Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | REFORMA DA DECISÃO REQUISITOS CONTRATO DE TRABALHO IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO NOTA DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ200402110017844 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7786/02 | ||
| Data: | 01/22/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. A reforma da sentença não tem como suporte qualquer das nulidades contempladas no nº. 1 do art. 668º do CPC, assenta apenas nos fundamentos previstos nas alíneas a) e b), do nº. 2, do art. 669º do mesmo Código. 2. Tem como desiderato suprir os lapsos ou erros manifestos assinalados naquelas alíneas a) e b), não se destina a corrigir eventuais erros de julgamento. 3. Se nem todos os factos dados como provados pelas instâncias - em acção de impugnação judicial de despedimento - se mostram descritos na nota de culpa, mas se de entre esses figurarem os essenciais que conduziram à decisão proferida no acórdão, e que constam também da nota de culpa, não se mostra violado o art. 12º, nº. 4, da LCCT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", Autor e ora recorrido, veio, nos termos e para os efeitos dos arts. 732º, 716º e 669º, nº. 2, a) e b), do C.P.Civil, requerer a reforma do acórdão de fls. 346 a 356, alegando, para tanto, em síntese, o seguinte: "O douto acórdão "sub judice" enferma de nulidade, porquanto baseou a sua decisão sobre a existência de justa causa em factos que não podia conhecer e apreciar, uma vez que tais factos não constam da nota de culpa, nem da decisão final, ambas devidamente juntas aos autos, conforme decorre directamente do disposto no art. 12º, nº. 4, do Dec. Lei nº. 64-A/89, de 27/02. Tal situação, de que os factos que suportam a conclusão da existência da justa causa não constam da nota de culpa, nem da decisão final, deveria ter sido do conhecimento - que é oficioso - e levado em consideração pelos Mmos. Juízes Conselheiros, na medida em que aqueles documentos e elementos neles constantes determinariam necessariamente uma decisão diversa da proferida ... Em nenhuma linha do douto acórdão é feita referência à nota de culpa e à decisão final do processo disciplinar e aos factos naquelas peças contidos - pelo contrário, todos os factos de suporte da conclusão pela existência de justa causa, não se encontram alegados na nota de culpa - num claro sinal de que, por manifesto lapso, aquelas peças não foram alvo de análise, nem foram levadas em consideração na conclusão pela existência de justa causa, pois caso tivessem sido consideradas, e face ao que acima ficou demonstrado, a decisão seria necessariamente diversa da proferida, tanto mais que, é notório, nenhum dos factos que fundamentaram a decisão proferida no douto acórdão se encontra alegado na nota de culpa. Face ao exposto, e ao ser proferida decisão com base unicamente na matéria de facto fixada pela 1ª instância - que contém factos muito para além dos alegados e fixados na nota de culpa e decisão final - os quais implicariam prolação de decisão diversa da proferida, o douto acórdão deve ser objecto de reforma no sentido de negar a revista ao recurso (...), declarando nulo o despedimento por inexistência de justa causa, e condenar a recorrente (Ré) a reintegrar o recorrido (Autor) no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e retribuição". Notificada, a recorrente "B, S.A.", pronunciou-se através do seu requerimento de fls. 379 a 382, sustentando carecer de fundamento a pretensão do requerente, devendo manter-se o acórdão posto em crise. Colhidos os "vistos" legais, cumpre apreciar e decidir. Dispõe o nº. 2 do art. 669º do CPC que é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) Tenha ocorrido manifestado lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. Uma primeira observação, desde logo, se impõe: o requerimento do Autor manifesta uma patente contradição entre o pedido de reforma de acórdão e o fundamento que o suporta, ou seja, na afirmação por si produzida de que o acórdão "sub judice" enferma de nulidade". É que a reforma da sentença tem como fundamentos os previstos nas citadas alíneas a) e b), do nº. 2, do art. 669º, do CPC. As nulidades da sentença, ou dos acórdãos (da Relação ou do Supremo, "ex vi" arts. 732º e 716º, do CPC) assentam nos fundamentos contemplados nas diferentes alíneas do nº. 1 do art. 668º, do CPC. Avançando, dir-se-á que a reforma da sentença ou acórdão - como decorre claramente do disposto nas alíneas a) e b), do nº. 2, do art. 669º do CPC - tem como desiderato suprir lapsos ou erros manifestos neles contidos, não se destina a corrigir eventuais erros de julgamento. Como quer que seja, o acórdão em apreço tomou em consideração não só a matéria de facto fixada pela 1ª instância, e também aceite pela Relação, - aliás, nunca posta em causa pelo Autor - como ainda a factualidade constante da nota de culpa e decisão final do processo disciplinar (art. 12º, nº. 4, do D.L. 64-A/89, de 27/02). Os factos essenciais que conduziram à decisão proferida no acórdão, ora colocado em crise, constam da nota de culpa. Se é certo que nem todos os factos dados como provados pelas instâncias se mostram descritos na nota de culpa, não é menos certo que tais factos se revelam secundários relativamente à conduta principal do Autor, pondo em causa as justificações por este apresentadas. O acórdão não incorre em qualquer dos vícios apontados nas alíneas a) e b), do nº. 2, do art. 669º do CPC. Ao deduzir a presente reforma do acórdão, o Autor, ora requerente, nada mais pretende, afinal, do que tentar obter um novo acórdão que viesse de encontro às suas aspirações. O que, manifestamente, lhe está vedado por lei. Daí que se decida indeferir o seu pedido de reforma do acórdão. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em seis UC (art. 16º do CCJ). Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004 Vítor Mesquita, Ferreira Neto, Fernandes Cadilha. |