Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074291
Nº Convencional: JSTJ00011663
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198801120742911
Data do Acordão: 01/12/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O principio geral que preside a fixação da indemnização e o da reconstituição do lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, neste caso o acidente, compreendendo não so o prejuizo causado como os beneficios que o lesado deixou de obter em consequencia da lesão, podendo atender-se aos danos futuros, desde que patrimoniais.
II - Assim, o seu montante ha-de cifrar-se num capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptivel de garantir, no decurso desta, as prestações periodicas correspondentes a sua perda de ganho, não podendo ser calculado pelo simples recurso a formulas matematicas, mas ter em atenção a variabilidade das taxas de juros, mas não sendo aqui aplicavel o que se dispõe para acidentes no trabalho.
III - Tendo-se, pois, em atenção estes principios e que o Autor ganhava antes do acidente 20000 escudos mensais, ficou com incapacidade de 30% para o trabalho, como trabalhador agricola e o tempo provavel de vida dos
64 aos 70 anos e a variação previsivel da baixa dos juros, e justa e equilibrada a indemnização de 300000 escudos dos danos cessantes.