Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018118 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO VONTADE DOS CONTRAENTES NEGÓCIO GRATUITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301270816702 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, compete somente fixar o regime jurídico dos factos fixados pelas instâncias. II - Sem alterar os factos apurados nas instâncias, o Supremo Tribunal de Justiça pode, contudo, qualificá-los diferentemente. III - Em matéria de interpretação da vontade negocial existe um princípio geral em direito civil de que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente (artigo 237 do Código Civil). | ||