Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018981 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO PODERES DA RELAÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL LEGITIMIDADE CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199305180832991 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4645/90 | ||
| Data: | 07/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em embargos de executado, a Relação não pode, oficiosamente, rejeitar o requerimento inicial da execução, por ineptidão dele e ainda por ilegitimidade da exequente. II - É que, quanto à ineptidão, o juiz deve conhecer dela no despacho saneador, se antes não a tiver apreciado. Mas, proferido este despacho, só pode conhecer dela mediante reclamação dos interessados, quando admissível (artigo 206 do Código de Processo Civil). III - No que toca à ilegitimidade, tendo sido proferida no despacho saneador decisão, ainda que em termos genéricos, considerando as partes legítimas, questão que nenhum interessado suscitara, e de que não houve recurso, esta apreciação constitui caso julgado formal, nos termos do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963, o qual fixou ser definitiva aquela declaração em termos genéricos. | ||