Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Nº do Documento: | SJ200211280040925 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 6ª VARA CRIMINAL DE LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 217/98 | ||
| Data: | 07/10/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo nº 96/02, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, respondera, sob acusação do Ministério Público, dois arguidos, um dos quais AA, foi condenado na pena única de dezassete anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico de várias penas parcelares aplicadas a diversos crimes. Inconformado com esta decisão, dela o referido arguido interpôs recurso, a cuja motivação respondeu o Ministério Público, que pugnou pelo seu provimento parcial. Aposto, neste Supremo Tribunal o visto do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, o relator pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso. Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão. Cumpre, pois, decidir. 2. Nos termos do art. 432º al. d), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Portanto, se o recorrente quiser abordar matéria de facto terá de interpor recurso para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos art.s 427º e 428º, nº 1 do CPP.. Ora, "in casu", o recorrente veio questionar a matéria de facto ao dar como provados factos que não constam da factualidade dada como provada pelo tribunal recorrido. É o que se extrai das conclusões 6ª e 7ª, onde o recorrente diz que "apenas teve actividade criminosa durante o período em que consumia drogas, consumo esse que já cessou completamente" e que "toda essa actividade se prendeu directamente com o consumo de drogas". Por conseguinte, o recorrente visa, além do mais, o reexame de matéria de facto, pelo que este Supremo Tribunal não pode conhecer do recurso, competindo antes tal conhecimento ao Tribunal da Relação de Lisboa. E a isto não obsta a decisão que admitiu o recurso, pois a mesma não vincula este Tribunal - artigo 414º, nº 3 do C.P.P.. 3. Pelo exposto, acorda-se em não conhecer do recurso, ordenando-se a remessa dos autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, com informação à 1ª instância. Sem tributação. Lisboa, 28 de Novembro de 2002 Abranches Martins Dinis Alves |