Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR VIOLAÇÃO DA LEI JUIZ SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ERRO DE JULGAMENTO HABEAS CORPUS | ||
| Nº do Documento: | SJ200312180026586 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. | ||
| Sumário : | I - O decurso dos prazos de prisão preventiva suspende-se, nos termos do art. 216, nº1, al. a) do C.P.P., quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão, desde o momento da ordem da efectivação da perícia até ao da apresentação da acusação . II - Questão controvertida na jurisprudência é a de saber se aquela suspensão que, em caso algum pode ser superior a três meses, deve ser declarada por despacho do juiz ou se é de verificação automática, suspendo-se o prazo da prisão preventiva pelo simples facto de ter sido ordenada a perícia médico-legal. III - Se o Juiz, em pedido de Habeas Corpus, manteve a prisão preventiva de um arguido, agindo em conformidade com uma interpretação plausível do citado art. 216, nº1, al. a) do C.P.P., não pode ser punido disciplinarmente por essa sua concreta actuação . IV- Um despacho, materialmente judicial, só pode integrar infracção disciplinar quando constituir uma decisão que não pudesse ser proferida ou tomada, a nenhum título, sob prisma algum ou à luz de qualquer entendimento plausível. V- Por isso, procedendo o vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de direito, deve ser anulada a deliberação do C.S.M que puniu o Magistrado com a pena disciplinar de "advertência registada" . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: Dr. A, Juiz Desembargador, interpôs recurso contencioso do Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 13-5-2003, que o puniu com a pena disciplinar de advertência registada, pedindo a sua anulação, por considerar que não cometeu qualquer infracção disciplinar e que foram violados os arts 125 do C.P.A., 124, nº1 e 82 do E.M.J. e 201 e 202 da Constituição da República. O Conselho Superior da Magistratura respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Nas suas alegações, o recorrente conclui: 1 - O recorrente não foi sancionado por qualquer atraso - que aliás não lhe é imputável - na prolação do despacho que ordenou a remessa do pedido de habeas corpus ao Supremo Tribunal de Justiça. 2 - O Ex.mo Conselheiro instrutor do processo disciplinar, cujo relatório e sugestão foram acolhidos pelo Acórdão recorrido, entendeu nada haver a censurar ao ora recorrente, a título de excesso de prisão preventiva, já que o prazo máximo de prisão preventiva somente ocorreria em 20-3-03 . 3 - Apenas considerou no seu relatório, que a conduta do mesmo recorrente teria violado o dever de zelo por falta de fundamentação do despacho de 3-1-03, admitindo expressamente uma de duas hipóteses: - que a conduta do arguido não fosse sancionada; - ou que, a ser sancionada, o fosse com a pena de simples advertência. 4 - Há contradição na fundamentação do Acórdão recorrido, na medida em que, por um lado, refere que o detido B esteve indevidamente preso durante 20 dias (ponto XXII dos factos provados) e, por outro, admite, em concordância com o relatório do Ex.mo Conselheiro instrutor do processo disciplinar, que seria manifesta a desnecessidade de, em 2-1-03, ordenar a imediata soltura do aludido B, já que, segundo uma determinada interpretação da lei (art. 216, nº1, al. a) do C.P.P.), o prazo máximo de prisão preventiva só ocorreria em 20-3-03, em virtude de tal prazo ficar automaticamente suspenso com o pedido de perícia médico-legal. 5 - Sendo a fundamentação contraditória ou insuficiente, considera-se verificado o vício de falta de fundamentação, relativamente ao Acórdão recorrido, gerador da sua anulabilidade - art. 125, nº2 e 135 do C.P.A. 6 - Por outro lado, sem explicitar qual o motivo da opção de sancionar a conduta do arguido, o Acórdão do Plenário do C.S.M. entendeu puni-lo com a pena de advertência registada. 7 - Acresce que acusação constante do processo disciplinar delimita a factualidade de que o Magistrado arguido é acusado, não podendo, após a sua prolação, ser imputada nova factualidade ao mesmo arguido, que perante ela não tem possibilidade processual de reagir em sua defesa, nem de a contraditar. 8 - Sucede que o recorrente acabou por ser disciplinarmente punido pelo facto de o seu despacho de 3-1-03 não se encontrar fundamentado. 9 - Trata-se de facto que não lhe é imputado na acusação contra ele deduzida . 10 - Uma vez que os factos (falta de fundamentação do despacho) que conduziram à punição do recorrente não constavam da acusação contra ele deduzida, foi violado o direito de audiência e de defesa que constitucionalmente lhe assistia. 11- Com efeito, sobre tal nova factualidade não teve oportunidade de se pronunciar, exercendo o contraditório e requerendo ou produzindo meios de prova, na única fase em que processualmente tal lhe era permitido, que era a da defesa a que alude o art. 121 do E.M.J., pelo que ocorreu nulidade insuprível, prevista no art. 124 do E.M.J., a que corresponde o art. 42 , nº1, do Estatuto Disciplinar. 12 - O direito constitucional de audiência e defesa assume, no caso concreto, natureza de direito instrumental, pelo que a sua violação é sancionada com a anulabilidade do acto, nos termos do art. 135 do C.P.A. 13 - Por isso, o Acórdão recorrido padece de vício que acarreta a sua anulação. 14 - O despacho de 3-1-03 reveste a natureza de despacho judicial, cujo mérito só pode ser sindicado em duas sedes. - nos tribunais superiores, por via de recurso; - no âmbito de inspecções, para efeitos de classificação de mérito. 15 - Pelo que não pode apreciar-se a melhor ou pior fundamentação de tal despacho, sob pena de tal interpretação da lei ordinária, designadamente do art. 82, do E.M.J. (quando considera constituírem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos Magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais), violar o princípio consagrado no art. 202 Constituição. 16 - Princípio esse que decorre da impossibilidade do recorrente ser responsabilizado disciplinarmente pela opção tomada relativamente à interpretação que fez do art. 216, nº1, al. a) do C.P.P, quanto à contagem do prazo da prisão preventiva, e que foi no sentido de descontar o tempo máximo da suspensão (que não pode exceder 3 meses), em virtude das perícias efectuadas ao detido. 17 - A opção de que a perícia médico-legal, cujo resultado possa ser determinante para a decisão, suspende automaticamente o decurso do prazo da prisão preventiva, desde o momento da ordem da sua efectivação até ao da apresentação do respectivo relatório, é legitimada por uma interpretação do texto da lei e sustentada em jurisprudência, o que evidencia, com meridiana clareza, que o arguido não excedeu o prazo máximo de prisão preventiva . 18 - Sendo certo que o recorrente também não pode ser punido por ter relegado para o S.T.J. a apreciação da situação concreta da prisão preventiva, pois nos termos da lei penal adjectiva sempre seria o Supremo Tribunal de Justiça quem tem competência para conhecer do pedido de Habeas Corpus . 19 - Não tendo cometido nenhuma infracção disciplinar e tendo a punição sido aplicada com base na falta de fundamentação de um despacho judicial, facto não imputado em sede de acusação, ocorre vício de violação da lei, gerador de anulabilidade do acto recorrido . 20 - Considera violados os arts 125, nº1, do C.P.A., 124, nº1, do E.M.J. e art. 82 do mesmo diploma, este último com referência aos arts 201 e 202 da Constituição da República. O C.S.M. também alegou, no sentido da improcedência do recurso. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, em desenvolvido parecer, pronuncia-se pelo não provimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foram considerados provados os factos seguintes : 1 - O recorrente, Dr. A, entre 15 de Dezembro de 2001 e 15 de Janeiro de 2002, estava colocado como Juiz Desembargador, no Tribunal da Relação do Porto, aí exercendo as suas funções . 2 - Entretanto, corria termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, o processo comum colectivo nº 186/2000, em que é arguido, além de outros, B, acusado da prática de dois crimes de ofensas à integridade física, dois crimes de ameaças, dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada e um crime de detenção ilegal de arma de defesa . 3 - Este B, detido em 21 de Junho de 1999, foi colocado em regime de prisão preventiva, por despacho proferido em 22 de Junho de 1999. 4 - Situação essa que se manteve ininterruptamente até 10 de Janeiro de 2002, data em que foram emitidos e entregues no Estabelecimento Prisional onde se encontrava, mandados para libertação imediata. 5 - Sucede que, no âmbito do aludido processo nº 186/2000, foi aquele B condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão, por Acórdão do Tribunal Colectivo de 11-2-01. 6 - Tal decisão foi confirmada por Acórdão da Relação do Porto de 27-6-01. 7 - Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Acórdão de 14-11-01, revogou o mencionado Acórdão da Relação e determinou que, em sua substituição, "seja proferido outro, em que se ordene a baixa dos autos à 1ª instância, a fim desta proceder à transcrição escrita da documentação das declarações constantes dos suportes magnéticos". 8 - Em consequência disso, o referido processo foi remetido ao Tribunal da Relação do Porto. 9 - Aí, depois do dito processo ter sido autuado com o nº 546/01, foi ele distribuído à 4ª secção, tendo como relator o Juiz Desembargador, Dr. A. 10 - Em 21 de Dezembro de 2001, data em que atingiu 30 meses de prisão preventiva ininterrupta, o arguido B, apresentou no Tribunal da Maia, pedido de Habeas Corpus, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça. 11 - Sendo que, nessa data, não transitara ainda em julgado qualquer decisão condenatória contra ele proferida. 12 - Nessa mesma data, o Tribunal da Maia remeteu ao Tribunal da Relação do Porto, via fax, o pedido de Habeas Corpus apresentado . 13 - Naquele processo 564/01, da 4ª Secção, da Relação do Porto, havia sido aberta conclusão ao Ex.mo Relator, com a data de 20 de Dezembro de 2001. 14 - Porque o Ex. mo Relator, aqui recorrente, se encontrava ausente na sua aldeia e face àquela conclusão, a escrivã de direito da secção, procurou contactá-lo no dia 20 e 21 de Dezembro de 2001, quer pelo telemóvel, quer telefonicamente para sua casa, identificando-se e indicando de onde estava a telefonar, e tendo, na impossibilidade de o contactar, deixado recado numa pessoa da casa, pedindo para ser transmitido ao Sr. Desembargador A que precisava da falar com ele . 15 - Nessa altura, não havia, no Tribunal da Relação do Porto, regime de turnos de férias para os Desembargadores (as férias do Natal estão legalmente fixadas entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro), estando a tramitação dos processos assegurada pelos respectivos relatores. 16 - Entretanto, registado na Relação em 26-12-01, o pedido de Habeas Corpus e integrado no Processo nº 546/01, veio a 4ª secção a contactar o Ex.mo Procurador da República de turno, no dia 2 de Janeiro de 2002, no sentido de ser resolvido o problema, tendo este, após verbalmente ordenar que lhe fosse dada vista do processo, nele emitido promoção no sentido de que o arguido B deveria ser restituído imediatamente à liberdade, uma vez que se encontrava esgotado o prazo de 30 meses de prisão preventiva a que o mesmo estava sujeito, requerendo ainda que o expediente de Habeas Corpus fosse remetido, de imediato, ao Supremo Tribunal de Justiça. 17 - Nessa promoção (fls 1375 dos autos), o Ministério Público expressamente chamava a atenção para o excesso de prisão preventiva do B e propunha a sua imediata soltura . 18 - De novo procurado através do telefone, em 2 de Janeiro de 2002, e contactado e alertado para a situação, o Desembargador A deslocou-se ao Tribunal da Relação apenas no dia 3 de Janeiro de 2002, proferindo, nesse mesmo dia, despacho em que ordenou a remessa imediata do expediente de Habeas Corpus ao Supremo Tribunal de Justiça, não se pronunciando, porém, sobre a promoção do Ministério Público no sentido do arguido ser imediatamente restituído à liberdade. 19 - O expediente do Habeas Corpus foi enviado ao S.T.J. no mesmo dia 3 de Janeiro, mas só ali deu entrada no dia 9 seguinte. 20 - Julgado o pedido de Habeas Corpus em 10 de Janeiro de 2002, foi atendida a pretensão do requerente, ordenando-se a imediata restituição do arguido à liberdade, por ser considerado que o limite inultrapassável da prisão preventiva, sem condenação com trânsito em julgado, é de 30 meses, a contar do seu início (art. 215, nº1, al. d) e nº2, do C.P.P.), e que o arguido até 21 de Dezembro de 2001 (data em que apresentou o pedido de Habeas Corpus) cumpriu esses 30 meses de prisão preventiva. 21 - Nesse Acórdão foi determinado que fosse extraída certidão, a remeter ao Conselho Superior da Magistratura, para apuramento da eventual responsabilidade pelo excesso de prisão a que o B esteve submetido. 22 - O C.S.M. ordenou a instauração de um processo de inquérito, que foi convertido em processo disciplinar, contra o Desembargador A. 23 - Nesse processo disciplinar foi deduzida acusação contra o Dr. A, donde consta, além do mais, o seguinte: - tendo-se esgotado o prazo máximo de prisão preventiva daquele B em 21-12-01, o mesmo só foi restituído à liberdade em 10-1-02, tendo permanecido indevidamente preso durante 20 dias; - Dr. A, apesar de confrontado com a promoção do Ministério Público de 2-1-02, limitou-se a ordenar a remessa do expediente de Habeas Corpus para o Supremo Tribunal de Justiça, nada dizendo ou ordenando quanto à situação do arguido B; - Sabendo, no entanto, que era sua estrita obrigação por termo a uma situação de prisão ilegal, de mais a mais, por que alertado pelo Ministério Público para o facto; - Tanto quanto é certo que a restituição do arguido à liberdade em nada impedia a posterior pronúncia do S.T.J., sobre o pedido de Habeas Corpus deduzido; - Esteve o arguido B, em consequência da omissão do Desembargador, Dr. A, em situação de prisão ilegal durante cerca de mais seis dias, já que só veio a ser restituído à liberdade em 10-1-02; - O que aconteceu como consequência directa da omissão praticada pelo ora recorrente; - embora o Dr. A tivesse o dever funcional de atentar na situação do arguido e de pôr termo a uma situação de prisão ilegal, independentemente de ter ordenado o envio para o S.T.J. do pedido de Habeas Corpus. 24 - Ao recorrente nunca foi aplicada qualquer sanção disciplinar. 25 - O arguido sempre exerceu as suas funções com zelo e dedicação ao longo da sua vida profissional, tendo sido classificado cinco vezes com a notação de Bom, duas de Bom com Distinção e uma de Muito Bom. 26 - Pelos documentos juntos ao processo disciplinar, aquando da contestação da acusação movida ao recorrente, veio a constatar-se que: - o arguido B requereu, em 15 de Setembro de 1999 a realização de perícia médico-legal, psiquiátrica e sobre a sua personalidade; - este requerimento foi deferido por despacho de 20 de Setembro de 1999, mas o B só foi submetido a exame médico-forense, no Hospital Conde Ferreira, em 17 de Dezembro de 1999, sendo o competente relatório apresentado em 27 de Janeiro de 2000; - na audiência de julgamento, posteriormente realizada em 6 de Dezembro de 2000, foi ordenada pelo tribunal a realização de nova perícia, que veio a ser realizada no Hospital Magalhães Lemos, em 18 de Dezembro de 2000. O recorrente pede a anulação do Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, arguindo: 1 - Fundamentação insuficiente ou contraditória, legalmente equivalente a falta de fundamentação; 2 - Violação dos direitos de audiência e de defesa, por ter sido punido por um facto novo (falta de fundamentação do despacho de 3-1-02) que não consta da acusação do processo disciplinar; 3 - Violação da lei, por erro nos pressupostos de direito, dado que o ajuizado despacho reveste a natureza de despacho judicial, cujo mérito só pode ser sindicado em duas sedes: - nos tribunais superiores, por via de recurso; - no âmbito de inspecções judicias, para efeitos de classificação de mérito. Vejamos. O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial - art. 136 do E.M.J. Os Magistrados judiciais são disciplinarmente responsáveis, nos termos dos arts 81 e segs do mesmo Estatuto. Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais, com violação dos deveres profissionais - art. 82 do E.M.J. Entre as penas a que os magistrados judiciais podem ser sujeitos figura a pena de advertência - art. 85, nº1, al. a). A pena de advertência pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não ser sujeita a registo - art. 85, nº4. Sem prejuízo do referido no citado art. 85, nº4, as penas disciplinares aplicadas são sempre registadas - art. 85, nº2. A pena de advertência (que é a mais leve na escala das penas disciplinares), consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível - art. 86. A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo - art. 91. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus - art. 222, n.º 1, do C.P.P. A petição formulada pelo preso, dirigida ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, é apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha detido e pode fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente da sua manutenção para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial - art. 222, nº2, al. c) do mesmo diploma . A petição é enviada imediatamente ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com a informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão - art. 223, nº1 do C.P.P. A promoção do Ex.mo Magistrado do Ministério Público de turno, lançada nos autos em 2-1-02, a fls 1375, com referência ao pedido de habeas corpus, é do seguinte teor: "O arguido B acha-se preso preventivamente desde 21-6-99. O prazo de prisão preventiva é de 30 meses ( art. 215, nº2, do C.P.P.). O termo da prisão preventiva terminou em 21-12-01. P. que o arguido seja de imediato posto em liberdade, visto ter terminado/cessado a prisão preventiva em 21-12-01. P. a passagem de mandados de soltura . P. que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em regime de termo de identidade e residência já fixado, e visto se manter o perigo de continuação da actividade criminosa, com medida de caução económica da valor não inferior a 100.000$00. P. que se remeta o expediente ( pedido de Habeas Corpus), para o S.T.J., de imediato ". Sobre tal promoção recaiu o seguinte despacho do Sr. Desembargador, Dr. A, em 3-1-02: "As condições em que foi efectuada a prisão preventiva são as constantes da promoção do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, de fls 1315, mantendo-se o requerente na situação de prisão preventiva. Remeta os autos, de imediato, ao S.T.J.". O Acórdão do Plenário do C.S.M. de 13-5-03, aqui recorrido, ao apreciar a actuação e desempenho funcional do Magistrado recorrente, considerou: - (fls 168 do processo disciplinar): - "O Sr. Desembargador tinha a natural obrigação de estar contactável por qualquer meio para em qualquer momento ser chamado e ter de intervir em processos a seu cargo pendentes na Relação do Porto. A prudência, diligência e previdência impunham que o Sr. Desembargador, a prestar serviço numa secção criminal da Relação, estivesse sempre alerta para a contingência de a todo o momento lhe ser concluso um processo de natureza urgente, o mais comum é o de réu preso, como de facto veio a suceder". - ( fls 172 do processo disciplinar): - "Face ao acabado de expor, acabaria por ter alguma justificação a posição do recorrente quanto à desnecessidade de proceder à soltura do arguido, de acordo com a interpretação por ele seguida do (art. 216, nº1, al. a) do C.P.Penal). - No entanto, a conduta do Sr. Desembargador viola o dever de zelo que se lhe exige e impõe por forma a que, actuando com eficiência e correcção no exercício das suas funções, fundamentasse devidamente o despacho que exarou em 3 de Janeiro (cfr arts 3º, nº 4, al. b) e nº6 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - dec-lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, aplicável por força do art. 131 do E.M.J. - Aliás, o despacho do Sr. Desembargador acima transcrito acaba por ser contraditório com a sua defesa, porque conforma-se com a promoção do M. Público, relativamente às condições em que foi efectuada a prisão preventiva (início, termo do prazo e excesso do prazo), mas não defere a promovida passagem de mandados de soltura, optando por deixar continuar a situação de prisão preventiva, sem qualquer justificação/fundamentação e remetendo para o Supremo a apreciação da mesma, quando é certo que a fls 81 do processo disciplinar admite que poderia ter ordenado a soltura imediata do arguido, não o tendo feito, por se lhe afigurar que, processualmente, o S.T.J. deveria apreciar o Habeas Corpus formulado, Isto é, o Sr. Desembargador podia ter deferido o pedido de Habeas Corpus, logo no dia 3-1-02 e, se não se tivesse colocado numa situação de incontactável, podia tê-lo feito logo em 21-12-2000, sem que nessa altura se lhe tivesse colocado qualquer problema de interpretação de normas processuais sobre a suspensão do prazo de prisão preventiva . - Atento o circunstancialismo descrito e apreciado é de considerar que houve conduta irregular, censurável, por parte do Sr. Desembargador, que não deve nem pode passar sem reparo, raiando mesmo a negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo". Por isso, o Acórdão conclui pela violação do dever de zelo e que a infracção cometida deve ser sancionada com a pena disciplinar de advertência registada, que lhe aplicou, ao abrigo dos arts 85, nº1, al. a) e 91 do E.M.J. Pois bem. Cumpre agora apreciar se procedem os vícios apontados à deliberação recorrida . Desde já se poderá adiantar que se justifica a anulação da pena disciplinar de advertência registada que foi aplicada ao recorrente pelo Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 13-5-03, face ao disposto no art. 135 do C.P.A. Com efeito, pelos documentos juntos aquando da contestação da acusação proferida no processo disciplinar (fls 122 a 139), constata-se que, em 15 de Setembro de 1999, o arguido B requereu "a realização de perícia médico - legal, psiquiátrica e sobre a sua personalidade, pois importa sobretudo averiguar o seu estado físico após as agressões de que foi vítima e se o arguido é ou não imputável, em que grau e, em caso afirmativo, qual o grau de perigosidade social". Este requerimento foi deferido por despacho de 20 de Setembro de 1999, vindo o B a ser submetido a exame médico-forense, no Hospital do Conde Ferreira, em 17 de Dezembro de 1999, exame esse de que foi elaborado a apresentado o competente relatório em 27 de Janeiro de 2000. Na audiência de julgamento, posteriormente realizada em 6 de Dezembro de 2000, foi ordenada pelo Tribunal a realização de nova perícia, que veio a ser realizada no Hospital Magalhães Lemos, em 18 de Dezembro de 2000. Estes factos são aqui atendíveis e não representam questão nova, pois é na contestação da acusação proferida no processo disciplinar que o arguido pode e deve deduzir toda a sua defesa - arts 118, nº1 e 121 do E.M.J. Ora, resulta claramente do disposto no art. 216, nº1, al. a) do C.P.Penal, que "o decurso dos prazos de prisão preventiva suspende-se quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o momento da ordem da efectivação da perícia e até ao da apresentação do relatório", suspensão essa que, contudo, não pode, em caso algum, ser superior a três meses (nº2, do citado preceito). Questão controvertida é a de saber se aquela suspensão deve ser declarada por despacho do Juiz de instrução ou de julgamento, ou, em contrapartida, se é de verificação automática, suspendendo-se o prazo de prisão preventiva pelo simples facto de ter sido ordenada a perícia médico-legal. Na verdade, segundo determinada corrente jurisprudencial, a suspensão da prisão preventiva tem de obedecer a despacho prévio do Juiz, em que este analise os respectivos pressupostos (Ac. R. Porto de 16-12-99, no Proc. 9211030; Ac. R. Coimbra de 29-9-01, Col. XXVI, 4º, pág. 53), enquanto para outros aquela suspensão resulta ope legis, não dependendo de qualquer despacho a decretá-la (Ac. S.T.J. de 30-8-02, proferido no processo de Habeas Corpus nº 2941/02; Ac. R. Coimbra de 28-8-02, no Proc. 2677/02). Assim sendo, é óbvio que ora recorrente, tendo optado pela orientação que não faz depender de qualquer despacho a suspensão da prisão preventiva, pelo prazo máximo de três meses, sabia que, pelo menos, entre 20 de Setembro e 20 de Dezembro de 1999, não correu o prazo de prisão preventiva do B, que se encontrava suspenso. Por isso, nesse entendimento dos factos e da lei, o Sr. Desembargador não podia ordenar a libertação do B, no seu despacho de 3-1-02, já que o prazo máximo da prisão preventiva somente ocorreria em 20 de Março de 2002. Tal opção foi tomada no exercício das suas funções de magistrado judicial, livre, independente e irresponsável pelas decisões que profere, desde que o faça com respeito por uma interpretação que traduza obediência à lei - arts 201 e 202 da Constituição . Uma decisão, materialmente judicial, só pode integrar infracção disciplinar quando constituir uma "decisão que não podia a nenhum título, sob qualquer prisma ou à luz de algum entendimento, ser proferida, dada ou tomada" (Ac. da Secção de Contencioso do S.T.J. de 19-3-02, no Proc. 1046/01). Como o Sr. Desembargador A se limitou a agir em conformidade com uma interpretação plausível do art. 216, nº1, al. a), do C. P. Penal (adoptada, aliás, pelo citado Acórdão do S.T.J. de 30-8-02, no processo de Habeas Corpus nº 2941/02), não pode ser punido disciplinarmente por essa sua concreta actuação. Procede, pois, o invocado vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de direito. É claro que o recorrente não fez constar esta fundamentação, expressamente, do seu despacho de 3-1-02. Mas também não podia ser censurado disciplinarmente, no Acórdão recorrido, pela falta daquela espécie de fundamentação do seu despacho, pois desse facto não foi expressamente acusado, no processo disciplinar. A lei considera constituir nulidade insuprível a falta de audiência do arguido, com possibilidade de apresentação da sua defesa sobre os factos concretos de que é acusado - art. 124, nº1, do E.M.J. Sobre este tipo de invalidade do acto, a jurisprudência administrativa tem entendido que, sempre que não esteja em causa um direito dominante (como o direito à segurança no emprego, como sucede quando estão em causa no processo disciplinar penas expulsivas, em que tal direito de audiência assume a natureza de direito fundamental, cominando a lei a sua violação com a nulidade do acto - art. 133, nº2, al. a) do C.P.A.), o direito constitucional de audiência e defesa assume natureza instrumental, pelo que a sua violação é sancionada com a anulabilidade. (Ac. S.T.A. de 11-1-94, Proc. 32.183). Com efeito, são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção - art. 135 do C.P.A. É obvio que nem tudo esteve bem na actuação do Sr. Desembargador. Ele não noticiou ao Supremo a realização das perícias médico-legais a que o B foi submetido, nem o tempo que decorreu desde o momento da ordem de efectivação da perícia até ao da apresentação do respectivo relatório, como lhe competia fazer na informação sobre as condições em que foi efectuada e mantida a prisão - art. 223, nº1, do C.P.P. Em virtude dessa precisa omissão na informação, o Supremo Tribunal de Justiça deferiu o pedido de Habeas Corpus, sem poder ponderar tais elementos, que desconhecia. Se tivesse tomado conhecimento daquela factualidade, o Supremo poderia, eventualmente, ter considerado a suspensão do prazo da prisão preventiva, ao abrigo do preceituado no art. 216, nº1, al. a), do C.P.P. E, se assim tivesse acontecido, o pedido de Habeas Corpus não teria sido deferido, nem o B teria sido libertado em 10-1-02. Só que destes factos o arguido também não foi concretamente acusado, pelo que não pode ser, aqui, disciplinarmente punido por eles, no âmbito deste processo concreto. Em face do exposto, perante a procedência das questões já apreciadas, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. Termos em que, concedendo provimento ao recurso contencioso, acordam em anular, perante a sua ilegalidade, a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 13-5-03, que puniu o Desembargador A com a pena de "advertência registada". Sem custas. Lisboa, 18 de Dezembro de 2003 Azevedo Ramos Neves Ribeiro Pinto Monteiro Abílio Vasconcelos Henriques Gaspar Vítor Mesquita Carmona da Mota Nunes da Cruz |