Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6882/03.7TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. Apenas o incumprimento definitivo do contrato-promessa confere ao contraente fiel o direito à resolução do contrato e desencadeia a aplicação das sanções a que se reporta o art. 442.º n.º 2 do C.C..
II. A mora tão só se converte em incumprimento definitivo, a ocorrer hipótese a que alude o art. 808.º n.º 1 do C.C..
III. A perda, não mera diminuição de interesse na prestação, a que se reporta o art. 808.º do C.C., não pode repousar numa simples mudança de vontade do credor, desacompanhada de qualquer circunstância além da mora, antes devendo ser apreciada em função do critério de um homem de bom senso e razoável que, numa ponderação global do caso, entre em linha de conta com a duração da mora, o comportamento do devedor e o propósito subjectivo do próprio credor.
IV. A recusa, absoluta e inequívoca, de cumprimento, por parte daquele que está a ele obrigado, acontecida através de declaração clara, séria, categórica e definitiva (ou o comportamento inequívoco evidenciador da vontade de não cumprir, ou da impossibilidade, antes de tempo, de cumprir), configura hipótese de incumprimento definitivo, sem necessidade de interpelação, notificação admonitória ou prova, pelo credor, da insubsistência do seu interesse no cumprimento.
V. A declaração resolutória, arbitrária ou caprichosa, sem justificação ou fundamento, consubstancia declaração ou comportamento inequívoco de não cumprir.
Decisão Texto Integral: