Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1581/18.8T9VLG-BE.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - A ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP.


II - Consequentemente, nos termos do citado artº 222º 2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).


III - No habeas corpus estão em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos.


IV - No caso, a prisão do requerente foi ordenada, por entidade competente, o juiz competente do processo, resultado de condenação no mesmo pelo crime que lhe era imputado, e fruto da revogação da liberdade condicional, cujo remanescente por cumprir, corresponde aos tais dois anos e um mês de prisão a que o requerente se reporta no seu requerimento.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 1581-18.8T9VLG-BE.S1 Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

O Recluso AA, atualmente Detido em E.P. Izeda, veio intentar a providencia de habeas corpus, alegando que foi detido para cumprir uma pena de 2 ano e 1 mês sem ser julgado nem ser condenado por outro processo, enquanto se encontrava em liberdade condicional, pelo que considera ser um cumprimento de uma pena ilegal por lei.

Pede a sua imediata libertação.

***

Fundamentação

Nos termos do artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:

« 1. o arguido AA foi condenado, por acórdão proferido no dia 2.2.2021 pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefaciente, p.p. pelo art. 21, n.º 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão efectiva;

2.da referida decisão não foi interposto recurso pelo dito arguido, tendo o trânsito ocorrido a 4.3.2021;

3. A primeira liquidação de pena foi efectuada a 20.4.2021 e fixou o termo daquela a 14.4.2026;

4. a liquidação foi objecto de reformulação a 18.5.2021, homologando-se a pronúncia do Ministério Público na qual se havia consignado que: “O arguido sofreu no âmbito dos presentes autos um dia de detenção (14.01.2020) e permaneceu em prisão privativa à ordem dos presentes (um total de 11 meses e 24 dias) desde 15.01.2020 até 08.01.2021, data em que foi religado ao Proc. 6/18.3PJMTS (para cumprir os 2 meses e 3 dias de prisão que ali lhe faltava cumprir). Em 18.01.21 (após cumprir 10 dias de prisão à ordem do proc. 6/18.3PJMTS) foi o arguido novamente colocado à ordem dos presentes autos. Tendo sido descontado no sobredito processo 6/18.3PJMTS um período de 1 mês e 23 dias de prisão preventiva já sofrido pelo arguido à ordem dos presentes (razão pela qual em tal processo se decidiu extinguir nessa data de 18.01.2021 a pena ali aplicada ao arguido), temos pois que esse período de 1 mês e 23 dias não poderá aqui novamente ser descontado - como aliás se alerta no despacho proferido a 18.01.2021 no processo 6/18.3PJMTS , só agora conhecido nos presentes. Com base nestes (novos) elementos, procede-se assim à reformulação da liquidação da pena de 6 anos e 3 meses de prisão que o arguido sérgio Pereira tem a cumprir à ordem dos presentes, nos seguintes termos:

- O meio da pena ocorrerá em 04.05.2023;

- Os dois terços da pena ocorrerão em 17.05.2024;

- Os cinco sextos da pena ocorrerão em 01.06.2025;

- O termo da pena ocorrerá em 17.06.2026.”

5. No dia 9.3.2023 foi proferido acordão cumulatório – transitado em julgado no dia 12.4.2023- cumulando as penas aplicadas nestes autos e no processo 599/17.2SLPRT e condenando AA na pena única de6 (seis) anos e4 (quatro) meses de prisão efetiva.

6. A nova liquidação de pena teve em conta que:

- Sofreu o arguido no âmbito dos presentes autos um dia de detenção (14.01.2020) e permaneceu em prisão preventiva, também à ordem dos presentes, desde 15.01.2020 até 08.01.2021 (num total de 11 meses e 24 dias);

- Em 08.01.2021 foi o arguido religado ao Proc. 6/18.3PJMTS (para cumprir os 2 meses e 3 dias de prisão que ali lhe faltava cumprir);

- Em 18.01.21 (após cumprir 10 dias de prisão à ordem do proc. 6/18.3PJMTS) foi o arguido novamente colocado à ordem dos presentes autos;

- Tendo sido descontado no sobredito processo 6/18.3PJMTS um período de 1 mês e 23 dias de prisão preventiva já sofrido pelo arguido à ordem dos presentes (razão pela qual nesse mesmo processo se decidiu extinguir nessa data de 18.01.2021 a pena ali aplicada ao arguido), esse mesmo período não poderá aqui novamente ser descontado (como aliás se alerta no despacho proferido a 18.01.2021 no processo 6/18.3PJMTS).

E fixou

- Meio da pena (1/2): 17.05.2023

- Dois terços da pena (2/3): 06.06.2024;

- Cinco sextos da pena: 27.06.2025

- Termo da pena: 17.07.2026.

7. Face a novas informações juntas aos autos, operou-se a reformulação da predita liquidação nos seguintes termos, homologados por despacho de 11.5.2023:

- Sofreu o arguido um dia de detenção à ordem do processo 599/17.2SLPRT;

- Sofreu o arguido no âmbito dos presentes autos um dia de detenção (14.01.2020) e permaneceu em prisão preventiva, também à ordem dos presentes, desde 15.01.2020 até 08.01.2021 (num total de 11 meses e 24 dias);

- Em 08.01.2021 foi o arguido religado ao Proc. 6/18.3PJMTS (para cumprir os 2 meses e 3 dias de prisão que ali lhe faltava cumprir);

- Em 18.01.21 (após cumprir 10 dias de prisão à ordem do proc. 6/18.3PJMTS) foi o arguido novamente colocado à ordem dos presentes autos;

- Tendo sido descontado no sobredito processo 6/18.3PJMTS um período de 1 mês e 23 dias de prisão preventiva já sofrido pelo arguido à ordem dos presentes (razão pela qual nesse mesmo processo se decidiu extinguir nessa data de 18.01.2021 a pena ali aplicada ao arguido), esse mesmo período não poderá aqui novamente ser descontado.

- pena única de 6 anos e 4 meses contada nos seguintes termos:

- Meio da pena (1/2): 16.05.2023

- Dois terços da pena (2/3): 05.06.2024;

- Cinco sextos da pena: 26.06.2025

- Termo da pena: 16.07.2026.

8. Por decisão de 24.1.2024 foi declarado amnistiado o crime na génese da condenação sofrida pelo arguido no p. 599/17.2SLPRT, integrador do realizado cúmulo jurídico, declarando-se extinta a responsabilidade criminal do mesmo pela prática de tal crime, cessando os efeitos da pena que por ele lhe havia sido aplicada.

- Em consequência da amnistia do crime de detenção de estupefaciente para consumo próprio, ficou desfeito o cúmulo jurídico realizado nestes autos, reassumindo a pena de 6 anos e 3 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21 do Dec. Lei 15/93, de 22/1, autonomia por si – sendo certo que, pela sua natureza, este crime não se mostra abrangido pela amnistia ou perdão da Lei 38-A/2023, de 2/8.

- Desfez-se, em consequência o cúmulo jurídico efetuado nestes autos, reassumindo autonomia a pena de 6 anos e 3 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21 do Dec. Lei 15/93, de 22/1.

9. efectuou-se nova liquidação de pena em conformidade com o decidido em 8, considerando que

- Sofreu o arguido um dia de detenção à ordem do processo 599/17.2SLPRT;

- Sofreu o arguido no âmbito dos presentes autos um dia de detenção (14.01.2020) e permaneceu em prisão preventiva, também à ordem dos presentes, desde 15.01.2020 até 08.01.2021 (num total de 11 meses e 24 dias);

- Em 08.01.2021 foi o arguido religado ao Proc. 6/18.3PJMTS (para cumprir os 2 meses e 3 dias de prisão que ali lhe faltava cumprir);

- Em 18.01.21 (após cumprir 10 dias de prisão à ordem do proc. 6/18.3PJMTS) foi o arguido novamente colocado à ordem dos presentes autos;

- Tendo sido descontado no sobredito processo 6/18.3PJMTS um período de 1 mês e 23 dias de prisão preventiva já sofrido pelo arguido à ordem dos presentes (razão pela qual nesse mesmo processo se decidiu extinguir nessa data de 18.01.2021 a pena ali aplicada ao arguido), esse mesmo período não poderá aqui novamente ser descontado.

- AA termina o cumprimento das penas de prisão no dia 16 de junho de 2026.

10. No dia 5.3.2024 , o Tribunal de Execução das Penas de Coimbra concedeu ao arguido adaptação à liberdade condicional

11.No dia 8.5.2024,foi o arguido colocado em liberdade condicional, com efeitos a partir de 16/05/2024, “durante o período de tempo de prisão que lhe falta cumprir até ao termo da pena, previsto para 16/06/2026”.

12.Por decisão proferida em 20.01.2025 no Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 3 -Tribunal de Execução das Penas do Porto- confirmada por Acórdão de 23.4.2025 da Relação do Porto- foi decidido revogar a liberdade condicional concedida a AA e, consequentemente, determinar a execução efetiva do tempo de prisão ainda não cumprido relativo à pena decretada no processo n.º 1581/18.8T9VLG.

13.No dia3.7.2025, o TEP fixou em 2 anos e1 mês de prisão o remanescente da LC por cumprir;

14. O TEP Porto, em 11.7.2025, decidiu que o arguido terá de cumprir de remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional 2 anos e 1 mês de prisão à ordem do proc. 1581/18.8T9VLG. E tendo sido detido em 08.07.2025, terminará o seu cumprimento em 08.08.2027.

15.Nos presentes autos , por despacho de 30.7.2025, determinou-se que os autos devem aguardar até ao dia 8/7/2027, altura em que se deverá solicitar ao TEP se este tribunal da condenação deverá emitir mandados de libertação para o termo da pena.

É o quanto entendo que me cumpre informar (explanado e justificando posição face ao supra referido) para os termos do art. 223.º do CPP

Elabore-se apenso com cópia do presente despacho e certidão das peças identificadas na exposição supramencionada, a saber,

- acórdão condenatório em primeira instância e sua notificação ao arguido;

-acórdão cumulatório referido no ponto 5 e decisão a que alude o ponto 8 e respectivas notificações ao arguido;

- decisões do TEP (Coimbra e Porto) aludidas nos pontos 10. A 14.;

- todas as liquidações de pena e reformulações a que se reportam os pontos 3, 4, 6, 7 e 9.

Subam de imediato estes autos de apenso ao S.T.J.

Envie via eletrónica, de imediato, todo o expediente que componha o apenso de habeas corpus para o S.T.J.

Remessa imediata via seguro de correio.

Notifique o arguido e o Ministério Público».

***

Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/defensor dos arguidos, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPP.

Finda a audiência, o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido.

O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta dos elementos recolhidos do processo em questão, designadamente:

- Petição de habeas corpus;

- Informação a que alude o art.º 223 n.º 1 do CPP;

- Acórdão condenatório em primeira instância;

- Acórdão cumulatório;

- Decisões do TEP (Coimbra e Porto);

- Liquidações de pena e reformulações que se seguiram.

***

Cumpre decidir

***

O Direito

O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.

Sobre o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o artigo 222.º CPP que,

“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

A providência de habeas corpus não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

A providência de Habeas Corpus, pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, artigo 31.º/2 CRP, tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere.

Assim, o pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros ( cfr. Ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1, in www.dgsi.pt).

O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no citado artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”.

Por isso, a providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.

Os fundamentos do habeas corpus, são de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e como tal são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados.

Porém, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPP.

Por outro lado, o habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, designadamente nos Tribunais de 1.ª instância, sendo que as irregularidades e ilegalidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respetivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios.

Consequentemente, o pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância.

Neste ponto, encontram-se legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP.

Contudo, o habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reação, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como resulta, de resto, do artigo 219.º/2 CPP ( cfr. Acs. STJ de 30.4.2008, proc. 08P1504, de 8.11.2023, proc. n.º 437/23.7JELSB-A.S1, e de 21.10.2021 proc. 260/11.1JASTB-F.S1, in www. dgsi).

Por isso, sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência do Supremo tem sustentado, em suma, que a providência extraordinária de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pretende a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão.

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Vejamos agora o caso concreto.

O arguido AA foi condenado, por acórdão proferido no dia 2.2.2021 pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefaciente, p.p. pelo art. 21, n.º 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão efetiva.

No dia 9.3.2023 foi proferido acórdão cumulatório, cumulando as penas aplicadas nestes autos e no processo 599/17.2SLPRT, condenando AA na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva.

No dia 5.3.2024, o Tribunal de Execução das Penas de Coimbra concedeu ao arguido adaptação à liberdade condicional, e no dia 8.5.2024, foi o arguido colocado em liberdade condicional, com efeitos a partir de 16/05/2024, “durante o período de tempo de prisão que lhe falta cumprir até ao termo da pena, previsto para 16/06/2026”.

Contudo, por decisão de 24.1.2024 fora declarado amnistiado o crime praticado pelo arguido no Proc. n.º 599/17.2SLPRT, integrador do cúmulo jurídico que havia sido realizado.

Por isso, em consequência da amnistia do crime de detenção de estupefaciente para consumo próprio, ficou desfeito o cúmulo jurídico realizado nestes autos, reassumindo a pena de 6 anos e 3 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21 do Dec. Lei 15/93, de 22/1.

Por sua vez, por decisão proferida em 20.01.2025 no Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 3 -Tribunal de Execução das Penas do Porto- confirmada por Acórdão de 23.4.2025 da Relação do Porto- foi decidido revogar a liberdade condicional concedida a AA e, consequentemente, determinar a execução efetiva do tempo de prisão ainda não cumprido, relativo à pena decretada neste processo n.º 1581/18.8T9VLG.

Assim, no dia 3.7.2025, o TEP fixou em 2 anos e 1 mês de prisão o remanescente da Liberdade Condicional por cumprir, e em 11.7.2025, este mesmo tribunal, decidiu que o arguido terá de cumprir de remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional 2 anos e 1 mês de prisão à ordem do proc. 1581/18.8T9VLG.

Ora, tendo sido detido em 08.07.2025, terminará o seu cumprimento em 08.08.2027.

Consequentemente, nos presentes autos, por despacho de 30.7.2025, determinou-se que os autos devem aguardar até ao dia 8/7/2027, altura em que se deverá solicitar ao TEP se o tribunal da condenação deverá emitir mandados de libertação para o termo da pena.

Pelo exposto, é manifesto que o arguido está a cumprir o remanescente da Liberdade Condicional por cumprir, e que lhe foi revogada, ou seja, os tais 2 anos e1 mês de prisão que o requerente fala na petição.

Ora, se o requerente queria saber porque foi novamente detido, ou contestar alguma decisão, nunca poderia ser pela via de providência de habeas corpus.

***

Por isso, repetimos, a ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, onde se diz que a prisão é tida como ilegal se:

- Foi efetuada ou ordenada por uma entidade que não tinha competência para tal;

- O motivo que lhe deu origem não é permitido por lei (inadmissibilidade substantiva) e ainda se ocorre há mais tempo do que o permitido por lei ou por decisão judicial (insubsistência de pressupostos).

Consequentemente, nos termos do citado artº 222º 2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).

Por isso, no habeas corpus estão em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos.

No caso, vimos que a prisão do requerente foi ordenada, por entidade competente, o juiz competente do processo, resultado de condenação no mesmo pelo crime que lhe era imputado, e fruto da revogação da liberdade condicional, cujo remanescente por cumprir, corresponde aos tais dois anos e um mês de prisão a que o requerente se reporta no seu requerimento.

Pelo exposto, é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos a que alude o art. 222º n.º 2 do Código de Processo Penal, devendo assim improceder a petição apresentada pelo arguido.

Assim, o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente, não pode ser emitido.

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Decisão

Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3, 4, alínea a), e 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal (CPP), acordam os juízes desta 5.ª Secção Criminal em indeferir o pedido, julgando a petição de habeas corpus manifestamente infundada.

Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, vai o peticionante AA, condenado na soma de 6 (seis) UC, bem como nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 09/04/2026

Pedro Donas Botto – Relator

Vasques Osório – 1.º Adjunto

Carlos Campos Lobo – 2º Adjunto

Helena Moniz – Presidente