Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081670
Nº Convencional: JSTJ00018118
Relator: SA COUTO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
VONTADE DOS CONTRAENTES
NEGÓCIO GRATUITO
Nº do Documento: SJ199301270816702
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, compete somente fixar o regime jurídico dos factos fixados pelas instâncias.
II - Sem alterar os factos apurados nas instâncias, o Supremo Tribunal de Justiça pode, contudo, qualificá-los diferentemente.
III - Em matéria de interpretação da vontade negocial existe um princípio geral em direito civil de que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente (artigo 237 do Código Civil).