Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000190 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA ATENUANTES TOXICODEPENDENTE DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200205090012325 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 9 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 71/01 | ||
| Data: | 02/01/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 71 N2. | ||
| Sumário : | A toxicodependência não pode ser exibida ou invocada como atenuante, já que o consumo de estupefacientes é uma actividade contrariada pela ordem pública. Por seu lado, a infecção pelo vírus da SIDA não tem a virtualidade de, só por si, implicar, necessariamente, uma diminuição da culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou A, B, e C, todos devidamente identificados, imputando-lhes: - aos arguidos A e B, em co-autoria material e na forma consumada, um crime de roubo p. e p. pelo art. 210, n. 1 e n. 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP; - ao arguido C, em autoria material e na forma consumada, um crime de receptação p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 2, do CP. Efectuado o julgamento veio a ser proferido acórdão em que a final se decidiu, além do mais: 1- condenar cada um dos arguidos A e B, como co-autores de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 e n.º 2, al. b), com referência ao art.º 204., n. 2, al. f), todos do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2- condenar o arguido C, como autor material de um crime de receptação p. e p. pelo art. 231, n. 2, do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão de 200 escudos (duzentos escudos) por dia; Inconformado, recorreu a este Supremo Tribunal o arguido B, que delimita o objecto do seu recurso com estas premissas conclusivas: 1.ª No caso em apreço o Tribunal "a quo" condenou o recorrente pela prática, em co-autoria, de roubo, p. e p. pelo art.º 210.°, n.º l e n.º 2, al. b), com referência ao art. 204.°, n.º 2, al. f), todos do C.Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão. 2.ª Revela o Tribunal uma severidade desmesurada completamente alheio aos princípios e normas do nosso ordenamento jurídico que impõem como medida da pena a culpa do agente, estes por critérios de proporcionalidade e adequação. 3.ª O douto acórdão recorrido violou, entre outras do douto suprimento desse Supremo Tribunal, as normas contidas nos art.ºs 40.°; 70.° e ss.; 204.°, n.º 2, al. f) e 210.°, n.º 1 e n.º 2, al. b), todos do Código Penal. Termos em que, e demais de Direito aplicável ao caso, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que reduza substancialmente a pena aplicada ao recorrente, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA. Em resposta, afirmou conclusivamente o MP junto do tribunal a quo: 1. O recurso interposto, uma vez que no mesmo não foi observado o disposto no art. 412°, n.° 2, al. b ), do Cód. Proc. Penal, deve ser rejeitado. Porém, e caso não haja lugar à rejeição, 2. O arguido B, foi condenado pela prática de um crime de roubo qualificado. 3. O referido crime, em abstracto, é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. 4. O arguido foi condenado, em termos de medida concreta da pena, na pena de três anos e seis meses de prisão. 5. A medida concreta da pena aplicada ao arguido mostra-se justa e razoável. 6. No entanto, se tal pena houvesse de merecer alguma censura, tal censura seria, certamente, no sentido que a pena foi graduada com excessiva benevolência. 7. Na verdade, o arguido agiu com dolo directo, sendo muito elevado o grau da sua culpa, o grau de ilicitude dos factos mostra-se significativo, bem como o modo de execução. 8. Além disso, o Tribunal atendeu, de forma pouco acentuada, às exigências da prevenção geral. 9. O crime de roubo é daqueles que causam maior e justificado alarme social, contribuindo para aumentar o sentimento geral da insegurança dos cidadãos. 10. A medida da pena tem que corresponder às expectativas da comunidade. 11. A medida concreta da pena aplicada ao arguido, em termos de graduação, é insusceptível de baixar, na medida em que foi fixada com toda a benevolência possível. 12. Daí que o Tribunal ao fixar tal pena não usou de severidade desmesurada. 13. O Tribunal, na determinação concreta da pena, atendeu à idade do arguido, ao facto de ser consumidor de estupefacientes, de estar infectado com HIV, bem como ao tempo de prisão preventiva sofrida. 14. Porém, o consumo de estupefacientes não constitui circunstância atenuante mas .antes, e por ora, a prática de ilícito de mera ordenação social. 15. Em termos de inserção laboral, e no que tange à discussão da causa, apenas resultou provado que o arguido, por volta dos 14 anos de idade, iniciou-se na venda ambulante, daí que, a tal respeito, não possa ser tida em conta documentação que não foi produzida e examinada em audiência e que contraria declarações do próprio arguido. 16.O acórdão recorrido apreciou criteriosamente a matéria de facto e aplicou judiciosamente o direito. 17. O acórdão recorrido não violou qualquer preceito legal. 18. Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso interposto e manter-se, na íntegra, o acórdão recorrido. Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitindo parecer no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso. A única questão posta, balizada pelas conclusões da motivação consiste na indagação da justeza da medida da pena. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Vejamos antes de mais os factos provados: No dia 16 de Julho de 2001, pelas 1h 30m, no Bairro 2 de Maio, em Lisboa, o arguido B abordou D, pedindo-lhe um cigarro. Imediatamente a seguir, o arguido A aproximou-se, exibindo uma faca de metal, tipo faca de cozinha, com o cabo em plástico de cor amarelo/laranja, medindo cerca de 10 cm, e com lâmina de serrilha com cerca de 11,5 cm de comprimento, que encostou ao pescoço de D. Sempre com a faca encostada ao seu pescoço e agarrando-o pelos braços, um de cada lado, os arguidos revistaram D, retirando-lhe a quantia monetária de 4000 escudos, um relógio da marca "Swatch", modelo "Marinho", de cor azul, no valor de 4000 escudos, um par de óculos de sol da marca "Chanel", no valor de 28000 escudos, um maço de tabaco e um isqueiro, no valor de 500 escudos. Na posse do dinheiro e dos objectos acima referidos, os arguidos abandonaram o local. Os arguidos quiseram fazer deles, como fizeram, coisa sua, contra a vontade do dono. Sabiam que pertenciam a outra pessoa. Agiram em comunhão de esforços e de vontades. Na posse daqueles objectos, os arguidos procuraram trocá-los por produto estupefaciente ou vendê-los, dividindo, entre si, o dinheiro assim obtido. Em data compreendida entre os dias 16 e 18 de Julho de 2001, no Bairro 2 de Maio, em Lisboa, os arguidos A e B abordaram o arguido C, seu conhecido e residente naquele bairro, a quem propuseram vender-lhe aquele relógio por 1000 escudos. O arguido C acedeu, adquirindo o relógio pelo preço proposto. O arguido C sabia que os arguidos A e B eram toxicodependentes, conhecendo o seu modo de vida e que já tinham praticado furtos e roubos. Todos os arguidos quiseram agir da forma por que o fizeram. Sabiam que as suas condutas eram proibidas pela lei penal. O relógio foi recuperado e entregue a D. À data dos factos, o arguido A era consumidor de estupefacientes. É de modesta condição económico-social. Vive do apoio da família que, em momento algum, o abandonou. Pontualmente, colaborava com a família na venda de artigos de vestuário em feiras e mercados. Entretinha-se a fazer umas figurinhas de madeira. Regista as seguintes condenações: 1- Por acórdão de 12.10.90, no processo n.º 500/89 da 2ª Secção do 2º Juízo Criminal de Lisboa, foi condenado, pela prática em 19.7.89 de um crime de roubo agravado, na pena de 3 anos de prisão. 2- Por acórdão de 20.2.92, no processo n.º 362/91 da 2ª Secção do 4º Juízo Criminal de Lisboa, foi condenado, pela prática em 14.5.91 de um crime de roubo agravado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. 3- Por acórdão de 28.4.92, no processo n.º 9773/91 da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal de Lisboa, foi condenado, pela prática de um crime de roubo agravado, na pena de 5 anos de prisão. 4- Por acórdão de 23.3.93, no processo n.º 1147/92 da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Vila Franca de Xira, foi condenado, pela prática em 24.6.91 de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. 5- Por acórdão de 6.11.95, no processo n.º 95/94 da 3ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado, pela prática em 22.5.89 de um crime de roubo agravado, na pena de 3 anos de prisão. O arguido B, à data dos factos, consumia estupefacientes. Por volta dos 14 anos de idade, iniciou-se na venda ambulante com a mãe e outros familiares. É pobre. Está infectado de HIV. Tem família que o apoia. Regista as seguintes condenações: 1- Por sentença de 25.5.88, no processo n.º 23/88 da 2ª Secção do 6º Juízo Correccional de Lisboa, foi condenado, pela prática de um crime de posse de estupefacientes, na pena de 60 dias de prisão substituída por igual tempo de multa. 2- Por acórdão de 29.3.89, no processo de querela n.º 3598/88 da 1ª Secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa, foi condenado, pela prática em 22.10.86 de crimes de furto e sequestro, na pena de 2 anos de prisão. 3- Por acórdão de 11.10.89, no processo n.º 382/89 da 1ª Secção do 4º Juízo Criminal de Lisboa, foi condenado, pela prática em 5.6.89 de um crime de roubo, na pena de 20 meses de prisão. 4- Por sentença de 23.10.89, no processo n.º 201/89 da 1ª Secção do 1º Juízo Correccional de Lisboa, foi condenado, pela prática em 2.9.88 de um crime de posse e consumo de estupefacientes, na pena de 40 dias de prisão substituída por igual tempo de multa. 5- Por acórdão de 10.5.93, no NUIPC 873/92.9PCLSB da 1ª Secção do 2º Juízo Criminal de Lisboa, foi condenado, pela prática de um crime de roubo, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. 6- Por acórdão de 7.11.94, no NUIPC 112/92.2SMLSB da 2ª Secção da 9ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado, pela prática em 8.8.92 de um crime de roubo na forma tentada, na pena de 20 meses de prisão. 7- Por acórdão de 14.7.97, no processo n.º 227/96 da 3ª Secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado, pela prática em 8.8.92 de dois crimes de roubo, um deles tentado, nas penas de 1 ano de prisão e de 2 anos de prisão. O arguido C consome cocaína. Não regista condenações. À data dos factos tinha 17 anos de idade. É de modesta condição económica e social. Factos não provados Não se provaram outros factos para além dos descritos e pela forma por que o foram; designadamente, não de provou que: - o arguido A estava, na ocasião da prática dos factos, a tentar fazer uma cura de desintoxicação, em casa, com apoio clínico e sob a supervisão familiar; - tal situação levava-o a estar muito debilitado; - aproveitando o facto de sua mãe ter ido à rua fazer compras e sua irmã, porque estava cansada, ter adormecido momentaneamente, saiu de casa, deslocando-se para o local onde habitualmente se encontrava com amigos e conhecidos; - aí chegado, encontrou o arguido B, tendo ficado à conversa, a ver se aparecia alguém que lhes desse alguma coisa, nomeadamente, suas irmãs que deviam estar a chegar do mercado onde trabalhavam e que habitualmente lhe davam algum dinheiro; - os arguidos A e B conheciam o ofendido por ser igualmente toxicodependente e se abastecer na zona e pediram-lhe alguma droga, mais precisamente duas quartas; - o queixoso, não só não deu qualquer droga, como ofereceu resistência quando os arguidos A e B tentaram tirar-lha; - o arguido A estava a trabalhar um pequeno pedaço de madeira com a faca e disse ao queixoso que o espetava; - o arguido A nunca se aproximou do queixoso a uma distância inferior a 50 ou 60 cm; - com a troca dos objectos por droga, os arguidos A e B obtiveram uma quarta de cada e um pacote que dividiram pelos dois; - está profunda e genuinamente arrependido do acto que praticou. Nesta matéria de facto não se vislumbram quaisquer vícios que a invalidem, mormente os referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, motivo porque a temos como definitivamente assente. Procedendo ao enquadramento jurídico dos factos, o colectivo considerou que "a factualidade provada preenche todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de roubo p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, imputado aos arguidos A e B, e do crime de receptação p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 2, do CP, que vinha imputado ao arguido C. O nexo de imputação dos factos aos arguidos A e B é de co-autoria imediata". E, dissertando sobre a medida da pena, afirmou: «Ao referido crime de roubo corresponde pena de prisão de 3 a 15 anos e ao de receptação corresponde pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 120 dias. (...) Na determinação da medida das penas a aplicar aos arguidos A e B, de harmonia com o disposto no art.º 71º do CP, ter-se-á em conta o significativo grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, com os arguidos a aproveitar-se, não só da superioridade numérica, mas também usando uma faca que não se limitaram a exibir, antes a encostando ao pescoço do ofendido, o prejuízo sofrido pelo ofendido, correspondente ao valor dos bens subtraídos, sem especial significado, o dolo directo, o passado criminal dos arguidos. Tudo ponderado, entende-se ajustada uma pena de três anos e meio de prisão para cada um dos arguido A e B.» Não vem posto em causa o enquadramento jurídico efectuado pelo tribunal a quo nem ele merece qualquer censura deste Supremo Tribunal. Avançando: "Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido à suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida" (1). "Um outro princípio de relevo político-criminal incontestável é o princípio da culpa: o princípio segundo o qual em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa. O princípio da culpa não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização." (2) "A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efectivamente, numa incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas - sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização (...). O limite máximo de pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome de instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível". (3) "Há decerto uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias: medida, pois, que não pode ser excedida em nome de considerações de qualquer tipo. Mas, abaixo desse ponto óptimo, outros existem em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde, portanto, a medida da pema pode ainda situar-se sem que esta perca a sua função primordial; até se alcançar um limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Nesta acepção, poderá até afirmar-se que é a prevenção geral positiva, ela sim (e não a culpa), que fornece um «espaço de liberdade ou de indeterminação», uma «moldura de prevenção», dentro das quais podem e devem actuar considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização". (4) "Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos -, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos". (5) Alinhados os princípios jurídicos que definem e delimitam o quadro onde nos deveremos mover, é altura de descer ao caso concreto. Não sem antes acrescentar que o Supremo Tribunal está limitado para na sua intervenção quando se trate de fixar concretamente as penas. Com efeito, como tem sido entendido aqui (6), "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada" (7). Ou, dizendo por outras palavras, "como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem autonomia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça". (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material". (8) Ora, se é certo que o tribunal recorrido não se alongou muito em considerações sobre a operação de fixação concreta da pena, mormente explicando o relevo que dentro dela lhe terá merecido a circunstância provada de o recorrente ser portador do HIV, o certo é que, atendendo aos limites mínimo e máximo da moldura penal aplicável, tendo em conta, quanto ao recorrente, designadamente o seu muito pouco abonatório passado criminal largamente incidente neste particular tipo delituoso, necessariamente que essa infeliz circunstância teve largos reflexos atenuativos na operação jurídica a que nos reportamos, pois de outro modo, pese, embora, o relativamente pequeno valor dos bens roubados, o certo é que não há manifestações objectivas de qualquer acto de arrependimento, mormente através de uma reparação espontânea ao ofendido pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram criminosamente causados. O que levaria a ter como demasiado benevolente uma fixação concreta como a que foi efectuada, seis meses apenas, acima do patamar inferior. E se a toxicodependência não pode ser exibida ou invocada como atenuante, já que, em qualquer caso o consumo de estupefacientes é uma actividade contrariada pela ordem jurídica, o mesmo se pode dizer da infecção pelo vírus da SIDA, que, embora de considerar no âmbito das condições pessoais do agente - art. 71, n. 2, d), do Código Penal - não tem a virtualidade de asseverar que alguém, só porque é dele portador, tem a culpa diminuída. É ver os muitos episódios noticiados, nomeadamente em Itália, de onde chegam notícias da criação de verdadeiros gangs da SIDA, grupos de criminosos que se dedicam à prática do crime confiados de algum modo em que a invocação da doença os possa favorecer. Está assim longe de se verificar que o tribunal tenha revelado «uma severidade desmesurada», sendo infundada por exagerada e, até, injustificadamente ferida de alguma deselegância, a afirmação de que foi «completamente alheio aos princípios e normas do nosso ordenamento jurídico». Não há, assim, violação de qualquer das normas jurídicas invocadas, das quais é certo que não foi indicado o sentido com que foram e deveriam ter sido aplicadas, conforme o exigiria o artigo 412, do Código de Processo Penal, mas que se infere da pretensão do recorrente, motivo porque, não obstante, o recurso não foi rejeitado. 3. Termos em que, negando provimento ao recurso, confirmam o acórdão recorrido. O recorrente, pelo decaimento, satisfará 5 Uc de taxa de justiça. Lisboa, 9 de Maio de 2002. Pereira Madeira, Simas Santos, Loureiro da Fonseca, Abranches Martins. ----------------------------- (1) Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, §55. (2) Ibidem, § 56. (3) Ibidem, § 307. (4) Ibidem, §§ 305 e 306. (5) Ibidem § 309. (6) Cfr. por todos, Ac. STJ de 9/11/2000, in Sumários STJ disponível em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html. (7) Cfr. a solução que, para o mesmo problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255. (8) Cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387. |