Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070645
Nº Convencional: JSTJ00019019
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: CUSTAS
PROCURADORIA
NULIDADE PROCESSUAL
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ198304060706451
Data do Acordão: 04/06/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, em cada instância e no Supremo Tribunal de Justiça, uma quantia a título de procuradoria, que entra em regra de custas.
II - Ora, a Relação, dando em parte provimento à apelação, condenou o Autor e os Réus em custas, pois decidiu, ao contrário da primeira Instância, que o Autor também ficou vencido e, assim, é manifesto que implicitamente se pronunciou nele a procuradoria, não se cometendo a nulidade de omissão de pronúncia - artigo 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
III - Tendo o Autor, como se provou, omitido acordos celebrados entre ele e os Réus, deduzindo pretenção cuja falta de fundamento não ignorava, quer pelo que respeita ao pedido de restituição do acordar, quer pelo que respeita ao de indemnização bem condenado foi ele como litigante de má fé.