Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO DAMITIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
O Recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excecional, a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (artigo 672.º, n.º 2, alínea a) do CPC), sob pena de rejeição do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5881/18.9T8MAI.P1.S2 (revista excecional)
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
AA intentou ação declarativa comum contra a Hospital ..., pedindo: a) que seja reconhecido que o contrato que o Autor celebrou com a Ré é um contrato de Trabalho a tempo parcial; b) que seja reconhecido que o despedimento verbal do Autor realizado pela Ré em 20 de setembro de 2018 configura um despedimento ilícito, devendo a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia de €137.530,04, sendo: - a título de indemnização prevista nos artigos 389.º n.º 1 alínea a) e 391.º os valores de € 45.819,62 correspondente à indemnização pelo despedimento ilícito e de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais; - os subsídios de férias e de Natal vencidos e não pagos no valor de € 89.210,42. c) a condenação a Ré a pagar ao Autor as correspondentes retribuições mensais até ao transito em julgado da presente ação, nos termos do previsto no artigo 390.º n.º 1 do Código do Trabalho acrescido dos respetivos juros legais vencidos e vincendos até ao termo do presente processo. Citada, a Ré contestou. Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento. Seguidamente foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor. O Autor interpôs recurso de apelação. Por Acórdão do Tribunal da Relação de 15.11.2021, foi decidido negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Inconformado, o Autor veio interpor recurso de revista, o qual foi admitido por despacho de 7.01.2022, como revista excecional, dada a existência de “dupla conforme”. O Réu contra-alegou. Na sequência de convite pelo Relator, o Recorrente aperfeiçoou as suas Conclusões. São as seguintes, as Conclusões aperfeiçoadas: 1º O Apelante/Recorrente cumpriu de forma cabal o ónus da prova que sobre si impendia, demonstrando a existência de um contrato de trabalho celebrado com a Recorrida, materialmente vigente ao longo de 19 anos, de harmonia com o previsto com a LCT aprovada pelo Decreto-lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969, em vigor à data da celebração do contrato; 2º O aludido contrato celebrado entre o Apelante/Recorrente e a Recorrida implicava, além das funções médicas no âmbito da especialidade do primeiro em Ortopedia, e nesta qualidade prestando a sua atividade de cuidados médicos, outras funções, designadamente, as de diretor e coordenador clínico; 3º No âmbito destas últimas, o Apelante/Recorrente, garantia a definição de planos estratégicos na organização do serviço que dirigia e o tratamento de reclamações apresentadas quer por doentes, quer por funcionários ou terceiros, o que claramente é demonstrativo da inserção do Apelante/Recorrente na estrutura organizativa da Recorrida; 4º Ademais, o Apelante/Recorrente cumpria ordens e instruções do diretor clínico e do conselho de administração; 5º Além de que, o Apelante/Recorrente cumpria um horário de trabalho, fazendo prova da sua assiduidade e pontualidade através da assinatura de um livro de ponto e posteriormente por controlo biométrico; 6º Embora tivesse de emitir mensalmente, à Recorrida um “recibo verde”, 7º Não era o Apelante/Recorrente livre de escolher o material cirúrgico a utilizar no seu trabalho, nomeadamente próteses, uma vez que estas e outros materiais lhe eram impostos pela Recorrida no âmbito das suas funções (cirurgias que realizava), conforme, aliás, consta da prova, na sua maioria, documental que o Apelante/Recorrente apresentou e foi pura simplesmente ignorado pelo tribunal a quo, desconsideração esta confirmada pelo Tribunal da Relação ...; 8º De facto, uma análise crítica rigorosa feita aos elementos probatórios careados para aos autos, quer documentais quer testemunhais permitiriam concluir juridicamente que o contrato de trabalho celebrado entre o Apelante/Recorrente e a Recorrida deve ser considerado um contrato de trabalho; 9º De igual modo, no que diz respeito às ordens recebidas pelo Apelante/Recorrente provindas da Recorrida, a sua factualidade resulta de matéria conclusiva da análise rigorosa dos documentos probatórios juntos pelo Apelante/Recorrente aos autos, 10º Bem como da interpretação das normas jurídicas a operar na aplicação do direito, o que salvo o devido respeito, foi ignorado e desconsiderado pela Primeira Instância e pelo Tribunal da Relação ...; 11º Assim, consideraram aquelas Instâncias que pelo facto do Apelante/Recorrente ter emitido à Recorrida, mensalmente durante 19 anos, de forma contínua e ininterrupta, um “recibo verde”, tal circunstância descaracterizaria o contrato celebrado entre aqueles como sendo um Contrato de Trabalho; 12º Ignoraram, pois, reitere-se, que o objeto do contrato de trabalho celebrado entre o Apelante/Recorrente e a Recorrida implicava a prestação de uma atividade que, abstraindo de outras que iam para além das simples funções médicas, foram exercidas com uma autonomia relativa na medida em que aquele estava sujeito às ordens, instruções e diretivas dos seus superiores hierárquicos e do conselho de administração da Recorrida; 13º Ora, o Apelante/Recorrente fez prova em sede de tribunal ad quo da existência de um contrato de trabalho celebrado entre si e a Recorrida na medida em que provou os seus elementos essenciais: 14º A utilização de equipamentos do empregador e imposição do material cirúrgico a utilizar no âmbito da sua atividade, 15º O exercício das funções de diretor e coordenador do serviço de ortopedia, 16º O pagamento da contrapartida a cargo da Recorrida pelo trabalho prestado, 17º A sua inserção na estrutura organizacional e empresarial da Recorrida, enquanto sua entidade empregadora, sujeito, pois, às suas ordens, orientações e diretivas, 18º A prestação do trabalho sempre realizada nas mesmas instalações da Recorrida, sendo certo que esta tem inúmeras espalhadas pelo país; 19º O Apelante/Recorrente exerceu assim as funções de médico ortopedista e de diretor e coordenador do serviço de ortopedia ao serviço da Recorrida ao abrigo de um contrato de trabalho entre eles celebrado, na medida que a esta última aquele estava subordinado hierarquicamente e sujeito às suas ordens e diretivas; 20º Esclareça-se que e tal como ficou demonstrado em sede de tribunal ad quo, as funções que o Apelante/Recorrente exerceu ao serviço da Recorrida foram-no em moldes completamente diferentes de outras que aquele exerce em Entidades cuja prestação é, efetivamente, de autêntico prestador de serviços na medida em que: 21º Não tem subordinação de qualquer natureza, 22º Opera com as equipas cirúrgicas que livremente escolhe, 23º Utiliza o material e próteses com total autonomia, 24º Gerindo essa utilização e o seu tempo como quer e quando quer, com plena liberdade de movimentos; 25º Posto isto, tendo ficado totalmente demonstrado que o Apelante/Recorrente trabalhava para a Recorrida com subordinação jurídica e encontra-se integrado na sua estrutura organizacional dela recebendo ordens e diretivas, 26º E ainda que se diga que a Recorrida não pagava ao Recorrente subsídio de férias e/ou de Natal e que não efetuava descontos para a segurança social e que 27º O Recorrente emitia mensalmente um único recibo verde pelo exercício das suas funções como médico e como diretor e coordenador do serviço de ortopedia, 28º Certo é que essas circunstâncias desacompanhadas dos restantes pressupostos não podem afastar a qualificação da relação jurídica como sendo a de um “Contrato de Trabalho”, sendo que se outro tipo de relação foi estabelecido entre o Apelante/Recorrente e a Recorrida, foi imposta por esta para camuflar uma realidade subjacente a uma relação laboral. 29.º Atente-se que a relação existente entre o Recorrente/Apelante e a Recorrida foi evoluindo já que, aquele começou em 1999 por exercer, ao serviço da segunda, apenas as funções de médico ortopedista, passando em 2002 a exercer, cumulativamente, as funções inerentes ao cargo de diretor e coordenador do serviço de ortopedia, o que veio acontecendo até 2010, data em que a Recorrida lhe ordenou que deixasse o exercício de tais funções, ordem que de imediato foi pelo Apelante/Recorrente acatada; 30.º Circunstância esta, também ela demonstrativa da integração do Apelante/Recorrente na estrutura organizacional da Recorrida, alterando-se assim o contrato inicial nas suas componentes prestativas; 31.º O Apelante/Recorrente em 20 de setembro de 2018 pelas 15h00, foi despedido verbalmente pelos representantes da Recorrida Dr. BB e Dr. CC, em reunião presencial em que com o pretexto de que a equipa de ortopedia do hospital era constituída por profissionais diferenciados, o Dr. BB lhe transmitiu oralmente que visto o Apelante/Recorrente não reunir as condições necessárias para integrar tal equipa, teria de deixar de trabalhar no Hospital ... pertence à aqui Recorrida; 32.º Pelo exposto, conclui-se que estão preenchidos os elementos caraterizadores da laboralidade da relação entre o Apelante/Recorrente e a Recorrida que constituí inequivocamente uma relação própria de um contrato de trabalho e a existência de um despedimento ilícito. O Réu respondeu, sustentando que, mesmo face às Conclusões aperfeiçoadas, o recurso de revista excecional não deveria ser admitido. Cumpre apreciar. Decorre do n.º 2 do artigo 672.º do CPC que o Recorrente tem o ónus de indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, caso invoque a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º; “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, quando o fundamento da revista excecional reside no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º; e “os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição”, se invocar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Nas suas alegações o Recorrente invoca, exclusivamente, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Muito embora ao longo das alegações refira Acórdãos (ver números 4 a 7 das alegações) que estariam em contradição com o Acórdão recorrido, tal alegada divergência não é apresentada como fundamento autónomo da revista excecional, como decorre não só de ter expressamente referido ser “interposto nos termos dos artigos 671.º e 672.º n.º 1 al. a) do CPC”, como não ter juntado cópia de qualquer Acórdão fundamento e, sobretudo, não ter indicado verdadeiramente um Acórdão fundamento, limitando-se a referir várias decisões deste Tribunal, mas sem precisar e apontar os aspetos de identidade que determinariam a alegada contradição. Assim, por opção do próprio Recorrente, apenas foi invocada a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Cabe-lhe, pois, o ónus de indicar, como referido, “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Após afirmar que o Autor cumpriu cabalmente o ónus da prova da existência de um contrato de trabalho – quando a decisão das instâncias em matéria de facto foi precisamente a oposta – o Recorrente aduz apenas que “a importância que as relações de trabalho e a confiança dos trabalhadores de um modo geral na atual sociedade, impõe que esta questão seja alvo de uma apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça” Esta breve alusão, sem qualquer desenvolvimento, não é, de todo, suficiente para que se possa considerar cumprido o ónus imposto pelo artigo 672.º n.º 1, alínea a). A questão da subordinação jurídica e da qualificação de um contrato como sendo um contrato de trabalho é uma questão de grande importância para o direito do trabalho, mas que tem sido abundantemente tratada por este Tribunal, inclusive em tempos recentes. Acresce que se trata de questão cuja resposta depende em muito do caso concreto e da matéria de facto dada como provada nas instâncias: ora nestas foi dado como provado, designadamente, que o Autor não tinha nem nunca teve qualquer horário de trabalho (facto 24), que era ele quem indicava a sua disponibilidade em termos de tempo, “bloqueando a sua agenda sem qualquer controlo hierárquico, tanto mais que não estava sujeito a controlo de assiduidade (factos 25 a 31), marcava as suas próprias férias (facto 35), nunca recebeu retribuição durante as férias, subsídios de férias ou de Natal (facto 106), sempre passou recibos verdes e era tomador do seu próprio seguro de acidentes de trabalho.~
Face ao exposto não se vislumbra em que é que a intervenção deste Tribunal seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e nem o Recorrente logrou fazer a indicação das razões para tal intervenção.
Decisão: Acorda-se em negar a admissibilidade da revista excecional. Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de março de 2022
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator) Pedro Manuel Branquinho Dias Ramalho Pinto
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