Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046235
Nº Convencional: JSTJ00020601
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: INTENÇÃO DE MATAR
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS
DOLO DIRECTO
DOLO EVENTUAL
Nº do Documento: SJ199406150462353
Data do Acordão: 06/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 A B C ARTIGO 426 ARTIGO 433 ARTIGO 436.
L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 29.
CP82 ARTIGO 14 N1 N2 N3 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 48 N1 ARTIGO 131 ARTIGO 132.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/03 IN BMJ N400 PÁG268.
Sumário : I - As situações que permitem a intromissão do Supremo Tribunal de Justiça na matéria fáctica apurada pelo Tribunal Colectivo são a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova, devendo tais vícios resultar do texto da decisão, por si, ou conjugada com as regras de experiência comum.
II - A intenção criminosa na sua forma ou veste de dolo não é tão só psicológica, mas também normativa.
III - Se fôr dado como não provado o propósito de pôr termo à vida da vítima, assim ficando afastado o dolo directo, o Tribunal não pode deixar de averiguar se o arguido actuou com qualquer outra espécie de dolo, nomeadamente, eventual.
Decisão Texto Integral: Na primeira subsecção criminal do Supremo Tribunal de
Justiça, acordam os seus Juizes:
No Primeiro Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo -
Processo n. 4565/91, da primeira secção - foi submetido a julgamento o arguido:
1- A, casado, pedreiro, nascido em 6 de Agosto de 1960, com os demais sinais dos autos, porquanto, em acusação deduzida pelo Ministério
Publico, a folhas 40 e seguintes, e que, nos seus precisos termos de facto de direito, foi recebida a folha 77 e verso, era-lhe imputada a prática de um crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal.
A ofendida B, identificada nos autos, deduziu contra o mesmo arguido, por si e em representação de sua filha menor, C, pedido cível de indemnização, por danos morais e patrimoniais sofridos, no montante global de 15085000 escudos, que individualizou nos seguintes termos:
- 2000000 escudos, a título de danos morais sofridos pela vítima;
- 3000000 escudos, a título de dano morte e pela perda de direito à vida;
- 5000000 escudos, a título de danos morais sofridos pela ofendida B;
- 5000000 escudos, a título de danos morais sofridos pela ofendida C;
- 85000 escudos, a título de despesas efectuadas com o funeral da vítima D.
Em contestação, o arguido impugna os montantes peticionados alegando, quer o caracter especulativo dos mesmos, quer a real impossibilidade de os satisfazer face à sua difícil situação económica:
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, no final da qual, foi proferido o acórdão de folhas 175 a
182, datado de 15 de Outubro de 1993.
No mesmo se decidiu julgando-se parcialmente procedente a acusação deduzida contra o arguido:
- Condená-lo pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, agravadas pelo resultado, previsto e punível pelos artigos 144, n. 2, e 145, n. 1, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- Condená-lo em 1 UC de taxa de justiça e nas custas do processo, fixando-se a procuradoria em 4000 escudos.
Nos termos do artigo 48 do Código Penal, foi decretada a suspensão da execução da pena imposta pelo período de
4 (quatro) anos.
Relativamente ao pedido cível deduzido, mais se decidiu:
- Condenar o arguido no pagamento às ofendidas B e C das seguintes importâncias: a) a título de danos patrimoniais, a quantia de 85000 escudos, referentes às despesas de funeral da vítima
D; b) a título de danos não patrimoniais:
1- em 500000 escudos, a titulo de danos morais sofridos pela vitima;
2- em 1000000 escudos, a titulo de dano de morte;
3- em 3000000 escudos, a titulo de danos morais sofridos pelas ofendidas, computando-se esta importância em metade, para cada uma delas.
Quanto às custas na parte cível, decidiu-se ficarem as mesmas a cargo do arguido, até ao montante da procedência do pedido formulado, reduzindo-se a taxa de justiça a um terço, nada se fixando quanto ao montante peticionado não procedente, uma vez que às ofendidas foi concedido apoio judiciário e se entender que os montantes arbitrados nesta sede são compensatórios do sofrimento e, assim insusceptíveis de serem objecto de pagamento de custas de processo.
Fixou-se à Senhora Advogada nomeada para deduzir o pedido cível a quantia de 50000 escudos, a título de honorários, devendo esta quantia ser adiantada pelos cofres do Tribunal.
Inconformado com o acórdão assim proferido, do mesmo veio interpôr recurso o Ministério Público, o qual motivou, como consta de folha 190 a 197, recurso esse que foi admitido.
Nas conclusões da sua motivação, aduz o Excelentíssimo Magistrado-Recorrente:
1- Afastando o dolo directo, o tribunal "a quo" não averiguou, como lhe competia, se o arguido actuou com qualquer outra espécie de dolo nomeadamente o dolo eventual;
2- Ignorou-se, assim, o disposto no artigo 14, n. 3, do
Código Penal e violou-se o disposto no artigo 131 do mesmo Diploma, afastando-se erradamente a incriminação pela prática do crime de homicídio simples;
3- Verifica-se insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada, que resulta claramente do texto da decisão recorrida e deve ser apreciada, nos termos do artigo 410, n. 2, alínea a), do Código de
Processo Penal;
4- Foi violado o disposto no artigo 127 do Código de
Processo Penal, apreciando se a prova segundo a livre convicção do julgador, mas contra as regras da experiência comum;
5- Houve erro notório na apreciação da prova, ao dar-se como provado que o arguido queria causar ferimentos à vítima;
6- Tal erro resulta do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum e deve ser apreciado nos termos do disposto no artigo 410, n. 2, alínea c), do Código de Processo Penal;
7- Qualquer desses vícios implica a nulidade do Acórdão
(recorrido) que deve ser decretada, ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do disposto no artigo 436 do Código de Processo Penal;
8- O Acórdão (recorrido) não contem uma verdadeira motivação da matéria de facto, considerando-se que o artigo 374, n. 2, apenas exige a indicação das provas ou meios de prova e não os motivos de facto que fundamentam a decisão;
9- Foi, assim, violado o disposto no referido artigo
374, n. 2, do Código de Processo Penal, devendo decretar-se a nulidade do Acórdão nos termos do artigo
379, alínea a), do Código de Processo Penal;
10- A pena aplicada ao arguido é demasiado benévola, atendendo à moldura penal legalmente prevista e a todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, tendo sido violadas as disposições contidas no artigo 72, ns. 1 e 2, do Código Penal;
11- Sendo aplicada a pena de prisão superior a três anos de prisão, como parece ajustado, não poderá decretar-se a suspensão da execução da pena, atendendo ao disposto no artigo 48, do Código Penal.
Veio responder ao recurso o arguido A através de contra-motivação de folhas 203 a 211, aí se batendo pelo improvimento do recurso, com a manutenção na integra do acórdão recorrido.
A folha 212, o arguido A, em requerimento dirigido ao Excelentíssimo Juiz do Processo veio impetrar a concessão do benefício da assistência Judiciária na modalidade de dispensa total de preparos e custas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de
Dezembro, invocando situação de carência económica para custear o presente pleito, tendo junto oportunamente atestado da Junta de Freguesia da Pontinha.
Por despacho de folha 213, foi concedido ao arguido o benefício do apoio Judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de custas.
Subiram, entretanto, os autos a este Supremo Tribunal de Justiça.
Na vista que teve, a Excelentíssima Procuradora-Geral
Adjunta, junto deste Alto Tribunal, pronunciou-se no sentido de regularidade do recurso interposto, não vendo qualquer obstáculo ao seu conhecimento e que não se verificava o condicionalismo a que se refere a alínea d) do n. 2 do artigo 417, do Código de Processo
Penal. Promoveu, finalmente, a marcação oportuna da data para julgamento.
Foi proferido o despacho preliminar.
Correram os vistos legais.
Teve lugar a audiência, com observância do legal ritualismo, como da respectiva acta consta.
O que tudo visto cumpre decidir.
Reportando-nos à decisão recorrida e aqui em apreciação, temos que a matéria fáctica dada como provada aí, é a seguinte:
1- O arguido A e a vítima D, identificado a folha 2, trabalhavam para a firma "Constroisola, Limitada", o primeiro como pedreiro e o segundo como motorista;
2- No dia 27 de Março de 1991, cerca das 13 horas, no
Hospital de Santa Marta, em Lisboa, onde na altura trabalhavam, o arguido e a vítima envolveram-se em discussão na sequência do arguido ter tocado com uma mão nas nádegas da vítima;
3- Após o almoço, o arguido retomou o seu trabalho, que consistia, nesse dia, em, com a utilização de uma pá em metal, carregar entulho para um carrinho de mão;
4- Cerca das 14 horas, ao ter conhecimento da discussão, o encarregado da obra mandou a vítima ficar na cabine da camioneta, mas esta desobedeceu e foi procurar o arguido, a quem se dirigiu, dizendo: "vai apalpar o cú à tua mãe e à puta da tua mulher", após o que se afastou;
5- O arguido sentiu-se vexado e humilhado com estas expressões;
6- Quando a vítima tinha dado cerca de três passos, o arguido desferiu-lhe com força uma pancada na cabeça, com a pá com a qual estivera a trabalhar;
7- Em consequência desta agressão a vítima sofreu, entre outras, traços múltiplos de fractura no temporal e parietal direitos com afundamento em 4 vezes 4 centímetros e ainda traços de fractura no frontal à direita da linha média, parietal e temporal esquerdos e fossas temporal e occipital direitos.
8- Estas graves lesões traumáticas crânio - encefálicas foram causa directa e necessária da morte do D, que ocorreu momentos depois de ter dado entrada no Hospital de São José, em Lisboa;
9- O arguido quis causar ofensas físicas ao ofendido, tendo para o efeito, utilizado a pá com que estava a trabalhar;
10- A pá, que não foi apreendida e examinada, é das habitualmente usadas na construção civil;
11- O arguido sabia que a sua conduta não era permitida por lei;
12- A análise do sangue da vítima revelou a presença de
0,7 decilitros de álcool;
13- Após os factos descritos, o arguido foi entregar-se
às autoridades policiais;
14- O arguido confessou os factos dados como provados e mostra-se arrependido da sua prática;
15- À data da morte, D, tinha 37 anos. Era casado e tinha uma filha que actualmente tem 14 anos de idade e encontra-se a estudar. Trabalhava há cerca de um mês na empresa referida nos autos, como motorista. A sua mulher, Sara
Oliveira, encontrava-se, então, no Fundo de Desemprego, encontrando-se actualmente a viver com um companheiro e a trabalhar como empregada doméstica, do que aufere
48000 escudos mensais;
16- As ofendidas B e sua filha C sofreram com a morte do, respectivamente, marido e pai, com quem tinham um bom relacionamento;
17- A ofendida B suportou a quantia de
85000 escudos, a título de despesas de funeral do falecido D;
18- O arguido é casado, tendo um filho desse matrimónio, com doze anos de idade, a seu exclusivo cargo, e que apenas integra o seu agregado familiar durante os fins de semana, uma vez que se encontra internado num Centro de Reeducação; a sua esposa abandonou o lar conjugal, tendo posteriormente o arguido iniciado uma ligação sentimental com a sua actual companheira, de quem tem um filho com três anos de idade. A sua companheira, por sua vez, tem dois filhos, um com doze e outro com sete anos, também a seu cargo e dos avós maternos respectivos;
19- O arguido trabalha como pedreiro na firma
Construções A.M. Borges e Irmãos, Limitada, do que recebe cerca de cem mil escudos mensais, com as horas extraordinárias que realiza. É bem conceituado entre os colegas de trabalho e junto da firma onde presta a sua actividade laboral. Trabalha desde os 14 anos de idade.
Vive numa casa arrendada, pagando 42000 escudos, por mês. Frequentou a quarta classe da instrução primária, já em adulto. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
Factos não provados:
- Não se provou que no dia dos factos descritos nos autos, o arguido tenha pedido a um seu colega para trocar a execução do trabalho na obra, de forma a ser ele a trabalhar com a pá para, no caso do D ali aparecer, ter um objecto com que o agredir;
- Não se provou que às 14 horas desse dia, o arguido tenha pedido à vítima para repetir as palavras que anteriormente proferira, nem que esta lhe tenha dito:
"Eu parto-te";
- Não se provou que quando o arguido atingiu a vítima com a pá, esta estivesse de costas;
- Não se provou que o arguido quisesse causar a morte do ofendido.
Como é sabido e decorre da lei processual penal vigente, compete a este Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como Tribunal de recurso, o reexame de matéria de direito, o que se ajusta à sua natureza, reconhecida juridicamente, de Tribunal de revista - artigo 433 do Código de Processo Penal e 29 da Lei n.
38/87, de 23 de Dezembro.
Está-lhe vedada, em princípio, qualquer intromissão na matéria fáctica apurada e fixada pelo Tribunal
Colectivo. E dizemos em princípio, porque, situações podem existir que permitam essa intromissão. Tal resulta da salvaguarda que o citado artigo 433 faz em relação ao estatuído no artigo 410, n. 2, alíneas a), b) e c), do mesmo Código de Processo Penal. São tais situações as de insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada, de contradição insanável de fundamentação e de erro notório na apreciação da prova.
Tais vícios, porém, são de resultar do texto da decisão por si só conjugada com as regras da experiência comum.
O Excelentíssimo Magistrado - Recorrente, nas suas motivações e impugnando o acórdão recorrido, começa por invocar a insuficiência, para a decisão da matéria de facto provada, a que se segue o apontar para existência de erro notório na apreciação da prova. Só depois é que o mesmo Recorrente esgrime que a falta de indicação na decisão recorrida dos motivos de facto que fundamentam a decisão para terminar, na hipótese dos referidos vícios não serem havidos como existentes, com a necessidade da pena imposta ser alterada, fixando-se em
"quantum" superior e, como consequência, com o afastamento da suspensão da execução da pena decretada, afastamento esse a dimanar do próprio n. 1 do artigo 48 do Código Penal.
Debruçados sobre a factualidade dada como provada pelo
Colectivo, temos que, quanto à vontade criminosa do arguido, na perspectiva da conduta por si havida e levada a efeito na pessoa da vítima, se limitou a dar como provado que o arguido quis causar ofensas físicas ao ofendido tendo, para o efeito, utilizado a pá, instrumento este que, como ficou provado, era metálico ou em metal e das habitualmente usadas na construção civil. Ao mesmo tempo deu-se como não provado que o arguido quisesse causar a morte do ofendido, afastando-se deste modo, o dolo directo.
Na acusação deduzida pelo Ministério Público, de folhas
40 a 41, e que recebida foi nos seus precisos termos de facto e de direito, é-se expresso: "O arguido quis causar-lhe a morte (ao ofendido e vítima D) e para o conseguir desferiu um golpe com violência na cabeça e usou um instrumento adequado (uma pá em metal).
Ora, salvo o devido respeito, cremos que dos factos dados como provados, mesmo que conjugados com os dados como não provados, não se pode concluir, sem mais, pela inexistência do dolo, como forma ou modalidade que pode revestir a vontade criminosa, que o mesmo é dizer a culpa. E tal decorre da própria noção de "dolo" que nos
é fornecida pelo legislador no artigo 14 do Código
Penal.
A intenção criminosa, na sua forma ou veste de dolo não
é tão só psicológica,mas também normativa. É que o dolo como promana do citado artigo 14 do Código Penal, pode ser directo, necessário e eventual. Haverá dolo, intenção criminosa, não só quando o agente, representando-se um facto que preencha um tipo de crime, actua com intenção de o realizar, ou, representando-se a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta, o agente age, mas também quando a realização de um facto (que preenche um tipo de crime) for representada pelo agente como uma consequência possivel da conduta, e ele actuar conformando-se com aquela ou tal realização. Tudo isto promana dos n. 1, 2 e 3 do artigo 14 mencionado, configurando a última hipótese apontada o chamado dolo eventual.
Ora, o ter-se dado como provado somente que "o arguido quis causar ofensas físicas ao ofendido tendo, para o efeito, utilizado a pá, com que estava a trabalhar" e, mau grado não se ter dado como provado que o arguido quisesse causar a morte do ofendido, tal, face ao conceito legal de dolo, não habilita a concluir, como costa da decisão recorrida, em termos inequívocos que o arguido apenas quis provocar ofensas corporais na vítima, surgindo a morte desta como um resultado não previsto. Tal ilação configura-se, demasiado apressada, reclamando uma maior indagação fáctica sem dúvida não só permitida dentro do contexto da acusação deduzida e recebida, como também imposta pelo próprio conceito legal de "dolo".
Afastando o dolo directo, o tribunal "a quo" não averiguou, como lhe competia, se o arguido actuou ou agiu com qualquer outra espécie ou modalidade de dolo, consagrada na lei vigente, nomeadamente o dolo eventual.
Muito pertinentemente, nas suas motivações, o Excelentíssimo Magistrado - Recorrente abona-se, invocando-o expressamente, no acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de
1990 no Processo n. 40969 (v. Boletim do Ministério da
Justiça 400/268), no qual se decidiu, além do mais, que no julgamento de processo - crime por homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 22, 23, 131 e 132, do Cód. Penal, se for dado como não provado o propósito de pôr termo à vida da vítima, assim ficando afastado o dolo directo, o tribunal não pode deixar de averiguar se o arguido actuou com qualquer outra espécie de dolo nomeadamente o eventual. E mais se decidiu em tal aresto: "A intenção, como matéria de facto que é, tem de ser apurada pelas instâncias, não podendo o Supremo
Tribunal de Justiça, na falta daquele apuramento, proceder ao reexame da matéria de direito face à matéria de facto dada como apurada".
Não é de afastar, no caso concreto dos autos, e face ao panorama fáctico desde já fixado na decisão recorrida - ver atrás os factos narrados e dados como apurados sob os n. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 10, que numa indagação fáctica mais alargada ou aprofundada, sem se sair fora do "thema probandum", se venha a colher elementos que, valorados juridico penalmente, permitam recortar-se ou configurar-se a existência de um verdadeiro "dolo eventual". E tanto basta para que haja intenção ou não seria dolo.
Não olvidemos o instrumento utilizado na agressão - pá de metal usada na construção civil -, o espaço que separava o arguido da vítima na oportunidade - a vítima tinha dado cerca de três passos, quando o arguido lhe desferiu com força uma pancada na cabeça com a dita pá
-, a zona do corpo para a qual foi dirigida a mesma agressão, as graves lesões provocadas e suas consequências, a culminarem na morte do D, ocorrida momentos após ter dado entrada no hospital.
Verifica-se, pois e em nosso entender, insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada, podendo e devendo ir-se mais longe neste domínio. O vício a que alude a alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de
Processo Penal, a apontar para a violação dos artigos
14, n. 3, e 131, ambos do Código Penal, antolha-se patente, resultando ele do texto da decisão recorrida.
O Tribunal "a quo" considerou que o arguido tão só quis causar ofensas físicas, tendo para o efeito utilizado a pá com que estava a trabalhar.
Ora, insistimos, sabendo-se o que é uma pá de construção civil em metal, com acentuado poder contundente, e não só, pois comporta também a possibilidade de actuar ou ser usada como instrumento corto-contundente, sabendo-se que ela foi utilizada na agressão com força, que a parte do corpo atingida e procurada foi a cabeça, que, em consequência de tal agressão, sofreu a vitima, entre outras, traços múltiplos de fractura no temporal e parietal direitos com afundamento em 4 vezes 4 centímetros e ainda traços de fractura no frontal, à direita da linha média, parietal e temporal esquerdos e fossas temporal e occipital esquerdas, digo occipital direitas, que tais lesões graves traumáticas crânio - encefálicas foram causa directa e necessária da morte da vítima, o que tudo aponta para a existência de grande violência posta na agressão, temos que a convicção formada pelo
Tribunal "a quo" é dificilmente compaginável com tais elementos, sendo custoso concluir-se, sem mais, pelo afastamento da intenção do arguido em querer tirar a vida à vítima, a sanção esta que se recorta, a nosso ver, excessivamente simplista, um tanto ou quanto ao arrepio das regras da experiência comum. Incumbe tal conclusão seriamente um salto no desconhecido. Não se configura o dolo eventual no caso em apreço? E mais: o evento letal foi previsto pelo arguido? Em caso afirmativo, existiu ou não existiu confirmação com o mesmo por parte do mesmo arguido? Em última análise, tal evento letal era previsível nas circunstâncias?
No enquadramento jurídico - penal feito, indo-se cair na comissão pelo arguido de um crime preter intencional
- ofensas corporais com dolo de perigo agravadas pelo resultado (morte do ofendido) -, antolha-se uma certa precipitação, que pode muito bem não se ajustar à realidade.
Impõe-se, em suma, dentro do tema probandum, uma indagação fáctica mais alargada.
O vício a que alude a alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal não sofre contestação.
Temo-lo por demasiado evidente, o que impõe, sem mais, e assim se decide, que se decrete a anulação do julgamento,com o consequente reenvio do processo, o que se ordena, pois, para novo julgamento, nos termos do disposto ou estatuído nos artigos 426 e 436, ambos do
Código de Processo Penal, novo julgamento esse a efectuar, insistimos, no sentido de uma mais vasta indagação fáctica tendente ao apuramento da real vontade que presidiu à conduta do arguido, isto sem extrapolar do "thema probandum", ficando deste modo prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo Excelentíssimo recorrente, assim se concedendo provimento ao recurso interposto.
Sem tributação.
Lisboa, 15 de Junho de 1994.
Teixeira do Carmo.
Ferreira Vidigal.
Amado Gomes.
Ferreira Dias.
Decisão impugnada:
Acórdão de 15 de Outubro de 1993, do Primeiro Juízo
Criminal - Primeira Secção de Lisboa.