Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO CASO JULGADO MATERIAL SENTENÇA ACÓRDÃO VALOR PROBATÓRIO VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO COM REMESSA À 2ª INSTÂNCIA | ||
| Sumário : | I - Foi intenção do legislador, expressamente confessada no relatório do DL n.º 39/95, de 15-02, criar um verdadeiro duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, embora temperado pelo ónus imposto ao recorrente da delimitação concreta do objecto do recurso e da respectiva fundamentação, a fim de evitar a impugnação generalizada da decisão de facto – cf., no mesmo sentido, o preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12-12. II - Em sede de reapreciação da prova, nos termos do disposto nos arts. 690.º-A e 712.º do CPC, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-as, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser devidamente fundamentada. III - A Relação não deve limitar-se a procurar determinar se a convicção (alheia) formada pelo julgador de 1.ª instância tem suporte razoável na gravação, ou limitar-se a apreciar, genericamente, a fundamentação da decisão de facto para concluir, sem base suficiente, não existir erro grosseiro ou evidente na apreciação da prova pelo julgador de 1.ª instância, tudo em homenagem ao princípio da imediação das provas, erigido em princípio absoluto, que, na prática, impede o real controlo da prova pela 2.ª instância, como frequentemente se vê defendido ao nível da Relação. IV - A sentença e o acórdão são documentos autênticos, no sentido do art. 363.º, n.º 1, do CC; tratase mesmo de documentos constitutivos que incorporam uma declaração de vontade dirigida a uma determinada alteração na esfera jurídica das pessoas, provando plenamente que em determinada acção foi proferida aquela decisão, a dirimir o pleito em certo sentido. V - A extensão probatória – da sentença ou acórdão – coincide necessariamente com a extensão do caso julgado material; não prova plenamente, portanto, tudo quanto não esteja coberto pela força do caso julgado material. VI - Se o autor/recorrente se limitou a oferecer como meio de prova as certidões das decisões proferidas numa primeira acção, o valor da factualidade ali provada não passará de simples princípio de prova que, podendo ser valorada em conjugação com a prova directamente produzida noutra acção, nunca poderá, por si só, suportar a resposta a qualquer quesito aí formulado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório Nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, AA, Ld.ª, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a 1) Herança Ilíquida e Indivisa, aberta por óbito de BB, representada por CC, DD e EE, 2) FF e 3) GG. Pede a condenação dos réus a pagarem-lhe a indemnização global de 1.117.503,61 €, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde 10/7/2003 até integral pagamento. Em fundamento e resumidamente alegou: - A A. foi arrendatária dos 4º e 5º andares do prédio urbano sito na Av. … n.º … a … – Porto, onde explorava um estabelecimento de pensão denominado “Pensão …”; - Em fins de 1994 os aqui RR. e senhorios, intentaram acção de despejo contra a A.. - O peticionado despejo foi decretado por decisão transitada em julgado em 2000; - O prédio de que a A. foi arrendatária é um edifício construído no princípio do Sec. XX, pelo que começou a apresentar sinais de deterioração; - Segundo o contrato então existente, as infiltrações no telhado e os reparações exteriores do edifício ficaram a cargo dos senhorios; - Pelo menos desde 1992 a A. viu-se impedida de explorar inúmeros quartos do seu estabelecimento de pensão devido às constantes infiltrações de água e humidade que provocam constantes quedas de estuque dos tectos e gesso das paredes; - Tais infiltrações de água e humidades derivam do telhado e da caixilharia apodrecida; - Dessa situação a A. deu conhecimento aos RR., quer por contacto pessoal e telefónico, quer posteriormente, face à inércia dos RR., por correspondência (que documenta); - Porém, apesar dos inúmeros tentativas da A. de chamar a atenção dos RR. para tais deteriorações, estes nada fizeram; - Por isso a A. requereu à Câmara Municipal do Porto, em 31/1/95, uma vistoria ao telhado; - A Câmara procedeu à requerida vistoria em 11/7/95, vindo a concluir que o prédio possuía condições de utilização deficiente devido à sua degradação, oferecendo perigo para a saúde pelas infiltrações de humidade e perigo para a segurança das pessoas pelo mau estado dos estuques e tectos, propondo a realização de obras, designadamente no telhado e caixilharia exteriores, que vieram a ser impostos aos senhorios, com carácter de urgência. - Os RR., porém, não tomaram qualquer iniciativa para reparar o prédio; - Face a tal situação, a A. teve muitos prejuízos decorrentes de não poder explorar muitos dos quartos da pensão (que identifica) e até a sua sala de jantar, o que tudo computa (concretizando os prejuízos) em 1.117.503,61€. Contestaram os RR., alegando, no essencial, que as infiltrações de água e as humidades a que se refere a A. se ficaram a dever às obras que a A. levou a cabo no arrendado e que, por não autorizadas (e por isso ilegais) levaram ao despejo da A.. Argui ainda a ilegitimidade dos RR. e formulou pedido reconvencional (que tendo sido julgado parcialmente procedente, não está em causa no presente recurso). Replicou a A. e treplicaram as RR. Foi admitida a intervenção principal provocada de CC.(assim se sanando a arguida ilegitimidade passiva). Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória. Instruídos os autos foi realizado o julgamento e, lida a decisão de facto, foi proferida sentença final, que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo os RR., do pedido. Quanto à reconvenção, julgou-a parcialmente procedente, condenando a A. a pagar aos RR. a quantia de 5.870,39 € (a condenação reconvencional não foi objecto do recurso). Inconformada apelou a A. da parte da decisão que julgou improcedente a acção e absolveu os RR. do pedido. No seu recurso, impugnou a A., essencialmente, a decisão de facto, traduzida na resposta a diversos quesitos, embora teça, igualmente, algumas considerações de direito para a hipótese de não ser alterada a matéria de facto nos termos pretendidas. Apreciada a apelação a Relação, a partir de algumas considerações de ordem meramente genérica, decidiu não se justificar a alteração da matéria de facto impugnada. Ao mesmo tempo teve por improcedente a argumentação de direito oferecida pelo recorrente, julgando, portanto, improcedente a apelação. Novamente inconformada, volta a recorrer a A., agora para o S.T.J., arguindo, essencialmente, a nulidade do acórdão por não se ter pronunciado sobre a impugnação da matéria de facto, que não reapreciou como determina a lei. O S.T.J., decidiu anular o acórdão recorrido determinando a baixa do processo ao Tribunal da Relação para aí se conhecer da impugnação da decisão de 1ª instância, proferida sobre matéria de facto, nos moldes superiormente e explicitados. Devolvidos os autos à Relação foi proferido novo acórdão, no qual, apesar de se reafirmar os mesmos princípios teóricos em que se baseou o acórdão anulado, se reapreciou a prova testemunhal que a recorrente indicara como fundamento da sua impugnação. Novamente se entendeu não ser de alterar a matéria de facto impugnada, pelo que se reafirmou a improcedência da apelação. Mais uma vez inconformada, volta A. a recorrer de revista para este S.T.J.. Conclusões Apresentadas tempestivas alegações formulou a recorrente as seguintes conclusões: Conclusões da Revista 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no âmbito dos presentes autos, na sentença, que veio a considerar a acção improcedente e por via disso a absolver os R.R do pedido.2. Baseou-se o Mmo. Juiz a quo para tomar tal decisão, segundo refere a sentença, no pressuposto de a A. não ter logrado preencher, através da prova produzida, os requisitos da responsabilidade civil de que dependeria, no douto entendimento do Mmo. Juiz a quo a atribuição da indemnização reclamada. 3. Mantendo a Relação tal decisão. 4. Salvo o devido respeito, tal não corresponde à realidade. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FALTA DE PRONÚNCIA SOBRE QUESTÕES QUE DEVESSE APRECIAR ( ART. 668°, N.° 1, al. d) E 716°, N.° 1 do CPC) 5. Estabelece o art. 660, n.° 2 do CPC que: "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras." 6. Efectivamente, em sede de alegações pôs a Recorrente em causa a decisão proferida na primeira instância no que diz respeito aos quesitos n.°s 5, 7, 10 a 12, 15 a 25, 27 a 42, 44 a 46 e 58. 7. Foi, assim, impugnada a resposta a tais quesitos, referindo-se expressamente a documentos que levariam a decisão diferente da proferida e concluiu-se no sentido de que tais factos deveriam ter sido dados como provados, cumprindo, desta forma, o disposto no art. 690-A, n.°s 1 e 2 do CPC. 8. Não obstante a Recorrente ter cumprido todas as formalidades estipuladas na lei, o acórdão recorrido apenas refere à prova testemunhal e não aos documentos que analisados determinariam só por si resposta diferente os quesitos formulados, 9. O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a extensa documentação junta aos autos e evidenciada nos artigos 59.° a 91.° das conclusões de recurso interposto para o Tribunal da Relação. 10. Tal não apreciação terá, até, ocorrido por mero lapso ou falta de cuidadosa atenção, pois os Senhores Relatores referem neste acórdão que o preço praticado pela ocupação dos quartos poderia ter sido facilmente provado por prova documental/quando a tabela de preços em prática foi junta aos autos. 11. Conforme devidamente alegado nos arts. 81° a 83° das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação e junta a fls. 648 dos autos principais. 12. Foram juntos aos autos principais, inúmeros documentos que, só por si, determinariam resposta diferente aos quesitos formulados. 13. A Relação não fez análise crítica das conclusões apresentadas pela Recorrente, pois não se pronunciou sobre os documentos em causa. 14. Não especificando que provas levam a conclusão diversa das formuladas pela Recorrente, nem tão pouco faz análise crítica das conclusões apresentadas pela Recorrente. 15. Não apreciou, assim, a decisão da matéria de facto proferida no tribunal de primeira instância nos termos do n.° 4, do art. 690°-A do CPC. 16. Neste contexto, deverá o acórdão ora em crise ser anulado por violação do art. 668°, n.° 1, al. d) do CPC. 17. Neste sentido, aliás, se tem, e bem, pronunciado a jurisprudência recente. 18. Transcreve-se, a título de exemplo, o seguinte aresto: "I - Com a alteração ao CPP introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, os moldes facultados de impugnação da matéria de facto, nos termos dos arts. 431.°, al. b), 428° e 412.°, n.°s 3 e 4, do CPP, tornaram-se mais exigentes quando confrontados com os estabelecidos na versão anterior do art. 412.° e seus n.°s 3 e 4. II – O legislador transmitiu essa exigência ao texto legal no que respeita à indicação dos factos a impugnar e às provas a produzir, e pôs termo à necessidade de transcrição da prova produzida, ao impor que o recorrente indique os concretos pontos de facto que se julguem incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida - als. a) e b) do n.° 3 do art. 412° do CPP. III - Quando as provas tenham sido gravadas as especificações previstas nas als. b) e c) fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do n.° 2 do art. 364.° do CPP, devendo o recorrente indicar concretamente os passagens em que se funda a impugnação - n.° 4 do art. 412.°. IV - E no caso previsto no n.° 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa - n.° 6 do art. 412° -, não havendo lugar à transcrição da prova, substituída por aquela audição ou visualização. V - Quando à Relação se pede o reexame da matéria de facto, reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, tal reponderação envolve um julgamento parcelar, de via reduzida, mas que não dispensa nem o exame, ou sela a análise dos factos, nem a crítica, ou seja, o mérito ou demérito dos vários meios de prova que alicerçam a convicção probatória posta em crise exposta à elaboração da sentença recorrida, nos termos do art. 374.°. n.° 2. do CPP. a razão por que uns são credíveis e outros não. VI - A reapreciação parcelar da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global, também não se pode bastar com meras declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do decidido na decisão recorrida, requerendo sempre - nos limites traçados peio objecto do recurso – a reponderação especificada, um juízo autónomo, da forca e compatibilidade probatória dos elementos que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados. VII - O Ac. do TC n.° 116/07 (DR II Série, de 23-04-2007) julgou inconstitucional a norma do art. 428° do CPP, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1ª. instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de tacto que o tribunal de 2° instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto do recurso foram colhidos da prova transcrita nos autos. VIII - Num caso em que a arguida, que Interpôs o recurso ainda na vigência da redacção do art. 412.° do CPP anterior à trazida peia Lei 48/2007, enumerou especificadamente - ou seja, um por um, concretamente – os factos incorrectamente julgados, explicitando as concretas provas que autorizam solução diversa, e a resposta da Relação a esta cruciais questão (na óptica dos direitos de defesa da arguida) se cifra na transcrição pura e simples da fundamentação decisória da 1ª instância [o que lhe permitiu concluir que «perante a bem fundada motivação do tribuna! recorrido, que é eloquente, nesta matéria, como é possível a recorrente vir igualmente pedir a sua absolvição»), tal adesão, meramente formai, aos fundamentos usados para alicerce da decisão recorrida é o inverso do percurso a seguir, na exigência da lei, porque o enunciado factual provado ou não provado precede os fundamentos decisórios que serviram para modelar a convicção do julgador. Na ordem lógica das coisas, os factos são a meta primeira a atingir, seguindo-se, no art.º 374°, n.° 2, do CPP, na especial estruturação da sentença, a fundamentação, o seu sustentáculo pelas provas, o enunciado destas, e não o inverso. IX - Ocorre, pois, omissão de pronúncia, pelo não conhecimento de questão que devia ser apreciada, o que inquina de nulidade o acórdão recorrido - cl arf. 379°, n.° /, al. c), do CPP." (Ac. STJ, de 14/05/08, in www.dgsi.pt - negrito e sublinhado nosso. 19. Importância crucial para a resposta aos quesitos formulados na base instrutória tem a sentença e os acórdãos juntos. 20. Com efeito, ficou provado no processo que correu termos sob o n.° 3265/95 no 5.° Juízo Cível que cfr. fl. n.° 57 a 72): - "algumas das infiltrações de água referidas na alínea m) posteriores a essa data tem origem no avançado estado de degradação do telhado do edifício, que apresenta diversas lousas partidas e deslocadas; - Tal facto tem ocasionado em tempo de chuva profundas infiltrações de água nas paredes de diversos quartos, do locado e consequentemente, infiltrações ao nível do terceiro andar. - A Ré já insistiu por diversas vezes Junto dos Autores para procederem à substituição das lousas e madeiras apodrecidas do telhado. - bem como a substituição das caleiras, que se encontram apodrecidas. - Até ao momento os autores não procederam a execução dessas obras. 21. Na sentença proferida nesses autos é referido: ".... encontra-se em adiantado estado de degradação a nível interior e da cobertura do trabalho em lousa, muito utilizada na época, dado que os edifícios não são eternos e necessitam de obras de conservação ordinária. Esse estado de degradação do telhado e das canalizações interiores das águas, estas ao nível dos dois andares arrendadas à Ré, resulta expressa no auto da Inspecção ao locai a que o tribunal colectivo procedeu e evidencia-se dos documentos e fotografias abundantemente juntos aos autos. ....... os Autores enquanto, senhorios, obrigaram-se a realizar as obras que evitassem infiltrações de águas nos telhados e as reparações exteriores do edifício. ....... Nesta factualidade resulta que a té vem cumprindo a obrigação de realizar as obras de reparações ordinárias das canalizações internas do locado quando se revelam os sinais de rupturas dessas canalizações, tal como acordado. Ao contrario, sem qualquer razão justificativa - vide respostas negativas aos quesitos 33.° a 35.*- os autores nunca realizaram as obras de conservação ordinária da cobertura do seu prédio, limitando-se a solicitar um orçamento a um construtor civil em Abril de 1994, sem que lhe tivesse dado execução, apesar de o seu valor não ser muito elevado - 3.500.000$00 + IVA (fls.80) e apesar das diversas insistências da Ré - vide al. I, J e L - estando em mora nos termos do art. 804º C.C." 22. A sentença refere mesmo que no 3.°andar, ou seja, um piso abaixo dos pisos ocupados pela A. houve infiltrações e que algumas destas "resultam da Infiltração de aguas pluviais pelo telhado do edifício". 23. O acórdão proferido pelo Tribunal de Relação do Porto, junto a fls. 74 a 83, confirma o atrás enunciado e refere ainda que: "Quanto às infiltrações com origem no avançado estado de degradação do telhado do edifício são elas unicamente imputáveis aos Apelados, por ser delas a obrigação de reparar o telhado e não terem comprido essa obrigação, sendo de referir que a resposta restritiva dada pelo tribunal colectivo ao quesito 7.° retira a possibilidade de se assacar à Apelante qualquer responsabilidade por tais infiltrações." 24. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciando sobre a matéria de facto, confirmou a decisão da Relação, ( cfr.fls. 90 a 99). 25. Assim, tendo em conta estes documentos, resposta diferente se justificava no que concerne aos quesitos n.°s 5.°, 7.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.°, constantes da base instrutória. 26. Estes mesmos quesitos tinham de ter sido dados como integralmente provados. 27. Considerando-se provados os quesitos ora indicados, a decisão proferida quanto à questão de fundo em causa na acção que deu origem ao presente recurso, não poderia deixar de ser diversa da proferida, considerando-se a acção totalmente procedente por provada. 28. Ao não tomar em devida conta tais documentos violaram a sentença e o acórdão recorridos, o art. 371.° do C.C., art. 712.° n.° 1 alínea b) do C.P.C. DA APLICAÇÃO DO DIREITO (…) OS FACTOS. É a seguinte a matéria de facto que a 1ª instância fixou e que o acórdão recorrido manteve integralmente. (…) Fundamentação. Como se vê das conclusões, são essencialmente três as questões suscitadas na revista: 1- Nulidade do acórdão recorrido por falta de pronúncia, pois não reapreciou a prova no que se refere à matéria de facto impugnada na apelação, uma vez que não teve em consideração a prova documental junta aos autos e que a recorrente chamou à colação nas alegações e conclusões da apelação. Assim, o acórdão não reapreciou a decisão de facto proferida pela 1ª instância nos termos determinados pela lai (n.º 4 do Art.º 690-A do C.P.C.). 2- De qualquer modo ocorre violação de disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova (Art. 722 n.º 2 do C.P.C.) visto que o acórdão desprezou as decisões de 1ª instância, da Relação e do S.T.J. proferidas em anterior acção de despejo ( que sob o n.º 3265/95 correu termos entre as mesmas partes, embora ocupando os RR. o lugar de AA. e a A. a posição de Ré). Tais decisões foram juntar aos autos e, sendo documentos autênticas, provam plenamente, só por si, a matéria dos quesitos 5, 7, 10, 11 e 12 da base instrutória, que, por isso, deveriam ter sido dados como integralmente provados. 3- A questão de direito. Vejamos se lhe assiste razão. Como se vê do recurso de apelação, a A. apelante impugnou, desde logo, a decisão de facto proferida na 1ª instância quanto a diversos pontos de facto, na sua opinião mal julgados, face à prova disponível nos autos (testemunhal e documental). Mais exactamente, impugnou as respostas dadas aos quesitos 5,7, 10, 11, 12, 15 a 25, 27 a 42, 44 a 46 e 58. Indicou os meios probatórios constantes do processo e da gravação da prova, que, na sua opinião, imporiam decisão diversa da recorrida sobre os pontos de facto impugnados. Na verdade, chamou à colação a basta documentação dos autos, não só de forma genérica, como concretizando aquela que maior relevo teria na reapreciação da prova requerida, assim como identificou os depoimentos em que fundou a sua impugnação, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do Art. 522-C n.º 2 do C.P.C., tendo mesmo (ainda que a tal não fosse obrigada) transcrito tais depoimentos na parte que entendeu relevante para a defesa da sua posição. Foi com base nesse acervo provatório que a apelante formulou a sua pretensão de ver as respostas restritivas dadas aos quesitos 5, 15, 21, 41 e 44 substituídas por outras que tivessem a respectiva matéria de facto como totalmente PROVADA, a resposta ao quesito 58 substituída por outra, que tivesse por não PROVADA a matéria em causa e as respostas negativas dadas aos restantes quesitos impugnados, substituídos por outros que as tivessem por PROVADOS. Quer dizer, a A/recorrente cumpriu integralmente os ónus que o Art. 690-A do C.P.C. lhe impunha como condição para impugnar a decisão de facto. E, sendo assim, tem a Relação o dever de reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações da recorrente e recorridos, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada (Art. 712 n.º 2 do C.P.C.). Como este S.T.J. tem afirmado em numerosos arestos sobre o assunto, é fácil verificar que foi intenção do legislador, aliás expressamente confessada no relatório do D.L. 39/95, criar um verdadeiro duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, embora temperado pelo ónus imposto ao recorrente da delimitação concreta do objecto do recurso e da respectiva fundamentação, a fim de evitar a impugnação generalizada da decisão de facto. (cof. no mesmo sentido o preâmbulo do D.L. 329-A/95). Ora, tal desiderato só pode ser completamente conseguido se a Relação, perante o exame e análise crítica da prova produzida a respeito dos pontos de facto impugnados, eventualmente analisada no contexto da prova global disponível, puder formar a sua própria convicção (que pode não ser coincidente com a formada pelo julgador de 1ª instância), no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida. (Cof. neste sentido, com maior desenvolvimento: Ac. do S.T.J. de 8/11/05 proferido na Rev. N.º 2468 – 1ª, Ac. do S.T.J. de 15/11/2005 – Rev. N.º 3153/2005 – 1ª e Ac. S.T.J. de 1/7/2008 – Rev. 191/08 – 1º - este acessível na Net. – , todos desta conferência). Consequentemente, em sede de reapreciação da prova nos termos do disposto nos Arts. 690- A e 712 do C.P.C., impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-as, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a, formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser devidamente fundamentada. O que a Relação não deve, é limitar-se a procurar determinar se a convicção (alheia) formada pelo julgador de 1ª instância tem suporte razoável na gravação, ou limitar-se a apreciar genericamente, a fundamentação da decisão de facto para concluir, sem base suficiente, não existir erro grosseiro ou evidente na apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância, tudo em homenagem ao princípio da imediação das provas, erigido em princípio absoluto, que, na prática, impede o real controlo da prova pela 2ª instância, como frequentemente se vê defendido ao nível da Relação. Não é essa a orientação, pelo menos maioritária, do S.T.J., como muitas vezes se vê afirmado. Postas estas prévias considerações, há que regressar ao caso concreto para averiguar se o acórdão recorrido cometeu a alegada nulidade, se violou as regras do Art.º 690-A e 712 do C.P.C. ou se desprezou o valor probatório de documentos autênticos, com base nos quais, só por si, havia que ter como provados alguns dos factos impugnados. Começando por esta última questão, verifica-se que a A/recorrente se refere às decisões judiciais (sentença final e acórdãos da Relação e Supremo) proferidas numa acção de despejo que precedeu a presente e na qual os aqui RR. (senhorios) figuraram como AA., sendo Ré a ora A. (então inquilina). Tais decisões encontram-se documentadas nos autos (cof fls. 57 a 72, 75 a 83 e 90 a 99) e, com base nos factos que eles tiveram por provados (factos alegados, evidentemente na referida acção de despejo), entende a recorrente que se impunha terem-se igualmente por provados os factos alegados nestes autos levados aos quesitos 5, 7, 10, 11 e 12. Tal solução impor-se-ia face à força probatória plena dos mencionados documentos na qualidade de documentos autênticos. Não tem razão. Não haverá dúvidas sérias de que a sentença ou o acórdão são documentos autênticos no sentido do Art. 363º n.º 1 do C.C.. Trata-se, mesmo, de documentos constitutivos que incorporam uma declaração de vontade dirigida a uma determinada alteração na esfera jurídica das pessoas. Nesse sentido, provam plenamente que em determinada acção foi proferida aquela decisão a dirimir o pleito em certo sentido. Porém, e por outro lado, tal como se refere no Ac. deste S.T.J. de 23/9/2008 (Cof. Proc. n.º 06A 4492) a sua Extensão provatória coincide necessariamente com a extensão do caso julgado material. (Citando o Ac. referido “A certidão (de sentença, entenda-se) apenas prova que foi emitida uma decisão judicial com aquele conteúdo – Art. 371º do C.C. – ; e a força probatória de uma decisão judicial coincide com a extensão do caso julgado respectivo”) Não prova plenamente, portanto, tudo quanto não esteja coberto pela força do caso julgado material. Ora, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (Art. 673 do C.P.C.), o que significa, como ensinam A. Varela – Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Proc. Civ.), que apenas cobre a decisão propriamente dita ou seja “a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir. A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão”. Portanto “os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além dos contidos na decisão final”. No mesmo sentido cof. Manuel de Andrade – Noções Elementares de Proc. Civil - . E esta concepção restrita de caso julgado que a nossa lei acolheu no Art. 673º do C.P.C.. Assim, é claro que a sentença e acórdão proferidos na aludida acção de despejo não provam plenamente, no âmbito de outra acção, os factos que tiveram por provados na acção em que foram proferidos e, por isso, não provam plenamente qualquer dos factos questionados nesta acção. De resto, é bom de ver, a decisão proferida na acção de despejo e trazida à colação pela recorrente, nem sequer constitui caso julgado na presente acção, porquanto, ainda que se admita a identidade de sujeitos processuais, considerando as suas qualidades jurídicas, não há a menor identidade quanto aos pedidos e à causa de pedir. É certo que a A. podia utilizar nesta acção os depoimentos produzidos na aludida acção de despejo nos termos do Art.º 522º n.º 1 do C.P.C., mas, como refere Lebre de Freitas (C.P.C. anotado) “Na falta de gravação do acto de produção da prova, o juiz do segundo processo é, no caso de depoimento não escrito, confrontado com o resultado da prova, em conformidade com a convicção formada, mas não com o conteúdo do acto da sua produção. Apenas lhe chega a resposta ao quesito que nela se baseia. Por sua vez sujeita à livre apreciação do juiz do novo processo, a resposta deve ser valorada em conjunto com os meios de prova com que ele é directamente confrontado e, não obstante a leitura do artigo sob anotação (Art.º 522 n.º 1), dificilmente constituirá mais do que um princípio de prova ...: não podendo o juiz apreciar o conteúdo do depoimento, à livre formação da sua convicção substituir-se-ia o exercício dum poder vinculado (se se entendesse que teria de concluir como no processo anterior) ou discricionário (se se entendesse que apenas podia fazê-lo), que, em qualquer dos casos, a lei não lhe atribui e que teria como base a formação da convicção de outrem, se lhe fosse consentido assentar uma decisão de facto na mera resposta de outro tribunal a um quesito – isto mesmo pressupondo a total identidade da configuração do facto em causa e a não produção sobre ele de outras provas no segundo processo ... Havendo registo do depoimento, por meio de gravação ou por redução a escrito, já o juiz do segundo processo é confrontado com o seu conteúdo, que pode valorar, de acordo com a sua convicção e tal como fez o tribunal da relação em instância de recurso ....”. A verdade é que o A./recorrente não utilizou directamente esta faculdade, mas ao oferecer como meio de prova, simplesmente as certidões das decisões proferidas na acção de despejo, tudo se passa como se oferecesse os depoimentos não gravados ou não reduzidos a escrito prestados no âmbito dessa acção, ou melhor dito, as respostas aos quesitos fundados nesses depoimentos. Consequentemente, de acordo com a doutrina acima exposta que acolhemos plenamente, o valor da factualidade ali provada não passará de simples princípio de prova, que, podendo ser valorada em conjugação com a prova directamente produzida na presente acção, nunca poderia, por si só, suportar a resposta a qualquer quesito formulado nesta acção. Nesta conformidade, as ditas decisões judiciais, apenas constituem documentos cuja força provatória se limita a um princípio de prova, a valorar livremente pelo julgador, em conjugação com a demais prova directamente produzida perante ele. Conclui-se, portanto que, nem a sentença de 1ª instância, nem o acórdão recorrido violaram prova vinculada, designadamente o Art. 371º do C.C., não se verificando, por isso, a situação excepcional prevista no Art. 722º n.º 2 do C.P.C. que autorizaria este S.T.J. a alterar directamente a matéria de facto (no caso, as respostas aos q. 5, 7, 10, 11 e 12) como pretende a recorrente. Outra questão é a de saber se a Relação, na reapreciação da prova que efectuou, cometeu a nulidade por falta de pronúncia que a recorrente lhe imputa ou se violou as regras processuais sobre a matéria. Ora, se é certo que o S.T.J. não aprecia matéria de facto a menos que se verifiquem as situações excepcionais previstas nos Art.ºs 722º n.º 2 e 729º n.º 2 do C.P.C., que aqui não ocorrem, como acabamos de ver, não é menos certo que pode apreciar a nulidade invocada e averiguar, se, verificando-se, como no caso se verificam, os pressupostos legais que condicionam a reapreciação da decisão de facto pela Relação, ocorreu reapreciação deficiente por violação da lei processual que a disciplina, caso em que se cai na alçada da sindicância do S.T.J. por se tratar de matéria de direito. Não se trata, pois, de sindicar os critérios seguidos pela Relação na sua reapreciação da prova (quanto a isso nem seria admissível recurso – Art. 712º n.º 6 - ), mas de averiguar se a Relação, no seu labor reapreciativo da matéria de facto violou ou não a lei processual que disciplina o exercício desse poder/dever de garantir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Como se viu, a A. impugnou vários pontos da matéria de facto, que considerou mal julgados, concretizando, como a lei impõe, os meios de prova em que funde a sua impugnação. Assim, indicou os testemunhos cujos depoimentos (que até transcreveu) conjugados com a prova documental, que igualmente identificou, justificaria, na sua óptica, decisão diversa da recorrida. Ora, anulado o 1º acórdão, a Relação proferiu o segundo (o acórdão aqui recorrido), no qual apreciou os depoimentos gravados indicados pela recorrente, concluindo, nessa base, não haver lugar à pretendida alteração da matéria de facto impugnada. Não cabe aqui sindicar a correcção ou incorrecção da reapreciação efectuada, mas cabe já constatar que não consta do acórdão qualquer referência ou simples alusão à prova documental, apesar de essa espécie de prova ter sido chamada expressamente à colação pela recorrente na motivação da sua impugnação. Referimo-nos aos documentos de fls. 676 a 690, ao doc. de fls. 648, aos documentos de fls. 57 a 72, às fotografias de fls. 100 a 119, todos concretamente identificados e referidos como fundamento da impugnação de facto, em conjugação com os depoimentos transcritos (cof. alegações e conclusões da apelação). Como é óbvio, não vamos aqui apreciar o valor probatório desses documentos isoladamente ou em conjunto, conjugados ou não com a prova testemunhal, mas impõe-se que se diga que, em abstracto, não se trata de documentos inócuos, mas de elementos que podem ter interesse para complementar a prova testemunhal, quando devidamente conjugados e analisados criticamente com ela. Por isso, é essa conjugação e a sua análise crítica, devidamente explicitada, que deve ser efectuada pela Relação, podendo ainda ter-se em conta outros elementos de prova, se tal se mostrar necessário à descoberta da verdade. Tal não foi feito, visto que a decisão de não alterar os pontos de facto impugnados se fundou exclusivamente na análise da prova testemunhal sem consideração alguma (ao menos detectável) dos ditos documentos. Nessa medida foi deficiente a reapreciação da prova levada a efeito pelo acórdão recorrido, que não respeitou inteiramente as regras aplicáveis dos Art.ºs 690-A e 712 do C.P.C.. Não ocorrerá, propriamente nulidade por falta de pronúncia, visto que, na realidade, o acórdão pronunciou-se sobre a questão da reapreciação da prova quanto aos pontos de facto impugnados. O que acontece é que se procedeu a uma deficiente reapreciação por não se ter considerado a totalidade dos meios de prova que fundamentaram a impugnação da recorrente, o que, por si só, pode ter viciado a decisão de facto finalmente tomada. E tal omissão corresponde à violação da lei processual que disciplina a matéria, no caso, como se disse, os Art.ºs 690-A e 712 do C.P.C.. Devem, pois, os autos voltar à 2ª instância para aí se proceder, se possível com os mesmos Ex.mos Desembargadores, a novo julgamento da matéria de facto impugnada, mediante a reapreciação crítica e conjugada, da prova testemunhal e documental que fundamentou a impugnação, eventualmente contextualizada no âmbito da prova global, se necessário, de modo a formar convicção própria e autónoma, que poderá ser ou não coincidente com a da 1ª instância, tudo em conformidade com os princípios acima expostos (aliás, os mesmos já referidos no Ac. deste Supremo Tribunal que anulou o 1º acórdão da Relação). Fica, assim prejudicado o conhecimento da questão de direito, também suscitada. Decisão Termos em que acordam neste S.T.J. em: - anular o acórdão recorrido - ordenar a remessa dos autos à 2ª instância para aí se proceder a novo julgamento da decisão de facto na parte impugnada, nos termos já definidos neste acórdão, conhecendo-se, subsequentemente da questão de direito em conformidade com a factualidade que for fixada. Custas a final em conformidade com o vencimento e decaimento. Lisboa, 3 de Novembro de 2009 Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo |