Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083299
Nº Convencional: JSTJ00018981
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PODERES DA RELAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
LEGITIMIDADE
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: SJ199305180832991
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4645/90
Data: 07/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em embargos de executado, a Relação não pode, oficiosamente, rejeitar o requerimento inicial da execução, por ineptidão dele e ainda por ilegitimidade da exequente.
II - É que, quanto à ineptidão, o juiz deve conhecer dela no despacho saneador, se antes não a tiver apreciado.
Mas, proferido este despacho, só pode conhecer dela mediante reclamação dos interessados, quando admissível (artigo 206 do Código de Processo Civil).
III - No que toca à ilegitimidade, tendo sido proferida no despacho saneador decisão, ainda que em termos genéricos, considerando as partes legítimas, questão que nenhum interessado suscitara, e de que não houve recurso, esta apreciação constitui caso julgado formal, nos termos do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963, o qual fixou ser definitiva aquela declaração em termos genéricos.