre que o autor aceitava as encomendas de serviços da ré para realizar peritagens, tinha de se deslocar ao local onde os carros sinistrados estavam, cabendo-lhe definir a sequência de peritagens que realizava, ressalvando as peritagens com marcação previamente definida [48].

Como se vê, a atividade do A. não era exercida nem nas instalações da R. (o que poderia apontar para o contrato de trabalho) nem em instalações próprias do A. (o que indiciaria ser o contrato de prestação de serviço) ([19]). As inspeções eram realizadas nos locais indicados pela R. tendo por base as indicações do local de peritagem que, por sua vez, recebia dos clientes (seguradoras). Combinado o local cabia ao A. definir a sequência de peritagens que realizava, ressalvando as peritagens com marcação previamente definida.

É certo que a Ré possuía nas suas instalações uma sala com secretárias e armários (para arquivo dos dossiers) que era utilizada pelos peritos avaliadores quando ali se deslocavam para descarregar os relatórios executados, sala essa que caiu em desuso quando o serviço passou a ser adjudicado aos peritos através do acesso direto ao portal com introdução da respetiva password [27]. A partir de 2006, com a instalação do novo sistema informático e do acesso direto ao portal, o autor passou a receber na sua residência, via informática, as encomendas das peritagens, e de onde respondia, via informática, à ré, a sua aceitação de realização das peritagens que lhe eram indicadas no sistema informático, bem como de onde enviava por via informática os relatórios das peritagens feitas [47].

Embora este índice local de trabalho, não traga, no caso, contributo significativo para a qualificação do contrato uma vez que as peritagens eram realizadas no local onde se encontravam os veículos, o mesmo aponta, de alguma forma, no sentido da qualificação do mesmo como de prestação de serviço, uma vez que as deslocações do A. às instalações da R., que ocorreram até 2006, se destinavam apenas a receber as peritagens a realizar e a entregar os relatórios executados, sendo certo que, a partir de 2006, estas deslocações deixaram de ser necessárias (e não vem provado que, ainda assim, ocorressem), tendo o autor pass[ado] a receber na sua residência, via informática, as encomendas das peritagens, e de onde respondia, via informática, à ré, a sua aceitação de realização das peritagens que lhe eram indicadas no sistema informático, bem como de onde enviava por via informática os relatórios das peritagens feitas.

Debrucemo-nos agora sobre o indício de subordinação jurídica consistente na existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa.

Foi estabelecido na cláusula 2ª do contrato celebrado em 2 de janeiro de 2003: O perito actuará sem sujeição a quaisquer ordens ou diretivas, a qualquer horário ou poder disciplinar da BB, gozando de total autonomia de execução das peritagens.

§ 1º O perito compromete-se, quando em execução de peritagens, a actuar com total honestidade e isenção relativamente a quaisquer interesses ou influências em presença, assegurando à BB a prestação de informações correctas e verdadeiras sobre a existência de danos, sua dimensão e custo de reparação.

 Vejamos se, de acordo com os factos provados, a execução do contrato se processou de forma diversa da consignada na referida cláusula.

Vem provado apenas que alguns dos relatórios das peritagens que o A. elaborava e que inseria no portal informático da R. eram revistos e verificados pelos Srs. CC e DD, os quais, nalguns casos, ora corrigiam diretamente os relatórios elaborados pelo A. ou solicitavam que este os corrigisse [20]; que o A. mantinha reuniões periódicas e regulares, com os seus chefes (no caso o CC) e demais colegas peritos, nas quais a R. transmitia ao A. as metas e objetivos que este tinha de cumprir, sendo discutidos os resultados da avaliação de desempenho [21], que a R. sujeitava o A. a avaliação trimestral, tendo por base os parâmetros de tempo de conclusão por processo, qualidade da reportagem fotográfica, médias de valor, gastos por avaliação e informação administrativa correta [22], que quando a avaliação do A. ficava aquém dos objetivos estipulados pela R., esta repreendia o A., alertando-o para o cumprimento estrito das metas, sob pena de lhe diminuir a adjudicação de serviço [23] e que até 2006/2007, a R. impunha que o A. envergasse, diariamente, fato e gravata.

Serão estes factos suficientemente indiciadores da laboralidade do contrato?

Entendemos que não.

Defende o A que os mesmos são demonstrativos de que estava sujeito ao poder disciplinar e às ordens e direção da R.

Trata-se, porém, de uma ilação que a factualidade provada, por si só, não permite.

Como atrás dissemos, a matriz principal do contrato de prestação de serviço é o resultado do trabalho, pese embora esta não esteja totalmente afastada no contrato de trabalho.

O facto de alguns dos relatórios das peritagens que o A. elaborava e que inseria no portal informático da R. serem revistos e verificados pelos Srs. CC e DD, os quais, nalguns casos, ora corrigiam diretamente os relatórios elaborados pelo A. ou solicitavam que este os corrigisse apenas demonstra que a Ré fiscalizava o resultado do trabalho do A. e nada mais.

Na verdade, também vem provado que o A. se comprometeu, quando em execução de peritagens, a actuar com total honestidade e isenção relativamente a quaisquer interesses ou influências em presença, assegurando à BB a prestação de informações correctas e verdadeiras sobre a existência de danos, sua dimensão e custo de reparação [cláusula 2ª, § 1º). Por outro lado, a R. não era a destinatária final das peritagens, mas as clientes desta, as seguradoras [26]. Por conseguinte, respondendo a R. perante aquelas pelo resultado do trabalho do A., seria natural que os respetivos relatórios fossem revistos e verificados pelos Srs. CC e DD, os quais, nalguns casos, ora corrigiam diretamente os relatórios elaborados pelo A. ou solicitavam que este os corrigisse.

E será também por esta ótica que tem que ser valorado o facto da R. sujeita[r] o A. a avaliação trimestral, tendo por base os parâmetros de tempo de conclusão por processo, qualidade da reportagem fotográfica, médias de valor, gastos por avaliação e informação administrativa correta [22] e repreend[er] o A., alertando-o para o cumprimento estrito das metas, sob pena de lhe diminuir a adjudicação de serviço, quando a avaliação do A. ficava aquém dos objetivos estipulados pela R.[23].

Esta factualidade apenas permite demonstrar que a R. avaliava a conformidade do resultado do trabalho do A., em termos de qualidade, de quantidade e de tempestividade.

Por outro lado, o facto de o A. mant[er] reuniões periódicas e regulares, com os seus chefes (no caso o CC) e demais colegas peritos, nas quais a R. transmitia ao A. as metas e objetivos que este tinha de cumprir, sendo discutidos os resultados da avaliação de desempenho [21], não é determinante para a qualificação do contrato como de trabalho, já que, como dissemos, também no contrato de prestação de serviço pode a atividade do prestador em si mesma, ou a forma ou os meios como o resultado é alcançado, não ser indiferente ao credor.

O resultado da atividade e a sua conformidade com o interesse do credor da prestação é, precisamente, um dos elementos inerentes ao contrato de prestação de serviço.

Como consta da cláusula 2ª do contrato celebrado em 2 de janeiro de 2003, e nenhum facto vem provado que aponte no sentido de que assim não sucedeu na respetiva execução, o perito actuará sem sujeição a quaisquer ordens ou diretivas, a qualquer horário ou poder disciplinar da BB, gozando de total autonomia de execução das peritagens.

Repare-se que, mesmo quando a avaliação do A. ficava aquém dos objetivos estipulados pela R., a repreensão que lhe era feita limitava-se a alert[á-lo] para o cumprimento estrito das metas, sob pena de lhe diminuir a adjudicação de serviço [23], não vindo provado que tivesse outra consequência, nomeadamente que tivesse sido aplicada ou pudesse ser aplicada qualquer outra sanção.

Também o facto de a R. ter pedi[do] ao autor que se obrigasse ao cumprimento das regras de integridade do seu código deontológico, não consubstancia a sua sujeição a quaisquer ordens, sendo certo que o mesmo era aplicável “a todos os colaboradores do Grupo BB” (“associados, agentes, representantes, intermediários, consultores e subcontratados”).

Importa ainda ter em consideração que o A. não estava obrigado a proceder às peritagens. Elas eram-lhe “encomendadas” ou pedidas pela R., e não impostas, com a consequente aceitação pelo A. a quem cabia organizar a sua execução.

Vejamos a matéria provada (os sublinhados são nossos):

- «Cláusula 1ª O perito, na qualidade de profissional liberal inscrito como perito avaliador, código 1331 da lista anexa ao código do IRS, compromete-se a executar, mediante encomendas da BB

Cláusula 3ª A BB encomendará ao perito, em regra por escrito o via informática, a execução de cada acto de peritagem fornecendo-lhe os elementos identificativos necessários ao efeito.»

12. O autor e, desde Setembro de 2011, a EE, realizaram regularmente peritagens a pedido da ré.

19. Os trabalhos que o A. desenvolveu eram provenientes de indicações e pedidos feitos por CC e DD.

44. Cabia ao A. organizar a execução das peritagens distribuídas…

47. A partir de 2006, com a instalação do novo sistema informático e do acesso direto ao portal, o autor passou a receber na sua residência, via informática, as encomendas das peritagens, e de onde respondia, via informática, à ré, a sua aceitação de realização das peritagens que lhe eram indicadas no sistema informático,

48. Sempre que o autor aceitava as encomendas de serviços da ré para realizar peritagens, tinha de se deslocar ao local onde os carros sinistrados estavam, cabendo-lhe definir a sequência de peritagens que realizava, ressalvando as peritagens com marcação previamente definida.

Não deixa também de ser demonstrativo de que o A. não estava sujeito à “autoridade e direcção” da Ré o facto de não ter que justificar as suas ausências, mas apenas de as comunicar para que a R. encomendasse a outro perito a realização das peritagens.

“29. O A. tinha de comunicar à Ré as ausências ao serviço para que esta pudesse providenciar pela sua substituição na efetivação das peritagens já atribuídas ou não lhe atribuir serviço nesse período de ausência, não tendo o A. de apresentar comprovativo justificativo da falta.”

Também o facto de o A. ser retribuído por cada peritagem realizada e o pagamento ser feito contra a entrega de recibo verde e sujeito a IVA, aponta claramente para o contrato de prestação de serviço.

Nos termos da cláusula 7ª do contrato de 2 de janeiro de 2003, “O pagamento dos serviços ora contratados será feito por contagem das peritagens concluídas e relatadas, obrigando-se a BB a pagar ao perito honorários de acordo com a tabela existente para o efeito e da qual é conhecedor, acrescidos do respectivo IVA e deduzido do IRS, se devidos, contra entrega de documento com validade fiscal, por cada relatório concluído, incluindo este preço os honorários e todas as despesas e encargos de transportes, gastos administrativos e de expediente suportados pelo perito, incluindo os gastos inerentes à utilização dos equipamentos, mormente o computador e máquina fotográfica digital.”

Está provado que, todos os encargos com deslocações, transportes e equipamentos necessários às peritagens eram… suportados [pelo A.], e estavam incluídos no preço acordado para pagamento de cada peritagem [45].

Os pagamentos pela ré foram feitos até Setembro de 2011 mediante a emissão pelo A. de “recibos verdes” e a partir dessa data contra a emissão de facturas pela “EE, Lda” [14].

Temos, assim, que o pagamento ao A. era feito à tarefa e não em função do tempo de trabalho, pelo que, nas palavras de Pedro Romano Martinez ([20]) “estar-‑se-á perante um contrato de prestação de serviço”.

Também os factos provados não demonstram que o A. estivesse sujeito a qualquer horário ou mesmo a qualquer limite de tempo na duração da realização das peritagens, mas apenas que havia dias em que os serviços de peritagem prestados pelo A. excediam as 8 horas diárias, e outros que não ultrapassaria estas, sendo que a média semanal não se revelava inferior às 40 horas, [e] tais funções executadas pelo A. ocupavam-no todos os dias úteis da semana [18].

Relativamente aos instrumentos de trabalho, vem provado que até 2006/2007, a R. forneceu ao A. os equipamentos utilizados no desempenho das suas funções – computadores portáteis, máquina fotográfica e programas informáticos - e assegurou a manutenção dos mesmos, através dos seus serviços técnicos e o apoio informático às plataformas usadas na elaboração das peritagens… a partir daquela data tais equipamentos passaram a ser adquiridos ou pagos (no caso dos programas informáticos) pelo A. [13].

Por outro lado, cabia ao A. organizar a execução das peritagens distribuídas, usando para a realização das peritagens meios de transporte próprios e, a partir de 2006/2007, meios de comunicação próprios, como computador, câmara fotográfica e telemóvel [44].

Todos os encargos com deslocações, transportes e equipamentos necessários às peritagens eram por si suportados, e estavam incluídos no preço acordado para pagamento de cada peritagem [45].

Temos, pois, que os instrumentos de trabalho eram propriedade do A., sendo as despesas de deslocação por ele suportadas, ainda que incluídas no preço acordado para pagamento de cada peritagem.

Assim, também o indício “propriedade dos instrumentos de trabalho” aponta em sentido inverso ao da laboralidade do contrato.

Igualmente os regimes fiscais e de segurança social adotados foram os inerentes ao contrato de prestação de serviço e não ao contrato de trabalho.

Está efetivamente provado que os pagamentos pela ré foram feitos até Setembro de 2011 mediante a emissão pelo A. de “recibos verdes” e a partir dessa data contra a emissão de facturas pela “EE, Lda” [14] e que o autor nunca foi inscrito na Segurança Social como trabalhador da ré [32].

É certo que o A. estava economicamente dependente da R., uma vez que, como vem provado, as funções executadas pelo A. [para a R.] ocupavam-no todos os dias úteis da semana [18]. Todavia, como dissemos, a dependência económica não constitui, por si, um indício suficiente de laboralidade uma vez que também pode existir no contrato de prestação de serviço.

Por fim, importa ainda considerar que, durante todo o período em que o contrato vigorou, o autor nunca constou no mapa de férias dos trabalhadores da ré [42] e nunca recebeu quaisquer remunerações a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal [16], e não vem provado que o A. alguma vez, com exceção da propositura desta ação, tivesse manifestado oposição a tal procedimento.

Ainda relativamente às férias, apenas está provado que o A. estabelecia com os serviços da R. o agendamento das férias, de acordo com as conveniências desta, sendo que as mesmas eram aprovadas por CC [28].

Como referimos, as partes denominaram o contrato que celebraram como “Contrato de prestação de serviços”, qualificação, aliás, adequada ao nele estipulado, sendo certo que não se provou que tenha sido executado de forma diversa do clausulado.

À míngua de outros factos, os provados, globalmente considerados, são insuficientes para se concluir que o A. desempenhava a atividade sob a autoridade e direcção da R., sendo certo que, como se disse, competia ao A. alegar e provar os factos que permitissem concluir que o contrato era de trabalho, o que não fez.

Em face do que se impõe a negação da revista.

5 – DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

2 – Condenar o A. nas custas da revista.

(Anexa-se o sumário do acórdão).

Lisboa, 9.03.2017

Ribeiro Cardoso - Relator

Ferreira Pinto

Chambel Mourisco

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Contrato de trabalho

Contrato de prestação de serviço

Ónus da prova

Indício de subordinação jurídica

1- Tendo o contrato, que vigorou até setembro de 2013, sido celebrado verbalmente em janeiro de 2001 e reduzido a escrito em janeiro de 2003 e não tendo sido posteriormente alterado, é à sombra do Decreto-Lei nº 49 408 de 24.11.1969 que se procede à respetiva qualificação ou não como de trabalho, não se aplicando a presunção estabelecida no art. 12.º do Código do Trabalho de 2003, quer na sua redação originária quer na conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, nem a estabelecida no art. 12.º, do Código do Trabalho de 2009.

2- Invocando o A. ter celebrado com a R. e vigorado entre eles um contrato de trabalho do qual e da respetiva cessação emergem os direitos de que se arroga, sobre ele impende o ónus de provar os factos conducentes à subsunção da relação jurídica em causa ao contrato de trabalho e respetivo regime legal.

3- O elemento que verdadeiramente diferencia o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço é a subordinação jurídica, ainda que meramente potencial, do trabalhador ao recebedor da prestação.

4- Tendo-se provado que o nomen iuris atribuído pelas partes ao contrato foi de “prestação de serviço”; que a remuneração do A., “perito-avaliador”, era efetuada em função do número de peritagens, acrescida do IVA, contra a emissão de “recibos verdes”; que não estava sujeito a qualquer horário de trabalho; que até 2006/2007, a R. forneceu os equipamentos utilizados no desempenho das funções mas, a partir daquela data, passaram a ser adquiridos ou pagos pelo A.; que cabia a este organizar a execução das peritagens distribuídas, usando para a sua realização meios de transporte próprios; que não tinha que justificar as ausências ao serviço; que a R. indicava ao A. o local onde devia ser realizada a peritagem, inspeção ou auditoria a efetuar, tendo por base as indicações do local de peritagem que, por sua vez, recebia dos clientes; que alguns dos relatórios das peritagens que o A. elaborava e que inseria no portal informático da R. eram por esta revistos e verificados, e que, nalguns casos, os retificava diretamente ou solicitava que o A. os corrigisse; que este mantinha reuniões periódicas e regulares, nas quais lhe eram transmitidas as metas e objetivos que tinha de cumprir; que a R. o sujeitava a avaliação trimestral; que quando a avaliação ficava aquém dos objetivos estipulados pela R., esta o alertava para o cumprimento estrito das metas, sob pena de lhe diminuir a adjudicação de serviço tais factos globalmente considerados são insuficientes para se poder concluir que entre as partes foi celebrado e vigorou um contrato de trabalho.

Lisboa, 9.03.2017

(Ribeiro Cardoso)

(Ferreira Pinto)

(Chambel Mourisco)

_______________________________________________________
[1] Relatório elaborado tendo por matriz o constante no acórdão recorrido.
[2] Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições (em itálico) em que se manteve a original.
[3] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[4] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2 e 608º, nº 2 do CPC.
[5] Inocêncio Galvão Teles, CONTRATOS CIVIS, BMJ, 83º, pág. 165.
[6] Neste sentido Maria do Rosário Palma Ramalho, TRATADO DE DIREITO DO TRABALHO, PARTE II - SITUAÇÕES LABORAIS INDIVIDUAIS, 6ª edição, pág. 27.
[7] António Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 17ª edição, págs. 114 e 128.
[8] António Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 7ª edição, 1991, pág. 96 e 17ª edição, pág. 115.
[9] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., págs. 26 e 27.
[10] Inocêncio Galvão Teles, ob. e loc. cit. na nota 6.
[11] António Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 17ª edição, pág. 121.
[12] Ob. cit., págs. 38 e 39.
[13] António Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 7ª edição, 1991, págs. 111 e 117, e 17ª edição, pág. 131 e 133.
[14] António Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 17ª edição, pág. 134.
[15] Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., págs. 45
[16] Neste sentido Pedro Romano Martinez, DIREITO DO TRABALHO, 2015, 7ª edição, págs. 324 a 328.
[17] Neste sentido o ac. STJ de 15.01.2014, proc. 32/08.0TTCSC.S1 (Mário Morgado).
[18] Ob. cit. pág. 327.
[19] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit. págs. 43 e 44.
[20] Ob. cit., pág. 326.