Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010967 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO PARTILHA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198811240763682 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT V SERRA RLJ ANO104 PAG40. A CASTRO RDES V3 PAG224. A REIS RLJ ANO81 PAG203. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo os Autores contitulares de quota social indivisa, por isso comproprietarios dessa quota, o que lhes confere a qualidade de socios da respectiva sociedade por quotas, e considerando que as quotas sociais são bens transmissiveis por sucessão, os sucessores adquirem a qualidade de socios, podendo exercer em comum os direitos inerentes a essa qualidade. II - O exercicio desses direitos da quota comum constitui litisconsorcio necessario - artigo 28, n. 1 do Codigo de Processo Civil, a resolver segundo as normas processuais - artigos 351, alinea a) e 359, n. 2 daquele diploma. III - A escritura de dissolução, liquidação e partilha da sociedade não e um acto da sociedade, mas tão so dos outorgantes, individual e pessoalmente considerados; o paragrafo 2 do artigo 9 da Lei das Sociedades por Quotas so tem aplicação quando os comproprietarios, devidamente convocados para o acto que se pretende realizar, não escolherem aquele que a todos eles represente, e não quando o acto e praticado a revelia de uma parte dos comproprietarios. IV - As deliberações dos socios - artigo 36, n. 1 da Lei das Sociedades por Quotas - tem de ser tomadas em assembleia geral, quando não ocorram os casos indicados no paragrafo 2 daquela disposição. | ||