Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026972 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL HERDEIRO LEGITIMIDADE ACTIVA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503160865322 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6999/94 | ||
| Data: | 06/09/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções de simulação, a insuficiência dos factos alegados não conduz à ineptidão da petição inicial com a consequente absolvição da instância da ré. II - A autora é parte ilegitima se, na petição inicial, invocou a sua qualidade de herdeira sem que tivesse concretizado os factos demonstrativos dessa qualidade. | ||