Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062244
Nº Convencional: JSTJ00002469
Relator: TORRES PAULO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PRAZO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
MORA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
SINAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ196805100622441
Data do Acordão: 05/10/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N177 ANO1968 PAG236
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Num contrato-promessa, com prazo certo para a celebração do contrato prometido, tem a natureza de condição suspensiva o acordo estabelecido entre as partes no sentido de que esse prazo seria prorrogado se o promitente-comprador reforçasse o sinal ate determinada data.
II - Na falta de estipulação em contrario tal condição opera ex tunc.
Consequentemente, não tendo sido reforçado o sinal na data estabelecida, o acordo para a prorrogação do prazo não produz efeitos, ficando de pe o prazo primitivamente fixado.
III - E porque o contrato não foi celebrado nesse prazo houve mora do promitente-comprador que da a outra parte o direito a resolução do contrato-promessa e a indemnização por danos que se traduz, conforme o clausulado, na perda do sinal e seu reforço.