Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2126/15.7T8AVR.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
Sempre que o Supremo Tribunal de Justiça julgue procedente a arguição de nulidade por omissão de pronúncia (ou, em geral, alguma das nulidades não previstas no artigo, n.º 1, als. c), d), 2.ª parte, e e), do CPC), deve anular o Acórdão e mandar baixar o processo à Relação, para que aí se proceda à reforma do Acórdão, se possível, com a intervenção dos mesmos juízes (cfr. artigo 684.º, n.º 2, do CPC).
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

1. AA, residente na Rua S...., ..., intentou a presente ação, com processo comum, contra Baresli – Sociedade de Gestão e Promoção de Imóveis, Lda., com sede na Rua C..., n.º 78, 1.º, ..., e contra Enquadra – Construção, Compra e Venda de Imóveis, Lda., com sede na Rua C... M..., n.º 38, ..., pedindo a condenação destas a pagarem à autora:

A) – 1.º - a quantia de € 10.875,00 a título de lucros cessantes pela resolução dos contratos de arrendamento que incidiam sobre o imóvel identificado no artigo 1.º da petição inicial (contabilizada até ao mês de Maio de 2015), acrescida do montante de € 725,00/mês até que o imóvel esteja definitivamente reparado e susceptível de arrendar;

2º - a quantia de € 1.224,00 relativa aos encargos e despesas que a autora já suportou como consequência dos danos que o imóvel descrito no artigo 1.º da petição sofreu como consequência da atuação ilícita das rés;

3º - a quantia de € 3.750,00 a título de danos não patrimoniais;

4º - juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre as quantias identificadas em 1.º - a), b) e c), desde a citação das rés e até efectivo e integral pagamento;

B) – 1º - uma indemnização de valor igual ao que vier a ser apurado em sede de prova pericial a realizar, relativa ao custo da reparação integral do imóvel da autora, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação das rés e até efectivo e integral pagamento;

2º - subsidiariamente (caso não se entenda pelo pagamento supra peticionado), deverão as rés ser condenadas a proceder à reparação integral do imóvel da autora, nos termos a definir no relatório pericial a apresentar nos presentes autos;

C) uma indemnização de valor igual ao que vier a ser apurado em sede de prova pericial a realizar, relativa ao valor de desvalorização do imóvel da autora, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação das rés e até efectivo e integral pagamento.

Alega, para o efeito, que é a legítima proprietária do prédio urbano sito na Rua C..., n.º 76, em ..., composto por casa de dois pavimentos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...64 da União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...37... ré Baresli é proprietária do prédio urbano sito na Rua C..., nº 78, em ..., que se encontrava inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...93 da União de Freguesias ... e .... Este prédio é adjacente ao prédio da autora, com este confinando do lado sul.

No primeiro trimestre de 2014, a ré Baresli iniciou no seu prédio trabalhos de demolição de uma edificação que ali existia, e subsequente escavação do terreno para posterior construção de um novo edifício, trabalhos este que foram realizados pela ré Enquadra. Nos trabalhos de escavação não foram cumpridas as regras, nem tomadas as cautelas que a situação impunha, uma vez que eram feitos junto a uma edificação antiga, com um tipo de estrutura de paredes resistentes, tendo sido realizados como se o terreno não fosse confinado e não existisse qualquer estrutura vizinha.

Em consequência, verificou-se a fractura dos solos existentes sob as paredes resistentes do prédio da autora, retirando-lhe os apoios, o que originou que no dia 8.03.2014 uma das paredes do prédio da autora – a parede resistente com três pisos das traseiras do corpo orientado para a Rua C... – se tivesse desmoronado totalmente.

Como consequência do desmoronamento da parede o interior do r/c ficou completamente à mostra, no 1.º andar e sótão ficaram à vista as placas de poliestireno extrudido e a instalação que existiam na caixa de ar entre a parede resistente e as paredes interiores em “pladur”, e verificou-se uma diminuição da travação da estrutura o que causou deslocamentos na estrutura e uma redistribuição de esforços que ocasionaram outras patologias tais como fissurações e humidades. O prédio da autora tornou-se absolutamente inabitável por falta de condições de segurança do imóvel, face ao perigo de derrocada total.

À data dos factos, o imóvel era habitado por inquilinos da autora, com quem esta havia celebrado dois contratos de arrendamento.

2. As rés, na contestação, defendem que foram respeitadas todas as regras das demolições, tendo havido o cuidado de parte da escavação ter sido efectuada manualmente e outra parte através de recurso a máquinas, sempre por etapas para evitar derrocadas. Foi elaborado e entregue na Câmara Municipal ... um projeto de estabilidade e contenção periférica.

A queda da parede veio a acontecer, por motivos desconhecidos das rés, na madrugada do dia 9.03.2014. Não obstante as rés saberem que respeitaram as técnicas exigíveis para a construção, logo que se aperceberam da queda da parede tomaram todas as medidas para acautelar os bens pertença da autora, vedando imediatamente o local.

Não é verdade que tenha havido diminuição da travação da estrutura, deslocamentos na estrutura e redistribuição dos esforços que ocasionaram patologias, fissuração e humidades. Apenas ocorreu a fissuração da parede exterior junto à que se desmoronou, tudo o resto sendo da responsabilidade da autora e tendo a ver com a idade e conservação do edifício. As fissurações e humidades referidas pela autora são provenientes da caleira interior frontal da casa (frente para a Rua C...) que está, desde há muitos anos, completamente obstruída com dejectos de pombos e outros pássaros e musgos.

As rés disponibilizaram-se, de imediato, a realojar os inquilinos, tendo-lhes oferecido um apartamento novo, a estrear, na Rua M..., em .... O inquilino do r/c recusou, dizendo preferir ir morar para casa de um amigo. As inquilinas do 1º andar aceitaram e estiveram no apartamento da ré até quererem.

A autora impediu as obras que as rés queriam fazer no imóvel, de solução boa e rápida para todos, e mesmo a reposição da parede que as rés já reconstruíram, teve de ser feita pelo lado exterior. As rés tentaram falar com a autora, com a mãe desta, com o engenheiro contratado pela autora e com o mandatário desta, que sempre criaram obstáculos à resolução do incidente. Os danos não patrimoniais sofridos pela autora foram avolumados pelo seu comportamento, que tudo fez para evitar a pacificação e a solução correta do litígio, pelo que ao invocá-los está a agir em abuso de direito.

3. A autora foi convidada a proceder à indicação do valor dos pedidos deduzidos sob as alíneas B) e C) (fls. 140), tendo vindo, por requerimento de 9.06.2016 (fls. 152), computar o pedido da alínea B) em € 15.500,00, e o da alínea C) em € 16.000,00.

4. Foi proferido despacho saneador e elaborados os temas da prova (fls. 173/175).

5. A autora veio, por requerimento de 12.07.2017 (fls. 184/185), informar que vendeu o imóvel em causa nestes autos a 9.06.2017 e, em consequência, requereu a alteração dos pedidos nos seguintes termos:

1.º - requereu a alteração do pedido constante da alínea A) -1.º para “a quantia de € 29.000,00 a título de lucros cessantes pela resolução dos contratos de arrendamento que incidiam sobre o imóvel aqui em causa, contados desde a data do sinistro (março de 2014) até ao momento em que a A. procedeu à transmissão do imóvel em causa nos presentes autos (junho de 2017) à razão de € 725,00 mensais”;

2.º - desistiu do pedido formulado na alínea B).

3º - requereu a alteração do pedido constante da alínea C) para “serem as RR. condenadas ao pagamento à A. de uma indemnização no valor de € 20.000,00, correspondente ao montante da desvalorização do imóvel da A. em consequência dos danos pelo mesmo sofridos e imputáveis às ora RR., acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação das RR. e até efetivo e integral pagamento”.

Termina declarando desistir da perícia por si requerida.

6. A rés declararam nada ter a opor à desistência do pedido formulado na alínea B) e à desistência da perícia.

7. Por despacho proferido a 19.09.2017 (fls. 189/190), foi:

a) admitida a requerida ampliação do pedido, por se entender que esta surge como desenvolvimento do pedido primitivo;

b) homologada a desistência do pedido deduzido sob a alínea B) e declarado extinto o direito que, nessa parte, a autora pretendia fazer valer contra as rés.

8. Por despacho proferido a 28.02.2018 (fls. 196/200):

a) foi corrigido o valor do processo de € 47.349,00 para € 53.974,00;

b) foi julgado o Juízo Local Cível incompetente para o processamento dos autos e competente o Juízo Central Cível ..., ordenando-se a remessa dos autos para este.

9. Procedeu-se a julgamento com observância das legais formalidades, mantendo-se os pressupostos de validade da instância na forma definida no saneador.

10. Depois das vicissitudes descritas, foi proferida a sentença em que se decidiu:

“Julgo, pelo exposto, a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno, solidariamente, as RR. Baresli Sociedade de Gestão e Promoção de Imóveis, L.da, e Enquadra Construção, Compra e Venda de Imóveis, L.da, a pagarem à A. AA:

a) a quantia de 25.920,24, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal cível, a partir da citação e até integral pagamento;

b) a quantia de 3.750,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal cível, a partir da prolação da presente sentença e até integral pagamento.

Absolvo as RR. do restante pedido deduzido”.

11. A autora, AA, veio apelar desta sentença.

12. Apelaram também as rés Baresli – Sociedade de Gestão e Promoção Imobiliária, Lda., e Enquadra – Construção, Compra e Venda de Imóveis, Lda.

13. Apreciados os recursos, foi proferido no Tribunal da Relação do Porto um Acórdão em que se decidiu:

Na improcedência total das alegações da autora e parcial das alegações das Rés, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e condena-se as Rés no tocante à desvalorização do imóvel a pagar à autora o valor da sua desvalorização a liquidar em momento ulterior, em tudo o mais se mantendo a sentença recorrida”.

14. Inconformada, vem a autora, AA, interpor recurso de revista, “nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 629º, nº. 1 e 671º, nº. 1 do Código de Processo Civil”.

Formula as conclusões seguintes:

Da errada interpretação e aplicação do disposto no art. 609º, nº. 2 do CPC ao caso concreto

I) O Tribunal da Relação do Porto, no douto acórdão por si proferido, entendeu que a factualidade assente nos presentes autos e acima transcrita, sendo suscetível de sustentar o pedido deduzido pela Autora em sede de desvalorização do imóvel objeto dos presentes autos decorrente da atuação das Rés e nessa medida condenando as mesmas a pagar à Autora o valor da sua desvalorização, não seria suficiente para determinar, em concreto, qual o montante da desvalorização do mesmo e, assim, relegou para momento ulterior (em sede de liquidação da sentença) a referida liquidação;

II) Pressupostos essenciais para que seja admissível uma condenação genérica/ilíquida nos termos do definido no art. 609º, nº. 2 do CPC, é que da matéria factual apurada não decorram elementos para fixar o objeto ou a quantidade, neste caso, do prejuízo sofrido pela Autora por força da desvalorização do imóvel decorrente dos factos apurados e imputados às Rés;

III) Se atentarmos nos factos provados nºs. 35 e 37 da douta sentença proferida em 1ª Instância, podemos concluir que a Autora procedeu à alienação do imóvel em causa, em 09.06.2017, pela quantia de € 147.000,00 (facto provado nº. 35) e que, caso não fosse o sinistro resultante da atuação das Rés, o mesmo imóvel, na referida data, teria um valor de € 169.521,24 (facto provado nº. 37, al. b) da douta sentença proferida), pelo que a matéria de facto apurada era suficiente para computar o prejuízo sofrido pela Autora a este respeito, devendo as Rés ser condenadas, tal como determinada em 1ª Instância, no pagamento da quantia de € 22.521,24 a título de desvalorização do imóvel;

Da nulidade do acórdão recorrido

IV) A fundamentação apresentada no douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto para sustentar a condenação ilíquida nesta concreta matéria que apreciou é absolutamente confusa, por vezes ininteligível e até contraditória com a decisão proferida;

V) Para que possa ser desenvolvida uma condenação nos termos consagrados no art. 609º, nº. 2 do CPC, como acabou por fazer o Tribunal da Relação do Porto, mister se torna que tenha sido apurado o dano, o facto causador do dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano e a responsabilidade, só ainda não sendo passível de ser determinado a quantidade ou objeto desse dano/prejuízo, pelo que a fundamentação apresentada ao nível do acórdão recorrido que questiona o nexo causal e a responsabilidade constitui fundamentação confusa, ininteligível e contraditória coma decisão proferida o que constitui fundamente de nulidade do acórdão proferido nos termos do disposto no art. 615º, nº. 1, al. c), por remissão do disposto no art. 674º, nº. 1, al. c) ambos do CPC;

VI) Equivalente nulidade advém ainda do facto do acórdão recorrido não se ter pronunciado sobre questões que deveria ter pronunciado;

VII) No recurso por si apresentado, a aqui Recorrente, para além da questão sobre a qual o Tribunal da Relação do Porto efetivamente se pronunciou, advogou ainda que as Rés deveriam ser condenadas a indemnizar a Autora em quantia mensal a determinar pelo tribunal segundo regras de equidade para o período compreendido entre os meses de terminus dos referidos contratos de arrendamento (período até ao qual as Rés foram condenadas em 1ª instância a indemnizar a Autora pelo pagamento das rendas que a mesma recebia) e o mês de venda do imóvel, indemnização essa devida a título da impossibilidade que a Autora teve de arrendar o referido imóvel por força dos factos que foram imputados às Rés e que determinaram a sua responsabilidade pelo sinistro ocorrido;

VIII) Advogou igualmente, a título subsidiário, que, improcedendo o pedido melhor condensado supra e em face da sentença proferida em 1ª Instância (que condenou as Rés, no que diz respeito às rendas, a pagar à Autora, a título de lucros cessantes pela resolução dos contratos de arrendamento a quantia de € 2.175,00), que, tendo em conta a matéria factual apurada, o valor indemnizatório a atribuir à Recorrente a título de lucros cessantes deveria ascender a € 2.500,00;

IX) Tendo sido questões colocadas à sua apreciação e sendo, por isso mesmo, obrigatória a pronúncia do Tribunal da Relação do Porto sobre as mesmas, o referido Tribunal não o fez e, não o tendo feito, tal comportamento constitui causa de nulidade nos termos do disposto no art. 615º, nº. 1, al. d), por remissão do disposto no art. 674º, nº. 1, al. c) ambos do CPC;

X) Ao decidir nos termos em que o fez, andou manifestamente mal o Tribunal da Relação do Porto, violando o determinado nos arts. 609º, nº. 2 e 615º, nº. 1, als. c) e d) ambos do CPC, dos quais fez uma incorreta interpretação e aplicação ao caso concreto”.

15. Vêm também as rés apresentar recurso subordinado.

Suscitam a seguinte questão prévia:

O presente recurso, como subordinado que é, está "dependente" do recurso principal, na medida em que do principal depende a subsistência do subordinado.

E a autora, recorrente principal, atribuiu ao seu recurso o valor de 22.521,246, valor este correspondente à, fixada pela 1ª instância, desvalorização do imóvel que a Relação alterou e a autora pretende reobter do Supremo Tribunal de Justiça (conclusão III do recurso principal).

Assim sendo, as rés entendem que dentro do valor atribuído pela autora recorrente só esta questão é apreciável pelo Supremo Tribunal de Justiça, - do recurso dela autora se excluindo o valor rendas/lucros cessantes - e é nesta mesma questão que se moverá o presente recurso subordinado”.

E enunciam as seguintes conclusões:

1.ª O presente recurso subordinado move-se apenas no âmbito do valor atribuído pela autora recorrente principal ao seu recurso.

2.ª O Tribunal da Relação apercebeu-se da injustiça que foi a condenação das rés na quantia de 22.521,246 e com ela não quis, felizmente, pactuar.

3.ª Mas podia ter ido mais longe, na medida em que dos autos consta a resposta à segunda das duas perguntas feitas pelo Tribunal da Relação: 1ª: Qual o valor que a autora pediu? 2ª: Qual o valor que as rés ofereceram?

Na fundamentação ao facto 32 ficou a constar o valor oferecido pelas rés e que ninguém questionou (165.0006).

4.ª Se a autora vendeu por 147.000€ e as rés, ora recorrentes, ofereceram 165.000€, não pode ser dado à autora o direito a ser indemnizada por ter vendido por valor inferior sob pena de violação do disposto nos artigos 570° e 572° do Código Civil.

5.ª. As rés, ora recorrentes, pedem ao Supremo Tribunal de Justiça que definitivamente acabe com a incoerência do decidido.

6.ª Deve, pois, o presente recurso subordinado ser recebido, julgado procedente com a consequente improcedência do recurso principal, assim se fazendo justiça”.

16. Os Exmos. Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, proferiram, em Conferência, o seguinte Acórdão:

Nas alegações de recurso de revista a autora AA veio alegar a nulidade, nos termos dos art. 615º, nº 1, d) e 674º, nº 1, d) do CPC por omissão de pronúncia do acórdão recorrido alegando que este não conheceu do valor das rendas dos contratos de arrendamento vigente na data do sinistro tendo por objecto o imóvel do prédio que ruiu em consequência de obras levadas a cabo pela Ré. Mais alegam que o acórdão decidiu uma condenação ilíquida ao relegar para incidente de liquidação a desvalorização do imóvel em consequência deste facto, sendo certo que existem no processo todos os elementos para a sua condenação liquida.

As Rés recorreram de revista a título subordinado.

Sustentam que efectivamente no processo existem elementos para condenação em valor fixo, sendo desnecessário o incidente posterior de liquidação. Têm no entanto posição diferente quanto ao seu valor.

Decidindo.

Entendemos que o acórdão não padece das apontadas nulidades porquanto existe apreciação sobre tais questões.

Não resultou provado se a privação das rendas em consequência da extinção dos contratos ficou a dever-se a conduta das Rés. Na verdade posteriormente ao “acidente”, a Autora não provou que as Rés protelaram o litígio ou se a dificuldade de resolução ficou a dever-se a conduta sua. É à autora que incumbe a prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483º concretamente quanto à culpa e ao nexo de causalidade uma vez que estamos no âmbito de responsabilidade extracontratual- cfr. facto nº 31.

As Rés pretenderam resolver o litígio decorrente do desmoronamento e fizeram à autora uma proposta para a sua compra que recusou pedindo um valor superior ao de mercado.

Assim se a autora vendeu o imóvel por preço inferior ao que as Rés pediram, não pode pedir o valor da sua desvalorização, pois que recusou o seu valor anteriormente.

Por outro lado as alegações das partes que traduzem o valor do imóvel, enquanto materializem factos relevantes obedecem aos critérios do artº 5º do CPC, não podendo sem mais ser atendidos nesta fase. O tribunal apreciará em momento posterior de incidente de liquidação.

Ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 1 ex vi 666º do CPC, improcedem as invocadas nulidades.

Admito os recursos, principal e subordinado, legítima e tempestivamente interpostos pelas partes. São de revistas sobem nos próprios autos com efeito meramente devolutivo – art. 671º, nº 1, 675º, nº 1, e 676º, nº 1 a contrario do CPC.

Subam os autos ao STJ”.


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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se:

A) Recurso principal

1.ª) o Acórdão recorrido padece das nulidades invocadas, previstas no artigo 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC;

2.ª) se o Tribunal recorrido violou a norma do artigo 609.º, n.º 2, do CPC.

B) Recurso subordinado

2.ª) se, ao condenar as rés ao pagamento da indemnização, a titulo de desvalorização do imóvel. o Tribunal recorrido violou os artigos 570.º e 572.º do CC.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

1 – A A. era, à data da propositura da presente ação (16/06/2015), a legítima proprietária do prédio urbano sito na Rua C..., nº 76, em ..., composto por casa de dois pavimentos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...64 da União de Freguesias ... e ...

2 - A Ré Baresli – Sociedade de Gestão e Promoção de Imóveis, L.da, é a proprietária do prédio urbano sito na Rua C..., nº 78, em ..., que se encontrava inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...93 da União de Freguesias ... e ... – fls. 19/21.

3 - O prédio identificado em 2 dos Factos Provados é adjacente ao prédio identificado em 1 dos Factos Provados, com este confinando pelo lado sul.

4 – A Ré Baresli dedica-se à atividade de promoção imobiliária; construção civil; compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, no todo ou em regime de propriedade horizontal; gestão e administração de imóveis por conta de outrem e arrendamento como atividade acessória; comercialização de produtos diretamente aplicáveis nas indústrias extrativas – fls. 22/24.

5 – A Ré Enquadra – Construção, Compra e Venda de Imóveis, Lda., dedica-se à atividade de construção; compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, no todo ou em regime de propriedade horizontal; comercialização de produtos directamente aplicáveis nas indústrias extrativas – fls. 25/28.

6 - No primeiro trimestre de 2014, a Ré Baresli iniciou no seu prédio identificado em 2 dos Factos Provados trabalhos de demolição de uma edificação que ali existia, e subsequente escavação do terreno para posterior construção de um novo edifício.

7 – A Ré Enquadra foi a empreiteira geral desta obra, tendo realizado os trabalhos identificados em 6 dos Factos Provados.

8 – A escavação foi efetuada de forma livre e de uma só vez em toda a área de terreno junto à Rua H..., com o simples corte vertical do solo nos limites da propriedade da Ré Baresli e sem um suficiente escoramento das paredes periféricas, tendo sido colocados apenas alguns perfis metálicos.

9 – Em consequência da forma como a escavação foi efetuada no prédio identificado em 2 dos Factos Provados, verificou-se a fratura os solos existentes sob as paredes resistentes do prédio identificado em 1 dos Factos Provados, retirando-lhe os apoios.

10 – O que, juntamente com a chuva que caiu nesses dias, originou que na madrugada do dia 09/03/2014, uma das paredes do prédio identificado em 1 dos Factos Provados – a parede resistente com três pisos das traseiras do corpo orientado para a Rua C... – se tivesse desmoronado totalmente.

11 - Como consequência do desmoronamento da parede, o interior do r/c ficou completamente à mostra.

12 - No 1º andar e sótão ficaram à vista as placas de poliestireno extrudido e a instalação que existiam na caixa de ar entre a parede resistente e as paredes interiores em “pladur”.

13 - E verificou-se uma diminuição da travação da estrutura o que causou deslocamentos na estrutura e uma redistribuição de esforços que ocasionaram, ainda, as seguintes patologias:

a) fissuração da parede exterior junto à parede que se desmoronou e visível na sala do r/c, causada por deslocamentos na estrutura;

b) aparecimento de humidades graves na parede de empena e visíveis junto ao pavimento da entrada do edifício nº 76 da Rua C... e no cunhal formado com a fachada principal, em consequência da destruição das rufagens e dos deslocamentos estruturais da empena;

c) cedência de apoio junto à empena por deslizamento e fratura do solo subjacente que provocou inclinação do piso térreo com deslocamento das peças cerâmicas de revestimento do pavimento na vizinhança da parede de empena;

d) aparecimento de humidades que fizeram ruir o teto falso em “pladur” numa divisão do primeiro andar;

e) aumento grande das humidades visíveis no teto da lavandaria do 1º andar, em consequência das fissurações provocadas por deslocamentos da parede de empena;

f) deslocamento do teto falso em “pladur” da instalação sanitária do 1º andar com o aparecimento de fissuração entre o “pladur” e a parede de empena, com origem em deslocamentos da parede da empena – situação que se foi agravamento com o passar do tempo;

g) inclinação do piso do sótão causado por deslocamento da parede da empena ou infiltrações para a estrutura de madeira do pavimento;

h) fissuração do padial da porta de entrada e parede superior visto pelo interior do hall de acesso a partir da Rua H..., que ainda não eram visíveis logo após a derrocada da parede, mas surgiram posteriormente;

i) fissuração das placas de parede e teto de “pladur” no sótão.

14 – Em consequência dos factos referidos em 10 a 13, o prédio da A. deixou de estar habitável e foi desocupado imediatamente após o desmoronamento da parede.

15 – A ora A. celebrou com BB, a 26/07/2013, um contrato de arrendamento para habitação, referente ao apartamento T0, sito no r/c do prédio identificado em 1 dos Factos Provados, com a duração de um ano, com início a 01/08/2013, renovando-se automaticamente caso não fosse denunciado por nenhuma das partes, sendo a renda mensal de € 3.900,00, a pagar mensalmente, em duodécimos de € 325,00 – fls. 66/69.

16 – A ora A. celebrou com CC, a 26/01/2013, um contrato de arrendamento para habitação, referente ao apartamento T2 duplex, sito no 1º andar do prédio identificado em 1 dos Factos Provados, a termo certo, com a duração de um ano e cinco meses, com início a 01/02/2013 e termo a 30/06/2014, sendo a renda mensal de € 4.800,00, a pagar mensalmente, em duodécimos de € 400,00, obrigando-se a arrendatária ao pagamento até final do contrato mesmo que resolva sair antes – fls. 70/76.

17 – A 08/03/2014, o imóvel era habitado pelos inquilinos identificados em 15 e 16 dos Factos Provados.

18 – Em consequência de o imóvel da A. ter ficado inabitável, os inquilinos resolveram os respetivos contratos de arrendamento, com efeitos a partir de 30/04/2014 – fls. 78/80 e fls. 81/82.

19 – A A. não recebeu a renda do mês de abril de 2014 de nenhum dos contratos, dada a desocupação forçada dos seus inquilinos.

20 – Era intenção da senhoria e dos inquilinos (a CC e a colega com quem dividia o arrendado eram estudantes universitárias; o BB tinha terminado o curso e estava a fazer um estágio) que os contratos se mantivessem em vigor durante mais algum tempo.

21 – A A. suportou o custo do alojamento temporário da arrendatária do 1º andar num hotel, nas primeiras cinco noites posteriores ao desmoronamento do imóvel, no valor de € 225,00 – fls. 84.

22 – A A. foi obrigada a proceder à reparação da porta de entrada do seu imóvel que dá para a Rua C..., nº 76, tendo pago por essa reparação a quantia de € 49,00 – fls. 85.

23 – A Ré contratou um Engenheiro Civil a quem solicitou a elaboração de um relatório técnico para determinar as causas e as consequências do sinistro, tendo suportado pela elaboração do referido relatório de peritagem o custo de € 950,00 – fls. 86.

24 – A A. passou noites sem conseguir dormir devido ao estado de nervosismo e à ansiedade provocada pelo receio que sentia de que o resto do imóvel pudesse também ruir, com consequências ainda mais catastróficas.

25 – E por se ter visto confrontada com a destruição parcial de um imóvel que tinha condições de habitabilidade, conforto e segurança.

26 – Após a queda da parede, as RR. vedaram o local da mesma com manga plástica.

27 – As RR. disponibilizaram-se para realojar os inquilinos da A., em apartamentos a estrear com água, luz e gás na Rua M..., em ....

28 – O inquilino do r/c recusou, dizendo preferir ir morar para casa de um amigo.

29 – As inquilinas do 1º andar aceitaram e estiveram no referido apartamento até ao final do ano letivo de 2013/2014.

30 – Foram as RR. que transportaram os bens e pertences das inquilinas do 1º andar desde a casa da A. para o novo alojamento.

31 – Foram feitos contactos entre a A., as RR., e engenheiros indicados por ambas as partes, que visitaram o prédio identificado em 1 dos Factos Provados várias vezes, mas não houve entendimento sobre as obras que era necessário realizar para reparar os danos causados com a queda da parede.

32 – As RR. propuseram à A. a compra do prédio identificado em 1 dos Factos Provados, tendo esta pedido um valor superior ao valor de mercado do imóvel.

33 – As RR. já repuseram a parede que caiu, tendo entrado no prédio da A. para o efeito.

34 – No interior do prédio da A., a parede ficou em tijolo.

35 – Por escritura de compra e venda, celebrada, a 09/06/2017, no Cartório Notarial ..., em ..., a ora A. AA declarou vender, por 147.000,00 já recebidos, o prédio urbano sito na Rua C..., nº 76, em ..., composto por casa de dois pavimentos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...64 da União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...37 da freguesia ..., a DD e mulher EE, que declararam aceitar a venda – fls. 204/210.

36 – Da referida escritura de compra e venda consta o seguinte: “que, por corresponder à verdade, deixam claro que o preço de aquisição do imóvel objeto do presente contrato teve em conta o estado atual em que o mesmo se encontra, por força do sinistro ocorrido no mês de março de 2014 e dos trabalhos necessários à sua retificação, pelo que na fixação do montante pelo qual se operará a presente transmissão acordaram na redução do preço de aquisição do mesmo, na quantia de € 20.000,00, valor que reputam como adequado à desvalorização provocada pelo sinistro acima mencionado” – fls. 208/209.

37 – O valor de mercado do prédio identificado em 1 dos Factos Provados, se não tivesse ocorrido o desmoronamento da parede, era:

a) em março de 2014, de € 167.603,19;

b) em junho de 2017, de € 169.521,24.

Quanto a factos não provados, o Tribunal recorrido entendeu conveniente deixar consignado o seguinte:

“Não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que: a) foi ou não elaborado um estudo dos solos; b) foi ou não elaborado um estudo das melhores técnicas para a realidade ali existente; c) foi ou elaborado um projeto de estabilidade e contenção periférica; d) a A. não recebeu as rendas do mês de março; e) foram adotadas as técnicas de escavação mais recentes, sempre por pequenas etapas e escoramento constante; f) não houve fratura dos solos durante a escavação; g) a queda da parede não provocou diminuição da travação da estrutura, deslocamentos na estrutura e redistribuição dos esforços que ocasionaram patologias, fissurações e humidades; h) as fissurações e humidades referida pela A. são provenientes da caleira interior frontal da casa; i) a A. impediu o Eng. FF (diretor de obra das RR.) de entrar o prédio identificado em 1 dos Factos Provados para efetuar o levantamento dos danos no imóvel; j) os danos não patrimoniais sofridos pela A. foram avolumados pelo seu comportamento, que tudo fez para evitar a pacificação e a solução correta do litígio”.

O DIREITO

Da questão prévia suscitada pelas rés / recorridas – Da (ir)relevância do valor indicado para o recurso na limitação do seu objecto

Ao contrário do que parecem entender as rés / recorridas, o valor do recurso – rectius; o valor indicado pela autora / recorrente para o recurso – não é susceptível de limitar o objecto do recurso.

Aquilo que limita – ou delimita – o objecto do recurso é, nos termos mais bem precisados atrás, o conjunto das conclusões das alegações da recorrente.

Assim, o valor do recurso não tem os efeitos que as recorridas pretendem, sendo irrelevante para as questões enunciadas e a apreciar.


*

A) Recurso principal

Respeitando a ordem do julgamento apresentada no artigo 608.º do CPC, aplicável aqui com as devidas adaptações, a questão a apreciar em primeiro lugar de entre as suscitadas no recurso da autora é a das nulidades do Acórdão recorrido.

Afirma a autora que a fundamentação do Acórdão recorrido é “absolutamente confusa, por vezes ininteligível e até contraditória com a decisão proferida”, o que origina a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC (cfr. conclusões IV e V).

Afirma também a autora que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões sobre as quais deveria pronunciar-se, pelo que teria incorrido na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC (cfr. conclusões VI a IX).

Convém recordar que o Tribunal recorrido proferiu oportunamente um Acórdão julgando improcedente a arguição de nulidades.

Aprecie-se.

- Da alegada nulidade por ininteligibilidade e contradição entre os fundamentos e a decisão

Dispõe-se no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC:

É nula a sentença quando:

(…) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

Segundo a autora, ora recorrente, a ininteligibilidade e a contradição mencionadas adviriam do facto de o Tribunal recorrido, ao decidir aplicar o artigo 609.º, n.º 2, do CPC, não dar, como deveria, por assentes os pressupostos da responsabilidade civil e, inclusivamente questiona[r] o nexo causal e a responsabilidade”.

Lido atentamente o Acórdão, não se pode confirmar esta alegação.

Reproduzam-se as passagens mais significativas.

Logo na parte que antecede a apreciação dos dois recursos – portanto parte comum – diz-se:

Não está posta em causa a obrigação de indemnizar e o preenchimento de todos os seus pressupostos previstos nos termos do artigo 483º do CC, nem o enquadramento jurídico da sentença recorrida.

Como decorre da conclusão das alegações as partes apelantes questionam unicamente os danos”.

E, no que toca, em particular, à parte da indemnização pela desvalorização do prédio – aquela cuja quantificação o Tribunal remeteu para incidente de liquidação, diz-se:

Deste facto não podemos concluir que o prejuízo a título de desvalorização do imóvel possa imputar-se às Rés, uma vez que estas pretenderam adquiri-lo e a autora pediu um valor superior ao valor de mercado. Que valor a Autora pediu? Qual o valor que as Rés ofereceram?

O que consta da escritura de compra e venda do prédio entre a autora/vendedora e o terceiro/ comprador, não pode vincular as Rés, sobretudo se estas, tudo fizeram para reparar ou minimizar os prejuízos”.

Ao contrário do que sustenta a recorrente, o que o Tribunal recorrido está a fazer aqui não é pôr em causa o nexo causal e a responsabilidade mas sim a respectiva extensão ou medida. Mais claramente: para o Tribunal recorrido não é seguro que o prejuízo a título de desvalorização corresponda / ascenda ao montante fixado pelo Tribunal de 1.ª instância. Para superar estas situações de incerteza quanto à quantificação dos danos imputáveis aos responsáveis é que existe, justamente, o incidente regulado no artigo 609.º. n.º 2, do CPC.

Conclui-se, assim, que não há qualquer ininteligibilidade, ambiguidade, obscuridade ou contradição entre os fundamentos e a decisão.

- Da alegada nulidade por omissão de pronúncia

Dispõe-se no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC:

É nula a sentença quando:

(…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

As alegadas questões omitidas prender-se-iam, a primeira, com a pretensão da autora de condenação das rés “a indemnizar a Autora em quantia mensal a determinar pelo tribunal segundo regras de equidade para o período compreendido entre os meses de terminus dos contratos de arrendamento (período até ao qual as Rés foram condenadas em 1ª instância a indemnizar a Autora pelo pagamento das rendas que a mesma recebia) e o mês de venda do imóvel, indemnização essa devida a título da impossibilidade que a Autora teve de arrendar o referido imóvel por força dos factos que foram imputados às Rés e que determinaram a sua responsabilidade pelo sinistro ocorrido” e, a segunda, com uma certa outra pretensão da autora deduzida a título subsidiário.

Ora, quanto à designada “primeira questão”, ela não pode autonomizar-se, ou seja, não é uma verdadeira questão.

Compulsadas as alegações da apelação, verifica-se que a autora, então apelante, invocou um dano pela privação das rendas; segundo ela, a indemnização deste dano deveria corresponder ao valor mensal das rendas efectivamente acordadas nos contratos de arrendamento desde a data do sinistro até à data da venda do prédio, mas – admitia a autora – também poderia ser calculada com base na equidade, tendo como referência o (mesmo) valor mensal de rendas que a autora receberia ao abrigo dos contratos de arrendamento durante o mesmo período. Os distintos métodos de cálculo não impedem que se veja que a questão é única e respeita à indemnização por danos não patrimoniais e, mais precisamente, por lucros cessantes.

Ora, esta questão foi bem identificada e claramente respondida no Acórdão recorrido. Lê-se aí que “[a] autora entende que deve ser indemnizada pelo valor das rendas das fracções do seu prédio desde o dia do sinistro até à venda do prédio”. E lê-se adiante que “podemos concluir que não assiste razão à autora ao pretender ser indemnizada pelos danos das rendas em consequência da resolução dos contratos de arrendamento pelos inquilinos, desde o sinistro até à venda do imóvel”.

Isto é suficiente para desatender a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que existe resposta (directa) à questão.

Mas, para que não haja dúvidas, pode reproduzir-se a fundamentação da resposta: “incumbia à autora provar nos termos do artigo 342º, nº 1 do CC, que estes danos ocorreram por culpa das Rés, porque se furtou à reparação ou que tiveram qualquer conduta que lhes possa ser imputável, merecedora de censura do direito, e, que protelou a resolução do litígio. Não o tendo feito, estes danos correspondentes a este hiato temporal, encontram-se fora da obrigação de indemnizar imposta às Rés por falta deste pressuposto legal- a culpa”.

Já quanto à segunda questão que a autora, ora recorrente diz que também foi “omitida”, não se pode deixar de se lhe dar razão.

As conclusões da apelação relevantes para este ponto são as seguintes:

XI) Mesmo partilhando o entendimento constante da douta sentença recorrida no que a esta questão específica diz respeito, sempre a mesma padeceria de erro de cálculo, uma vez que na douta sentença recorrida estabelece-se como mês de cessação de ambos os contratos de arrendamento o mês de Junho de 2014 e, nessa medida, o cálculo do valor indemnizatório para ambos os contratos faz-se por referência a 3 meses de renda;

XII) No que se refere ao R/C, visto que sendo o contrato em causa por um ano e tendo-se iniciado em 01.08.2013, o seu terminus aconteceria em Julho de 2014 e não em Junho de 2014 conforme decorre da douta sentença proferida, pelo que o valor indemnizatório a atribuir à Autora a título de lucros cessantes e por referência ao valor peticionado a título de rendas, mesmo seguindo o entendimento do tribunal recorrido, ascenderia a € 1.200,00 relativamente ao 1º andar (€ 400,00*3) e a € 1.300,00 (€ 325,00*4) relativamente ao R/C, num total de € 2.500,00”.

A autora punha aqui uma questão em sentido próprio, ainda que a título subsidiário, i.e., para o caso de não proceder – como não procedeu – o seu pedido de consideração do período (mais extenso) até à transmissão do imóvel e permanecer – como permaneceu – a decisão de só se computar no cálculo da indemnização o período (mais curto) até à cessação dos contratos de arrendamento.

Lido atentamente o Acórdão, não se encontrou resposta a esta questão subsidiária. Ora, considerando que a questão principal suscitada na apelação da autora foi julgada improcedente, cumpria, com efeito, responder-lhe.

Acresce que nem no Acórdão que decidiu as nulidades arguidas foi possível encontrar alusão à questão – rectius: ao facto de ela ter sido ou não respondida –, o que parece confirmar que ela terá sido, de facto, omitida.

Cumpre, assim, anular o Acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que aí se conheça da questão subsidiária suscitada no recurso de apelação interposto pela autora (cfr. conclusões XI e XII da apelação).

B) Recurso subordinado

Em face do decidido, fica, naturalmente, prejudicada a apreciação do recurso subordinado.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se anular o Acórdão recorrido e determinar, nos termos do artigo 684.º, n.º 2, do CPC, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, para que, se possível, os mesmos juízes:

a) procedam ao suprimento da omissão nos termos acima explicitados; e

b)  após suprimento da omissão, profiram decisão de mérito.


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Custas conforme o decidido a final.


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Lisboa, 27 de Outubro de 2022

Catarina Serra (Relatora)

Rijo Ferreira

Cura Mariano