Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079630
Nº Convencional: JSTJ00007908
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
EQUIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199102260796301
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG424
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1279/88
Data: 01/09/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 562 - ARTIGO 566 ARTIGO 803 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1985/07/18 IN BMJ N349 PAG499.
Sumário : I - A determinação do valor parcelar dos danos e ou lucros cessantes, bem como da correcção ou actualização dos valores monetarios, e materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
II - Mas ja e materia de direito, face ao disposto nos artigos 562 a 566, designadamente no n. 2 deste ultimo, do Codigo Civil, a determinação e fixação dos elementos a considerar no sentido de saber quais os danos englobaveis na indemnização, bem como a determinação do ambito material e temporal da correcção monetaria.
III - A actualização da indemnização deve ser feita a partir da data do acidente e não da data da propositura da acção.
IV - Não e permitida a actualização da indemnização com os juros de mora a que se refere o artigo 805 n. 3 do Codigo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, neste Supremo:-
No dia 5-10-77, pelas 15,30 horas e na estrada nacional n. 118 (que liga Porto Alto a Alcochete), junto da Ponte do Vau, ocorreu embate entre a "lambreta", de matricula LU-72-60 e o veiculo pesado, de matricula SR-22-43, que ali circulavam em sentidos opostos, seguindo o primeiro em direcção a Alcochete.
Na "lambreta" seguiam, o seu dono, A, casado, que a conduzia, e B, residentes respectivamente, em Jardia e Alto Estanqueiro, concelho de Montijo.
O segundo era conduzido por C, motorista, residente em Venda Nova, Amadora, por ordem e ao serviço da sociedade "D Lda", dona do veiculo e que, contratualmente, o tinha seguro, quanto a terceiros, mas so ate ao limite de um milhão de escudos, na Companhia de Seguros Douro, que posteriormente foi integrada na Aliança Seguradora.
O acidente ocorreu por culpa exclusiva deste condutor, C. E ambos os ocupantes da "lambreta" sofreram graves lesões corporais.
De tal forma que o A, que então trabalhava como ajudante de motorista na distribuição de "Sumol", não pode voltar a trabalhar, e não se sabe se alguma vez o podera fazer. E o B, que então estava a prestar o serviço militar obrigatorio, não tendo profisssão renumerada, veio a ser considerado incapaz para aquele serviço.
Em 17-3-82, aquele A e B, demandaram, por esta acção, os referidos C, a "D, Lda" e a Companhia de Seguros Douro (agora Aliança Seguradora), pedindo que fossem solidariamente condenados a pagar (embora a Seguradora so ate ao limite do seguro), pelos danos materiais e não patrimoniais sofridos no dito acidente:-
- ao A, a quantia de 1763806 escudos (sendo 800000 escudos pelos danos morais), a que deverão acrescer os vencimentos vincendos (incluindo o 13 mes e os subsidios de ferias) ate a sentença;
- ao B, a quantia de 480000 escudos (sendo 200000 escudos pelos danos morais).
Ambos pediram logo que fosse tido em conta o indice inflacionario para actualização do montante indemnizatorio. E mais tarde, com a publicação do Decreto-Lei n. 262/83, vieram, chamando-lhe ampliação do pedido, pedir que, face a actual redacção do n. 3 do artigo 805 do Codigo Civil, acrescessem juros de mora, a taxa legal, a indemnização que viesse a ser fixada, a contar dessa nova redacção deste n. 3.
Contestaram todos os reus. Mas no inicio da audiencia de julgamento, a Aliança Seguradora e os autores fizeram transação, que foi homologada, tendo aquela feito a estes a entrega do milhão de escudos que o Seguro abarcava, ficando elas de fora no prosseguimeto da causa.
Feito o julgamento, foi proferida a sentença onde, declarada a culpa exclusiva do reu C, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo condenados o mesmo C e a "D, Lda" a pagar solidariamente aos dois autores a importancia global de 2198237 escudos, por dela cabendo 110000 escudos ao autor B; mas, face a referida entrega do milhão de escudos pela Seguradora, e isto deduzido naquela que fica reduzida a 1198237 escudos.
Desta sentença recorreram os autores e os dois reus condenados.
A Relação de Lisboa, dando provimento so ao recurso-apelação dos autores, alterou o quantitativo indemnizatorio fixando-o, para ambos os autores e deduzidos ja os mil contos por eles recebidos de Seguradora, em 6777951 escudos, que resulta de 7469951 escudos, para o A, mais 310000 escudos para o B, menos os mil contos ja recebidos, "a distribuir entre eles na devida proporção".
Do Acordão da Relação so os reus C e "D, Lda", recorrem.
Em seu entender, nele se viola o disposto nos artigos 562, 564, 566-2 e 496-3, do Codigo Civil, e 472-1 e 661 do Codigo de Processo Civil, devendo ser revogado porque:- a) - As verbas atribuidas a titulo de indemnização por danos morais são exageradas e ate superiores ao pedido pelos autores. Por outro lado, b) - faz-se no Acordão uma aplicação erronea da taxa de inflacção na fixação da indemnização, que so devera ser atendida (a inflacção) a partir de março de 1982, "uma vez que relativamente aos anos de 1977 a 1981 são conhecidos os salarios reais para cada um dos anos"; e tambem "ha erro na aplicação da taxa de inflacção ao montante da indemnização arbitrada ao A pelos prejuizos sofridos na "lambreta". c) - Finalmente, ha um erro material na soma da indemnização total do A, que e de 7464951 escudos e não 7469951 escudos, o que influencia a importancia final da condenação que sera de 6774951 escudos e não 6779951 escudos.
Os recorridos defendem a manutenção do Acordão, no total improvimento do recurso.
Vem este recurso restringido, como se ve das conclusões da alegação, a questão dos montantes indemnizatorios.
O que, alias, se verificara tambem nas apelações.
As questões de culpa (atribuida so ao Reu C) e da responsabilidade (imputada aos dois recorrentes), estão fora do seu objecto.
E a impugnação relativa aos montantes indemnizatorios e ainda limitada, como se viu, aos valores dos danos não patrimoniais e a aplicação da actualização ao valor dos salarios perdidos pelo autor A (ao B não foi atribuida qualquer indemnização por salarios perdidos) ate a propositura da acção (Março de 1982), e aos prejuizos da "lambreta".
O primeiro reparo dos recorrentes dirige-se a valoração atribuida no Acordão aos danos não patrimoniais de cada um dos autores.
Rege a este proposito o artigo 496, seus ns. 1 e 3, do Codigo Civil. E não se pondo em duvida, como não põe, que a situação gerou para qualquer deles danos não patrimoniais atendiveis, basta que nos concentramos logo no n. 3.
E este determina que a correspondente indemnização sera fixada equitativamente, mas tendo sempre em atenção as circunstancias referidas no procedente artigo 494.
Este recurso ao criterio da equidade impõe-se exactamente porque, tratando-se de danos morais, não pode a sua valoração ser traduzida num somatorio de numeros resultantes de factos materiais.
Dai advem que tal valoração esta ja fora de mera questão de facto; e os criterios da equidade levam-nos para o plano juridico que integra o dominio das questões que este Supremo pode apreciar.
Visa esta indemnização conceder ao lesado um montante monetario que, em certa medida, lhe permita compensar-se dos incomodos e sofrimentos que as consequencias do acidente lhe acarretaram.
E a este proposito, deu a Relação como provado:- Quanto ao A
Tinha ele, então, 25 anos, era pessoa saudavel, ja casado e pai de uma menor.
Sofreu no acidente traumatismo craneano com perda do conhecimento e ficou em estado de coma durante 15 dias, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa. Alem disso, sofreu fracturas de ambas as pernas, nos dois ossos, e dos dois ossos do braço esquerdo, e diversas perfurações e escoriações na cabeça.
No proprio dia do acidente foi submetido a intervenção cirurgica nas pernas e braço.
Ficou, durante longa temporada, imobilizado no leito e coberto por placa de gesso, das pernas ao peito. E, posteriormente, removida essa placa, foi submetido a nova intervenção cirurgica, naquele Hospital, as pernas e braço.
Porque não cicatrizava uma extensa ferida localizada na perna esquerda, foi obrigado a submeter-se a mais tres intervenções cirurgicas, no Hospital do Montijo.
Perdeu, ainda, seis dentes. E sofreu muitas dores, não se sabendo se alguma vez podera voltar a trabalhar.
Quanto ao B:
Sofreu fracturas de ambas as pernas e esteve internado durante mais de dois meses no Hospital, acabando por ser submetido a intervenção cirurgica. Sendo antes pessoa robusta e saudavel, acabou por ser considerado incapaz para o serviço militar.
Sofreu muitas dores e esteve cerca de um ano sem trabalhar.
Na petição, o A computava a indemnização por estes seus danos não patrimoniais em 800000 escudos: o B limitava-se aos 200000 escudos.
Um e outro mantiveram estes numeros na alegação da apelação.
As instancias adoptaram, tambem nisto, criterios muito divergentes. Enquanto na 1 instancia se baixou para os 200000 escudos e 100000 escudos, respectivamente, na Relação subiu-se para os 900000 escudos e 300000 escudos, tambem respectivamente.
Pois bem. Tudo ponderado, designadamente que nada se apurou sobre o nivel social e a situação economica dos autores, do reu C e de D Lda, mas considerando que o A era, aquando do acidente, ajudante de motorista na distribuição de mercadorias e que o B não tinha, então profissão remunerada e atendendo ao tipo de vida normal em pessoas do que sera o sector socio-economico deles, sem esquecer o actual nivel do valor da moeda (reportado a data do termo do julgamento na
1 instancia), temos como equilibrados e ajustados os valores apontados e pedidos pelos proprios lesados, que mantiveram, repete-se, mesmo na alegação da apelação. Se baixa-los pode levar a valores exigeros, face ao quadro da situação sofrida por cada um deles, certo e que tambem nos parece que a sua elevação se não justifica.
Assim, fixa-se a indemnização pelos danos não patrimoniais em 800000 escudos para o autor A, e em 200000 escudos para o autor B. Neste ponto e neste sentido se alterando, pois, o Acordão recorrido.
Quanto a indemnização pelos danos patrimoniais, os recorrentes discutem apenas a arbitrada ao autor A. A dos 100000 escudos, atribuida ao B não sofre qualquer impugnação.
A do A foi fixada no Acordão recorrido em 6564951 escudos, sendo 6346200 escudos, de salarios perdidos desde o acidente ate ao encerramento do julgamento na 1 instancia, devidamente actualizados atraves da aplicação das taxas da inflacção naquele periodo, 208751 escudos do valor da "lambreta" actualizada pelo mesmo sistema, e mais 10000 escudos de despesas feitas pelo autor em transporte, para pagar tratamentos.
Determinar o valor parcelar dos danos e (ou) lucros cessantes e materia de facto da exclusiva competencia da instancia. E o mesmo se pode dizer da correcção ou actualização dos valores monetarios, uma vez que a lei não fixa para isso qualquer criterio.
Mas ja e materia de direito, face ao disposto nos artigos 562 a 566, designadamente no n. 2 deste ultimo, do Codigo Civil, a determinação e fixação dos elementos a considerar no sentido de saber quais os danos englobaveis na indemnização, ou seja, indemnizaveis, bem como a determinação do ambito material e temporal da correcção monetaria.
Como se disse, os recorrentes trouxeram ao recurso apenas a materia relativa a indemnização arbitrada ao A.
E dentro disso ainda restringem a impugnação ao valor da "lambreta" e a actualização operada relativamente aos salarios perdidos entre a data do acidente e a da propositura da acção.
Quanto a "lambreta", não discordam do valor base de que se partiu (o valor dela na data do acidente, e não o dos prejuizos que era muito superior), nem da sua correcção. Unica e simplesmente lhes parece ter havido erro na aplicação da taxa de inflacção, de que na opinião deles, podera resultar uma diferença, para mais no valor corrigido, de mil e tal escudos.
Pelo que atras se disse, trata-se de materia de facto de exclusiva competencia das instancias e nem o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais pode ser objecto de recurso (artigos 722-2 e 729 ns. 1 e 2, do Codigo de Processo Civil).
Nada a fazer aqui, pois, quanto a isso.
-Quanto a actualização dos salarios vencidos, e perdidos, melhor, entre a data do acidente e a propositura da acção, ja e, sem, questão de direito, que cabe na nossa apreciação, como resulta do que acima se deixou dito (o ter ela, ou não, lugar).
E entendemos que não tem razão os recorrentes. Os prejuizos para o autor começaram no dia do acidente e não no da propositura da acção. E o que determina a necessidade da actualização ou correcção monetaria do valor desses prejuizos e a mora no seu ressarcimento e não o facto de eles na data em que se foram verificando serem, ou não, correspondentes ao valor actualizado da epoca. Assim, que importa que os salarios de cada um dos anos de 77 a 81 fossem considerados com o valor real da altura, se o autor os não recebeu então e ainda a que esta sem eles?
Para que se satisfaça a diferença entre a situação patrimonial do autor na data do encerramento do julgamento na 1 instancia (que e considerada a mais recente que pode ser atendida) e a que ele teria se sempre pudesse ter trabalhado e ganho os salarios correspondentes, e necessario, face a desvalorização inflacionaria da moeda desde a data do acidente, que agora todos os salarios, incluindo os caidos desde esta data ate a propositura da acção sejam sujeitos a correcção segundo o mesmo criterio por que o foram os restantes.
Alias, e como se nota no Acordão deste Tribunal de 18-7-85 (Boletim 349, e 499), vem sendo pacifica na sua jurisprudencia a solução de que a actualização deve ser feita a partir da data do acidente.
Por outro lado, esta correcto o entendimento adoptado no Acordão recorrido quanto a não acumudabilidade desta actualização com os juros de mora a que se refere o n. 3 do artigo 805 do Codigo Civil.
Assim, improcede, neste ponto, a impugnação dos recorrentes e a indemnização do A correspondente aos danos patrimoniais tem que ser mantida nos 6564951 escudos.
Quanto ao erro ou inexactidão da soma, apontado e reclamado na alegação, no total da indemnização do A, não pode ser tal reclamação atendida aqui - n. 2 do artigo 667 do Codigo de Processo Civil.
Mas isso não importara porque, uma vez que e alterado esse total, tera sempre que ser reformulada essa soma.
Pelo exposto, vai parcialmente concedida a revista, alterando-se, no sentido indicado, os montantes da indemnização pelos danos não patrimoniais de cada um dos autores, e no mais se mantem o Acordão recorrido.
Pelo que se fixa em 7364951 escudos (6564951 escudos mais 800000 escudos) a indemnização total do autor A, e em 210000 escudos (200000 escudos + 10000) a do autor B, somando ambas 7574951 escudos; mas deduzindo neste total os mil contos ja recebidos, por ambos, da Seguradora, fica o total reduzido a 6574951 escudos, importancia que ambos os reus recorrentes ficam condenados a pagar solidariamente aos autores, que a dividirão entre si na respectiva proporção.
Custas por recorrentes e recorridos na proporção do vencido.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1991.
Joaquim de Carvalho,
Marques Cordeiro,
Leite Marreiros.