Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA PERDA DE INTERESSE DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Apenas o incumprimento definitivo do contrato-promessa confere ao contraente fiel o direito à resolução do contrato e desencadeia a aplicação das sanções a que se reporta o art. 442.º n.º 2 do C.C.. II. A mora tão só se converte em incumprimento definitivo, a ocorrer hipótese a que alude o art. 808.º n.º 1 do C.C.. III. A perda, não mera diminuição de interesse na prestação, a que se reporta o art. 808.º do C.C., não pode repousar numa simples mudança de vontade do credor, desacompanhada de qualquer circunstância além da mora, antes devendo ser apreciada em função do critério de um homem de bom senso e razoável que, numa ponderação global do caso, entre em linha de conta com a duração da mora, o comportamento do devedor e o propósito subjectivo do próprio credor. IV. A recusa, absoluta e inequívoca, de cumprimento, por parte daquele que está a ele obrigado, acontecida através de declaração clara, séria, categórica e definitiva (ou o comportamento inequívoco evidenciador da vontade de não cumprir, ou da impossibilidade, antes de tempo, de cumprir), configura hipótese de incumprimento definitivo, sem necessidade de interpelação, notificação admonitória ou prova, pelo credor, da insubsistência do seu interesse no cumprimento. V. A declaração resolutória, arbitrária ou caprichosa, sem justificação ou fundamento, consubstancia declaração ou comportamento inequívoco de não cumprir. | ||
| Decisão Texto Integral: |