Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000857
Nº Convencional: JSTJ00014662
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
APÓLICE DE SEGURO
MONTANTE DA PENSÃO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
SALÁRIO REAL
SEGURADORA
MATÉRIA DE DIREITO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CONFISSÃO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ198412200008574
Data do Acordão: 12/20/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As seguradoras, por vitude de acordo sobre o salário entre o sinistrado e a entidade patronal a que elas nada opuseram, o qual veio a constituir confissão judicial na contestação ficam vinculadas à aceitação do seu montante.
II - O artigo 13 do R.J.C.I.T. preceitua que as fontes de direito superiores prevalecem sobre as inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador.
III - Os preceitos legais relativos ao cálculo da pensão por acidentes de trabalho estabelecem um princípio imperativo de garantias mínimas para o trabalhador.
IV - Fica, assim, possibilitado que, por via convencional, se reconheçam aos trabalhadores acidentados maiores garantias do que as decorrentes das fontes de direito superiores, garantias que podem traduzir-se em pensão superior.
V - A Base XL da Lei n. 2127 só proibe as convenções contrárias aos direitos ou às garantias nela conferidas ou com elas incompatíveis.