Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1337
Nº Convencional: JSTJ00001978
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: SJ200205280013371
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 932/01
Data: 11/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 808 ARTIGO 804 N2 ARTIGO 805 N2 ARTIGO 801 N1 ARTIGO 830 N1 ARTIGO 442 ARTIGO 799 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC457/96 DE 1997/02/13.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/02 IN BMJ N391 PAG538.
Sumário : I - Constitui doutrina e jurisprudência pacíficas que o incumprimento do contrato-promessa tem de ser aferido pelas regras gerais do não cumprimento das obrigações a que se refere o art. 808 CC.
II - Para constituir fundamento de resolução e justificar a devolução do sinal em dobro o incumprimento culposo tem de ser definitivo.
III - O incumprimento não definitivo basta para haver lugar a execução específica do contrato-promessa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
A e B intentaram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra C, pedindo se declare o direito das AA. a procederem, como procederam, à resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado com o R. e, em consequência, seja este condenado a pagar às AA. o dobro de todas as quantias que lhe foram entregues a título de sinal, ou seja, a quantia de 45400000 escudos.
Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte: (a) em 21-03-1991, o R. assinou uma promessa unilateral de venda a favor da 1ª A. A, respeitante à fracção I do prédio sito na Rua ....., no Porto, pelo preço de 23500000 escudos; (b) a referida A. satisfez todos os pagamentos a que se havia obrigado a título de sinal e seu reforço no montante de 15000000 escudos + 7000000 escudos, em dez prestações mensais de 700000 escudos até ao final da data acordada (Março de 1992) e ainda parte do preço (700000 escudos) que apenas deveria ter pago na data da escritura, pelo que já pagou ao A. 22700000 escudos dos 23500000 escudos do contrato, só lhe faltando, portanto, pagar 800000 escudos dos 1500000 escudos que se havia obrigado a entregar aquando da celebração da escritura, que deveria ocorrer até ao final do mês de Março de 1992; (c) em conformidade com cláusula constante da aludida promessa, a 1ª A. comunicou ao R. que a escritura iria ser celebrada em nome da 2ª A. (B), mas, não obstante o tempo decorrido e as sucessivas interpelações ao R., feitas pelas AA. ao longo dos anos, e apesar de ter sido fixado judicialmente prazo para o cumprimento da promessa, o R. não cumpriu; (d) por isso, as AA. advertiram o R. de que, se a escritura não fosse celebrada até 01-02-2000, consideravam o contrato resolvido por terem perdido o interesse na celebração do contrato definitivo.
Contestando a acção, o R. alegou que não estava estipulado em parte alguma que a escritura tivesse de ocorrer até Março de 1992 e que sempre diligenciou no sentido da sua efectivação, a qual só não se realizou ainda por circunstâncias a que é alheio, designadamente devido à inércia de autoridades administrativas, mormente da Câmara Municipal do Porto. Afirma que tudo tem feito, como é do conhecimento das AA., no sentido de que a escritura se possa fazer o mais rapidamente possível, tendo, entretanto, constituído a propriedade horizontal do prédio, efectuado registos e pago taxas com vista à realização da vistoria. Mais alegou que a actuação das AA. sempre foi, ao longo dos tempos, caracterizada por uma postura cordata, criando no R. a convicção de que jamais invocariam a resolução do contrato promessa unilateral, pelo que a actual pretensão das AA. mais não é do que um expediente para se locupletarem à custa dele, R., e constitui abuso de direito.
Replicando, as AA. sustentam a improcedência da excepção de abuso de direito, além do que alegam, a partir da análise dos documentos que o próprio R. juntou, ao contestar, que a fracção prometida vender nunca foi pertença do R., com o qual foi feito o negócio (mas sim de "D - Comércio de Importação e Exportação, Ldª"), além de que a referida fracção tem área inferior à constante da promessa (45 m2 contra 53,75 m2).
Realizada audiência preliminar, sem que tivesse sido possível alcançar um acordo, foi, em 21-12-2000, lavrado saneador que julgou a Ré B parte ilegítima, prosseguindo a acção entre a A. Ae o R., após o que se entrou imediatamente na apreciação do mérito da causa, vindo a acção a ser julgada procedente, por incumprimento definitivo do R., sendo este condenado a pagar à A. A a quantia de 45400000 escudos - cfr. fls. 269 a 280, na versão "dactilograficamente" completa do texto do saneador-sentença.
Inconformado, apelou o R., tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 27-11 2001 (fls. 287 a 290) confirmado a sentença recorrida, para ela remetendo nos termos do artigo 713º, nº 5.
Continuando inconformado, traz o R. a presente revista, na qual, ao alegar, oferece as seguintes conclusões:
1. O douto acórdão recorrido deve ser revogado em virtude de o Mmº Juiz de 1ª instância e o do Tribunal "a quo" ter confirmado a decisão, ao julgar que a mora se transformou em incumprimento definitivo, violou o disposto nos artºs 442º, 801º e 808º, todos do C.C.
2. O Recorrente, ao não outorgar a competente escritura pública da fracção em apreço no prazo de 45 dias, fixado por sentença judicial, constitui-se em mora, como dispõe o artº 804º, nº 2, do C.C.
3. O credor não pode resolver o negócio com fundamento em mora do devedor e apenas exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização dos danos sofridos - artigo 804º do C.C.
4. Resulta inequívoco dos autos e da matéria dada como assente que jamais o Recorrente assumiu uma recusa categórica de cumprimento, ao invés, sempre demonstrou às AA. interesse em cumprir a prestação, dando-lhes a conhecer que tal dependia exclusivamente de um acto de terceiros - a vistoria da Câmara Municipal do Porto.
5. No caso em apreço a mora não se transformou em incumprimento definitivo pelo que o promitente credor não goza do direito potestativo de resolução do contrato, já que mister se tornava que a prestação do promitente devedor se tivesse tornado impossível por causa imputável a este.
6. A verificação de algumas das situações abrangidas pelo artº 808º do C.C. constitui uma espécie de "contra-excepção", cuja alegação e prova competiam às AA.
7. "A contrario" do sibilinamente veiculado para os autos, manda a verdade dizer que foram as Recorridas, e só elas, a optar pela fracção "J" do 3º andar direito frente, em detrimento da prometida vender fracção "I", pelo que em matéria de cumprimento contratual o mesmo teria sempre de se reportar à primeira fracção e não a esta última.
8. Pelo exposto, estão criadas as condições para a revogação do acórdão recorrido e para a improcedência da acção de condenação.

Contra-alegando, a A./recorrida pugna pela manutenção do julgado - fls. 316-320.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Não sendo questionada a matéria de facto apurada na 1ª instância, para ela se remete, nos termos do artigo 713º, nº 6, do CPC.
Destacam-se, de entre a extensa factualidade dada como assente, os seguintes factos:
1. Em 21 de Março de 1991, o Réu assinou uma "promessa" de venda a favor da A. A, respeitante à fracção "I", com a área de 53,75 m2, do prédio sito na Rua ....., Porto, pelo preço de 23500000 escudos - documento de fls. 17.
2. A Autora Apagou o valor a que se obrigara a título de sinal - 15000000 escudos - e todas as dez prestações de reforço de sinal no valor unitário de 700000 escudos, ou seja, 7000000 escudos, até final da data acordada - Março de 1992.
3. E pagou ainda parte do preço - 700000 escudos - que só deveria ter sido pago no momento da celebração do contrato prometido, ou seja, com a outorga da escritura pública de compra e venda.
4. O Réu nunca entregou a fracção prometida vender, pelo que as AA. nunca estiveram na sua posse.
5. Apesar de repetidamente interpelado pelas AA. para vir marcar a escritura de compra e venda , referente à aludida promessa, o R. nunca o fez.
6. Assim por carta datada de 08-04-99, remetida pelas AA. a 08-04-99 e recebida pelo R. a 09-04-99, foi este interpelado para, definitivamente, marcar a escritura até ao final do mês de Abril de 1999 - cfr. fls. 32.
7. (...) por carta datada de 05-05-99, através de mandatário forense (...), as AA. voltaram a interpelar o R. tendo este recebido a mesma a 10-05-99 - fls. 36.
8. Na referida carta de 05-05-99, foi concedido ao Réu novo prazo para marcar a escritura, agora até ao dia 21-05-99.
9. Em resposta a esta missiva, o R. remeteu ao mandatário das AA. carta datada de 14-05-99, na qual informa: "(...) estamos a aguardar da Câmara Municipal do Porto a vistoria final para que a seguir nos seja passada a licença de habitabilidade, logo que a mesma esteja em nosso poder informaremos V. Exª e podemos celebrar a escritura de imediato".
10. Por carta datada de 19-05-99, recebida pelo R. a 24-05-99, as AA. solicitaram-lhe o envio dos documentos necessários para proceder à escritura prometida, a saber: - a certidão predial do imóvel; - caderneta predial; - dados identificativos do vendedor; - e cópia do pedido de vistoria à C.M.P.
11. Atingiu-se o dia 21 de Maio de 31-05-1999 e o Réu não marcou nem realizou a prometida escritura.
12. (...) a 08-07-99, as AA. intentaram Notificação Judicial Avulsa, a qual foi efectuada no 9º Juízo do Tribunal Cível do Porto, tendo o R. sido notificado no dia 16-07-99 de que deveria comparecer no Quinto Cartório Notarial do Porto, no dia 30-07-99, pelas 10 horas, para outorgar a escritura pública de compra e venda da fracção que prometeu vender.
13. No dia 28-07-99, o R. (...) informou o mandatário das AA. que não iria comparecer ao acto para o qual havia sido notificado judicialmente porque "não se encontra ainda regularizada a situação do prédio perante a Câmara Municipal do Porto".
14. (...) a 15-09-99, as AA. deram entrada e fizeram distribuir a Acção Especial de Fixação de Prazo, a qual correu termos sob o nº 860/99, na 2ª Secção do 3º Juízo Cível da Comarca do Porto.
15. Findos os articulados, foi proferida sentença a 24-11-99, nos termos da qual foi fixado o prazo de 45 dias para celebração da escritura de compra e venda prevista no contrato promessa.
16. O prazo judicialmente fixado ao Réu terminou a 20-01-2000.
17. Notificadas da sentença, a 03-12-99, as AA. remeteram missiva ao R., por ele recebida a 06-12-99, na qual lhe solicitavam a remessa de todos os documentos necessários à marcação da escritura prometida.
18. O Réu (...) respondeu com carta datada de 27-11-99, informando que "estava a tratar de toda a documentação necessária para que possamos informar V. Exª e proceder à marcação da respectiva escritura".
19. Por carta de 06-01-2000 (...), as AA. voltam a conceder novo prazo ao R. para a realização da escritura - até 01-02-2000 - advertindo-o que, derradeiramente, se a escritura não fosse realizada até tal data, consideravam o contrato resolvido.
20. Por carta datada de 10-01-2000, o R. afirma às AA. que continua a tratar dos assuntos necessários à realização da escritura prometida - mas não indicou a data em que esta se realizaria.
21. O R. não vendeu a fracção prometida às AA. até ao dia 20-01-2000, nem até ao dia 01-02-2000.
22. Por carta datada de 26-01-2000, o Réu afirma às AA. que "a escritura da fracção que comprou será realizada impreterivelmente até à última semana do próximo mês" (Fevereiro/2000).
23. Até à data em que as AA. propuseram a presente acção judicial não voltaram a ser contactadas pelo R.
24. A fracção "I", referida em 1., integra-se no prédio sito na Rua .... 375/377, Porto, descrito na 1ª CRPPorto, sob o nº 50887, adquirido por compra por "D - Comércio de Importação e Exportação, Ldª" e aquisição registada a seu favor, em 07-09-1989.
25. Em 22-12-98, foi feita, em nome da "D", a declaração para a inscrição ou alteração de prédios na matriz - conforme doc. de fls. 93/96.
26. Em 05-01-2000, foi constituída, pela "D", a propriedade horizontal do dito prédio, levada ao registo em 12-01-2000 - doc. de fls. 97/130.
27. Segundo a escritura pública de constituição da propriedade horizontal (fls. 104), a dita fracção "I" tem apenas a área de 45 m2.
28. Em 08-03-2000, procedeu-se o pagamento das taxas municipais, em nome da "D", com vista à realização da vistoria da Câmara Municipal do Porto.
III
Questão prévia
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.
Todavia, na conclusão 7ª, vem o Recorrente invocar factualidade jamais alegada até agora, razão por que a mesma, porque de todo em todo extemporânea, não poderá ser tomada em consideração por este Supremo Tribunal.
Ademais, trata-se de questão nova, pelo que está excluída do objecto do presente recurso. Na verdade, representa afloramento de jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, aquela segundo a qual a questão nova não pode ser apreciada pelo STJ, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuar a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais órgãos de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida, impedindo-a (quando fosse o STJ a conhecer de tal questão) de recorrer (1).
Do âmbito objectivo do presente recurso fica, portanto, excluída a matéria a que se refere a conclusão 7ª, acima reproduzida.
Em face do exposto, a única questão de direito que cumpre apreciar consiste em determinar se houve ou não incumprimento definitivo por parte do Réu.
A resposta não pode deixar de ser afirmativa, na esteira do decidido pelas instâncias.
Vejamos porquê.
1 - Por razões de método, justifica-se que, antes do mais, se proceda a uma breve digressão de contornos teóricos ao redor do instituto do incumprimento definitivo de um contrato-promessa, após o que se procederá à apreciação da situação concreta, à luz de tais ensinamentos.
É hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência que o incumprimento do contrato-promessa tem de ser aferido pelas regras gerais do não cumprimento das obrigações a que se refere o citado artigo 808º. Assim sendo, não basta que, havendo sido estipulado um prazo para a celebração do contrato prometido, um dos promitentes não o tenha respeitado e não haja, por isso, outorgado o contrato definitivo. Num caso desses, sendo a prestação ainda possível, entrar-se-á apenas numa situação de mora ou atraso no cumprimento da prestação, prevista nos artigos 804º, nº 2, e 805º, nº 2. Tal incumprimento ainda não definitivo basta para que possa haver lugar a execução específica do contrato-promessa (artigo 830º, nº 1), mas é insuficiente para fundamentar a sua resolução contratual.
Para constituir fundamento de resolução do contrato e poder servir de justificação à reposição do sinal em dobro, o incumprimento culposo, equiparável à impossibilidade da prestação imputável ao devedor, tem de ser definitivo. Como se escreve no Acórdão do S.T.J., 2ª Secção, de 13-02-97 (Recurso nº 457/96), "para que o credor possa resolver o contrato, desonerando-se da sua prestação, torna-se necessário, em princípio, que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível, por facto imputável ao devedor (artigo 801º, nº 1, do Código Civil), ou seja, quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor".
Também já se escrevera no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Novembro de 1989, no B.M.J., nº 391, págs. 538 e segs., que "só no caso de o credor perder o interesse na prestação ou de esta não ser realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, é que se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação, com o consequente direito potestativo de resolução, por impossibilidade culposa (artigo 801º, nº 1, e 808º, nº 1, do Código Civil)" (2).
2. - Com efeito, para além das situações de não observância de prazo fixo absoluto, contratualmente estipulado, o carácter definitivo do incumprimento do contrato-promessa consuma-se nas três hipóteses seguintes:
a) se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação;
b) se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta;
c) se o devedor declarar inequívoca e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato (3).

2.1. - Atentemos na primeira situação. Nesse caso, a perda do interesse não pode resultar de um simples capricho do credor.
Dir-se-á apenas que a superveniente falta de utilidade da prestação, ou até eventual prejuízo, para o accipiens terá que resultar objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio - (artigo 808º, nº 2), bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução, inscrevendo-se no contexto daquilo que Calvão da Silva chama o respectivo "programa obrigacional" (4).
Por outro lado, não basta a simples diminuição do interesse do credor, exigindo-se uma perda efectiva desse interesse. Ou seja, impõe-se uma perda subjectiva do interesse com justificação objectiva. Perda de interesse que, no regime do Código civil alemão, analisado por Antunes Varela, é uma perda absoluta, completa, de interesse na prestação (kein interesse) - e não de mera diminuição ou redução de tal interesse - traduzida por via de regra no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer (5).
A este propósito, observava Baptista Machado que a utilidade que a prestação representa para o credor está em estreita relação com o particular emprego que ele lhe pretenda dar, sendo certo que tal utilidade, por seu turno, foi determinante relativamente à decisão de contratar e de assumir a obrigação de dar o correspectivo prometido.
Após o que acrescenta o mesmo Autor: "Pelo exposto, e em termos gerais, deverá, em princípio, ser considerada grave e, como tal, susceptível de fundamentar o direito de resolução toda aquela inexecução ou inexactidão do cumprimento (quer sob a forma de atraso no cumprimento, quer sob a forma de inexactidão quantitativa ou qualitativa da prestação) que torne inviável um certo emprego do objecto da prestação ou que impossibilite o credor de o aplicar ao uso especial que ele tinha em mira" (6).
Segundo Antunes Varela, a perda do interesse tem que resultar da mora no cumprimento e não de qualquer outra circunstância. Exigência que tem pleno cabimento em face do artigo 808º: "se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (....)" (7).
Verificada esta perda de interesse na prestação por parte de um dos promitentes, considera-se que o outro faltou definitivamente à promessa, ficando o promitente cumpridor na titularidade de um poder potestativo à resolução do contrato (artigo 808º), com as consequências estabelecidas no artigo 442º, nº 2, em termos de restituição ou perda do sinal - que será em dobro se o faltoso for o promitente vendedor e em singelo se for o promitente comprador.
2.2. - Apreciemos agora a segunda situação. Nesse caso, e desde que um dos promitentes esteja em mora relativamente à celebração do contrato definitivo, o outro poderá notificá-lo, concedendo-lhe um prazo razoável para o cumprimento, sob pena de considerar definitivamente não cumprido o contrato - notificação admonitória (artigo 808º, nº 1). Interpelação admonitória que deve conter três elementos: (a) Intimação para o cumprimento; (b) Fixação de um termo peremptório com dilação razoável para o cumprimento; (c) Cominação de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo (8).
Trata-se de uma solução que melhor se ajusta àqueles casos em que o credor ainda não perdeu de todo o interesse na prestação, mas tal interesse já diminuiu em parte. Esta interpelação cominatória terá de ser feita em termos claros e peremptórios - normalmente por carta registada com aviso de recepção ou por notificação judicial avulsa - de modo a que o interpelado fique bem ciente do sentido dessa declaração e das consequências resultantes no caso de não vir a ser atendida.
2.3. - O terceiro caso em que pode ocorrer incumprimento definitivo independentemente de mora ou de interpelação, é aquele em que um dos promitentes, mantendo-se a prestação ainda possível, declara ao outro, inequívoca e categoricamente, que não cumprirá o contrato. Em face de uma intenção tão claramente expressa por um dos contraentes no sentido de que não vai honrar o compromisso, a jurisprudência tem entendido não se justificar a fixação de um prazo razoável para cumprir. O recurso à notificação admonitória representaria, então, um acto inútil e uma pura perda de tempo, motivo por que se considera tal notificação substituída por aquela declaração antecipada de não cumprimento (9).
3. - Apreciemos a situação sub judice à luz dos princípios enunciados.
Resulta com exuberância da factualidade dada como assente - a mais relevante da qual se encontra reproduzida supra - que, por várias vezes, a Autora/recorrida interpelou o Réu/recorrente para a celebração da escritura de compra e venda, sempre sem qualquer êxito.
Porque da promessa, que data de 21 de Março de 1991, não consta a data de celebração do contrato prometido, a Autora requereu a fixação judicial do prazo para o efeito. Na sequência da referida acção, foi fixado o prazo de quarenta e cinco dias para a celebração da escritura. O referido prazo expirou em 20 de Janeiro de 2000. Por carta de 6 de Janeiro desse ano, as AA. informaram o R. de que lhe concediam novo prazo, a expirar em 1 de Fevereiro de 2000, para a marcação da escritura e que, se isso não acontecesse, consideravam o contrato resolvido. O Réu não vendeu a fracção em apreço às AA. até ao dia 20 de Janeiro de 2000 nem até ao dia 1 de Fevereiro do mesmo ano.
É por demais manifesto que a referida factualidade é subsumível ao disposto no nº 1 do artigo 808º do C.C., mais concretamente à segunda situação analisada no ponto anterior (cfr. supra, 2.2.). Situação que, recorde-se se pode sintetizar da seguinte forma: estando o devedor em mora, o credor fixa-lhe um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realiza a prestação em falta.
Que o devedor estava em mora, é realidade incontroversa, aliás, reconhecida (confessada) pelo recorrente - cfr. conclusão 2ª.
Que a A. lhe fixou um prazo razoável para cumprir e que o R., ainda assim, não realizou a prestação em falta, isso resulta indiscutivelmente provado da factualidade apurada.
Indiferente é, pois, neste contexto, que o R. tenha - ou não - querido cumprir o contrato.
Atenta a presunção de culpa constante do artigo 799º, nº 1, do C.C., cumpria ao devedor, isto é, ao Réu/recorrente, ter provado que aquele incumprimento não lhe era imputável.
O Réu não só não o fez, como desenvolveu actividade consubstanciada em documentação cuja junção aos autos ele próprio promoveu, de que resulta que, no termo do prazo fixado pela Autora, não estava em condições de lhe vender a fracção - ou de outorgar na respectiva escritura (10). Na verdade, além do mais, só em 8 de Março de 2000 se procedeu "ao pagamento das taxas municipais, em nome da "D", com vista à realização da vistoria da Câmara Municipal do Porto".
Por outro lado, se se atentar nos pontos 24 a 27 da factualidade supra seleccionada, constata-se que não só o prédio de que a fracção faz parte integrante não está em nome do Réu, mas também a fracção prometida vender tem uma área inferior à que consta da promessa. Razões por que o incumprimento não pode deixar de ser imputável ao Réu nos termos do artigo 801º do Código Civil.
Atento o exposto, tem a Autora/recorrida o direito de haver para si o dobro do sinal que prestou. Improcedem, pois, as conclusões, não tendo ocorrido qualquer violação das disposições legais indicadas.

Termos em que se nega a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 28 de Maio de 2002
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.
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(1) Cfr. verbi gratia, o Acórdão deste STJ de 28-05-97, Processo nº 127/97, 2ª Secção.
(2) No sentido de que, havendo sinal passado, basta a mora para que possa operar-se a resolução do contrato-promessa, pode ver-se, verbi gratia, o Acórdão deste S.T.J., 2ª Secção, de 13-03-97 (Recurso nº 850/96).
(3) Cfr., verbi gratia, o Acórdão de 19-11-96, da 1ª Secção do S.T.J. (Processo nº 87604).
(4) Para o repúdio da fundamentação puramente subjectiva da perda do interesse e para o papel do Supremo na apreciação da objectividade exigida no nº 2 do artigo 808º, cfr. Antunes Varela, R.L.J., Ano 118º, págs. 54-57, anotação ao Acórdão do STJ de 3-12.81.
(5) Cfr. loc. cit., pág. 55.
(6) Cfr. "Pressupostos da Resolução por Incumprimento", Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro, vol. II, Iuridica, págs. 343 e segs, maxime, págs. 363 e seguintes.
(7) Cfr. loc. cit., pág. 56.
(8) Cfr. os Acórdãos do S.T.J., 1ª Secção, de 29-10-96 (Processo nº 429/96), e 2ª Secção, de 13-02-97 (Processo nº 457/96).
(9) Cfr. os Acórdãos do S.T.J., 1ª Secção, de 10-12-96, (Processo nº 296/96), e 2ª Secção, de 13-03-97 (Processo nº 850/96).
(10) E o mesmo se diga relativamente ao termo do prazo que, derradeiramente, o R. comunicou, por carta datada de 26-01-00, às AA., missiva em que informava que "a escritura da fracção que comprou será realizada impreterivelmente até à última semana do próximo mês" - Fevereiro/2000"