Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S3314
Nº Convencional: JSTJ00041216
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200103130033144
Apenso: 1
Data do Acordão: 03/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1882/99
Data: 06/21/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1154 ARTIGO 1156.
LCT69 ARTIGO 1.
Sumário : I - Se o serviço da autora (trabalhadora) era exercido nas instalações da ré, com utensílios por esta fornecidos e segundo ordens e instruções que lhe eram dadas pelo responsável de trabalho da ré (empregadora), se a autora precisava de autorização deste para se ausentar nas horas de serviço (fixadas pela ré), se esta inscreveu a autora na Segurança Social e lhe efectuava descontos para efeitos de IRS e se o respectivo salário, a partir de 1985, era pago mensalmente pela ré, o acordo havido entre a autora e a ré caracteriza um contrato de trabalho.
II - A tal não obsta o facto de a autora (trabalhadora nos serviços de limpeza da empregadora) e a ré (entidade empregadora) terem convencionado entre si um acordo que intitularam de "contrato de prestação de serviços que se regia pelo disposto nos artigos 1154 e 1156 do Código Civil", "livremente revogável por qualquer das partes mediante pré-aviso de oito dias", nem de a ré não lhe pagar férias, subsídio de férias e de Natal e diuturnidades, nem ter promovido a autora.
Decisão Texto Integral: