Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020502 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199309210842651 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 468/92 | ||
| Data: | 07/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das circunstâncias discriminadas nas várias alíneas do n. 1 do artigo 65 do Código do Processo Civil, bastando a verificação de uma delas. II - Os factores determinantes da competência interna em razão do território determinam também a competência internacional. III - No domínio das obrigações pecuniárias, sendo o credor uma sociedade, a acção destinada a exigir o seu cumprimento ou a indemnização pelo não cumprimento deve ser proposta no tribunal da comarca em cuja area devesse, por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação ser cumprida, ou seja, nos termos da lei, no tribunal da área onde se situa a sede da sociedade, que, por isso, é também internacionalmente competente. | ||