Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3342/18.5T8GMR.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: ACORDO DE EMPRESA
DIUTURNIDADES
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 06/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário :
I- A aplicação, ou não, de determinado AE é uma questão de direito, de conhecimento oficioso, não sendo correcto equacionar a mesma como “questão nova”.
II- As diuturnidades constituem complementos pecuniários estabelecidos para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional, e têm como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores: assim, vencidas diuturnidades, nos termos convencionalmente fixados, o respectivo montante, tendo carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da protecção própria inerente à retribuição.

III- Do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português, a que se referem os autos, resulta expressamente que a respectiva integração na Ré não implicaria qualquer perda de direitos e garantias, assim criando um regime especial.

IV- Foi intenção do legislador proteger as condições de trabalho dos trabalhadores, incluindo as diuturnidades, que correspondem ao normal desenvolvimento da relação laboral, sendo assim devidas as diuturnidades previstas no Acordo de Empresa de 1999, publicado no BTE nº 17, de 08/05/1999.
V- São igualmente devidas as “actualizações” às diuturnidades peticionadas pelos Recorrentes, mas apenas as que foram aprovadas até 12.06.2002, já que esse Acordo de Empresa de 1999, com algumas alterações, se manteve em vigor unicamente até essa data, por ter sido revogado em 13.06.2002 e substituído por outro.

Decisão Texto Integral:


Processo 3342/18.5T8GMR.G1.S1
Revista
23/22

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH intentaram acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra Ascendi Norte – Auto Estradas do Norte, S.A.” pedindo a condenação da Ré a:

a) Cumprir o regime de atribuição, vencimento e pagamento de diuturnidades em vigor à data das transferências dos Autores para o seu quadro de pessoal, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português, e nos precisos termos em que tais direitos retributivos são reconhecidos e pagos pela “Brisa, S. A.”, de acordo com a cláusula 57ª do Acordo de Empresa de 1999, publicado no BTE nº 17, de 08/05/1999, e respectivos valores de actualizações, referidos sob o artigo 20 da petição inicial, por via disso, ser ainda a Ré condenada a:

b) Pagar ao 1º Autor a articulada quantia de € 13.134,08 (treze mil cento e trinta e quatro euros e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento;

c) Pagar ao 2º Autor a articulada quantia de € 12.859,25 (doze mil oitocentos e cinquenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento;

d) Pagar ao 3º Autor a articulada quantia de € 12.859,25 (doze mil oitocentos e cinquenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento;

e) Pagar ao 4º Autor a articulada quantia de € 12.547,39 (doze mil quinhentos e quarenta e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento;

f) Pagar ao 5º Autor a articulada quantia de € 12.076,26 (doze mil quinhentos e setenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento;

g) Pagar ao 6º Autor a articulada quantia de € 9.873,35 (nove mil quinhentos e oitocentos e setenta e três euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento;

h) Pagar ao 7º Autor a articulada quantia de € 12.547,39 (doze mil quinhentos e quarenta e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento;

i) Pagar ao 8º Autor. a articulada quantia de € 12.547,39 (doze mil quinhentos e quarenta e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento;

Invocaram para o efeito, em suma, que com a transferência e integração nos quadros de pessoal da Ré, foram prejudicados relativamente à situação e regime de diuturnidades de que beneficiavam ao serviço da “Brisa”, e de que todos os trabalhadores desta continuaram a beneficiar de acordo com aquele Acordo de Empresa, o que se traduz numa perda de retribuição para cada um dos Autores, desse modo causando uma perda objetiva e significativa de direitos adquiridos pelos Autores mas também uma situação discriminatória relativamente a trabalhadores da “Brisa”, com uma perda substancial de rendimentos em igualdade de circunstâncias.

Em 07.06.2019, foi proferida sentença julgando a acção improcedente.

Foi interposto recurso de apelação pelos Autores.

Em 23.04.2020, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão mantendo a decisão recorrida.

Inconformados, os Autores interpuseram recurso de revista excepcional, com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente Recurso do Acórdão, proferido em 23/04/2020, do Tribunal da Relação de Guimarães, Secção Social, que não deu provimento à apelação interposta pelos AA/ora recorrentes, e em consequência manteve a decisão de primeira instância.

2. Com o devido respeito, não podem de modo algum os ora recorrentes aceitar tal sentido de decisão, considerando que, no seu entendimento e no confronto entre os factos aí considerados como provados (que no essencial refletem o teor dos articulados e da posição assumida pelas partes) e o regime legal aplicável, a solução jurídica para a situação sub judice deveria ter sido, precisamente, de sentido inverso julgando-se tal recurso de apelação totalmente procedente.

3. O processo em apreço foi seguindo o seu curso em paralelo com um outro intentado por 6 colegas de trabalho dos ora recorrentes, no Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão (proc. nº 3818/18.4T8VNF), trabalhadores esses, que se encontram nas precisas circunstâncias profissionais e funcionais dos aqui recorrentes relativamente à recorrida, de tal forma que a exposição factual em tal ação é igual (e como tal a factualidade assente), sendo assim os mesmos o objeto, o pedido e a causa de pedir, sendo tal ação patrocinada também pelo aqui signatário, e tal ação viria a ser julgada totalmente procedente pelo Tribunal de 1ª instância e, inversamente, julgada improcedente pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26/09/2019,  mediante  recurso  de  apelação  então  apresentado  pela  aqui  recorrida.

4. No essencial, o Tribunal recorrido acolheu no Acórdão que ora se questiona a mesma linha de argumentação e de fundamentação que usou naquele anterior Acórdão de 26/09/2019, como de resto resulta da extensa citação que aí é realizada.

5. O acórdão em apreço – seguindo a linha de argumentação expendida pela recorrida– realiza uma análise factual, legal e até doutrinal e jurisprudencial demasiadamente superficial e que não atende às especificidades próprias do presente caso, que decorrem da própria matéria de facto provada.

6. O acórdão recorrido equipara a situação dos autos a uma normal transmissão de empresa, com a consequente transferência dos contratos de trabalho celebrados com o transmitente, neste caso dos recorrentes que se encontravam ao serviço da “Brisa” para a recorrida (então “AENOR”), transferência essa que tendo ocorrido em 10/07/1999, e quanto à questão da sobrevigência do AE de 1999, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999 que regulava tais contratos e relações de trabalho, por força do art.º 9.º do DL n.º 519-C1/79, de 29/12 (LRCT) então em vigor, se deve ter como inaplicável ao fim do prazo de 12 meses à recorrida, designadamente quanto às peticionadas diuturnidades por corresponderem a meras expectativas jurídicas que não se  encontravam  subjetivadas.

7. Por outro lado, o acórdão recorrido realça o facto de ter considerado a situação dos autos como uma “normal” transmissão de empresa, como decorre do breve comentário e referência ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 1/2000, publicado no DR n.º 27/2000, série 1-A, de 02/02/2000 (conhecido como Acórdão Quimigal), ao referir que o mesmo não é aqui aplicável, designadamente “por não estarmos perante uma situação de reprivatização de empresas públicas, as quais apresentam outras peculiaridades” e por considerar que no caso estamos perante  “situações  do  foro  privado”.

8.  Os recorrentes discordam em absoluto com tal fundamentação do acórdão recorrido.

9. Se por um lado é óbvio que o segmento decisório de tal Acórdão Uniformizador visa situação determinada e distinta da que aqui se trata, por outro lado afigura-se inequívoco que a sua estrutura e percurso lógico-racional, a análise legal, doutrinal e jurisprudencial aí realizadas que conduzem à decisão, têm clara identidade com a situação dos presentes autos.

10. É   evidente   que   a   transmissão   de   empresa   entre   a “Brisa” e   recorrida,   e   a consequente transferência dos recorrentes para o quadro de pessoal desta, só ocorreu mediante a celebração de contrato de concessão com o Estado Português, após concurso internacional, contrato este de natureza administrativa para a prossecução de interesses e fins públicos (cfr. factos provados 2 a 10), também designados por Parcerias Públicas Privadas (PPP) permanentemente  acompanhados  pela  Unidade  Técnica  de  Acompanhamento  de  Projetos  (UTAP).

11. Pela relevância pública de tal contrato, o Estado Português (simultaneamente concedente e legislador) estabeleceu um regime legal especial que define as “Bases da Concessão” (DL nº 248-A/99, de 06/07, posteriormente alterado pelo DL nº 44-E/2010, de 05/05) e aprova a minuta do contrato (Res. Cons. Ministros nº 67-A/99, de 06/07, posteriormente alterada pela Res. Cons.  Ministros n.º 39-E/2010, de 04/06) – cfr.  factos provados 2, 4, 7, 8 e 9.

12. E em tal quadro legal (especial) o Estado Português assegurou expressamente, nas referidas “Bases de Concessão” (Base XLVI), que o pessoal da Brisa que pretendesse transferir-se para a concessionária seria integrado “… sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.” (Bases da Concessão, DL n.º 248-A/99, de 06/07, BASE XLVI).

13. Mas não se ficou por tal referência e salvaguarda legal, pelo contrário foi mais longe e concretizou e identificou o preciso universo de trabalhadores que reuniam tais condições de transferência, ou seja, 72 trabalhadores, e no “Anexo 15” do Contrato de Concessão expressamente colocou os nomes, datas de nascimento, datas de admissão, categorias profissionais, níveis, valores base de retribuições, regimes de horários e as diuturnidades! Inclusivamente o fez de forma tão detalhada que tais dados de natureza privada não se encontram agora acessíveis (cfr. o indicado site www.utap.pt, Parcerias Público Privadas/ Rodoviárias/ Concessão Norte / Anexos) – cfr.  factos provados 7 a 10.

14.     Parece    inequívoco    que    o    Estado    Português/legislador    quis    claramente    de    forma expressa, especial e excecional salvaguardar todos os direitos destes trabalhadores, concretamente os que resultaram do AE Brisa de 1999, afastando a aplicação do regime geral que resultaria do DL nº 519-C1/79, de 29/12 (LRCT) e do próprio regime do contrato individual de trabalho (LCT) então em vigor.

15. Não é correto ou minimamente rigoroso defender que na situação sub judice não estamos perante uma reprivatização de empresas públicas, mas antes numa situação do foro privado, para daí se concluir pela aplicação da lei geral e o afastamento do regime do Ac. Uniformizador do STJ supra mencionado.

16. Basta atentar na cronologia da constituição e evolução do capital social da “Brisa” para se alcançar que após Março de 1975, e após a nacionalização da banca, o Estado, direta e indiretamente, foi reforçando a sua posição accionista até atingir, em 1997, 89,7 % do capital de tal sociedade, a que acrescia uma participação de 5 % detida pelo IPE – Investimento e Participações Empresariais, S. A., e outra de 5 % pela Caixa Geral de Depósitos, S.  A., ou seja, um total de 99,7 %. Isso mesmo resulta do preâmbulo do DL nº 253/97 de 26/09 que aprovou a 1ª fase do processo de privatização do capital social da “Brisa”.

17. É o próprio Estado, certamente pela importância da sua participação e da sociedade em causa, que adopta para esta privatização o modelo definido na Lei nº 11/90, de 05/04, precisamente a Lei Quadro das Privatizações que, no seu art. 19º, e sob a epígrafe “Garantia dos Direitos dos Trabalhadores”, estabelece que: “Os trabalhadores das empresas objeto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respetiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.”.

18. E é precisamente neste período de privatização da “BRISA”, 1997-2001, que o Estado celebrou com a recorrida o contrato de concessão e se operou a transferência dos recorrentes, mediante o regime legal exposto.

19. É este, na opinião dos recorrentes, o entendimento que melhor se coaduna com o espírito e letra do referido regime legal, e que apresenta evidentes semelhanças com o que é analisado no mencionado Acórdão Uniformizador, concretamente o art. 6º do DL nº 25/89, de 20/01, relativo à privatização da “Quimigal”, bem como o referido artigo 19º da Lei 11/90, de 05/04.

20. Defendem os recorrentes, assim, precisamente, que beneficiam de regime legal excecional tendo em vista a continuidade e salvaguarda de todos os direitos de que eram já titulares na Brisa ao tempo da transferência para os quadros da recorrida, onde se incluem todos aqueles consagrados no citado AE Brisa de 1999, até que este venha a ser substituído por outro instrumento de  regulamentação  coletiva,  o  que,  como  resulta  dos  autos,  nunca  veio  a  suceder.

21. Entender diferentemente, como se sustenta no acórdão recorrido, e como fez na prática a recorrida – que conveniente e unilateralmente rejeitou sempre qualquer negociação ou regulamentação social sob os mais díspares pretextos (cfr. doc.s nº 1 a 8 junto com o articulado de resposta dos recorrentes) – implicou já um enorme retrocesso social destes trabalhadores a vários níveis, designadamente na questão do seu direito a diuturnidades que são reclamadas nos presentes  autos.

22. Admitir que no caso sub judice, sem atender às invocadas especificidades, o AE Brisa de 1999 se extinguiu após o decurso do prazo de 12 meses após a transmissão, nos termos do art. 9º do DL nº 519-C1/79, de 29/12 (LRCT), à luz de argumentos como o da dinâmica própria da   negociação   coletiva, ou  de evitar   a   perpetuação   do   IRCT   imposta   apenas   pela   vontade   de   uma das partes (sindicatos), é também aceitar, inversamente, a legitimidade da reiterada indisponibilidade, cómoda e prepotente, da empresa cessionária para a contratação coletiva, conforme  sucedeu  na  situação  em  apreço.

23. Como referido, tal implicaria aceitar ainda, objetivamente, o retrocesso social destes trabalhadores (onde se incluem os recorrentes), com perda de direitos adquiridos e a sua discriminação relativamente aos trabalhadores da “Brisa”, com uma diminuição significativa de rendimentos em igualdade de circunstâncias.

24. Mas também a violação do princípio da confiança subjacente às relações laborais, e a derrogação do princípio constitucional do direito à contratação coletiva plasmado no art. 56º, nº 3 da CRP, e também assegurado pela legislação do trabalho (art. 485 e segs. do Código do Trabalho).

25. Não era, certamente, essa a intenção do Estado Português / legislador quando fixou o aludido quadro legal para a celebração do contrato de concessão com a aqui recorrida, pelo que o não cumprimento por parte desta do regime retributivo das diuturnidades (que nos autos se reclamam), nos termos da clausula 57º do AE de 1999, configura clara violação da lei (DL nº 248-A/99, de  06/07)  e  dos  compromissos  contratuais  assumidos  com  o  Estado.

26. De resto, o organismo competente para a inspeção das relações de trabalho, sob o impulso de requerimentos de diversos grupos parlamentares, e em sede de ações inspetivas então realizadas, concluiu claramente “No que se refere às diuturnidades, e perante a posição equívoca por si perfilhada, foi notificada e advertida formalmente de que deveria continuar a assumir o cumprimento integral do conteúdo da clausula 57.ª do Acordo de Empresa entre a Brisa, SA e o SETACOOP.”, conforme resulta claramente dos documentos juntos aos autos com a P.I. sob os  números  5  a  12.

27. Do art.º 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, decorre o direito a uma remuneração justa que assegure aos trabalhadores e respetiva família um nível de vida satisfatório, o que necessariamente implica a proibição absoluta da diminuição da retribuição, sem o acordo do trabalhador e no caso do contrato se manter inalterado, e uma dessas garantias consiste justamente na proibição de diminuição da retribuição prevista no art. 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho.

28. Por outro lado, bastará ainda atentar na recente alteração ao art. 498º do Cód. Trabalho, com a introdução do seu atual nº 2 (Lei nº 14/2018,  19/03), para claramente se perceber e alcançar qual o verdadeiro partido tomado pelo legislador nesta matéria, admitindo-se que poderia haver divergência doutrinal ou jurisprudencial em geral, que não na situação dos AA. que,  reafirme-se,  se  afigura  como  manifestamente  especial.

29. É essa a linha de argumentação jurídica que resulta do citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, e que é perfeitamente ajustada e aplicável ao caso sub judice.

30. O acórdão recorrido desconsidera e não analisa a natureza e o interesse público do contrato de concessão, o regime legal especial e a menção expressa aí realizada à situação pessoal, funcional e retributiva dos 72 trabalhadores que constituíam um universo perfeitamente definido dos que reuniam condições para a transferência em causa, onde se incluíam os recorrentes, incorrendo em erro na aplicação do direito, demonstrando-se violado o regime jurídico constante dos DL nº 248-A/99, de 06/07 (Base XLVI), da Res. Cons. Ministros nº 67-A/1999, de 06/07 (Cap. IX, pontos 49.1 e 49.2), do DL nº 519-C1/79, de 29/12 (art. 9º e 11º), bem como os artigos 56.º,  n.º  3  e  59.º,  n.º  1,  al.  a)  da CRP.

31. Como já por diversas vezes referido, o Acórdão ora recorrido segue essencialmente a mesma linha de fundamentação, citando-a, do Acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal recorrido em 26/09/2019, concluindo ambos pela improcedência das respetivas ações, nesse outro processo, como também assinalado supra, tratando-se de um outro grupo de 6 trabalhadores da recorrida nas mesmas circunstâncias profissionais e funcionais dos aqui recorrentes, pelo que tal ação tem precisamente a mesma exposição factual, objeto, causa de pedir e pedidos (diferindo estes apenas quanto ao valor da função da situação pessoal de cada um).

32. Tendo sido apresentado recurso de revista do indicado Acórdão da Relação de Guimarães de 26/09/2019, no âmbito do respetivo processo nº 3818/18.4T8VNF, este Supremo Tribunal por Acórdão de 20/05/2020, decidiu conceder a revista, revogou o Acórdão recorrido e repristinou a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, conforme tudo decorre da certidão (código único de acesso: 9…-8…-8…-…6) junta com o presente recurso e a que supra se fez referência.

33. Após ponderada análise às posições das partes, à fundamentação das decisões anteriores e à análise feita no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2000 de 16/12/1999 relativamente ao art.º 9.º do DL n.º 519-C1/79 de 29/12, aí se decidiu:

“(…)

No   caso   concreto   dos   autos   discute-se    a   aplicação   do   AE   da   Brisa, S. A. publicado   no   BTE   n.º   17,  de 08/05/1999,  não  resultando  da  factualidade   provada   que  se  tenha  verificado   o   termo  do  seu  prazo  de  vigência, situação diferente da equacionada no citado Acórdão n.º 1/2000, em que, como já se disse, a questão nuclear era a aplicação do próprio acordo de empresa aos trabalhadores referidos para além do seu prazo de vigência e até  ser  substituído.

Não se tendo provado que se tenha verificado o termo do prazo de vigência do dito AE, face ao disposto no art.º 9 do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1 do DL n.º 209/92, de 02/10, temos de concluir, como fez o Tribunal da 1ª instância, que se mantém a aplicação do mesmo  às  relações laborais  estabelecidas  entre  os  A.A.  e a  R.  (…)”

34. Da mesma forma no caso sub judice não resulta da factualidade provada que se tenha verificado o termo do prazo de vigência do AE Brisa, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999, nem a sua caducidade foi sequer invocada, pelo que, identicamente nos presentes autos, se deve concluir, como o fez este Supremo Tribunal, que o referido AE se mantém aplicável às relações laborais entre os ora recorrentes e a recorrida, e também, por esta via se pode e deve concluir pela  revogação  do  Acórdão  recorrido,  concedendo-se  provimento  ao  presente  recurso.

Termos em que, em face do exposto, deverá o acórdão em apreço ser revogado e substituído por outro que, julgando a presente ação totalmente procedente, condene a recorrida nos termos dos pedidos formulados pelos recorrentes, assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA.”.

Por Acórdão da formação de 28.10.2020, a revista foi admitida como revista excepcional, com fundamento no artigo 672º, nº 1, al. a), do CPC.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido da improcedência da Revista.

Notificado o referido parecer às partes, não houve resposta.

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Cumpre apreciar e decidir.

Tal como resulta das conclusões do recurso de revista interposto que delimitam o seu objecto, importa apurar se é devido aos Autores, enquanto trabalhadores da Ascendi Norte – Auto Estradas do Norte, S.A., o pagamento das diuturnidades previstas no Acordo de Empresa de 1999, publicado no BTE nº 17, de 08/05/1999, celebrado entre a Brisa – Autoestradas de Portugal, S.A. e diversos sindicatos e respectivos valores de “actualizações”.

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Foram dados como provados os seguintes factos:

1. Os AA. desenvolvem a sua atividade profissional, com a categoria e funções próprias de operadores de posto de portagem, por conta da R. e sob a sua autoridade, direção e fiscalização, mediante retribuição, com quem mantêm uma relação de trabalho, sem termo, desde 10 de julho de 1999.

2. Os AA. estão integrados na estrutura organizativa da R., de quem recebem ordens e instruções e a cujo poder disciplinar estão sujeitos.

3. Tais relações de trabalho iniciaram-se e decorreram da circunstância de, em 09 de Julho de 1999, após concurso público internacional, ter sido assinado “Contrato de Concessão de Lanços de Autoestrada e Conjuntos Viários Associados na Zona Norte de Portugal (Concessão Norte)” entre o Estado Português e a sociedade AENOR – AUTO ESTRADAS DO NORTE, S. A., nos precisos termos da respetiva minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 67-A/99 de 06/07, bem como das Bases da Concessão aprovadas pelo Dec. Lei nº 248-A/99 de 06/07.

4. Sendo certo que a referida sociedade é precisamente a ora R., que promoveu a alteração da sua denominação social para “ASCENDI NORTE, AUTO – ESTRADAS DO NORTE, S. A.”, no decurso do ano de 2010;

5. Com efeito, e por via da outorga do aludido contrato com o Estado Português, foi atribuída à R. a concessão de obra pública relativa à conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, a construir ou já construídos, conforme expressamente consignado e discriminado sob os pontos 5.1 e 5.2 da identificada minuta (Resolução do Conselho de Ministros nº 67-A/99 de 06/07), bem como da Base II, n.ºs 1 e 2, das aludidas Bases da Concessão (Dec. Lei nº 248-A/99 de 06/07).

6. Relativamente aos lanços já construídos objeto de tal concessão, concretamente “...” (cf. ponto 5.2 da minuta e Base II, nº 2, das Bases da Concessão), os mesmos encontravam-se anteriormente concessionados à sociedade “Brisa – Autoestradas de Portugal, S. A.”, pelo que era esta que, até então, zelava pela respetiva manutenção e conservação, mas também pela sua exploração mediante o regime de portagens.

7. Ora, também até então, ou seja 09/07/1999, todos os ora AA. se integravam no quadro de pessoal da sociedade “Brisa”, exercendo, por conta desta e sob a sua autoridade, direção e fiscalização, a apontada categoria e funções próprias de operadores de posto de portagem.

8. Do aludido contrato de concessão, celebrado, como referido, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 67-A/1999, 06/07, resulta expressamente quanto aos trabalhadores da “Brisa”, no cap. IX:

49 – Trabalhadores;

49.1 – Na data da transferência da exploração dos lanços referidos na cláusula 5.2, a concessionária integra nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Anexo 15.

49.2 - A integração faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.”

9. E das Bases da Concessão, aprovadas pelo citado Dec. Lei nº 248-A/99, de 06/07, concretamente da Base XLVI, resulta também expressamente quanto à situação dos trabalhadores da “Brisa”:

“1 – Na data da transferência da exploração dos Lanços referidos no nº 2 da base II, a Concessionária integra nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Contrato de Concessão.

2 - A integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa”.

10. O contrato de concessão em apreço viria a ser alterado em 05/07/2010, nos termos de minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 39-E/2010, de 04/06, e nos termos das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec. Lei nº 44-E/2010, de 05/05,

11. Contudo, mantiveram-se inalteradas as descritas condições e obrigações de transferência do pessoal da “Brisa” para a concessionária, respetivamente, no cap. X, pontos 52, 52.1 e 52.2 da minuta aprovada, e na base XLVI das Bases de Concessão.

12. Por outro lado, do referido “Anexo 15” do Contrato de Concessão constavam todos os trabalhadores da “Brisa” que reuniam as condições para eventual transferência para a Concessionária (a aqui R.), através da sua expressa identificação pessoal, funcional e retributiva.

13. () tendo-se verificado a integração nos quadros da Concessionária (aqui Ré) de 72 colaboradores provenientes da Brisa, entre os quais os aqui autores.

14. Todos os AA. se encontram aí perfeitamente identificados pelo seu nome, data de nascimento, data de admissão, categoria profissional, nível e valor base de retribuições, regime de horário e diuturnidades.

15. E foi assim, tendo por base as circunstâncias e factos que se descrevem, que todos os AA. se transferiram do quadro de pessoal da “Brisa” para a “Aenor” (a então designação social da A.), o que se concretizou, como referido, em 10 de julho de 1999.

16. De resto, a factualidade descrita resulta ainda de “comunicado” entregue aos AA., e demais trabalhadores em idênticas circunstâncias, pela R., com data de 99/07/09, onde para além do mais se citam os termos da aludida Base XLVI do contrato de concessão, e se refere expressamente:

Deste modo, a partir das 00H00 do próximo dia 10 de julho os atrás referidos trabalhadores passarão a integrar os quadros da nova Concessionária “AENOR”, a qual reitera o espírito e a letra da Base Contratual atrás referida e Vos saúda, fazendo votos que esta equipa continue a boa prestação no âmbito da operação ... e, futuramente, de toda a rede agora concessionada.”,

17. Na data da transferência e integração dos AA. nos quadros de pessoal da R., e enquanto mantiveram o vínculo com a Brisa, as relações de trabalho em causa mantinham uma regulação estabilizada, assegurada por sucessivos Acordos de Empesa entre a “Brisa” e a “SETACCOP” (Sindicato dos Empregados Técnicos e Assalariados da Construção Civil, Obras Públicas e Afins), a “FETESE” (Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços), e a “FEPCES” (Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços), e que se vem verificando até ao presente.

18. Nessa mesma data – 10/07/1999 – encontrava-se em vigor o Acordo de Empresa (AE) de 1999, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 17, de 08/05/1999, que definindo variadíssimos aspetos da relação laboral entre a “Brisa” e os seus trabalhadores, designadamente em questões funcionais e retributivas.

19. Ora, entre tais direitos de natureza retributiva contava-se o direito destes trabalhadores a diuturnidades, que eram e são reconhecidos e pagos pela “Brisa” de acordo com valores e critérios então, expressamente, previstos na cláusula 57 do referido Acordo de Empresa, e que se mantêm iguais e estáveis até ao presente, exceto quanto ao valor das diuturnidades vencidas a partir de 01 de janeiro de 1989 que se vai atualizando, estando atualmente fixado no valor de € 37,87;

20. Entre 1999 e 2017 a atualização do valor das diuturnidades pagas pela “Brisa” aos seus trabalhadores seguiu a seguinte evolução (alterando o nº 2 da cláusula 57):

- 1999: 25,69 (BTE n.º 17, de 08/05/1999);

- 2000: 26,69 (BTE n.º 20, de 29/05/2000);

- 2001: 27,89 (BTE n.º 23, de 22/06/2001);

- 2002: 29,18 (BTE n.º 21, de 08/06/2002);

- 2003: 30,30 (BTE n.º 20, de 29/05/2003);

- 2004: 31,20 (BTE n.º 18, de 15/05/2004);

- 2005: 32,05 (BTE n.º 14, de 15/04/2005);

- 2006: 32,85 (BTE nº 13, de 08/04/2006);

- 2007: 33,65 (BTE nº 17, de 08/05/2007);

- 2008: 34,40 (BTE nº 15, de 22/04/2008);

- 2009: 35,00 (BTE nº 14, de 15/04/2009);

- 2010: 35,35 (BTE nº 18, de 05/05/2010);

- 2011: 35,85 (BTE nº 20, de 29/05/2011);

- 2012: 36,25 (BTE nº 17, de 08/05/2012);

- 2013: 36,25 (BTE nº 27, de 22/07/2013);

- 2014: 36,61 (BTE nº 32, de 29/08/2014);

- 2015: 36,98 (BTE nº 29, de 08/08/2015);

- 2016: 37,35 (BTE nº 30, de 15/08/2016);

- 2017: 37,87 (BTE nº 27, de 22/07/2017).

21. A Ré, decidiu deixar de atribuir o direito a diuturnidades nos termos dos critérios constantes da aludida cláusula 57 do AE em vigor na data de transferência destes para os seus quadros, e que se mantêm até aos dias de hoje para os trabalhadores da “Brisa”.

22. A Ré num período inicial da relação de trabalho com os aqui AA. reconheceu e pagou a cada um as respetivas diuturnidades que se encontravam vencidas, nos precisos termos em que tal acontecia quando se encontravam ao serviço da “Brisa”.

23. Nesse período, aceitou a R. o vencimento da primeira das diuturnidades que favorecia os AA. após a transferência para os seus quadros de pessoal.

24. Cerca de dois anos após tal transferência, nunca mais a R. atribuiu qualquer outra diuturnidade e respetivo valor aos AA., mantendo apenas o pagamento das que cada um tinha vencido até aí, situação que se mantém.

25. Por outro lado, nesse momento alterou a Ré, nos respetivos recibos de remunerações, a designação de “diuturnidades” para “complemento”, justificando dessa forma tais pagamentos;

26. Sendo que o valor de cada uma das diuturnidades, de cada um dos AA., igualmente deixou de acompanhar o valor pago pela “Brisa” aos seus trabalhadores, passando a R. a proceder ao seu pagamento de acordo com a seguinte evolução:

- 1999: 25,69;

- 2000: 26,69;

- 2001: 27,55;

- 2002: 28,63;

- 2003: 29,35;

- 2004: 30,14;

- 2005: 30,95;

- 2006: 31,72;

- 2007: 32,58;

- 2008: 33,46;

- 2009: 34,13;

- 2010: 34,13;

- 2011: 34,13;

- 2012: 34,13;

- 2013: 34,13;

- 2014: 34,13;

- 2015: 34,13;

- 2016: 34,13;

- 2017: 34,13;

27. Por carta registada com aviso de receção, datada de 07/12/2015, os AA. solicitaram à R. a reposição das diuturnidades, obtendo como resposta, através de carta registada com aviso de receção, datada de 04/03/2016, o seu entendimento de que não incorre em qualquer violação da lei ou do contrato de concessão, e que, em resumo, relativamente a diuturnidades o seu modelo de gestão de recursos humanos não as prevê.

28. O 1º A. – AA – foi admitido ao serviço da BRISA – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. em .../.../1998, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ..., e nos demais termos e condições do respetivo contrato individual de trabalho;

29. Nas circunstâncias factuais supra, e mediante a celebração do invocado Contrato de Concessão entre o Estado Português e a R. (então AENOR), o 1º A. foi transferido e passou a integrar o quadro de pessoal desta em 10/07/1999, onde ainda se mantém a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ..., em posto de ....

30. À data de tal integração – 10/07/1999 -, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “Brisa” (cláusula 57ª, AE de 1999, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999), não havia ainda sido atribuída ao 1º A. qualquer diuturnidade, uma vez que não tinha atingido 3 anos completos de serviço.

31. Após a integração no seu quadro de pessoal, a R. atribuiu em 24/03/2001 ao 1º A. uma diuturnidade, o que não mais voltou a suceder.

32. Desde o momento em que o 1º A. se encontra ao serviço da R., esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 6.700,02, de acordo com a seguinte discriminação:

2001 Mar a Dez 27,55 € x 1 diut. X 10 meses) 275,50 €

2002 Jan a Dez 28,63 € x 1 diut. X 12 meses) 343,56 €

2003 Jan a Dez 29,35 € x 1 diut. X 12 meses) 352,20 €

2004 Jan e Fev 30,14 € x 1 diut. X 2 meses) 60,28 €

Mar a Dez 30,14 € x 1 diut. X 10 meses) 301,40 €

2005 Jan a Dez 30,95 € x 1 diut. X 12 meses) 371,40 €

2006 Jan a Dez 31,72 € x 1 diut. X 12 meses) 380,64 €

2007 Jan a Dez 32,58 € x 1 diut. X 12 meses) 390,96 €

2008 Jan e Fev 33,46 € x 1 diut. X 2 meses) 66,92 €

Mar a Dez 33,46 € x 1 diut. X 10 meses) 334,60 €

2009 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2010 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2011 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2012 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2013 Jan e Fev 34,13 € x 1 diut. X 2 meses) 68,26 €

Mar a Dez 34,13 € x 1 diut. X 10 meses) 341,30 €

2014 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2015 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2016 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2017 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2018 Jan a Fev 34,13 € x 1 diut. X 2 meses) 68,26 €

Mar a Abr 34,13 € x 1 diut. X 2 meses) 68,26 €

33. O 2º A. – BB – foi admitido ao serviço da BRISA – AUTO- ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. em .../../1993, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ..., e nos demais termos e condições do respetivo contrato individual de trabalho.

34. Nas circunstâncias factuais supra e mediante a celebração do invocado Contrato de Concessão entre o Estado Português e a R. (então AENOR) – cfr. supra art.os 4º a 12º, o 2º A. foi transferido e passou a integrar o quadro de pessoal desta em 10/07/1999, onde ainda se mantém a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ..., em posto de ....

35. À data de tal integração – 10/07/1999 -, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “Brisa” (cláusula 57ª, AE de 1999, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999), havia já sido atribuída ao 2º A. 1 diuturnidade, vencida em 08/12/1996, após 3 anos (1ª) completos de serviço.

36. Após a integração no seu quadro de pessoal, a R. atribuiu em 08/12/1999 ao 2º A. uma diuturnidade, o que não mais voltou a suceder, mantendo apenas o pagamento de 2 diuturnidades, alterando a sua designação para “complemento”

37. Desde o momento em que o 2º A. se encontra ao serviço da R., esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 14.306,28, de acordo com a seguinte discriminação:

1999 Ago a Nov 25,69 € x 1 diut. X 4 meses) 102,76 €

Dez 25,69 € x 2 diut. X 1 mês) 51,38 €

2000 Jan a Dez 26,69 € x 2 diut. X 12 meses) 640,56 €

2001 Jan a Dez 27,55 € x 2 diut. X 12 meses) 661,20 €

2002 Jan a Dez 28,63 € x 2 diut. X 12 meses) 687,12 €

2003 Jan a Nov 29,35 € x 2 diut. X 11 meses) 645,70 €

Dez 29,35 € x 2 diut. X 1 mês) 58,70 €

2004 Jan a Dez 30,14 € x 2 diut. X 12 meses) 723,36 €

2005 Jan a Dez 30,95 € x 2 diut. X 12 meses) 742,80 €

2006 Jan a Dez 31,72 € x 2 diut. X 12 meses) 761,28 €

2007 Jan a Dez 32,58 € x 2 diut. X 12 meses) 781,92 €

2008 Jan a Nov 33,46 € x 2 diut. X 11 meses) 736,12 €

Dez 34,13 € x 2 diut. X 1 mês) 68,26 €

2009 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €

2010 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €

2011 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €

2012 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €

2013 Jan a Nov 34,13 € x 2 diut. X 11 meses) 750,86 €

Dez 34,13 € x 2 diut. X 1 mês) 68,26 €

2014 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €

2015 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €

2016 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €

2017 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €

2018 Jan a Abril 34,13 € x 2 diut. X 4 meses) 273,04 €

38. O 3º Autor – CC – foi admitido ao serviço da BRISA – AUTO- ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. em .../.../1993, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ..., e nos demais termos e condições do respetivo contrato individual de trabalho;

39. Nas circunstâncias factuais supra, e mediante a celebração do invocado Contrato de Concessão entre o Estado Português e a R. (então AENOR), o 3º A. foi transferido e passou a integrar o quadro de pessoal desta em 10/07/1999, onde ainda se mantém a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ..., em posto de ....

40. À data de tal integração – 10/07/1999 -, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “Brisa” (cláusula 57ª, AE de 1999, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999), havia já sido atribuída ao 3º A. 1 diuturnidade, vencida em 12/12/1996, após 3 anos (1ª) completos de serviço.

41. Após a integração no seu quadro de pessoal, a R. atribuiu em 12/12/1999 ao 3º A. uma diuturnidade, o que não mais voltou a suceder, mantendo apenas o pagamento de 2 diuturnidades, alterando a sua designação para “complemento”;

42. Desde o momento em que o 3º A. se encontra ao serviço da R., esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 14.306,28, de acordo com a seguinte discriminação:

1999 Ago a Nov 25,69 € x 1 diut. X 4 meses) 102,76 €

Dez 25,69 € x 2 diut. X 1 mês) 51,38 €

2000 Jan a Dez 26,69 € x 2 diut. X 12 meses) 640,56 €

2001 Jan a Dez 27,55 € x 2 diut. X 12 meses) 661,20 €

2002 Jan a Dez 28,63 € x 2 diut. X 12 meses) 687,12 €

2003 Jan a Nov 29,35 € x 2 diut. X 11 meses) 645,70 €

Dez 29,35 € x 2 diut. X 1 mês) 58,70 €

2004 Jan a Dez 30,14 € x 2 diut. X 12 meses) 723,36 €

2005 Jan a Dez 30,95 € x 2 diut. X 12 meses) 742,80 €

2006 Jan a Dez 31,72 € x 2 diut. X 12 meses) 761,28 €

2007 Jan a Dez 32,58 € x 2 diut. X 12 meses) 781,92 €

2008 Jan a Nov 33,46 € x 2 diut. X 11 meses) 736,12 €

Dez 34,13 € x 2 diut. X 1 mês) 68,26 €

2009 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €

2010 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €

2011 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €

2012 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €

2013 Jan a Nov 34,13 € x 2 diut. X 11 meses) 750,86 €

Dez 34,13 € x 2 diut. X 1 mês) 68,26 €

2014 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €

2015 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €

2016 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €

2017 Jan a Dez 34,13 € x 2 diut. X 12 meses) 819,12 €

2018 Jan a Abril 34,13 € x 2 diut. X 4 meses) 273,04 €

43. O 4º Autor – DD – foi admitido ao serviço da BRISA – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. em .../../1998, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ..., e nos demais termos e condições do respetivo contrato individual de trabalho;

44. Nas circunstâncias factuais supra, e mediante a celebração do invocado Contrato de Concessão entre o Estado Português e a R. (então AENOR), o 4º A. foi transferido e passou a integrar o quadro de pessoal desta em 10/07/1999, onde ainda se mantém a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ..., em posto de ....

45. À data de tal integração – 10/07/1999 -, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “Brisa” (cláusula 57ª, AE de 1999, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999), não havia ainda sido atribuída ao 4º A. qualquer diuturnidade, uma vez que não tinha atingido 3 anos completos de serviço.

46. Após a integração no seu quadro de pessoal, a R. atribuiu em 31/07/2001 ao 4º A. Uma diuturnidade, o que não mais voltou a suceder, mantendo apenas o pagamento de 1 diuturnidade, alterando a sua designação para “complemento”;

47. Desde o momento em que o 4º A. se encontra ao serviço da R., esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 6.562,27, de acordo com a seguinte discriminação:

2001 Ago a Dez 27,55 € x 1 diut. x 5 meses) 137,75 €

2002 Jan a Dez 28,63 € x 1 diut. X 12 meses) 343,56 €

2003 Jan a Dez 29,35 € x 1 diut. X 12 meses) 352,20 €

2004 Jan a Jul 30,14 € x 1 diut. X 7 meses) 210,98 €

Ago a Dez 30,14 € x 1 diut. X 5 meses) 150,70 €

2005 Jan a Dez 30,95 € x 1 diut. X 12 meses) 371,40 €

2006 Jan a Dez 31,72 € x 1 diut. X 12 meses) 380,64 €

2007 Jan a Dez 32,58 € x 1 diut. X 12 meses) 390,96 €

2008 Jan a Jul 33,46 € x 1 diut. X 7 meses) 234,22 €

Ago a Dez 33,46 € x 1 diut. X 5 meses) 167,30 €

2009 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2010 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2011 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2012 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2013 Jan a Jul 34,13 € x 1 diut. X 7 meses) 238,91 €

Ago a Dez 34,13 € x 1 diut. X 5 meses) 170,65 €

2014 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2015 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2016 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2017 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2018 Jan a Abril 34,13 € x 1 diut. X 4 meses) 136,52 €

48. O 5º Autor – EE – foi admitido ao serviço da BRISA – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. em .../.../1989, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ..., e nos demais termos e condições do respetivo contrato individual de trabalho;

49. Nas circunstâncias factuais expostas, e mediante a celebração do invocado Contrato de Concessão entre o Estado Português e a R. (então AENOR), o 5º A. foi transferido e passou a integrar o quadro de pessoal desta em 10/07/1999, onde ainda se mantém a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ..., em posto de ....

50. À data de tal integração – 10/07/1999 -, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “Brisa” (cláusula 57ª, AE de 1999, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999), haviam já sido atribuídas ao 5º A. 2 diuturnidades, vencendo-se a primeira em 15/11/1992, e a segunda em 15/11/1995, após 3 anos (1ª) e 6 anos (2ª) completos de serviço.

51. Após a integração no seu quadro de pessoal, a R. atribuiu em 15/11/1999 ao 5º A. Uma diuturnidade, o que não mais voltou a suceder, mantendo apenas o pagamento de 3 diuturnidades, alterando a sua designação para “complemento”;

52. Desde o momento em que o 5º A. se encontra ao serviço da R., esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 21.534,48, de acordo com a seguinte discriminação:

1999 Ago a Out 25,69 € x 2 diut. X 3 meses) 154,14 €

Nov e Dez 25,69 € x 3 diut. X 2 meses) 154,14 €

2000 Jan a Dez 26,69 € x 3 diut. X 12 meses) 960,84 €

2001 Jan a Dez 27,55 € x 3 diut. X 12 meses) 991,80 €

2002 Jan a Dez 28,63 € x 3 diut. X 12 meses) 1.030,68 €

2003 Jan a Dez 29,35 € x 3 diut. X 12 meses) 1.056,60 €

2004 Jan a Out 30,14 € x 3 diut. X 10 meses) 904,20 €

Nov e Dez 30,14 € x 3 diut. X 2 meses) 180,84 €

2005 Jan a Dez 30,95 € x 3 diut. X 12 meses) 1.114,20 €

2006 Jan a Dez 31,72 € x 3 diut. X 12 meses) 1.141,92 €

2007 Jan a Dez 32,58 € x 3 diut. X 12 meses) 1.172,88 €

2008 Jan a Dez 33,46 € x 3 diut. X 12 meses) 1.204,56 €

2009 Jan a Out 34,13 € x 3 diut. X 10 meses) 1.023,90 €

Nov e Dez 34,13 € x 3 diut. X 2 meses) 204,78 €

2010 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €

2011 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €

2012 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €

2013 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €

2014 Jan a Out 34,13 € x 3 diut. X 10 meses) 1.023,90 €

Nov e Dez 34,13 € x 3 diut. X 2 meses) 204,78 €

2015 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €

2016 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €

2017 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €

2018 Jan a abril 34,13 € x 3 diut. X 4 meses) 409,56 €

53. O 6º Autor – FF – foi admitido ao serviço da BRISA – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. em .../.../1991, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ..., e nos demais termos e condições do respetivo contrato individual de trabalho;

54. Nas circunstâncias factuais supra, e mediante a celebração do invocado Contrato de Concessão entre o Estado Português e a R. (então AENOR), o 6º A. foi transferido e passou a integrar o quadro de pessoal desta em 10/07/1999, onde ainda se mantém a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ..., em posto de ....

55. À data de tal integração – 10/07/1999 -, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “Brisa” (cláusula 57ª, AE de 1999, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999), haviam já sido atribuída ao 6º A. 2 diuturnidades, vencendo-se a primeira em 25/08/1994, e a segunda em 25/08/1997, após 3 anos (1ª) e 6 anos (2ª) completos de serviço.

56. Após a integração no seu quadro de pessoal, a R. atribuiu em 25/08/2001 ao 6º A. Uma diuturnidade, o que não mais voltou a suceder, mantendo apenas o pagamento de 3 diuturnidades, alterando a sua designação para “complemento”;

57. Desde o momento em que o 6º A. se encontra ao serviço da R., esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 20.969,97, de acordo com a seguinte discriminação:

1999 Ago a Dez 25,69 € x 2 diut. X 5 meses) 256,90 €

2000 Jan a Dez 26,69 € x 2 diut. X 12 meses) 640,56 €

2001 Jan a Jul 27,55 € x 2 diut. X 7 meses) 385,70 €

Ago a Dez 27,55 € x 3 diut. X 5 meses) 413,25 €

2002 Jan a Dez 28,63 € x 3 diut. X 12 meses) 1.030,68 €

2003 Jan a Dez 29,35 € x 3 diut. X 12 meses) 1.056,60 €

2004 Jan a Dez 30,14 € x 3 diut. X 12 meses) 1.085,04 €

2005 Jan a Dez 30,95 € x 3 diut. X 12 meses) 1.114,20 €

2006 Jan a Jul 31,72 € x 3 diut. X 7 meses) 666,12 €

Ago a Dez 31,72 € x 3 diut. X 5 meses) 475,80 €

2007 Jan a Dez 32,58 € x 3 diut. X 12 meses) 1.172,88 €

2008 Jan a Dez 33,46 € x 3 diut. X 12 meses) 1.204,56 €

2009 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €

2010 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €

2011 Jan a Jul 34,13 € x 3 diut. X 7 meses) 716,73 €

Ago a Dez 34,13 € x 3 diut. X 5 meses) 511,95 €

2012 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €

2013 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €

2014 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €

2015 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €

2016 Jan a Jul 34,13 € x 3 diut. X 7 meses) 716,73 €

Ago a Dez 34,13 € x 3 diut. X 5 meses) 511,95 €

2017 Jan a Dez 34,13 € x 3 diut. X 12 meses) 1.228,68 €

2018 Jan a abril 34,13 € x 3 diut. X 4 meses) 409,56 €

58. A 7º Autora – GG – foi admitida ao serviço da BRISA – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. em .../.../1998, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ..., e nos demais termos e condições do respetivo contrato individual de trabalho.

59. Nas circunstâncias factuais supra, e mediante a celebração do invocado Contrato de Concessão entre o Estado Português e a R. (então AENOR), a 7º A. foi transferida e passou a integrar o quadro de pessoal desta em 10/07/1999, onde ainda se mantém a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ..., em posto do ....

60. À data de tal integração – 10/07/1999 -, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “Brisa” (cláusula 57ª, AE de 1999, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999), não havia ainda sido atribuída à 7º A. qualquer diuturnidade, uma vez que não tinha atingido 3 anos completos de serviço.

61. Após a integração no seu quadro de pessoal, a R. atribuiu em 31/07/2001 à 7º A. uma diuturnidade, o que não mais voltou a suceder, mantendo apenas o pagamento de 1 diuturnidade, alterando a sua designação para “complemento”;

62. Desde o momento em que a 7º A. se encontra ao serviço da R., esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 6.562,27, de acordo com a seguinte discriminação:

2001 Ago a Dez 27,55 € x 1 diut. x 5 meses) 137,75 €

2002 Jan a Dez 28,63 € x 1 diut. X 12 meses) 343,56 €

2003 Jan a Dez 29,35 € x 1 diut. X 12 meses) 352,20 €

2004 Jan a Jul 30,14 € x 1 diut. X 7 meses) 210,98 €

Ago a Dez 30,14 € x 1 diut. X 5 meses) 150,70 €

2005 Jan a Dez 30,95 € x 1 diut. X 12 meses) 371,40 €

2006 Jan a Dez 31,72 € x 1 diut. X 12 meses) 380,64 €

2007 Jan a Dez 32,58 € x 1 diut. X 12 meses) 390,96 €

2008 Jan a Jul 33,46 € x 1 diut. X 7 meses) 234,22 €

Ago a Dez 33,46 € x 1 diut. X 5 meses) 167,30 €

2009 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2010 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2011 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2012 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2013 Jan a Jul 34,13 € x 1 diut. X 7 meses) 238,91 €

Ago a Dez 34,13 € x 1 diut. X 5 meses) 170,65 €

2014 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2015 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2016 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2017 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2018 Jan a abril 34,13 € x 1 diut. X 4 meses) 136,52 €

63. A 8º Autora – HH – foi admitida ao serviço da BRISA – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. em .../.../1998, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ..., e nos demais termos e condições do respetivo contrato individual de trabalho;

64. Nas circunstâncias factuais supra, e mediante a celebração do invocado Contrato de Concessão entre o Estado Português e a R. (então AENOR), a 8º A. foi transferida e passou a integrar o quadro de pessoal desta em 10/07/1999, onde ainda se mantém a desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ..., em posto de G....

65. À data de tal integração – 10/07/1999 -, e por via do regime de atribuição de diuturnidades praticado pela “Brisa” (cláusula 57ª, AE de 1999, publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999), não havia ainda sido atribuída à 8º A. qualquer diuturnidade, uma vez que não tinha atingido 3 anos completos de serviço.

66. Após a integração no seu quadro de pessoal, a R. atribuiu em 31/07/2001 à 8º A. Uma diuturnidade, o que não mais voltou a suceder, mantendo apenas o pagamento de 1 diuturnidade, alterando a sua designação para “complemento”, e fixou valores de atualização sempre inferiores aos praticados pela “Brisa”;

67. Desde o momento em que a 8º A. se encontra ao serviço da R., esta pagou-lhe por diuturnidades (ou “complemento”) atribuídas o valor global de € 6.562,27, de acordo com a seguinte discriminação:

2001 Ago a Dez 27,55 € x 1 diut. x 5 meses) 137,75 €

2002 Jan a Dez 28,63 € x 1 diut. X 12 meses) 343,56 €

2003 Jan a Dez 29,35 € x 1 diut. X 12 meses) 352,20 €

2004 Jan a Jul 30,14 € x 1 diut. X 7 meses) 210,98 €

Ago a Dez 30,14 € x 1 diut. X 5 meses) 150,70 €

2005 Jan a Dez 30,95 € x 1 diut. X 12 meses) 371,40 €

2006 Jan a Dez 31,72 € x 1 diut. X 12 meses) 380,64 €

2007 Jan a Dez 32,58 € x 1 diut. X 12 meses) 390,96 €

2008 Jan a Jul 33,46 € x 1 diut. X 7 meses) 234,22 €

Ago a Dez 33,46 € x 1 diut. X 5 meses) 167,30 €

2009 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2010 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2011 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2012 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2013 Jan a Jul 34,13 € x 1 diut. X 7 meses) 238,91 €

Ago a Dez 34,13 € x 1 diut. X 5 meses) 170,65 €

2014 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2015 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2016 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2017 Jan a Dez 34,13 € x 1 diut. X 12 meses) 409,56 €

2018 Jan a abril 34,13 € x 1 diut. X 4 meses) 136,52 €”

x

O Direito:

A questão a apreciar nos presentes autos reconduz-se a apurar se os Autores (trabalhadores da Brisa – Auto-estradas de Portugal S.A. até à transferência e integração na ora Ré, em decorrência da Concessão à Ré de exploração dos lanços de auto-estrada anteriormente concessionada à Brisa) têm direito às diuturnidades previstas no Acordo de Empresa de 1999, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 17, de 08/05/1999, celebrado entre a Brisa – Auto-Estradas de Portugal S.A. e várias estruturas sindicais.

Vejamos.

Antes de mais, importa salientar que a matéria relativa à aplicação do AE, sua vigência e aplicação ao caso dos autos é matéria de direito e não teria/deveria constar do elenco dos factos.

Por outro lado, do elenco dos factos nada consta (nem foi alegado) sobre a filiação sindical dos trabalhadores. Contudo, quanto a esta questão, a mesma nunca foi posta em causa por nenhuma das partes, pelo que não faz sentido equacioná-la.
Sendo que, embora a questão da vigência não tivesse sido colocada nestes autos, foi expressamente invocada (embora de forma distinta da conclusão a que chegaremos) nas contra-alegações da Recorrida (isto porque nessa data certamente a Recorrida já tinha conhecimento do teor do Acórdão do STJ de 20.05.2020, proc. 3818/18.4T8VNF.G1.S1, a que aludiremos mais à frente).
E será que devemos configurar esta questão como “questão nova” (ou como preclusão do direito de defesa) e não a conhecer? Entendemos que não, porque estamos perante uma questão de direito e de conhecimento oficioso.
O STJ em acórdãos anteriores considerou que quando estamos perante questões de direito, não é correcto equacionar como “questão nova”.
Neste sentido por exemplo, o acórdão proferido no processo nº 1980/19.8T8PDL.L1.S1 , onde se decidiu que “ I. As convenções coletivas de trabalho incluem-se entre as fontes coletivas de direito do trabalho, como resulta do art.º 56.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, do art.º 1.º e 476.º e seguintes do Código do Trabalho. II. Como estamos perante matéria de direito, é irrelevante a posição que as partes tenham tomado no que diz respeito à convenção coletiva de trabalho aplicável, pois nos termos do art.º 5.º n.º 3, do CPC, o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. III. Não tendo sido alegada qualquer filiação sindical da A. ou empresarial da R., bem como a atividade económica desenvolvida por esta, torna-se inviável determinar se a pretendida Convenção Coletiva de Trabalho é ou não aplicável, bem como a própria Portaria de Extensão, dados os termos em que a extensão foi prevista, pois a mesma refere que se torna extensiva às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação representativa outorgante, que se dediquem às atividades económicas abrangidas pela convenção e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nesta previstas, filiados no sindicato outorgante.”
E o acórdão de 16.03.2005, no qual se decidiu “ 1. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito aplicáveis ao litígio a decidir.2. Na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o juiz não está sujeito à alegação das partes.3. A aplicação, ou não, de determinado AE é de conhecimento oficioso e o facto de, na contestação, a ré não ter impugnado a sua aplicação não a impede de no recurso da sentença, suscitar tal questão.4. O não conhecimento daquela questão pela Relação, com o fundamento de que é uma questão nova, configura um erro de julgamento e não um caso de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.5. As convenção colectivas só são aplicáveis aos trabalhadores que estejam filiados nas associações sindicais que directa ou indirectamente as subscreveram, salvo se as mesmas tiverem sido alvo de "Portaria de Extensão".6. Na falta de tal Portaria, compete ao trabalhador alegar e provar a sua filiação sindical numa daquelas associações sindicais. (…).”.

Prosseguindo, temos que resulta da factualidade provada que, até 9 de Julho de 1999, os Autores exerciam as funções próprias de operadores de posto de portagem ao serviço da Brisa – Auto-Estradas de Portugal S.A., assumindo aquela sociedade a qualidade de concessionária dos lanços já construídos de ...”.

Nessa data foi outorgado o “Contrato de Concessão de Lanços de Autoestrada e Conjuntos Viários Associados na Zona Norte de Portugal (Concessão Norte)” entre o Estado Português e a sociedade AENOR – AUTO ESTRADAS DO NORTE, S. A., do qual consta que:

52 – Trabalhadores;

52.1 – Na data da transferência da exploração dos lanços referidos na cláusula 5.2, a concessionária integra nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Anexo 15.

52.2 - A integração faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.” (sublinhado nosso).

Do Anexo 15 do Contrato de Concessão constavam, entre outros trabalhadores, os ora Autores, devidamente pessoal, funcional e retributivamente identificados (incluindo as respectivas diuturnidades).

E das Bases da Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 248-A/99, de 06/07, concretamente da Base XLVI, resulta também expressamente quanto à situação dos trabalhadores da “Brisa” que:

1 – Na data da transferência da exploração dos Lanços referidos no nº 2 da base II, a Concessionária integra nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Contrato de Concessão.

2 - A integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.” (sublinhados nossos).

Resulta do Contrato de Concessão e das Bases de Concessão que se pretendeu proteger os trabalhadores identificados no anexo 15 e nos quais se incluem os ora Autores, assegurando expressamente que a respectiva integração na Ré não implicaria qualquer perda de direitos e garantias, assim criando um regime especial.

Importa por isso determinar se o regime de diuturnidades (progressão e pagamento) previsto no Acordo de Empresa (AE) de 1999, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) n° 17, de 08/05/1999 que vigorava à data da transferência se deve considerar incluído na expressão “direitos e regalias”.

As diuturnidades constituem complementos pecuniários estabelecidos para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional, e têm como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores: assim, vencidas as diuturnidades, nos termos convencionalmente fixados, o respectivo montante, tendo carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da protecção própria inerente à retribuição.

Em abstracto, consideramos que a progressão por diuturnidades e o respectivo pagamento não configuram, ao contrário do que parece entender a Ré/Recorrida, uma mera expectativa jurídica sem tutela.

O conceito de expectativa jurídica não tutelada não é unívoco e a Recorrida propõe um sentido de interpretação amplo, que não acompanhamos.

Para além das diuturnidades vencidas à data da transferência (relativamente às quais é manifesto que vigora o princípio da irreversibilidade da remuneração, devendo ser contabilizadas como tal), cremos que as diuturnidades previstas no Acordo de Empresa configuram condições de trabalho que, não carecendo de qualquer manifestação de vontade da entidade empregadora e do trabalhador, correspondem ao normal desenvolvimento da relação laboral e com o desenrolar do tempo e a satisfação dos pressupostos de aquisição,  corporizam-se em direitos subjetivos.

Neste sentido Francisco Liberal Fernandes, in Transferência de trabalhadores e denúncia da convenção colectiva – o problema da aplicação do art.9º do DL519-C1/79, de 29-12, pag.106. “Tratam-se daquelas condições de trabalho relativamente às quais há uma expectativa jurídica de aquisição e que se cristalizam em direitos subjectivos logo que estejam reunidos os pressupostos para a respectiva consolidação. Porém, enquanto algumas dessas condições de trabalho carecem de manifestação de vontade do empregador para darem origem à aquisição de direitos subjectivos, outras há em que o próprio desenvolvimento normal da relação de trabalho a transformá-las em direitos subjectivos, sem que para tal seja indispensável o consentimento actual daquele. Ora julgamos que estas últimas condições devem ser tratadas como direito adquiridos dos trabalhadores e, desse modo, considerar que a sua eficácia vinculativa não cessa com a denúncia do IRC que as prevê, mesmo quando efectuada nos termos do art. 9º da LIRC”. E mais adiante, nas pag. 110 e 111 “Julgamos por isso que a expressão direitos adquiridos compreende não só aqueles conteúdos já subjectivados e exigíveis por cada trabalhador como aquelas condições de trabalho (habitualmente definidas como expectativas jurídicas) que o normal decurso da relação laboral acabaria por dar origem à aquisição de direitos subjectivos, independentemente da vontade do empregador nesse sentido. Como já se afirmou, referimo-nos apenas àqueles conteúdos eu, pela forma como se encontram regulados no IRC, não permitem que o cedente possa furtar-se unilateralmente ao respectivo cumprimento; neste sentido, pode dizer-se que, à data da transmissão da empresa já constituíam condições objectivamente adquiridas pelos trabalhadores, muito embora a respectiva exigibilidade e consequente subjectivação a nível individual apenas se verificasse uma vez preenchidos os pressupostos previstos”.

Ora, sendo manifesto que o legislador com a aprovação das Bases de Concessão pretendeu declaradamente proteger os trabalhadores afectados pela Concessão, optando por determinar expressa e especialmente a protecção dos respectivos direitos e regalias, ao invés de os deixar à mercê do regime geral, consideramos que foi intenção do legislador proteger as condições de trabalho destes trabalhadores, incluindo as diuturnidades, que correspondem ao normal desenvolvimento da relação laboral. 

Concluímos que são assim devidas as diuturnidades previstas no Acordo de Empresa de 1999, assistindo aos Autores o direito à sua progressão, atribuição e pagamento, mantendo a respectiva natureza jurídica que não é sequer passível de ser alterada para “complemento”.

Não obstante, importa aferir se são igualmente devidas as “actualizações” às diuturnidades a que se referem os Recorrentes e a que alude o ponto 20 da matéria de facto.

Vejamos.

Para além do quadro contratual e legal específico do contrato de concessão, atentemos no Decreto-lei nº 519-C1 /79, de 29 de Dezembro, cuja redacção vigente à data da transferência dos trabalhadores previa o seguinte:

“Artigo

Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência, e no mínimo de doze meses, contados da cessão, o instrumento de regulamentação coletiva que vincula a entidade empregadora cedente, salvo se tiver sido substituído por outro.”.

Artigo 10.º

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho entrarão em vigor após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.

2 - Considera-se que a data da publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva é a da distribuição do Boletim do Trabalho e Emprego em que sejam inseridos.

Artigo 11.º

1 - As convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente.

2 - O prazo de vigência não poderá ser inferior a dois anos, salvo o disposto no número seguinte.

3 - As tabelas salariais poderão ser revistas anualmente.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o processo de revisão de convenções colectivas terá de coincidir sempre com um processo de revisão das tabelas salariais.

5 - A convenção colectiva ou a decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva.

6 - Ainda que depositados e publicados, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem entrar em vigor após decorrido o prazo de vigência obrigatória das convenções que pretendam alterar ou substituir.”

Consultados os sucessivos Boletins de Trabalho e Emprego[1] , verificamos que o  Acordo de Empresa de 1999 foi publicado em 08.05.1999 e subscrito por FEPCES, SETACCOP, FETESE , FESTRU—Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos; FEQUIMETAL—Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás; FSTIEP—Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal; Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras e Mármores; e SQTD—Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho.

O referido Acordo de Empresa previa na cláusula 2º que entraria em vigor 5 dias após a sua publicação no BTE (isto é 13.05.1999), com um período de vigência de 12 meses. De acordo com tal cláusula, o Acordo de Empresa vigoraria, em princípio, até 12.05.2000.

Não obstante, resultava do referido artigo 11º, nºs 1, 2 e 5 do Decreto-Lei n.° 519-C1/79 na redação vigente à data que as convenções colectivas vigoravam durante o prazo que delas constasse expressamente (e quanto não fossem substituídas por outra), o qual não poderia ser inferior a 2 anos. Significa isto que o prazo de vigência do referido Acordo de Empresa é de 2 anos e não 12 meses, porquanto tal cláusula do Acordo de Empresa violava regra imperativa, isto é, terminaria em 12.05.2001.

Sucede que, no BTE nº 20 de 29.05.2000 e no BTE nº 23 de 22.06.2001 foram publicadas actualizações ao Acordo de Empresa com referência a estruturas sindicais distintas, precisamente no pressuposto da manutenção de vigência do referido Acordo de Empresa.

Finalmente, no BTE de 08.06.2002, é publicado um novo Acordo de Empresa celebrado entre a Brisa (e outras entidades patronais) e a FEPCES, SETACCOP e FETESE, do qual consta que o Acordo entraria em vigor 5 dias após a sua publicação no BTE (isto é, em 13.06.2002), com um período de vigência de 12 meses. E prevê expressamente na cláusula 80º a revogação das convenções colectivas anteriormente subscritas pelos ora outorgantes (a revogação do Acordo não é invocada por nenhuma das partes. A Recorrida invoca, nas contra-alegações, que o AE não está em vigor com fundamento no decurso do prazo de 12 meses nele previsto).
Concluímos assim que por vontade das entidades subscritoras (que efectuaram actualizações no pressuposto da manutenção da respectiva vigência) e em conformidade com o disposto no artigo 11º, nº 5, do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, o Acordo de Empresa de 1999, com algumas alterações, manteve-se em vigor apenas até ao dia 12.06.2002, por ter sido revogado em 13.06.2002 e assim substituído por outro celebrado entre a Brisa e diversas associações sindicais.
Ora, não se vislumbrando fundamento legal para impor à Concessionária a aplicação de quadros retributivos decorrentes de novos Acordos de Empresa celebrados por entidades terceiras, concluímos que aos trabalhadores, ora Recorrentes, não são aplicáveis os valores das diuturnidades resultantes da evolução imprimida pelo Acordo de Empresa publicado em 08.06.2002 e pelas actualizações e acordos subsequentes a partir de tal data. É-lhes sim aplicável o regime de diuturnidades previstos no Acordo de Empresa de 1999, mas apenas com as actualizações que foram aprovadas até 12.06.2002.
Significa isto que os Recorrentes, conforme decorre das Bases de Concessão e do Contrato de Concessão, mantêm o direito ao regime de progressão, atribuição e pagamento das diuturnidades previstas nos termos em que se encontravam previstas em 1999 e com os valores publicados em 29.05.2000 e 22.06.2001.
Sobre o mesmo tema foi proferido o acórdão de 20.05.2020, proferido no processo nº 3818/18.4T8VNF.G1.S1, idêntico aos presentes autos e relatado pelo Conselheiro Chambel Mourisco, de cujo sumário consta;
“I. O art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de outubro, numa primeira linha impõe, como regra, que a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respetivo prazo de vigência o IRC que vinculava a entidade empregadora cedente.
II. A referida disposição legal admite duas exceções a esta regra, deixando nesses casos a entidade empregadora cessionária de ficar obrigada a observar o mencionado IRC que vinculava a entidade empregadora cedente, ou seja:

- Quando o referido IRC tenha sido substituído por outro;

- Decorridos doze meses, contados da cessão, se tiver, entretanto, ocorrido o termo do prazo de vigência do dito IRC.

III.  No art.º 9.º do Decreto-lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 209/92 de 2 de outubro, foi estabelecido um prazo mínimo, e não máximo, de 12 meses de vigência do IRC que vinculava a Entidade empregadora cedente.

IV. O nosso legislador ao estabelecer, expressamente, este prazo mínimo não quis fazer uso da possibilidade permitida pela Diretiva 77/187/CEE, e depois pela Diretiva 2001/23/CE, de estabelecer nestas circunstâncias um prazo máximo de um ano.”.
No referido processo, o STJ não decidiu o litígio através da interpretação do Contrato de Concessão, mas sim através da aplicação do Decreto-lei n.º 519-C1/79.

Só que esta decisão assentou no pressuposto de que o AE ainda estava em vigor, tendo sido decidido queNo caso concreto dos autos discute-se a aplicação do AE da Brisa, S.A. publicado no BTE n.º 17, de 08/05/1999, não resultando da factualidade provada que se tenha verificado o termo do seu prazo de vigência, situação diferente da equacionada no citado Acórdão n.º1 /2000, em que, como já se disse, a questão nuclear era a aplicação do próprio acordo de empresa aos trabalhadores referidos para além do seu prazo de vigência e até ser substituído. Não se tendo provado que se tenha verificado o termo do prazo de vigência do dito AE, face ao disposto no art.º 9 do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 1 do DL n.º 209/92, de 2/10, temos de concluir, como fez o Tribunal da 1.ª instância, que se mantém a aplicação do mesmo às relações laborais estabelecidas entre os A.A. e a R.” (sublinhados nosso). Contudo, conforme referido acima, claro que o AE não está efectivamente em vigor, pois foi expressamente revogado em 2002 por outro AE.
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Decisão:
Nos termos expostos, concede-se parcialmente a revista, e, em conformidade, vai a Recorrida condenada a cumprir o regime de atribuição, vencimento e pagamento de diuturnidades em vigor à data das transferências dos Autores para o seu quadro de pessoal, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português, e nos precisos termos em que tais direitos retributivos eram reconhecidos e pagos pela “Brisa, S. A.”, de acordo com a cláusula 57ª do Acordo de Empresa de 1999, publicado no BTE nº 17, de 08/05/1999, e respectivos valores de actualizações introduzidos pelas alterações de 29.05.2000 (BTE nº 20 ) e 22.06.2001 (BTE nº 23), e, em consequência, a Recorrida condenada a pagar aos Autores as quantias que se apurarem em ulterior liquidação, acrescidas dos juros de mora, vencidos e vincendos, a contabilizar desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento.


Lisboa, 22/06/2022



Ramalho Pinto (Relator)

Domingos Morais

Mário Belo Morgado


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[1] Estamos perante uma questão de direito que pode e deve ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Neste sentido, entre outros, o Acórdão proferido no processo nº 1980/19.8T8PDL.L1.S1, disponível em www.dsgi.pt.