Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | PROFESSOR UNIVERSITÁRIO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO RETRIBUIÇÃO RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200905270034354 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – O simples facto de o legislador anunciar, no Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, que aprovou o novo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o propósito de vir a consignar em diploma próprio o "regime de contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo", significando o reconhecimento da necessidade de um regime especial — no sentido de contemplar particularidades inerentes à actividade em causa, mas diferente do estatuído para o ensino público — não implica que, enquanto tal não suceder, deva considerar-se afastada a aplicação às relações laborais em causa, designadamente em matéria de retribuição, dos princípios e normas do regime geral do contrato individual de trabalho, não podendo, por conseguinte, considerar-se que existe uma lacuna de previsão, entendida esta expressão no sentido da inexistência de normas potencialmente aplicáveis ao exercício da actividade de docência, em regime de contrato individual de trabalho. II – Ao contrato de trabalho de docência no ensino superior privado não é de aplicar o estatuto remuneratório do ensino superior público definido nos Decretos-Leis n.ºs 408/89, de 19 de Novembro e 388/90, de 10 de Dezembro, mas os princípios e normas de carácter geral que regulam a matéria de retribuição. III – Se o contrato de trabalho cessou em virtude de o trabalhador ter solicitado à entidade empregadora a demissão das funções que exercia, a partir de certa data, mediante comunicações escritas, em que invocou motivos alheios à relação laboral, sem que se prove qualquer vício da vontade expressa em tais comunicações ou desconformidade entre a vontade declarada e a vontade real, não se configura uma resolução do contrato fundada em justa causa (artigo 441.º do Código do Trabalho de 2003), antes uma denúncia do mesmo (artigo 447.º, n.º 1, daquele Código). IV – A circunstância de o ano lectivo não coincidir com o ano civil não tem virtualidade para afastar a aplicação ao contrato de trabalho de docência do regime de aquisição do direito a férias estabelecido no artigo 212.º do Código do Trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA instaurou, em 10 de Março de 2006, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum laboral contra Universidade Internacional da Figueira da Foz (UIFF), estabelecimento particular de ensino universitário, e SIPEC - Sociedade Internacional de Promoção de Ensino e Cultura, S.A., pedindo: a) A declaração de que as Rés não cumpriram o estatuto remuneratório devido pelas atribuições e funções desenvolvidas pelo Autor e a condenação das Rés a reconhecê-lo; b) A consequente condenação das Rés no pagamento ao Autor da quantia global de € 69.089,65, acrescida de € 2.710,59, a título de juros de mora à taxa legal já vencidos e ainda daqueles que se vençam até efectivo e integral pagamento; c) A declaração da resolução do contrato de trabalho por justa causa do Autor e a condenação das Rés a reconhecê-lo; d) A consequente condenação das rés no pagamento da quantia de € 81.663,10, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Em síntese, alegou que: — Em Julho de 1994, foi admitido pelas Rés para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer várias funções (docência, direcção do curso de psicologia, presidência do Conselho Directivo da UIFF, presidência do Conselho Científico da licenciatura em psicologia, formador, Director-Geral da UIFF a partir de Julho de 2002, Secretário-Geral da UIFF a partir de Julho de 2003 e Vice-Reitor da UIFF a partir de Agosto de 2004), o que fez em regime de exclusividade a partir de Outubro de 2002 (pois até esta data acumulava as suas funções com as de docente na Faculdade de Psicologia da Universidade de Coimbra); — Apesar das funções e cargos por ele exercidos, as Rés nunca lhe pagaram os correspondentes montantes de retribuição de acordo com as leis aplicáveis ao ensino superior universitário; — A partir da tomada de posse da nova administração da Ré SIPEC (no Verão de 2003) e porque o Autor tivesse solicitado a correcção do seu regime remuneratório, as Rés começaram a retirar-lhe poderes e, por duas vezes, lhe reduziram o valor da remuneração, bem como se atrasaram no pagamento da mesma; — Face a esta situação (especialmente a degradação do seu estatuto remuneratório), viu-se forçado a pedir o seu reingresso na Universidade de Coimbra, para o que necessitava de um documento de renúncia à docência na UIFF, tendo sido por esse motivo que subscreveu o documento junto a fls. 109, no qual invocou razões fictícias para justificar a sua saída, mas que apenas foi elaborado e subscrito a pedido das Rés e porque por estas estava a ser pressionado, sendo que o verdadeiro motivo da cessação do contrato de trabalho foi a falta de pagamento das remunerações por parte das Rés, o que constitui justa causa de resolução. Apenas a Ré SIPEC contestou, em defesa por excepção, invocando a falta de personalidade e capacidade judiciárias da Ré UIFF e a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor, e por impugnação, alegando, em resumo, que a relação que existiu entre si e o Autor não foi de trabalho mas simplesmente de prestação de serviços, que o Autor não foi forçado a resolver o contrato, antes o tendo feito por sua livre vontade, que ao Autor nunca seria aplicável o estatuto remuneratório do ensino superior público, pois o mesmo não pode ser transposto para o ensino superior privado, reconhecendo, embora, dever as quantias reclamadas por formação que ministrou. Concluiu pela procedência das invocadas excepções de falta de personalidade jurídica da primeira ré e de prescrição e, subsidiariamente, pediu que se julgasse a acção improcedente, com a sua absolvição do pedido. Após resposta do Autor, e realizada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a excepção de falta de personalidade jurídica da Ré UIFF, absolvendo-se a mesma da instância, e se julgou improcedente a excepção de prescrição, tendo, naquele momento processual, sido dispensada a condensação. Na audiência de discussão e julgamento foi requerida e admitida a ampliação do pedido, no sentido de se declarar também a nulidade da declaração junta a fls. 109. Proferida a decisão sobre a matéria de facto, e deferido um pedido de esclarecimento apresentado pela Ré, veio a ser lavrada sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré SIPEC a pagar ao Autor as quantias de: — € 802,31, a título de diferenças entre os salários devidos e aqueles efectivamente por si pagos nos meses de Outubro e Dezembro de 2004, Janeiro e Março de 2005, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada uma das retribuições em causa até efectivo e integral pagamento; — € 30,29, a título de diferença entre os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal devidos — com referência ao ano da cessação do contrato — e aqueles efectivamente por si pagos, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde o dia 17 de Março de 2005 até efectivo e integral pagamento; e — € 6.286,98, a título de retribuição e subsídio relativos às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2005 e não gozadas, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde o dia 17 de Março de 2005 até efectivo e integral pagamento. No mais, foi a Ré absolvida dos pedidos. 2. O Autor recorreu de apelação (tendo impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto) e, na sequência do recebimento de tal recurso, também a Ré, em via subordinada, apelou. Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra negado provimento a ambos os recursos, o Autor interpôs recurso de revista, após cuja admissão, a Ré veio, subordinadamente, impugnar a decisão daquele tribunal superior. 2. 1. Na revista (independente) do Autor, foram apresentadas as seguintes conclusões: «1.º - A contratação dos docentes do ensino superior particular ou cooperativo opera-se num contexto de liberdade contratual podendo a instituição universitária e o docente recorrer, tanto ao contrato de trabalho como ao contrato de prestação de serviço. 2.º - No caso dos autos, e sendo pacífico que as partes se vincularam através de um contrato de trabalho, importa aferir qual o regime jurídico a que deverá submeter-se tal contrato, v.g. no que diz respeito à retribuição uma vez que volvida uma década sobre a publicação do DL 16/94 de 22 de Janeiro o legislador ainda não emitiu o diploma a que se refere no art. 24.º do referido Decreto-Lei. 3.º - O anúncio que o legislador faz de que irá submeter a diploma próprio o regime laboral dos docentes universitários dos Estabelecimento de Ensino Superior Particular e Cooperativo denota que o legislador considera revestirem-se as relações laborais respectivas de características específicas, justificativas de uma actividade legislativa que as contemple. 4.º - A aplicabilidade "de iure constituto" das normas gerais que regulam o comum dos contratos individuais de trabalho não tem como consequência necessária que o aplicador da lei perca de vista as especificidades do exercício da docência no ensino superior, o que poderá levar a que, neste ou naquele particular aspecto, detecte lacunas na lei geral, uma vez que, até por definição, a lei não contempla aquelas especificidades: é o que sucede com a questão da retribuição . 5.º - Com efeito, a lei geral apenas refere (cfr. art. 263.º do C.T) que na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, pelo que é manifesto a existência de uma lacuna. 6.º - Para integração das lacunas, rege o art. 10.º n.º 1 e 2 do C.Civil, o recurso à analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 7.º - No caso da regulamentação quanto à retribuição dos docentes do ensino superior particular e cooperativo, o legislador deu um valioso contributo nesta matéria ao julgador ao fornecer-lhe importantes indícios: - atente-se à referência que o legislador faz no sentido de ser sua intenção de publicar um diploma próprio contemplativo do regime laboral dos docentes do ensino superior privado (art. 40.º n.º 2 do DL 271/89 e art. 24.º n.º 1 e 2 do DL 16/94) absolutamente indiciadora de que a disciplina geral do contrato individual de trabalho não se adequa aqueles contratos, por um lado - e por outro, no sentido de que, a haver lacunas, procedem no caso omisso as razões justificativas da regulamentação estabelecida para o exercício da docência nos estabelecimentos de ensino superior público (para isso apontam as numerosas referências no Preâmbulo do DL 16/94). 8.º - Para integração da lacuna constatada importa a aplicação do Estatuto dos Docentes do Ensino Superior Público (ECDU) aprovado pelo DL 448/79 de 11 de Novembro, ratificado com alterações pela Lei 19/80 de 16 de Julho, bem como o Decreto-Lei 408/89 de 18 de Novembro com as alterações introduzidas pelos DLs 76/96 de 18/6, 212/97 de 16 de Agosto e 373/99 de 18 de Setembro, a isso obrigando, outrossim, o disposto no art. 23.º, n.º 1, da Lei 16/94 e actualmente o disposto na Lei 62/2007 bem como o disposto no art. 59.º, n.º 1, a) da Lei Fundamental. 9.º - O que acaba de ser dito vale também, pelas mesmíssimas razões, para a aplicação do suplemento remuneratório atribuído pela DL 388/90 de 10 de Dezembro, aos titulares dos cargos de gestão das instituições do ensino superior. 10.º - O funcionamento das instituições de ensino superior fundadas por entidades particulares e cooperativas supõe um paralelismo com o ensino público no domínio fundamental da composição do corpo docente e do respectivo regime da docência, 11.º - pois só tal exigência de paralelismo é compatível com o interesse público. 12.º - No caso sub judice resulta a existência de um contrato de trabalho que - enquanto não for publicado o diploma contendo o regime próprio da contratação de pessoal docente - devendosic aplicar-se as normas de natureza geral desde que não sejam incompatíveis com a especificidade do mesmo (arts. 10.º e 11.º do C.T.) 13.º - A Recorrida violou ainda o princípio da irredutibilidade e proporcionalidade da retribuição, ao diminuir, por duas vezes o salário do recorrente, ao mesmo tempo que, com a categoria de Vice-Reitor, lhe pagou retribuição inadequada. 14.º - A categoria de Vice-Reitor é superior à categoria de Professor Associado, devendo a remuneração ser superior. 15.º - Pelo que, na procedência do acima referido, deverá ser dada total procedência ao peticionado pelo recorrente nos pontos 43 a 65 da petição inicial, procedendo a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia global de 63.989,65 € acrescidos de juros de mora desde a data da cessação do contrato de trabalho até efectivo e integral pagamento. 16.º - Não tendo procedido assim, violou o Acórdão recorrido o disposto no art. 10.º do Código Civil, o DL 16/94 de 22 de Janeiro, DL 448/79 de 11.11, ratificado com alterações pela lei 19/80 de 16 de Julho, bem como do Dec-Lei 408/89 de 18 de Novembro com as alterações introduzidas pelos DLs 76/96 de 18/6, 212/97 de 16 de Agosto e 373/99 de 18 de Setembro, [o] art[s]. 10.º , 11.º , 120.º, b) e 122.º, d) do C.Trabalho e ainda o DL 388/90, de 10 de Dezembro. Resultando, ainda da respectiva interpretação, a violação do disposto nos arts. 59.º, n.º 1 a), 75.º e 76.º da Lei Fundamental. 17.º - na procedência do acima exposto, e ainda dos factos dados como provados e constantes dos pontos O),P) T) a AA), CC),GG), JJ) a PP) e WW) a YY) resulta a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho para os efeitos estatuídos no art. 441.º e 443.º do C. de Trabalho. 18.º - A comunicação constante de fls. 143 a 147 constitui complemento da declaração emitida pelo recorrente e constante de fls. 109 dos autos. 19.º - A sanação do vício de forma exigido pelo art. 442.º do C.T, pode ocorrer até ao termo do prazo para contestar a acção intentada pelo empregador tendo em vista a declaração da ilicitude de tal resolução. 20.º - Ao não ter procedido assim, violou o Acórdão recorrido o disposto nos arts. 441.º, 442.º, 443.º e 445.º do C.Trabalho. Termos em que, deverá ser proferido Acórdão, considerando procedente a Revista, revogando-se o Acórdão recorrido e procedendo-se à correcta aplicação do Direito nos termos pugnados pelo ora recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA!.» 2. 2. A Ré, após convite formulado pelo relator para aperfeiçoar a sua alegação, apresentou o resumo dos fundamentos da revista subordinada, em conclusões redigidas do seguinte modo: «1. Da matéria de facto provada pelas alíneas B), G), L), VV) e EEE) e do conhecimento geral, o ano lectivo não coincide com o ano civil. 2. O desenrolar da actividade académica, incluindo férias, e feita e adaptada a realidade que é o ano lectivo, que começa no início de Outubro e finaliza em Julho, gozando-se as férias aquando das várias interrupções do ano lectivo - alínea VV) - Natal, Carnaval, Páscoa e o mês de Agosto inteiro - superior aos vinte e dois dias úteis por ano contemplados na legislação laboral. 3. No início do ano imediatamente posterior, o docente tem as férias gozadas na totalidade. 4. Aquando da cessação do contrato, o Autor teria direito a férias correspondentes ao período compreendido entre o começo do respectivo ano lectivo, nunca inferior a 1 de Setembro de 2004 e o dia da cessação do contrato, 16 de Março de 2005, contudo, gozadas pelas interrupções dos períodos de Natal de 2004 e do Carnaval de 2005. 5. Fundamenta-se a presente revista subordinada, salvo o devido respeito, na incorrecta interpretação do artigo 212.º do Código do Trabalho, que no nosso entender, deve ser aplicado respeitando o princípio da correcta e justa adequação ao caso concreto para uma correcta aplicação, não se podendo, meramente, aplicar de forma literal o conteúdo da norma a aplicar, até porque, da referida alínea VV) fica demonstrado que, efectivamente, o Autor adquiriu e gozou as referidas férias, independentemente, do direito a férias se vencer no dia 1 de Janeiro de cada ano civil como refere a referida norma. 6. Fundamenta-se ainda, salvo o melhor respeito, na incorrecta aplicação do artigo 342.º n.º 2 do Código Civil ao alegar-se que não se provou que o autor tenha gozado qualquer período de férias, ónus este que cabia a ré, quando se conclui, salvo melhor entendimento, que ficou provado, necessariamente por demonstração da ré, que o autor gozou férias, conforme a referida alínea VV). 7. Pelo exposto, verifica-se que o Autor gozou férias referentes ao período em questão, tendo, a nosso ver, sido feita uma incorrecta aplicação e interpretação do artigo 212.º do Código do Trabalho no que respeita à aquisição do direito a férias e do artigo 342.º do Código Civil, considerando que efectivamente foi feita prova do gozo de férias do Autor - alínea VV). 8. Quanto ao subsídio de férias, deixa-se por transcrito o que ora se alegou em sede de alegações, fundamentando-se que aqui foi, salvo o devido respeito, feita uma errada aplicação e interpretação do Direito. 9. Encontram-se pagas todas as quantias a título de subsídio de férias até à cessação do contrato, conforme prova documental feita nos presentes autos. 10. Salvo melhor entendimento, os referidos documentos 6 da petição inicial e 1 da contestação, fazem prova plena nos termos do artigo 376.º do Código Civil e os mesmos não foram impugnados, nomeadamente, o recibo a fls. 189 dos autos, pelo que, se o mesmo refere que o montante foi para determinado pagamento, e esse que deve ser respeitado, e as partes não imputaram o referido pagamento aos proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao ano da cessação do contrato de trabalho, conforme o referido recibo a fls. 189 dos autos, pelo que, nos termos do artigo 784.º do Código Civil, tem, obrigatoriamente, que ser imputado a dívida mais antiga, no presente caso, ao subsídio mais antigo, o que não corresponde minimamente a aplicação e interpretação feita pelo Tribunal do Trabalho de Coimbra e pelo Tribunal da Relação de Coimbra.» A Ré contra-alegou para defender a improcedência do recurso do Autor. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer — a que as partes não responderam — no sentido de serem negadas ambas as revistas. 3. As questões que vêm colocadas à apreciação deste Supremo Tribunal, atenta a delimitação do objecto de cada uma das revistas operada pelos recorrentes nas conclusões das respectivas alegações, são as de saber: Na revista do Autor: — Se ao contrato de trabalho que vigorou entre as partes é de aplicar, no tocante à retribuição, o regime estabelecido para o ensino superior público (Conclusões n.os 2.º a 12.º e 16.º, na parte atinente) ; — Se a Ré violou o princípio da irredutibilidade e proporcionalidade da retribuição (Conclusões n.os 13.º, 14.º e 16.º, na parte atinente); — Se o mesmo contrato cessou por resolução operada pelo Autor e, em caso afirmativo, se ocorreu justa causa para a resolução (Conclusões n.os 17.º a 20.º); Na revista da Ré: — Se a Ré pagou ao Autor todas as importâncias devidas a título de retribuição de férias e subsídio de férias, correspondentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato e do que o precedeu. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Na primeira instância, os factos provados foram narrados nos seguintes termos: «A) A Universidade Internacional da Figueira da Foz é um estabelecimento particular de ensino universitário, cuja entidade instituidora é a ré SIPEC; B) Desde o ano lectivo de 1994-95, o autor encetou colaboração com a ré, ao mesmo tempo que continuava a docência na Faculdade de Psicologia da Universidade de Coimbra; C) Colaboração essa que consistia na docência das cadeiras de Psicologia e Gestão na UIFF, como Professor Associado; Direcção do Curso de Psicologia, Presidente do Conselho Científico da UIFF, Presidente do Conselho Científico da Licenciatura em Psicologia e ainda como Formador da ASOSIPEC; D) A partir de Julho de 2002, a convite do Conselho de Administração da SIPEC, foi o autor nomeado para o exercício cumulativo das funções de Director da UIFF; E) Enquanto Director-Geral da UIFF, múltiplas actividades foram promovidas pelo autor, nomeadamente a criação de novos projectos curriculares, a realização de conferências, a criação de novos cursos de pós-graduação, a formação nas áreas de toxicodependência e a intervenção com outras instituições para realização de parcerias em investigação e doutoramentos; F) A partir de Outubro de 2002, o autor requereu uma licença sem vencimento junto da Universidade de Coimbra e continuou a exercer funções na UIFF; G) Desde o ano lectivo de 1994/95 que o autor desempenhou funções de docência e as inerentes aos cargos já referidos, mediante retribuição; H) Nas instalações da UIFF e em horário acordado com a ré; I) Sem prejuízo das regras legais aplicáveis e da autonomia científica e pedagógica do autor; J) O autor veio a ser nomeado, em Julho de 2003, Secretário-Geral da UIFF; K) Tendo posteriormente, em 9 de Agosto de 2004, sido nomeado para o cargo de Vice-Reitor; L) O autor cessou as funções que exercia na UIFF em 16 de Março de 2005; M) Através de diversas comunicações, juntas aos autos: a) em data não apurada dirigiu ao Administrador, Dr. BB, a comunicação junta a fls. 108: "na sequência da proposta apresentada por V. Exa. e administração da SIPEC, S.A., venho, por este meio, respeitosamente comunicar a V. Exa. que já solicitei o meu reingresso na Universidade de Coimbra e que cessarei funções na UIFF no dia imediatamente posterior ao assumir das minhas funções na Universidade de Coimbra"; b) em 27 de Novembro de 2004, ao mesmo Administrador, a comunicação junta a fls. 109: "Tendo em vista a realização das minhas provas de Agregação e Concurso para Professor Catedrático da Universidade de Coimbra, e tendo já solicitado o meu reingresso nesta Universidade, venho por este meio solicitar a V. Exa. a demissão das minhas actuais funções na UIFF, a partir do momento imediatamente posterior a esse reingresso"; c) em comunicação datada de 7 de Março de 2005 e dirigida ao Conselho de Administração da ré, a fls. 112 dos autos: "Venho, respeitosamente, por este meio comunicar a V. Exas. que a data de cessação das minhas funções na Universidade Internacional da Figueira da Foz será 16 de Março de 2005. A partir do dia 17 de Março de 2005 estarei novamente ao serviço da Universidade de Coimbra em regime de exclusividade, uma das razões pelas quais tenho solicitado insistentemente a regularização dos pagamentos em dívida. Para que a regularização seja completa e não haja necessidade de posteriormente efectuar novas diligências, solicitava que os duodécimos respeitantes a subsídio de férias e 13.° mês ficassem também liquidados"; N) A comunicação referida em c) do ponto anterior foi enviada por telecópia, acompanhada do documento junto a fls. 111 dos autos, dirigido a Ana Teresa e onde o autor escreveu: "junto envio fax "cessação funções". Se algo não estiver bem, envie-me mail, pf"; O) Depois da comunicação referida supra - em M), alínea c) - o autor dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da ré (Dr. CC) e a este e ao Administrador Dr. BB as comunicações que constituem os documentos juntos aos autos a fls. 114 e a fls. 115, de idêntico teor. Aí, o autor faz referência à comunicação de cessação de funções enviada na semana anterior e solicita liquidação de "importâncias referentes a honorários e pós-graduações"; P) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos antes citados; Q) Em ocasião não precisamente apurada, mas próxima de Junho de 2003, tomou posse nova administração da ré e, em 8 de Julho desse ano, o autor remeteu ao Presidente do Conselho de Administração da ré a pretensão que constitui o documento de fls. 92 e que ora se dá como reproduzida; R) Antecipada pelo "Fax" de fls. 91, com a mesma data e onde o autor escreveu: "caro Dr. Javier, como não foi possível falar na passada 6.ª feira, junto envio fax sobre condições de desempenho dos meus cargos, para o qual solicito a melhor atenção"; S) A ré nomeou a Dra. DD como orientadora dos estágios de psicologia; T) Por ocasião da e perante a nomeação antes dita, os alunos da UIFF, cerca de Outubro de 2004, constataram o rumor de que o autor ia deixar a Universidade; U) Dizendo-se que o iam mandar embora; que ia ficar sem as funções; que ele próprio queria regressar a Coimbra; V) Receosos e não esclarecidos, os alunos, de psicologia, desde logo, e também dos vários outros cursos, subscreveram uma abaixo-assinado a que se associou a Associação Académica e o seu Presidente; W) Abaixo-assinado que constitui o documento junto aos autos a fls. 101 a 106 dos autos e que se dá como reproduzido; X) Igualmente reuniram com o autor, que lhes disse - aos alunos - que os problemas existentes estavam a ser resolvidos; Y) Ainda pouco esclarecidos, os alunos fizeram chegar o abaixo-assinado à Administração da ré, que promoveu uma reunião entre alguns alunos, membros da Direcção da ré, o autor e o Presidente da Associação Académica; Z) Na sequência da reunião antes citada, transpareceu a ideia de que a situação estava resolvida e que os problemas - concretamente não apurados - estavam ultrapassados; AA) Disso dando conta o recorte de jornal junto pelo autor a fls. 107 e que ora se dá como reproduzido; BB) Sem embargo, os estágios de psicologia continuaram a suscitar preocupação aos alunos, motivando nova reunião com a Direcção; CC) Nessa reunião, realizada em Novembro de 2004, o autor foi confrontado com o modo como geria a docência, tendo-lhe sido dirigidas algumas críticas; DD) Imediatamente a seguir à reunião, a administração da ré reuniu com os alunos e deu conta da permanência do autor, mesmo que ficando a acumular com a Universidade de Coimbra; EE) Continuando ligado à UIFF; FF) Nesse enquadramento, em 9 de Fevereiro de 2005, o autor equacionou a possibilidade de leccionar como conferencista e ser vogal do Conselho Científico da UIFF; GG) O autor, conforme recibo junto por cópia a fls. 93, auferiu em Junho de 2004 a retribuição de 3.403,38€; HH) Constando do mesmo recibo a categoria de Professor Associado Convidado; II) No mês seguinte, conforme cópia junta a fls. 94, teve a mesma retribuição mensal e idêntica categoria; JJ) No mês de Agosto de 2004, a categoria inscrita é a de Vice-Reitor e o vencimento mensal é de 3.143,49€; KK) Conforme documento junto aos autos a fls. 95 e que ora se dá como reproduzido; LL) Em Outubro de 2004, com a categoria de Vice-Reitor, o vencimento mensal, constante do recibo junto a fls. 96 e que se dá por reproduzido, é de 2.916,42€; MM) Tal como em Dezembro desse mesmo ano, conforme documento junto aos autos a fls. 98; NN) Assim como em Janeiro de 2005, como decorre do documento junto aos autos a fls. 99; OO) Conforme resulta da declaração emitida pela ré, junta aos autos a fls. 100 e que ora se dá por reproduzida, os vencimentos do autor, ali referidos, foram pagos com atraso; PP) O autor é credor da quantia de 5.100,00€ relativa a formação nas pós-graduações; QQ) Valor que, correspondendo a pós-graduações, lhe devia ter sido pago pela ASOSIPEC; RR) A ASOSIPEC é uma Associação sem fins lucrativos, com autonomia e financeiramente e administrativamente distinta da ré; SS) Cuja constituição se mostra certificada na III Série do Diário da República, junta por cópia a fls. 299 e para onde ora se remete; TT) Conforme documento junto aos autos a fls. 127 — e que se dá como reproduzido — o autor, em 10/03/2006, aparecia como Director de Curso de Psicologia da UIFF na página da Universidade e, em 05/03/2007, como integrando o corpo docente de Ciências da Educação, conforme documento junto a fls. 272 e que ora se dá como reproduzido; UU) O autor exercia a sua actividade com inteira independência e autonomia pedagógica e científica, leccionando na UIFF; VV) O autor sempre gozou as interrupções de actividade lectiva da UIFF como entendeu, nomeadamente nas férias, Carnaval, Páscoa e a totalidade do mês de Agosto; WW) Tendo instaurado a presente acção em 10 de Março de 2006, o autor, datada desse mesmo dia e enviada à ré por registo de 13/03/2006, remeteu a comunicação que titula "resolução de contrato de trabalho com "justa causa""; XX) Comunicação que a ré recebeu em 14/03/2006, conforme comprovativo de fls. 147; YY) A comunicação antes referida constitui o documento de fls. 143 a 145 dos autos e que ora se dá como integralmente reproduzido; ZZ) O autor não tinha poderes para vincular a ré; AAA) A partir de ocasião não concretamente apurada, mas pelo menos depois de ter sido nomeado Vice-Reitor, o autor foi recebendo valores pecuniários da ASOSIPEC que acresciam ao valor retributivo constante dos recibos de vencimento; BBB) Valores em montante certo de 885,94€, conforme fls. 310 a 318 dos autos e para os quais se remete; CCC) Não se tendo apurado a sua concreta finalidade; DDD) O autor, nessa ocasião, continuava a prestar actividade, enquanto formador, à ASOSIPEC; EEE) Dá-se por reproduzido o teor do documento junto aos autos a fls. 189: recibo de vencimento do autor, relativo a Março de 2005.» O Tribunal da Relação, conhecendo da impugnação da matéria de facto, acolheu a crítica da Ré relativamente ao teor da alínea ZZ) — o Autor não tinha poderes para vincular a Ré —, que eliminou do elenco dos factos provados, confirmando a decisão proferida sobre a matéria de facto noutros pontos impugnados pela Ré. Os factos materiais fixados por aquele tribunal superior não vêm impugnados e não se vê fundamento para, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), exercer censura sobre a respectiva decisão, pelo que será com base no atinente quadro factual que serão resolvidas as questões acima enunciadas. 2. Do regime remuneratório aplicável ao contrato que vigorou entre as partes: 2. 1. A sentença da 1.ª sentença instância enfrentou a questão nos seguintes termos: "[...] O autor defende ser-lhe aplicável na sua relação laboral com a ré o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, definido pelo Decreto-Lei n.º 408/89, de 19 de Novembro, alegando (art.º 14.º da p.i.) que essa aplicação decorre do que foi convencionado com a ré e também desde logo da própria lei. A ré (arts. 110.º e ss. da contestação - fls. 183), por sua vez, defende que aquele estatuto remuneratório não é aplicável ao ensino universitário privado. Quanto ao que o autor alegava no que toca a ter a aplicação do estatuto remuneratório sido convencionada com a ré, não resultou provado em julgamento, como se constata da matéria de facto considerada provada. Cumpre, pois, aferir da aplicabilidade ao ensino superior privado do estatuto remuneratório do pessoal docente universitário. E quanto a este aspecto, desde já se diga que entendo assistir razão à ré quando defende a sua inaplicabilidade. Os diplomas legais invocados pelo autor (Decreto-Lei n.º 408/89, de 19 de Novembro e Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro) foram aprovados pelo Governo na sequência da publicação do Decreto-Lei n.° 184/89, de 02 de Junho, que estabeleceu princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, nomeadamente em execução do comando contido no seu art.º 43.º quanto à necessidade de desenvolvimento e regulamentação desses mesmos princípios gerais. Do preâmbulo dos diplomas legais invocados pelo autor é clara essa sua ligação genética a este Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho. Este, por sua vez, é também claro ao limitar o seu escopo à definição de regras para o "emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública" (art.º 1.º), expressamente limitando o seu âmbito de aplicação pessoal àqueles "que, exercendo funções nos serviços e organismos do Estado, sob a direcção dos respectivos órgãos, se encontrem sujeitos ao regime de direito público" (art.º 3.º, n.º 1). Ora, destas normas conclui-se claramente que a situação do autor está fora do âmbito de aplicação deste conjunto de diplomas, pois a sua ligação à ré (instituição privada) não configura uma relação de emprego público, nem o autor fazia parte da função pública por estar a ela ligado, sendo a relação entre ambos integralmente regida pelo direito privado e não pelo regime de direito público. Desta conclusão decorre que não havia qualquer valor legalmente fixado que a ré devesse pagar ao autor a título de retribuição, valendo integralmente o princípio da liberdade contratual. Assim, o pedido formulado pelo autor de pagamento das diferenças entre os valores constantes do estatuto remuneratório do pessoal docente universitário e aqueles que lhe foram efectivamente pagos pela ré (bem como os decorrentes das actualizações daquele estatuto remuneratório) tem de ser julgado improcedente. [...]" 2. 2. No recurso de apelação, o Autor propugnou a alteração da matéria de facto, no sentido de vir a declarar-se provado que «ao nível da remuneração, a tabela a aplicar seria, de acordo com o convencionado entre autor e ré, aquela prevista para a docência do Ensino Superior Universitário», facto alegado no artigo 14.º da petição inicial, que o tribunal da 1.ª instância considerara não provado. A Relação não acolheu tal pretensão e, observando não se ter demonstrado acordo a submeter ao regime remuneratório estatuído para os estabelecimentos de ensino público, respondeu à demais argumentação vertida na alegação do apelante, discreteando assim: "[...] O DL 16/94 de 22 de Janeiro, invocado pelo autor, que aprovou o novo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, estabelece no seu art.º 24.º que: "1- O regime de contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo consta de diploma próprio. 2- O diploma a que se refere o número anterior estabelece o regime do contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços." Este diploma ainda não foi publicado. O que significa que, actualmente, a regulamentação do conteúdo do contrato de trabalho é sujeito aos princípios gerais do Código do Trabalho e, em tudo o que não os contrarie, regulado pela liberdade de conformação contratual. Não se encontra lacuna, nos aspectos de fixação remuneratória, que deva ser preenchida, como defende o autor, por recurso analógico ao regime especial do vínculo público. Vínculo público este já de si com natureza especial. A remissão para diploma próprio do regime laboral dos docentes universitários do ensino superior privado e cooperativo denota, como refere o mesmo apelante, que o legislador considera revestirem-se as relações laborais respectivas de características específicas. Por isto mesmo, enquanto não for publicado esse regime, nada permite recorrer ao regime especial do emprego público para estabelecer uma equiparação. Nem é convocável, no caso, a norma do artigo 263.º do Código do Trabalho (referido pelo apelante) que prescreve que na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual. A confrontação de uma determinada situação laboral com esse princípio de igualdade tem de ser feita no âmbito da mesma empresa, do mesmo empregador, não já para similitudes existentes em organizações diversas. Por estas razões, improcedem as conclusões do recurso nesta parte. [...]" 2. 3. No presente recurso, o Autor reitera os argumentos exibidos perante as instâncias, pretendendo que existe uma lacuna de previsão legal, no tocante ao "ao regime laboral dos docentes do ensino superior privado", por isso que, no preenchimento da ausência de regulamentação, anunciada pelo legislador, mas ainda não concretizada, deve aplicar-se, por analogia, o estatuto remuneratório estabelecido para os docentes do ensino superior público. Não é de acolher este entendimento, como, bem, explicaram as instâncias, em termos que merecem ser sufragados e em relação aos quais o recorrente não exprime crítica que ponha em causa a justeza dos fundamentos aduzidos nas respectivas decisões. Com efeito, o simples facto de o legislador anunciar, no diploma que aprovou o novo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o propósito de vir a consignar em diploma próprio o "regime de contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo", significando o reconhecimento da necessidade de um regime especial — no sentido de contemplar particularidades inerentes à actividade em causa, mas diferente do estatuído para o ensino público — não implica, todavia, que, enquanto tal não não suceder, deva considerar-se afastada a aplicação às relações laborais em causa, designadamente em matéria de retribuição, dos princípios e normas do regime geral do contrato individual de trabalho, não podendo, por conseguinte, considerar-se que existe uma lacuna de previsão, entendida esta expressão no sentido da inexistência de normas potencialmente aplicáveis ao exercício da actividade de docência, em regime de contrato individual de trabalho. É certo que transparece daquele anúncio a visão segundo a qual as relações laborais em causa apresentam características que solicitam um regime próprio — com especialidades relativamente ao regime comum —, cuja definição o legislador entendeu relegar para momento oportuno, circunstância que aponta no sentido de que não foi querido, desde logo, submeter aquelas relações ao regime do ensino público. Por outro lado, não se descortina em que medida a aplicação dos princípios e normas que, no regime geral, contemplam matéria salarial se mostre inadequada a garantir a protecção dos interesses do trabalhador no âmbito do contrato de trabalho de docência. Não há, assim, fundamento para se falar de lacuna de previsão, não sendo, pois, de convocar o disposto no artigo 10.º do Código Civil, norma cuja aplicação pressupõe uma situação que não está compreendida nem na letra nem no espírito da lei, situação esta que só pode ter-se por verificada quando, esgotado todo o processo interpretativo dos textos, não se encontra nenhum que contemple o caso cuja regulamentação se pretende — cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 17/18. Acresce que, sendo diferentes a natureza das relações de emprego público e a das relações emergentes de contrato de trabalho privado, as razões subjacentes ao regime remuneratório daquelas, e à sua definição por lei, não são idênticas às que determinam a regulamentação do estatuto retributivo do contrato de trabalho privado, não podendo, por conseguinte, configurar casos análogos. É de referir que não há que fazer apelo à norma do artigo 263.º do Código do Trabalho (de 2003), que reflecte o princípio "a trabalho igual salário igual", consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, cujo respeito ou desrespeito só pode ser aferido em presença de relações de emprego da mesma natureza, pressupondo, por outro lado, que o empregador seja o mesmo. Finalmente, não se vislumbra como a interpretação alcançada pelas instâncias, que se subscreve, possa ofender o disposto nos artigos 75.º e 76.º da Constituição da República. Improcedem, pois, neste particular, as conclusões da revista do Autor. 3. Da violação do princípio da irredutibilidade e proporcionalidade da retribuição: Afirma o Autor, na alegação da revista, que a recorrida "violou o princípio da irredutibilidade e da proporcionalidade da retribuição, ao diminuir, por duas vezes, o salário do recorrente, ao mesmo tempo que, com a categoria de Vice-Reitor, lhe pagou retribuição inadequada", a qual "é superior à categoria de Professor Associado, devendo a remuneração ser superior". A sentença tratou este concreto ponto, nos seguintes termos: "[...] Quanto a este aspecto cumpre no entanto atentar que se provou ter a ré pago ao autor valores inferiores de retribuição sem que para tal houvesse qualquer motivo justificativo (pontos JJ) a NN) e EEE) dos factos provados). Com efeito, mantendo o autor a mesma categoria de Vice-Reitor, em Agosto de 2004 a ré pagou-lhe como retribuição base o valor de 3.143,49€, mas nos meses de Outubro e Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, pagou-lhe apenas o vencimento-base de 2.916,42€, bem como o cálculo que fez dos 16 dias de trabalho do mês de cessação do contrato (Março de 2005) partiu desse vencimento-base (2.916,42€ / 30 X 16 = 1.555,42€), sem que tenha provado qualquer situação justificativa de tal redução. Aqui já não estamos perante uma situação de desconformidade entre a retribuição e o estatuto remuneratório, mas sim perante a violação do disposto no art.º 270.º, n.º 1 do CT, que impede que o empregador efectue quaisquer descontos ou deduções no montante da retribuição. Assim, deverá a ré ser condenada a pagar ao autor o montante de 227,07€ de diferença por cada um dos meses (Outubro e Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005) em que se provou ter-lhe reduzido a retribuição, bem como do montante de 121,10€ em falta no que toca aos dezasseis dias do mês de Março de 2005 (correspondente ao cálculo: [(3.143,49€ / 30 X 16) - 1.555,42€]), no montante global de 802,31€. [...]" E veio, em consonância, a proferir a anunciada condenação. No acórdão da Relação não se encontra pronúncia expressa sobre o aspecto em causa, o que se compreende porque, na alegação do recurso de apelação, o Autor não pôs em crise a sentença quanto este ponto da decisão — que, aliás, lhe foi favorável —, limitando-se a aludir à violação do mencionado princípio, sem daí fazer decorrer qualquer pretensão no sentido de ser alterada aquela condenação, o mesmo acontecendo no recurso de revista. Não tendo o acórdão da Relação sido atacado, por eventual omissão de pronúncia, mediante tempestiva arguição de nulidade no requerimento de interposição da revista (artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), não pode este Supremo tomar conhecimento da matéria versada nas atinentes conclusões da respectiva alegação. 4. Da modalidade de cessação do contrato de trabalho: 4. 1. Considerou a sentença: "[...] Segundo a tese defendida pelo autor, não obstante o teor da carta por si dirigida à ré (junta a fls. 109), os verdadeiros motivos da cessação do contrato foram os atrasos no pagamento das remunerações, a falta de actualização destas e de pagamento dos valores previstos no estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, bem como a gradual retirada de poderes que eram inerentes às suas funções e que a ré lhe foi subtraindo. Invoca que a carta em questão apenas foi redigida por pressão da ré e por ser indispensável obter uma declaração de renúncia ao exercício de funções na UIFF para poder regressar à Universidade de Coimbra - o que levou mesmo a que viesse ampliar o pedido a fls. 264, pedindo que se declare nula a declaração contida naquela carta. Em primeiro lugar, como decorre do acima exposto, não tendo o autor direito aos valores previstos no estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, nunca a sua falta de pagamento poderia ser considerada justa causa de resolução do contrato de trabalho, para efeitos do estatuído no art.º 441.º do CT. Provou-se, contudo, que efectivamente a ré pagou ao autor algumas das retribuições com atraso (os meses de Junho a Setembro de 2004 e o subsídio de férias de 2004), conforme consta do documento de fls. 100. No entanto, do teor deste documento constata-se que o atraso no pagamento das retribuições nunca atingiu os sessenta dias, pelo que não constitui justa causa de resolução, nos termos do disposto no art.º 308.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Mas ainda que assim não fosse, não resulta da matéria de facto acima elencada que o autor tenha logrado provar os factos que alegava quanto a ter sido por força de qualquer pressão ou apenas por necessitar do documento que o "desvinculasse" da ré que redigiu e enviou à ré a carta de fls. 109. Ou seja, provou-se o atraso no pagamento de algumas retribuições e provou-se também que o autor reassumiu o seu lugar na Faculdade de Psicologia da Universidade de Coimbra. Contudo, não resultou provado que houvesse qualquer nexo de causalidade entre esses factos e a declaração dirigida à ré, nem mesmo que tal declaração padeça de qualquer vício da vontade ou desconformidade entre ela e a vontade do autor. A declaração tem, portanto, de ter-se por válida, e do seu teor se conclui que se trata não de uma resolução do contrato de trabalho por justa causa, mas sim de uma denúncia (no sentido de comunicação com a finalidade de informar da vontade de cessar o contrato, sem curar aqui - por extravasar do âmbito da análise - da sua correcção formal). A este propósito convém recordar que se provou ter o autor dirigido três comunicações distintas à ré, espaçadas no tempo (alínea M) dos factos provados), e que em nenhuma delas o autor fez referência a qualquer dos motivos que agora alega como tendo sido a "justa causa" que teria levado à cessação. Mais se diga que não pode ser aqui dada qualquer relevância à carta enviada pelo autor à ré já na pendência da presente acção (carta junta de fls. 143 a 147 dos autos - alíneas WW) a YY) dos factos provados). Por um lado, provou-se que o autor cessou as funções que exercia na UIFF em 16 de Março de 2005 (alínea L) dos factos provados), pelo que sempre o prazo previsto no art.° 442.°, n.° 1 do CT estaria há muito ultrapassado, pois os factos que invoca como "justa causa" há muito eram do seu conhecimento - não tendo sequer o autor provado o que alegava (inclusive na própria carta) quanto a terem os factos nela referidos sido atempadamente comunicados à ré. Por outro, como se disse já, não se provou qualquer nexo entre a cessação do contrato e os (poucos) factos que o autor alegava e provou, nomeadamente no que toca ao atraso no pagamento de retribuições. Não tendo havido qualquer resolução do contrato por justa causa por parte do autor, não tem o mesmo direito à indemnização estabelecida no art.º 443.º do CT, no pagamento da qual pretendia ver a ré condenada, pelo que também aqui improcede o seu pedido. [...]" 4. 1. E o acórdão recorrido observou, em reforço de tal decisão: "[...] A declaração de denúncia do contrato de trabalho emitida pelo autor, segundo este deveria ser declarada nula nos termos do disposto nos arts. 253.º e 254º. do C. Civil (o vício seria o dolo). A declaração de denúncia em causa é a que já acima se fez referência e descrita no ponto de facto M)b), do seguinte teor: "tendo em vista a realização das minhas provas de Agregação e Concurso para Professor Catedrático da Universidade de Coimbra, e tendo já solicitado o meu reingresso nesta Universidade, venho por este meio solicitar a V. Exa. a demissão das minhas actuais funções na UIFF, a partir do momento imediatamente posterior a esse reingresso". Declaração que é mais tarde substanciada, quanto ao efectivo momento da cessação, através da seguinte comunicação (ponto de facto M)c)): "venho, respeitosamente, por este meio comunicar a V. Exas. que a data de cessação das minhas funções na Universidade Internacional da Figueira da Foz será 16 de Março de 2005. A partir do dia 17 de Março de 2005 estarei novamente ao serviço da Universidade de Coimbra em regime de exclusividade, uma das razões pelas quais tenho solicitado insistentemente a regularização dos pagamentos em dívida. Para que a regularização seja completa e não haja necessidade de posteriormente efectuar novas diligências, solicitava que os duodécimos respeitantes a subsídio de férias e 13.º mês ficassem também liquidados". Para além destas declarações ficou mesmo provado (ponto de facto L)) que o autor cessou as funções que exercia na UIFF em 16 de Março de 2005. Ou seja, deve reconhecer-se pela leitura dessas comunicações e pela efectiva cessação de funções, concordante com aquelas, que ocorreu denúncia do contrato. Denúncia configurada no quadro do disposto no artigo 447.º n.º 1 do Código do Trabalho ("o trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada ao empregador com antecedência mínima de 30 ou 60 dias…"). A invalidade de tal declaração por dolo da ré não está minimamente apoiada na matéria de facto estabelecida. Não existem quaisquer factos que nos mostrem ter tal declaração sido “encomendada” ou “induzida” pela ré para obter o efeito da cessação ou qualquer outro. Por isso, essa invalidade não podia, nem pode, ser declarada. Deste modo, tendo o contrato cessado por denúncia do autor, não pode operar a declaração de resolução efectuada, pelo mesmo, cerca de um ano depois. Não é possível extinguir um contrato já extinto, objectivo esse que era o da declaração de resolução com justa causa. Por isso, ficam prejudicadas as demais questões do recurso que se prendiam com a validade e efeitos dessa declaração de resolução. [...]" 4. 3. Também quanto a esta questão a alegação da revista reproduz, no essencial, os argumentos vertidos na alegação do recurso de apelação, aos quais, no entendimento deste Supremo, o Tribunal da Relação respondeu cabalmente, interpretando e aplicando o pertinente regime jurídico aos factos apurados, em termos que dispensam outras considerações. Assim, tudo ponderado, não se vê motivo para censurar o que, a propósito, foi decidido pelas instâncias. 5. Das importâncias devidas a título de retribuição de férias e subsídio de férias: Como acima se deixou referido, a sentença condenou a Ré no pagamento ao Autor da importâncias de € 30,29, a título de diferença entre os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal devidos — com referência ao ano da cessação do contrato — e aqueles efectivamente por si pagos, e € 6.286,98, a título de retribuição e subsídio relativos às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2005 e não gozadas, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde o dia 17 de Março de 2005 até efectivo e integral pagamento. A demandada, no recurso de apelação, insurgiu-se contra essa parte da decisão, com os mesmos argumentos que verteu no presente recurso, argumentos que mereceram do Tribunal da Relação apreciação nos seguintes termos: "[...] Já quanto à questão da retribuição e o subsídio relativos às férias vencidas em 01/01/2005 e não gozadas, a ré defende que o autor as gozou e o subsídio de férias foi pago. Defende que, como o ano lectivo não coincide com o ano civil, o desenrolar da actividade académica, incluindo férias, é feita e adaptada à realidade que é o ano lectivo, que começa no início de Outubro e finaliza em Julho. Daí que as férias são gozadas e articuladas com o ano lectivo e académico e não com o ano civil, gozando-se as mesmas com as várias interrupções que se forem verificando, pelo menos, no Natal, no Carnaval, na Páscoa e finalizando, na totalidade do mês de Agosto. Pelo que assim, no início do ano imediatamente posterior, o docente tem as férias gozadas na totalidade. Esta, contudo, não é a lógica legal, do Código do Trabalho. Nos termos do artigo 212.º do Código do Trabalho, o direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. Não se provou que o autor tenha gozado qualquer período de férias, prova que incumbia à ré (342.º n.º 2 do Código Civil). Nem que a ré tenha pago a respectiva retribuição. Pelo que a condenação na retribuição de férias foi adequada. Já no que toca ao subsídio de férias a ré defende que o autor recebeu € 1.344.00 referente a subsídio de férias, em Março de 2005. O recibo a que alude, reproduzido na alínea EEE) dos factos provados, supra, (junto a fls. 189) indica-nos pagamento nesse montante. Só que esse pagamento foi contabilizado na sentença da 1.ª instância como referente aos proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao ano da cessação do contrato de trabalho, contabilizando-se ali os créditos do autor a esse título respeitantes e descontando o que se considerou pago. Uma opção ajustada uma vez que melhor especificação de facto não houve. Por isso, a condenação na quantia respeitante ao subsídio de férias (férias vencidas em 1 de Janeiro de 2005) está ajustada, uma vez que é quantia devida e que a ré não provou ter pago. [...]" Subscreve-se este juízo e as considerações que a ele conduziram, sublinhando-se que, nada na lei permite adaptar a expressão da lei, no que se refere à data do vencimento do direito a férias (a que se liga o direito à retribuição e ao respectivo subsídio) e ao período de trabalho a que se reportam, por forma a considerar que as férias são gozadas com as várias interrupções que se forem verificando, no ano lectivo, pelo menos, no Natal, no Carnaval, na Páscoa e finalizando, na totalidade do mês de Agosto, e, assim, no início do ano lectivo imediatamente posterior, o docente tem as férias gozadas na totalidade. E também nada permite, no caso dos autos, equiparar os períodos de interrupção da actividade lectiva (Natal, Páscoa e Carnaval ou outros) ao gozo de férias, tal como o respectivo direito se acha configurado no artigo 212.º do Código do Trabalho. Finalmente, consistindo a defesa da Ré, na alegação de que, à data da cessação do contrato (16 de Março de 2005), por via daquela interpretação, o Autor não tinha direito a gozar férias pelo trabalho prestado no ano civil anterior, sem pôr em causa, no momento próprio, que o Autor não tenha gozado, no período de 1 de Janeiro a 16 de Março de 2005, as férias vencidas no início do mesmo ano, torna-se inoperante, no caso, a invocação de que ao Autor incumbia, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, provar que as não gozou. Em suma, improcede, também a revista da Ré. III Em face do exposto, negam-se ambas as revistas. Cada um dos recorrentes pagará as custas da respectiva revista. Lisboa, 27 de Maio de 2009 Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira |