Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011688 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO MATERIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PATENTE DE INVENÇÃO NOVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198802210724801 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não comete a nulidade de falta de especificação dos fundamentos de facto, o acordão da Relação que, para a decisão, teve não so em consideração a materia de facto tida por apurada na 1 Instancia, mas tambem outro ponto de facto que entendeu dever ter por assente. II - A circunstancia de a decisão da 1 Instancia ter feito tabua raza, ou se ter alheado por completo, de factos que hajam sido alegados pelos litigantes, não constitue impedimento a que a Relação proceda a fixação de tais factos, não estando, nesse aspecto, sujeita a censura do Supremo Tribunal de Justiça. III - Não pode considerar-se como gozando da caracteristica de novidade o pedido de patente relativo a um produto farmaceutico em que são utilizados os mesmos grupos cataliticos, os mesmos mecanismos de redução e hidrogenação e as mesmas condições utilizadas por outro produto cujo registo de patente lhes foi anterior. | ||