| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. "AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 01.02.06, do Tribunal da Comarca de Lousada (proc. n.º 517/99), que, em síntese, decidiu :
- declarar extinta, por aplicação do perdão previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 8º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a pena referida em I-a) ;
- fixar em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, já após a aplicação do perdão previsto no nº 1 do artigo 1º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, a pena única relativa aos crimes referidos em I-b) a I-i) .
1.1 O recorrente, que dirigiu o recurso ao Tribunal da Relação do Porto, termina a motivação com as seguintes conclusões :
1ª_ As normas do processo civil aplicam-se na integração das lacunas do Código de Processo Penal, por força do disposto no artigo 4° e designadamente o das Relações modificarem a matéria de facto nos termos do artigo 713° do Código de Processo Civil.
2ª_ Assim, o douto despacho que determinou a suspensão da pena pode ser alterado e censurado com fundamento na falta de prova que justifique a decisão, Pois,
3ª_ Há que saber em primeiro lugar qual a razão da falta de cumprimento da obrigação de que dependia a suspensão e só com esse conhecimento se decidirá sobre a revogação da suspensão.
4ª_ O recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
5ª_ Para efectuação do cúmulo depenas e aplicação de uma pena única é necessário que as penas não tenham transitado em julgado pelo que a decisão de revogação da pena apenas se toma definitiva, após trânsito em julgado do cúmulo jurídico. ..
6ª_ Consequentemente o douto despacho que revogou a suspensão da pena pode ser objecto do presente recurso.
7ª _ Não tendo sido feita a prova de que o recorrente podia pagar as quantias devidas, não podia o Tribunal concluir pela existência de violação grosseira para os efeitos do artigo 56° n.º 1, alº a) do Código Penal.
8ª_ Assim sendo não podia ser revogada a suspensão da pena.
9ª _ Os fundamentos do douto acórdão recorrido impõe a declaração de extinção da pena, nos termos do artigo 57° do Código Penal.
10ª_ A não ser assim devia abster-se de efectuar o cúmulo jurídico, por não estarem reunidos os necessários requisitos da determinação da revogação da pena.
11ª_ O Estado dispõe dos meios privativos próprios para o pagamento involuntário dos impostos devidos e não solvidos, designadamente a acção executiva prevista no CPPT.
12ª- A revogação da suspensão da pena ofende assim os direitos, liberdades e garantias pessoais do recorrente previstos nos artigos 24° e seguintes da Constituição.
13ª_ Viola o direito de acesso e tutela jurisdicional efectiva do recorrente prevista no artigo 20° da Constituição.
14ª_ Viola, além de outras disposições legais, o disposto nos artigos, 34°, 35°, 56°, 57°, 77°, 78° e 79° do Código Penal.
PELO EXPOSTO, deve o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que declare extinta a pena do recorrente, assim se fazendo inteira JUSTIÇA. (fls. 404 e 405)1.2 O recurso foi admitido para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 416 e 425)
1.3 Respondeu o Ministério Público, que extraiu as seguintes conclusões :
1ª) Tanto quanto parece, o arguido pretende, com o presente recurso, obter a revogação de uma decisão irrecorrível.
2ª) Na verdade, a douta decisão que ordena a revogação da suspensão da execução da pena de prisão é inteiramente legal e legítima, assumida pela Mma Juiz com competência para tanto e que não podia ser posta em causa pelo Tribunal de Círculo (nem agora pelo arguido) por TRANSITADA EM JULGADO .
3ª) Diverso entendimento configuraria, e a nosso ver, violação do instituto do caso julgado.
4ª) Havendo uma pena de prisão para cumprir não se percebe qual o fundamento que permita a defesa de que deveria a mesma ser considerada extinta, apesar de não cumprida.
5ª) A douta decisão que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, apesar de ser já inatacável, também não configura qualquer inconstitucionalidade.
6ª) A condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão não era impossível de cumprir para o arguido, que dispôs de cerca de cinco anos para tanto, já que o mesmo assim o não considerou quando notificado com o acórdão de 9/02/2000 e da douta decisão de fls. 378 e ss. e com as mesmas se conformou.
7ª) Não foi validamente invocada qualquer inconstitucionalidade, já que não foi invocado qualquer efectivo direito com consagração constitucional violado nos autos, sendo certo que o arguido sempre teve acesso a tutela jurisdicional.
8ª) Por último, diga-se que não nos parece, de todo, que a condição imposta pelo douto tribunal para a suspensão da execução da pena de prisão e que continua a ser ainda, em regra, aplicada pelo Tribunal de Círculo de Paredes, fosse de cumprimento impossível para o arguido já que se trata apenas de impelir o arguido a restituição Estado as quantias de que o mesmo, ilegal e ilegitimamente, se apropriou e beneficiou e que ao mesmo Estado eram e são devidas.
Nesta conformidade e atendendo a tudo o que se deixou exposto, negando-se provimento in totum ao recurso apresentado pelo arguido e confirmando, na íntegra, o douto acórdão proferido nos presentes autos e que nos parece não ser efectivamente visado na motivação de recurso, Vªs Exªs farão, como sempre, inteira justiça. (fls. 419 a 423)
2. Por ocasião do exame preliminar, afigurou-se ao relator que o recurso devia ser rejeitado .
2.1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas :
- o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado ; (art.º 419.º, n.º 4., al. a), do C.P.P.)
- o recurso é rejeitado quando for manifesta a sua improcedência ; (art.º 420.º, n.º 1., do C.P.P.)
- pode concluir-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame meramente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso; (Ac. STJ de 16.06.05, proc. n.º 2104/05)
- em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. (art.º 420.º, n.º 3., do C.P.P.)
2.2 Posto isto, há que ter presente os momentos processualmente relevantes para a decisão :
- por acórdão de 09.02.2000, proferido no proc. n.º 150/99, o Tribunal de Lousada decidiu :
I. Julgar extinto, pelo decurso do prazo de prescrição, o procedimento criminal em relação aos factos atinentes à não entrega pelo arguido ao Estado das importâncias relativas aos 2°, 3° e 4° trimestres de 1993.
II. Julgar parcialmente procedente e provada a douta acusação pública, condenando o arguido AA :
A. Pela prática de doze crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 24°, n.º 1, do DL 20-A/90, de 15 de Janeiro, nas seguintes penas :
a) em relação ao 1 ° trimestre de 1994 : 7 meses de prisão;
b) em relação ao 2° trimestre de 1994 : 4 meses de prisão;
c) em relação ao 1 ° trimestre de 1995 : 4 meses de prisão;
d) em relação ao 2° trimestre de 1995 : 8 meses de prisão;
e) em relação ao 3° trimestre de 1995 : 5 meses de prisão;
f) em relação ao 4 ° trimestre de 1995 : 6 meses e 20 dias de prisão;
g) em relação ao 1 ° trimestre de 1996 : 7 meses de prisão;
h) em relação ao 2° trimestre de 1996 : 7 meses de prisão;
i) em relação ao 3° trimestre de 1996 : 8 meses de prisão.
B. Pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 24°, nºs 1 e 4, do DL 20-A/90, de 15 de Janeiro, nas seguintes penas
j) em relação ao 3° trimestre de 1994 : 30 dias de multa à taxa de 3.000$00 por dia;
k) em relação ao 4° trimestre de 1994 : 40 dias de multa à taxa diária de 3.000$00 por dia.
III. Julgar improcedente na parte restante a douta acusação pública, dela se absolvendo o arguido.
Operando o cúmulo jurídico das penas referidas no ponto A. acordam os Juízes deste Tribunal Colectivo em condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos de prisão e 70 dias de multa, à taxa de 3.000$00 por dia, o que perfaz a multa de 210.000$00 ou, em alternativa desta, 46 (quarenta e seis) dias de prisão - art. 11°, nºs 2, 3 e 5 do RJIFNA.
Considerando, porém, a confissão feita pelo arguido, a inexistência de cadastro criminal e também a sua situação familiar e económica, os Juízes deste Tribunal Colectivo acordam em suspender a execução da pena de prisão pelo período de 3 (três) anos por se entender que a simples censura dos factos e ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art. 50° do Cód. Penal.
Contudo, essa suspensão da pena fica condicionada ao pagamento pelo arguido, no mesmo período de 3 anos, do montante global de 5.318.434$00 (cinco milhões, trezentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta e quatro escudos) relativo aos crimes por que foi condenado, abatendo-se a esse montante o valor das três prestações já liquidadas pelo arguido - art. 11°, n.º 7, do RJIFNA.
Caso ocorra motivo para revogação da suspensão serão tidas em conta as Leis 15/94, de 11 de Maio - apenas quanto ao crime constante de A., al. a) - e 29/99, de 12 de Maio. (fim de transcrição)
- por despacho de 23.09.04, o Tribunal de Lousada, decidiu : (fls. 378 a 380)
(...) Dispõe o art.º 56.º, do C.P., no seu n.º 1, al. a) "A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado : a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta ."
No caso dos autos, autorizado o pagamento em prestações da quantia em dívida, ao abrigo do plano Mateus, o arguido foi, repetidamente omitindo o pagamento daquelas ; nem quando foi decidido conceder-lhe a prorrogação do prazo de suspensão de forma a permitir-lhe o cumprimento da condição imposta, interiorizou a necessidade daquele cumprimento, denotando total indiferença perante a condenação, tanto mais que apenas justificou a sua omissão quando notificado para o efeito; caso tivesse efectivamente percepcionado o alcance da condenação e necessidade de agir conforme os dever-ser ético-jurídico, com certeza que sentiria a necessidade de, moto próprio, vir ao tribunal dar conta do não cumprimento .
Acresce que os motivos aduzidos como fundamento do não cumprimento da condição são os mesmos apresentados aquando da tomada de decisão sobre a prorrogação do prazo de suspensão; e que até se verificavam já em sede de prolação do Acórdão condenatório, tendo, assim, sendo já valorado e não considerado como relevante para a imposição de (?) de pagamento .
Não há assim, uma alteração relevante justificativa do não cumprimento .
Temos assim por verificado o pressuposto de revogação da suspensão da pena, previsto no art.º 56.º, n.º 1, do C.P., o que se determina .
Considerando a revogação ora determinada, teria o arguido de cumprir 3 anos de pena de prisão, aplicada em cúmulo jurídico .
Porém, por força da Lei 15/94 de 11 de Maio (art.º 8.º, n.º 1, al. d)), determina o perdão da pena aplicada ao arguido quanto a um dos crimes em que foi condenado (constante do ponto II-A-c)), pois que os restantes não estão incluídos no âmbito da lei em referência, impõe-se a reformulação do cúmulo jurídico para determinação da pena única que o arguido concretamente cumprirá .
Notifique. (fim de transcrição, com a ressalva de deficiente leitura do despacho, manuscrito)
- o despacho foi pessoalmente notificado ao arguido e, por via postal registada, ao seu mandatário forense ; (fls. 381, 382 e 385)
- na sequência de tal despacho, foi proferido, em 01.02.05, o acórdão de reformulação do cúmulo jurídico, a que acima se fez referência, e que formalmente aqui está sob recurso .
3. Como resulta da leitura das conclusões do recurso (1), o recorrente (não questionando, em substância, a decisão de que diz recorrer) pretende, em síntese, que 'o douto despacho que revogou a suspensão da pena pode ser objecto do presente recurso' e que, 'não tendo sido feita a prova de que o recorrente podia pagar as quantias devidas, não podia o Tribunal concluir pela existência de violação grosseira para os efeitos do artigo 56º n.º 1, al. a) do Código Penal', não podendo, assim, 'ser revogada a suspensão da pena' . Acrescenta que 'a revogação da suspensão da pena ofende, assim os direitos, liberdades e garantias pessoais do recorrente previstos nos artigos 24º e seguintes da Constituição', bem como 'o direito de acesso e tutela jurisdicional efectiva do recorrente prevista no artigo 20º da Constituição' e viola, ainda, 'além de outras disposições legais, o disposto nos artigos, 34º, 35º, 56º, 57º, 77º, 78º e 79º do Código Penal' . E pede, a final, 'a revogação do acórdão e a substituição por outro que declare extinta a pena do recorrente' .
3.1 O processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso . (art.º 32.º, n.º 1., da Constituição da República)
Em coerência, 'é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei' . (art.º 399.º, do C.P.P.)
E a al. a), do n.º 1., do art.º 400.º, do C.P.P., determina 'que não é admissível recurso de despachos de mero expediente' (2).
Neste quadro, é seguro afirmar-se que é recorrível o despacho que revoga a suspensão da execução de pena de prisão, decretada em acórdão condenatório, posto que 'a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada em sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado' (3) (art.º 56.º, n.ºs 1. e 2., do C.P.), e o arguido tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas (al. a), n.º 1. do art.º 401.º, do C.P.P.) . Trata-se, por isso, de recurso que suspende os efeitos da decisão recorrida ('suspende os efeitos da decisão recorrida (...) o recurso do despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa de liberdade' - al. c), do n.º 1., do art.º 408.º, do C.P.P.) (4).
O prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão (...) - n.º 1., do art.º 411.º, do Código de Processo Penal .
3.2 Enunciados, telegraficamente, os pontos imediatamente pertinentes do regime legal do recurso, é altura de concluir que o despacho que revogou a suspensão de execução da pena imposta ao recorrente, sendo recorrível, não foi objecto de tempestiva impugnação, pelo que transitou em julgado . Na verdade, como dispõe o art.º 677.º, do C.P.C., aplicável por força do art.º 4.º, do C.P.P., 'a decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos art.ºs 668.º e 669.º' .
E não será caso de invocação do disposto no n.º 4., do art.º 713.º, do C.P.C. (5) - como pretende o recorrente - desde logo, por o recurso ter sido admitido para o Supremo Tribunal de Justiça, que, no caso, apenas tem competência para o reexame da matéria de direito (art.º 434.º, do C.P.P.) .
Depois, porque as questões do prazo de interposição e do âmbito do recurso, em processo penal, têm regulamentação específica e completa, como acima se pretendeu demonstrar, não havendo, por isso, omissão de regulamentação que não pudesse resolver-se, antes, por aplicação analógica das normas do processo penal (6); finalmente (7), a decisão sob recurso não tratou, nem podia tratar, da questão da revogação da suspensão da execução da pena, já que a intervenção do Colectivo na reformulação do cúmulo jurídico tinha como pressuposto, precisamente, a estabilidade processual da prévia decisão de tal revogação . Como se explicou na decisão que revogou a suspensão, a intervenção do Colectivo deveu-se, apenas, à circunstância de, por força do benefício do perdão de uma das penas que compunha a pena única, haver necessidade de, só por isso, se proceder à reformulação do cúmulo : (...) " Considerando a revogação ora determinada, teria o arguido de cumprir 3 anos de pena de prisão, aplicada em cúmulo jurídico.
Porém, por força da Lei 15/94 de 11 de Maio (art.º 8.º, n.º 1, al. d)), determina o perdão da pena aplicada ao arguido quanto a um dos crimes em que foi condenado (constante do ponto II-A-c)), pois que os restantes não estão incluídos no âmbito da lei em referência, impõe-se a reformulação do cúmulo jurídico para determinação da pena única que o arguido concretamente cumprirá ."
Em suma : a intervenção do Colectivo ficou a dever-se, exclusivamente, a esta questão, tendo o Tribunal tido a oportunidade, aliás, de sublinhar que a decisão de revogar a suspensão de execução da pena de prisão era assunto definitivamente decidido: (...) "Por decisão de fls. 379, verso, já transitada em julgado, foi revogada a suspensão de execução da pena de prisão, e determinado o cumprimento desta ." (fls. 400)
Improcedem, nestes pontos, as conclusões do recurso, concluindo-se que, no caso, estava plenamente assegurado o direito de recurso da decisão que procedeu à revogação da suspensão da execução da pena (direito que, porém, não foi tempestivamente exercido), não ocorrendo, por isso, qualquer violação de garantia constitucional, designadamente, a das disposições mencionados pelo recorrente : artigo 20.º e artigos 24º e seguintes da Constituição ...
4. Na motivação, embora sem projecção a nível das conclusões, o recorrente afirma que "da leitura dos autos resulta inequívoco que os factos que o recurrent invoca na sua justificação são contemporâneos da decisão do colectivo . O arguido, a pagar a renda da casa, com esposa doméstica, 14 filhos e mais três maiores dele dependentes, a viverem da mesma reforma de Guarda Fiscal, não podia razoavelmente, cumprir a conduta que lhe foi imposta."
Quanto a este ponto - que, mesmo na perspectiva do recurso, não cabe no respectivo âmbito de conhecimento - apenas há a dizer que, para além de a decisão de revogação ter sido proferida mais de quatro anos e meio depois, após prorrogação do prazo inicial, a pedido do arguido, também o acórdão que a impôs não foi objecto de tempestiva impugnação, tendo transitado em julgado .
5. Nos termos sumariamente expostos, acorda-se em rejeitar o recurso do arguido AA, por manifesta improcedência .
Taxa de justiça : 3 UCs., acrescendo mais 3 UCs. (n.º 4., do art.º 420.º, do CPP).
Lisboa, 18 de Outubro de 2006
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
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(1) O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação . (Ac. STJ de 13.03.91, proc. 41694/3.ª)
2) São despachos de mero expediente os que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo (art.º 679.º, do C.P.Civil), e que, assim, não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, 250) .
(3) A parte final do n.º 2 significa que o delinquente não poderá reaver quantias cujo pagamento lhe tenha sido imposto nos termos do n.º 1 do art.º 51º, como condições de que dependia a suspensão da pena . (Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 18.ª ed., p. 218)
(4) 'O recurso interposto de decisão posterior àquela que pôs termo à causa sobe imediatamente e em separado para o Tribunal da Relação, como determinam os art.ºs 407.º, n.º 1., al. b) e 406.º, n.º 2., do C.P.P.' (Ac. STJ de 10.11.99, proc. 973/99).
(5) Tratar-se-á do n.º 4., do art.º 712.º, do C.P.C. : se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta ; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão .
(6)"A este propósito assinale-se que, no recente Acórdão n.º 9/2005, do plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2005 (Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 233, de 6 de Dezembro, p. 6936), foi fixada a seguinte jurisprudência : 'Quando o recorrente impugne matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável, em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do C.P.C.' . Tal conclusão fundou-se no entendimento de que o actual regime legal de recursos em processo penal constitui um sistema autónomo, inexistindo lacuna que justifique a aplicação da norma processual civil ." (Ac. T.C. n.º 17/2006, Proc. 383/04, DR, II Série, de 15.02.06)
(7) Mas como primeiro argumento . |