Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009883 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL NOVAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811030765171 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A VARELLA OBRIG 2ED PAG197. V SERRA RLJ ANO110 PAG376. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A novação e a extinção contratual de uma obrigação por substituirmos uma outra que vem ocupar o lugar da primeira, tendo, por isso, ao haver intenção de novar, expressamente declarada, devendo ser valida a obrigação anterior e não extinta e que a nova obrigação seja validamente constituida. II - Ora, a subscritora da livrança, outra firma credora e os bancos credores, entre eles o banco Autor, celebraram um Acordo de Assistencia Financeira a subscritora da livrança - Metalurgia Casal, S.A. III - Na interpretação da vontade das partes num "Acordo", a Relação deu como assente, materia de facto, que os intervenientes no contrato de viabilização quiseram extinguir as anteriores obrigações, substituindo-as por outras novas. IV - Atento todos os termos desse "Acordo" e de concluir que essa intenção de novar foi manifesta, claramente expressa, extinguindo-se as dividas dos Reus, como avalistas da subscritora da livrança. | ||