Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P1552
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: REQUISITOS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº do Documento: SJ200505050015525
Data do Acordão: 05/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12216/01
Data: 11/25/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - Além dos demais requisitos de ordem formal a que a petição do recorrente deve obedecer, impõe-se-lhe, quando é única a questão de direito em causa, que indique apenas um acórdão - fundamento.
II - A indicação de mais do que um acórdão fundamento naquelas circunstâncias, implica a imediata rejeição do recurso.
III - Na verdade, quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional, não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais.
IV - Em tais casos, a inobservância daquelas exigências de forma não deve ser temperada com «convite» aos recorrentes para superá-la, quando a petição não a satisfaça.
V - A reclamada «oposição de acórdãos» - que tem de ser expressa - não se tem por verificada se o acórdão recorrido se limita a incluir uma circunstância de facto alegadamente contrariada pela solução jurídica perfilhada no(s) acórdão(s) fundamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Com benefício de apoio judiciário, MASS, demandante civil devidamente identificada, notificada do acórdão proferido em recurso pela Relação de Lisboa no processo respectivo, vem interpor recurso para fixação de jurisprudência, nos termos e para os efeitos disposto nos artigos 437° e seguintes do Código do Processo Penal, nos seguintes termos: «Na verdade, o douto acórdão ora em apreço encontra-se em oposição com outros, proferidos no domínio da mesma legislação, sobre esta mesma questão da tese da causalidade, pelos Tribunais da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, sem que por este haja sido proferida decisão de Uniformização de Jurisprudência com ele conforme.

A contradição resulta da posição assumida pelos Acórdão proferidos a) Pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo 722/2002, em 01.07.1993; b) Pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo nº. 521/93, de 07.12.1993; c) Pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 27.05.2004, publicados em www.dgsi.pt e Bol.do Min. da Just., 432, 452, respectivamente.

O douto Acórdão que antecede acolheu, sem critica alguma, a tese da sentença da primeira instância, decidindo ambas no seu conjunto que, embora seja inquestionável que a Recorrente sofreu lesões e sequelas, a nível dos ossos da perna da esquerda de que resultaria uma incapacidade de 10%, compatível com o exercício moderado da sua actividade profissional, essas mesmas lesões precipitaram a sua incapacidade definitiva para a profissão uma vez que padecia - de doença anterior (varizes - insuficiência venosa periférica ao nível da mesma perna esquerda).

No plano jurídico acolheu a tese da causalidade directa, negando a existência de cobertura reparadora para as situações de causalidade indirecta.
Ora, todos os Acórdãos acima mencionados como estando em contradição com o douto Acórdão que antecede, consagraram expressamente que não é necessário uma causalidade directa, bastando a indirecta que se "dá quando o facto não produz o mesmo dano mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste". Em suma, a teoria da causalidade adequada, adoptada pelos nossos Tribunais, veja-se os Acórdãos identificados nas alíneas a) a c) supra, não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só ‘ por si determinado o dano, podendo ter colaborado na sua produção outros factos concomitantes ou posteriores, tal como aconteceu no presente caso.

Em consequência, encontrando-se o douto Acórdão que antecede em clara contradição com os acima identificados (veja-se alíneas a) a c) supra) que sucessivamente confirmaram a interpretação do artigo 563° do C.C. admitindo que a teoria da causalidade não tem de ser directa e imediata, bastando uma conexão indirecta, requer-se a fixação de jurisprudência no mesmo sentido dos Acórdãos que fundamentam o presente recurso, revogando-se o douto Acórdão que antecede, e ordenando-se a sua substituição em conformidade.»

Subidos os autos, foi aposto o visto do Ministério Público em que foi alvitrada a hipótese de notificar a recorrente «para indicar qual dos três acórdãos elencados como fundamento pretende eleger como fundamento».

2. Colhidos os vistos legais vieram os autos à conferência para decidir.
O recurso é afoitamente de rejeitar.
A admissibilidade de recurso para fixação de jurisprudência pressupõe o cumprimento, por parte do recorrente, de alguns requisitos de ordem formal.
Assim, e desde logo, é necessário que o requerimento de interposição:
- indique um só acórdão-fundamento - art. 437°, n. ° 1;
- identifique o acórdão fundamento e indique o lugar da publicação - art. 438°, n. ° 2, do CPP;
- justifique a oposição que dá origem ao conflito - art. 438°, n. ° 2;
- indique o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é
pretendida - Ac. de fixação de 00.03.03, DR 1-A, de 27 de Maio de 2000;
- que a respectiva motivação contenha conclusões (art. 412° por remissão do art. 448, ambos do CPP).
Pois bem.
Como flui do relato feito, a recorrente invoca, não um, mas três acórdãos-fundamento.
Como foi afirmado por este Supremo Tribunal no Acórdão de 10/10/2002, proferido no recurso n.º 2354-5, de 27/11/2003, proferido no recurso n.º 465/02-5, e de 20/1/2005, proferido no recurso n.º 3659/04-5, todos com o mesmo relator, é inegável que não é permitida a invocação de mais do que um acórdão fundamento, assim como só o é de um acórdão recorrido.
Logo o n.º 1 do artigo 437.º do Código de Processo Penal é bem explícito quando fala em dois acórdãos que assentem em soluções opostas.
O n.º 2, remetendo para o número anterior, sublinha a ideia ao insistir na exigência de um tribunal da relação «proferir acórdão que esteja em oposição com outro».
E, completando esta arquitectura legislativa, o n.º 4, reforça a ideia ao expressar que, como fundamento de recurso, «só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado».
Adjuvantemente, o n.º 2 do artigo imediato - 438.º - insiste em que o recorrente identifica «o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição, e se este estiver publicado [...]».
Tal regime processual, com apoio literal de tamanha densidade, tem sido sucessivamente perfilhado e justificado por este Supremo Tribunal como se pode ver nomeadamente dos arestos citados por Simas Santos e Leal-Henriques (1), e que ora é dispensável aqui reproduzir.

Na verdade, quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional, não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais.

Dizendo com os mesmos autores, "o novo Código assenta numa filosofia de verdade, de lealdade, de celeridade, em que se pede (entenda-se: exige-se...), quer às partes, quer ao tribunal, um esforço processual no sentido de uma administração da Justiça séria, limpa e rápida. Razão pela qual, neste âmbito, e isto para utilizar uma feliz expressão do Dr. Cunha Rodrigues, o novo Código não dê «folga às partes»".

Assim, aquela exigência de confrontar apenas dois acórdãos - o recorrido e o fundamento - assenta numa lógica de delimitação precisa da questão ou questões a decidir, o que nem sempre constituindo tarefa linear quando apenas dois os arestos em confronto, decerto aportaria complicações expandidas quando fossem vários os arestos em presença.
Ora, este acréscimo de dificuldade hostiliza a já de si delicada tarefa de uniformizar jurisprudência. Até porque, segundo um sábio aforismo judicial, «a complexidade é inimiga da Justiça», enquanto, por outro lado, a clareza, a linearidade e a simplicidade dos articulados constituem o «manjar predilecto dos juízes», tudo, afinal, porque a complexidade, para mais, quando desnecessária, prejudica a limpidez da decisão e a celeridade que se esperam do tribunal.

Nem se diga que tal exigência formal deva ser temperada com «convite» aos recorrentes, quando a petição não a satisfaça.
Por um lado, porque ao invés do que muitos têm vindo a insinuar, o processo penal não alberga, muito menos em termos genéricos, um qualquer princípio geral de «convite» à correcção ou aperfeiçoamento das peças processuais defeituosas. E, mesmo em processo civil, por cuja mão a figura jurídica em causa fez a sua aparição, o alcance de tal «convite» sempre foi confinado a situações pontuais bem delimitadas.

O que bem se compreende, sob pena de um reclamado exorbitante «dever corrector» do tribunal, para além de impraticável, passar indesejavelmente, decerto, a intrometer-se ou sobrepor-se na esfera das competências dos profissionais do foro, que, desse modo, veriam fatalmente o seu estatuto processual e profissional diminuído ou menorizado, ante o gigantismo que então assumiria a omnipresente intervenção tutelar do tribunal, ilegitimamente transfigurado em bordão de apoio para todos os descuidos e insuficiências técnicas alheias.

Por outro, porque se é certo, não obstante, que em relação aos recursos do arguido a jurisprudência constitucional mais recente vem concedendo esse pretenso direito ao convite, numa clara e compreensível condescendência para com a defesa da liberdade, tal entendimento não se estende, por injustificado, a situações, como a presente, em que o recurso é movido pela recorrente na qualidade de mera demandante civil.
E mesmo que assim não fosse, sempre se justificaria, como se viu, ante a natureza excepcional do recurso em que nos movemos, um tratamento diferenciado, por mais exigente, relativamente ao processamento do comum dos recursos.
Aliás, estas exigências formais mais densas, expressas na lei, não mereceram até hoje, em geral ou em apreciação individualizada, objecções de constitucionalidade conhecidas.
Pelo que fica dito, não se prefiguraria, com a rejeição do recurso, mesmo encarada apenas pelas razões enunciadas, qualquer sanção desproporcionada à inobservância - ostensiva - por banda da recorrente, dos especiais cuidados de forma, que a excepcionalidade do meio processual a que se acolheu, abundantemente justifica.

Mas os motivos da rejeição não se ficam por aqui.
Deixando mesmo de lado a não despicienda circunstância de não vir, sequer, certificado o trânsito em julgado dos acórdãos fundamento invocados, importa referir que não se vê devidamente justificada a alegada oposição de acórdãos, que, aliás, se não configura nos termos referidos na petição de recurso.

Como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal, de 6 de Janeiro de 2005, proferido no recurso n.º 4298/04-5, importa referir que para que exista oposição relevante de acórdãos, torna-se necessário que os acórdãos em confronto assentem, relativamente à mesma questão fundamental de direito, em soluções opostas no domínio da mesma legislação, sendo necessário que os mesmos preceitos sejam interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos; e que uma das decisões tenha estabelecido, por forma expressa, doutrina contrária à fixada na outra, não sendo suficiente que em uma possa ver-se aceitação tácita da doutrina contrária à enunciada na outra; a oposição tem de ser expressa, e não apenas tácita.

Ora, segundo a recorrente, o acórdão recorrido «no plano jurídico acolheu a tese da causalidade directa, negando a existência de cobertura reparadora para as situações de causalidade indirecta».
Porém, salvo o devido respeito, não se vê que o acórdão recorrido se propusesse dar resposta a tão lata questão de direito.
Basta atentar no elenco das questões que visou resolver:
«Resulta das conclusões da motivação que a recorrente não impugna a matéria de facto, restringindo o seu recurso à questão cível. Dentro desta, as questões a decidir são as seguintes:
a) Valor da indemnização por danos não patrimoniais (...)
b) Valor da indemnização por danos não patrimoniais» - fls. 60

Foram estas - e só estas - as questões a que o acórdão recorrido expressamente se propôs dar solução.
E no desenvolvimento delas, dissertou a fls. 64:
«É inquestionável, e conforme resulta da factualidade apurada que a recorrente em consequência das lesões resultantes do acidente ficou com uma taxa de Incapacidade Geral Permanente de 10% e que esta incapacidade, para além de prejudicar a actividade geral da lesada, manifesta-se apenas moderadamente limitativa do seu desempenho profissional como empregada de limpeza industrial, sendo compatível com o seu exercício.

Como suporte factual desta realidade, atendeu-se ao conteúdo do relatório pericial de fls. 232 a 238 e de fls. 305 a 317, bem como aos esclarecimentos prestados em audiência pela Ex.ma Perita Dr.ª Isabel Sanches Osório, subscritora daqueles, que quanto a este aspecto e conforme resulta da fundamentação da factualidade apurada referiu: "não existir nexo causal entre o acidente e a incapacidade por invalidez que esteve na origem da sua reforma, pois qualquer pessoa que não tivesse uma doença preexistente (como era o caso da lesada), o resultado dos danos físicos sofridos, seria da ordem dos 10% de incapacidade, sendo certo que não é de prever um agravamento dos danos. Admitiu que o acidente tenha precipitado os procedimentos para a atribuição da invalidez" no entanto o nexo de causalidade médico-legal é um nexo parcial (da doença já existente) que influencia indirectamente a situação da lesada, já que o resultado final não é exclusivamente traumático".

Assim, temos por inquestionável que a recorrente sofreu uma incapacidade geral permanente parcial de 10% em consequência das lesões resultantes do acidente e que esta incapacidade, sendo embora compatível com o exercício moderado da sua actividade profissional, precipitou tão só a atribuição da sua reforma por invalidez, não se podendo concluir que aquela tivesse outra qualquer repercussão, nomeadamente ao nível dos danos patrimoniais futuros».

Ora, como parece claro, o acórdão recorrido não toma posição alguma sobre a questão jurídica que a recorrente afirma ter sido dirimida.
O que assume é a mera questão de facto consistente in casu na circunstância de as lesões traumáticas terem ocasionado uma incapacidade permanente de 10%, tendo precipitado a atribuição da invalidez é certo, mas sem daí se poder concluir «que aquela tivesse qualquer outra repercussão, nomeadamente a nível dos danos patrimoniais futuros».

Não nega o acórdão, assim, «a existência de cobertura reparadora para as situações de causalidade indirecta». O que afirma é, diferentemente, que essa circunstância de facto, isto é, a base de facto da aludida «causalidade indirecta» não está presente no caso, o que é, claramente, questão diversa.
Não há, pois, nem justificada foi, a necessária oposição de acórdãos.

Finalmente, para além da inexistência de conclusões, o recorrente não fez a indicação a que se reporta o acórdão uniformizador de 3/3/2000, supra citado, ou seja, a indicação do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência pretendida.
Não é unânime o entendimento doutrinal segundo o qual o requerimento para abertura da instância extraordinária a que o Supremo Tribunal foi aqui chamado, tenha de obedecer, na sua estrutura, à dos recursos ordinários, mormente no que toca às exigências formais do artigo 412.º, do Código de Processo Penal (2). Isto porque se assenta, para defender o contrário, no entendimento de que o requerimento para tal recurso se bastaria com os requisitos do artigo 438.º, n.º 2, do mesmo diploma, já que inauguraria uma fase vestibular ou preambular destinada à verificação e justificação da oposição relevante de acórdãos, que, uma vez ultrapassada, faria ingressar o recurso numa segunda fase, mais densa, onde, aí sim, teria lugar todo o desenvolvimento necessário por via das alegações dos diversos sujeitos processuais.

Porém seja esse ou outro o entendimento a seguir, o certo é que, in casu, e inexistência de oposição relevante de acórdãos repele qualquer hipótese «uniformizadora» de jurisprudência, que, para sê-lo, há-de, necessariamente, suplantar os acanhados limites do caso concreto em matéria de facto, qualquer que ele seja.

3. Termos em que, pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 441.º do Código de Processo Penal, rejeitam o recurso.
A recorrente sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido, pagará, pelo decaimento, 6 unidades de conta de taxa de justiça acrescidos de outras 4, a título de sanção processual, nos termos dos artigos 420.º, n.º 4 e 448.º do mesmo Código.

Lisboa, 5 de Maio de 2005
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Santos Carvalho.
________________________
(1) Recursos em Processo Penal, 5.ª edição, págs. 181, nota 187.
(2) Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., págs. 182, nota 189. Mas, em sentido contrário, o AFJ, de 3/3/00, (DR IS-A, de 27/5/02) citado no texto e o Ac. STJ, de 30/3/00, citado na mesma obra, nota 188 e os votos de vencido no AFJ mencionado, referidos na nota imediata.